DECBETO N

DECRETO N. 10.395 – DE 13 DE AGOSTO DE 1913

Cancella a clausula XI annexa ao decreto n. 7.481, de 29 de julho de 1909, e altera as clausulas XII do mesmo decreto e X a que se refere o decreto n. 8.747, de 25 de maio de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 68 da lei n. 2.738 de 4 de janeiro de 1913, corrigido pelo decreto n. 2.779, de 1 de fevereiro do mesmo anno,

decreta:

Art. 1º Fica cancellada a clausula XI, das que baixaram com decreto n. 7.481, de 29 de julho de 1909.

Art. 2º Fica alteradas a clausula XII annexa ao mesmo decreto e a clausula X a que se refere o decreto n. 8.747, de 25 de maio de 1911, pelas que ao presente decreto acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HermEs R. dA Fonseca.

José Barbosa Gonçalves.

Clausulas X e XII, a que se refere o decreto n. 10.395, desta data

CLAUSULA X

Obriga-se a companhia a reduzir suas taxas actuaes para o serviço particular interior á proporção que o seu trafego augmentar.

De conformidade com as bases estabelecidas no accôrdo de 29 de setembro de 1904, essa reducção se fará da fórma seguinte e se tornará effectiva a partir de 1 de abril de cada anno, tendo por base a apuração do movimento de telegrammas no anno anterior:

10 % das taxas primitivas quando o movimento do serviço particular interior e exterior oscillar entre 500.000 e 600.000 palavras annuaes;

20 % das taxas pimitivas quando o movimento oscillar entre 600.000 e 700.000 palavras annuaes;

30 % das taxas primitivas quando oscillar entre 700.000 e 800.000 palavras annuaes;

40 % das taxas primitivas quando oscillar entre 800.000 e 900.000 palavras annuaes;

50 % das taxas primitivas quando oscillar entre 900.000 e 1.000.000 de palavras annuaes.

CLAUSULA XII

Reverterão em beneficio do publico, a partir da data do presente decreto, as quota-partes correspondentes ás reducções que no serviço exterior teriam de ser feitas em virtude do augmento do trafego, nos termos do accôrdo de 29 de setembro de 1904, obrigando-se a companhia a fazer a necessaria reducção de suas taxas actuaes para o serviço de que se trata.

A importancia dessas quotas-partes será fixada até o dia 1 de abril de cada anno, de conformidade com a apuração do movimento do trafego da companhia no anno anterior, e a reducção das taxas em favor do publico se fará effectiva a partir dessa data.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1913. – José Barbosa Gonçalves.