DECRETO N. 10.436 – DE 11 DE SETEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Mario Aguiar a pesquisar quartzo e mica no município de São Luiz do Paraitinga, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Aguiar a pesquisar quartzo e mica em terrenos situados no lugar denominado Bairro dos Pimentas no distrito e município de São Luiz do Paraitinga, do Estado de São Paulo, nas três seguintes áreas: Primeira área de vinte e cinco hectares (25 Ha) situada no imovel de propriedade de José Benedito da Silva, delimitada por um quadrado que tem um dos seus vértices situado à distância de seiscentos e quarenta metros (640 m) rumo magnético vinte e seis graus sudeste (26º SE) da confluência do córrego da Represa com o córrego do Fundão e cujos lados adjacentes a esse vértice teem o comprimento de quinhentos metros (500 m) e os rumos magnéticos: Sur (S) e Lestee (E) respectivamente. Segunda área de quinze hectares e sessnta ares (15,60 Ha) situada no referido imovel, delimitada por um retângulo, que tem um dos seus vértices situado à distância de setecentos e quarenta e cinco metros (745 m) rumo magnético nove graus e cinquenta e quatro minutos sudoeste (90º 54’ SW) do mesmo ponto de amarração da primeira área e cujos lados adjacentes esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos metros (400 m), sessenta e oito graus e cinquenta e quatro minutos sudoeste (68º 54’ SW); trezentos e noventa metros (390 m), vinte e um graus e seis minutos sudeste (21º 6’ SE). Terceira área de doze hectares e cinquenta ares (12,50 Ha) situada em terrenos de Prefeitura de São Luiz do Paraitinga e delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de sessenta e cinco metros (65 m) rumo magnético trinta e dezessete minutos sudoeste (30º 17’ SW) do mesmo ponto de amarração das áreas precedentes e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m) cinqunta e um graus e treze minutos nordeste (51º 13’ NW; duzentos e cinquenta metros (250 m), trinta e oito graus e quarenta e sete minutos sudoeste (38º 47’ SW), respectivamente.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e quarenta mil réis (540$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.