DECRETO N. 10.407 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1889

Concede aos Engenheiros João Pedreira do Coutto Ferraz Junior e Libanio Lima autorisação para arrasar o morro de Santo Antonio.

Attendendo ao que requereram os Engenheiros João Pedreira do Coutto Ferraz Junior e Libanio Lima, Hei por bem Conceder-lhes autorisação para, por si ou por companhia que organisarem, arrasar o morro de Santo Antonio, nesta Côrte, e fazer o aterro da área comprehendida entre as praias de Santa Luzia, a começar em frente ao Hospital da Misericordia, até á ponta do outeiro da Gloria, indemnizando os concessionarios ao Estado, antes do começo das obras, da quantia de 372:632$996, que despendeu com a compra do referido morro, em 26 de Fevereiro de 1886, e observadas, em relação à presente concessão, as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.407 desta data

I

Os concessionarios são obrigados ás seguintes condições:

1ª Submetter á approvação do Governo as plantas e planos das obras a que se refere o Decreto n. 10.407 desta data, organisados de accordo com a Illma. Camara Municipal da Côrte e a Inspectoria Geral das Obras Publicas da Côrte, dentro do prazo de seis mezes, a contar da assignatura do respectivo contracto.

Si dentro de seis mezes, a contar do dia em que forem entregues na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura os ditos planos e plantas, o Governo nada resolver sobre elles, considerar-se-hão como approvados;

2ª Arrasar o morro de Santo Antonio a nivel que não impeça o movimento dos carros, devendo em todo caso as rampas que se fizerem não exceder a 2%, e fazer o aterro da área comprehendida entre a praia de Santa Luzia, a começar em frente ao edificio da Misericordia até á ponta do outeiro da Gloria, segundo a direcção que for adoptada, construindo naquella extensão um caes com as necessarias seguranças e garantias;

3ª Fazer as excavações com a cautela e segurança indispensaveis, de modo que não possa haver desmoronamento nem prejuizo para os proprietarios, consolidando a empreza os terrenos e predios, cujos fundos deitarem para o morro, salvo caso de quererem os proprietarios fazer por si estas obras ou quaesquer outras, entregando-lhes a empreza neste caso o valor das obras que teria de executar;

4ª Fazer as obras necessarias para dar esgoto ás aguas, sem prejuizo dos proprietarios e do asseio das ruas, si as excavações produzirem grande derramamento.

5ª Fazer os aterros no mar, em recinto fechado ás suas aguas, afim de que não se accumuIem em pontos diversos com detrimento da navegação, para o que se irão fazendo tapagens provisorias, sujeitas á verificação previa do Engenheiro fiscal a quem incumbe reconhecer si tem solidez necessaria para não ceder á pressão das terras;

6ª Seguir nas ruas que se abrirem a direcção correspondente á dos ventos dominantes quanto for possivel, sem prejuizo das que já existem;

7ª Arborizar os cáes e as novas praças, ajardinando tambem estas;

8ª Dar largura, em caso nenhum menor de 18 metros, para as novas ruas e 22 metros para os cáes;

9ª Conservar o convento e igreja de Santo Antonio, por meio de muralhas com a solidez necessaria, dando-lhes, pelo lado que for mais vantajoso, accesso, pelo menos igual ao que já tem pela ladeira de Santo Antonio;

10ª Formar tres praças, uma na base do morro de Santo Antonio, outra em frente ao Hospital da Misericordia e a terceira em frente ao terraço do Passeio Publico, com as dimensões convenientes;

11ª Construir um encanamento subterraneo, de ferro ou da substancia que se lhe preferir, para substituir o aqueducto da Carioca, na parte do morro de Santo Antonio, começando da fralda do de Santa Thereza, com as dimensões que forem marcadas pelo Governo, executando todos os trabalhos que forem indispensaveis a essa substituição;

12ª Executar as obras necessarias para isolar o quartel de permanentes dos edificios que se construirem nas ruas e praças que tenham de ser abertas na área do morro de Santo Antonio;

13ª Satisfazer a importancia dos edificios e terrenos particulares que se desapropriarem para execução das obras;

14ª Ceder gratuitamente o espaço necessario para as novas ruas e praças e para os serviços de encanamento de agua, esgoto e illuminação nos terrenos que a empreza adquirir pelos arrasamentos e aterros, de conformidade com a presente concessão;

15ª Ceder gratuitamente ao Estado a área accrescida em frente ao Passeio Publico até ao caes;

16ª Começar as obras dentro de 12 mezes, a contar da approvação das respectivas plantas, devendo ficar todas concluidas no prazo maximo de cinco annos, sob pena, no primeiro caso, de multa de dez contos de réis (10:000$), e no segundo caso de tres contos de réis (3:000$), por mez de demora;

17ª Dar aviso com 12 horas de antecedencia, pelo menos, á IIlma. Camara Municipal da Côrte sempre que tiver de fazer excavações e levantar calçadas ou lagedos das ruas publicas. A mesma Camara poderá prescrever ao concessionario as precauções e cautelas que julgar adequadas á hygiene e segurança publica.

No caso, porém, de reparações urgentes, podem os concessionarios proceder desde logo aos trabalhos necessarios, communicando a occurrencia á Illma. Camara dentro de quatro horas, contadas do começo das obras. Todas as despezas de renovação de calçamentos e outras, provenientes de trabalhos executados pelos concessionarios, correrão por conta destes;

18ª Cumprir as prescripções que o Governo impuzer para prevenir qualquer damno a diversas canalisações existentes e melhoramentos publicos, fazendo para essa fim a despeza necessaria e sem indemnização;

19ª Manter o pessoal necessario para a boa execução das obras e regularidade do serviço, e deverão immediatamente informar á repartição fiscal de qualquer irregularidade que occorrer;

20ª Concorrer para as despezas da fiscalisação que o Governo julgar conveniente com a importancia que for arbitrada até ao limite de doze contos de réis (12:000$) annuaes, que depositarão no Thesouro Nacional, por trimestres adiantados, a partir do começo das obras.

II

O Governo concede á empreza os seguintes favores:

1º A applicação da Lei n. 816 de 10 de Julho de 1855 para a desapropriação dos predios e terrenos existentes na área que tiver de ser aplainada;

2º A cessão do morro de Santo Antonio e de toda a área adquirida sobre o mar, entre os pontos indicados na condição 2ª da clausula 1ª, podendo os concessionarios vender os terrenos á medida que forem sendo aterrados, a juizo do Governo;

3º A concessão das pennas ou anneis de agua necessarios aos serviços e obras, que tiver de executar, limitados aos meios que o Governo dispuzer;

4º A permissão de assentar trilhos provisorios que facilitem a remoção do aterro e a conducção de pedras e outros materiaes.

III

Ficam reservados os direitos do Estado e de quaesquer terceiros sobre os valores que existirem e forem descobertos dentro da área da concessão, e resalvados quaesquer direitos adquiridos.

IV

Pela falta de execução pelos concessionarios de qualquer clausula do contracto, o Governo poderá impôr-lhes as multas de 100$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias.

V

A presente concessão ficará sem effeito si os concessionarios deixarem de assignar o respectivo contracto no prazo de 30 dias, contados da data em que for publicado no Diario Official.

VI

As duvidas que occorrerem na interpretação das clausulas precedentes serão resolvidas por dous arbitros. Cada uma das partes nomeará o seu arbitro, e servirá de desempatador a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

Palacio do Rio de Janeiro, 19 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.