DECRETO N 10

DECRETO N. 10.475 – DE 23 de SETEMBRO DE 1942

Aprova o Regulamento do curso de puericultura e administração de serviços de amparo à maternidade, à adolescência e à infância

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento do curso de puericultura e administração de serviços de amparo à maternidade, à infância e à adolescência, a que se refere o artigo 5º do decreto-lei n. 4.730, de 23 de setembro de 1942, o qual com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Saúde.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Regulamento do Curso de Puericultura e de Administração de Serviços de Amparo à Maternidade, à Infância e à Adolescência do Departamento Nacional da Criança

Art. 1º O curso de puericultura e administração de serviços de amparo à maternidade, à infância e à adolescência, criado pelo decreto-lei n. 4. 730, de 23 de setembro de 1942, tem por finalidade o preparo de especialistas aptos para organizarem e dirigirem tais serviços, em qualquer ponto do território nacional.

Art. 2º O curso compreenderá o estudo dos seguintes assuntos:

1 – Higiene pré e póst natal. Higiene do recém-nascido. Revisão do estudo da obstetrícia.

2 – Higiene da infância. Revisão dos problemas correlatos de nutrição.

3 – Noções de bioestatística aplicada.

4Problemas econômicos e sociais do Brasil.

5 – Administração pública no Brasil: federal, estadual e local. Organização da educação e da saúde pública.

6 – Assistência social, especialmente à maternidade, à infância e à adolescência. Direitos da criança. Código de menores. Justiça de menores.

7 – Organização e administração dos serviços de amparo à maternidade infância e  adolescência.

Art. 3º O ensino obedecerá a programas elaborados pelos professores e submetidos à aprovação do coordenador do curso, que poderá revê-los, tendo em vista a finalidade do curso e a necessária harmonia didática entre o ensino de assuntos correlatos.

Art. 4º Na execução dos programas, conforme o assunto, serão adotados, como meios de ensino, preleções, arguições, exercícios de aplicação, trabalhos de gabinete e laboratório, seminários, excursões, visitas a instituições ou quaisquer outros meios didáticos apropriados.

1º O curso compreenderá também estágios em serviços ou instituições de amparo à maternidade, à infância e à adolescência.

2º Nas preleções, embora destinadas à exposição geral de questões teóricas, as descrições verbais deverão ser acompanhadas, sempre que o assunto o comportar, da apreciação de gráficos, esquemas, projeções luminosas, preparações ou quaisquer outros meios de objetivação do ensino.

Art. 5º Os horários serão organizados pelo coordenador do curso e sub-metidos à aprovação do diretor geral do Departamento Nacional da Criança (D, N C,).

Art. 6º O candidato à matrícula deverá ser médico que haja, durante dois anos pelo menos, trabalhado em serviços de amparo à maternidade, à infância ou à adolescência ou que tenha exercido, na clínica privada, a prática da pediatria ou da obstetrícia.

Parágrafo único. O número total de matrículas será fixado pelo diretor geral do D. N. C. observado o limite máximo de 30 alunos.

Art. 7º O período letivo terá a duração de quatro meses.

Art. 8º Para verificação do aproveitamento, serão realizadas provas cuja organização dependerá da natureza dos assuntas correspondentes.

§ 1º Terminados os trabalhos do curso, o professor atribuirá a cada aluno a nota final de aproveitamento, graduada em números inteiros de zero a cem.

§ 2º Compete ao professor estabelecer o critério de atribuição da nota final referente ao ensino a seu cargo, para o que levará em conta todos os elementos de que dispuser para avaliação do aproveitamento.

§ 3º A classificação final dos candidatos será feita por uma comissão composta do coordenador e de um professor designado pelo diretor geral do D. N. C., a qual disporá, para o seu julgamento, alem das notas conferidas pelos professores, de outros elementos de investigação que julgar necessários.

Art. 9º Aos alunos habilitados será expedido certificado do qual constarão referências aos assuntos estudados e à classificação final obtida no curso,

Art. 10 A direção, administração e orientação técnica do curso caberão a um coordenador designado pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante proposta do diretor geral do D.N.C., ao qual ficará diretamente subordinado.

Parágrafo único. O coordenador perceberá a gratificação de função de 400$0 mensais, durante o período letivo e as fases de preparação e de conclusão dos trabalhos, necessárias ao funcionamento do curso.

Art. 11 O ensino será ministrado por professores e assistentes designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do diretor do D. N. C., dentre técnicos, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º Os professores e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.

§ 2º Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão, nesta hipótese, obrigados a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários estabelecidos no parágrafo seguinte.

§ 3º Os professores e assistentes, não compreendidos no & 1.º deste artigo, perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de, respectivamente, 50$0 e 30$0 por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.

Art. 12 De acordo com as possibilidades orçamentárias, serão concedidas bolsas de estudos, na importância de 500$0 mensais, a candidatos residentes fora do Distrito Federal.

§ 1º A distribuição das bolsas pelas unidades federadas e o processo de seleção dos beneficiários serão disciplinados em instruções expedidas pelo Ministro da Educação e Saúde, por proposta do diretor geral do D. N. C.

§ 2º As passagens de ida e volta dos beneficiários correrão por conta do Governo Federal.

Art. 13 O diretor geral do D. N. C. baixará as instruções necessárias ao regular funcionamento dos cursos.

Art. 14 O curso funcionará em 1942 e, posteriormente, quando o indicarem as necessidades da administração.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1942. – Gustavo Capanema.