DECRETO N. 10.502 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1913
Autoriza a sociedade mutua de seguros e peculios Economica, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de seguros e peculios Economica, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e operar em seguros sobre a vida e seus correlatos e approvar os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade mutua de seguros e peculios Economica, com séde nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
A sociedade mutua de seguros e peculios Economica recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, no mez de março de cada anno, em apolices federaes, os saldos annualmente verificados no fundo de garantia, até que attinjam a importancia de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Estatutos da sociedade mutua de seguros Economica
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica constituida nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil, onde terá a sua séde e fôro juridico, uma sociedade sob a denominação de Economica, cujo fim é operar em seguros de vida e peculios em todo o territorio nacional, sob a fórma mutua, submettendo seus planos a exame prévio e approvação do Governo.
A sociedade poderá tambem operar em outros ramos de seguros e submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria Geral de Seguros.
Art. 2º A duração da sociedade é de 90 annos.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros: presidente, secretario, thesoureiro e gerente, cujo mandato será de seis annos e poderá ser renovado.
Art. 4º A sociedade terá um conselho fiscal composto de tres membros e tres supplentes. A eleição dos membros do conselho fiscal e supplentes será realizada annualmente, podendo ser reeleitos.
Art. 5º Os directores terão vencimento mensal de quinhentos mil réis, cada um, emquanto a sociedade tiver menos de seiscentos socios effectivos e o de um conto de réis logo que exceda esse numero.
Art. 6º Os membros do conselho fiscal começarão a perceber a gratificação mensal de cem mil réis cada um quando a sociedade tiver mais de seiscentos socios effectivos.
CAPITULO III
DO FUNDO SOCIAL E SUAS APPLICAÇÕES
Art. 7º A sociedade terá os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, que será formado com as porcentagens determinadas nos planos;
b) fundo de sorteio que será formado com as porcentagens de que trata o art. 9º;
c) fundo de reserva que será formado com as porcentagens de que trata o art. 9º;
d) fundo disponivel que será realizado com as quotas determinadas nos planos.
Art. 8º Os fundos terão a seguinte applicação:
O de garantia ao pagamento de peculios e deposito no Thesouro Nacional;
O de sorteio para effectuar o pagamento dos premios em dinheiro;
O de reserva a supprir as difficuldades do fundo disponivel e prejuizos nos valores representativos do fundo de garantia;
O disponivel a effectuar todas as despezas da sociedade: installação da séde e agencias, administração, propaganda, impostos, ordenados dos empregados, commissões, corretagens e quaesquer outras despezas sociaes.
Art. 9º O saldo annualmente verificado no fundo disponivel terá a seguinte applicação:
Vinte por cento para a directoria, em partes iguaes;
Vinte por cento para o fundo de reserva;
Quarenta por cento para o fundo de sorteio;
Vinte por cento para os fundadores, por todo o tempo de duração da sociedade.
Paragrapho unico. Os fundadores poderão negociar a transferencia da sua porcentagem a segurados da sociedade, ouvida, porém, sempre a directoria sobre a preferencia, a que aquella terá direito nas mesmas condições.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIRECTORES
Art. 10. Compete ao presidente:
a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle e perante as autoridades administrativas;
b) assignar, com outro director, quaesquer papeis ou documentos de interesse da sociedade;
c) presidir ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e ás reuniões da directoria.
Ao secretario compete:
a) redigir as actas das reuniões da directoria, das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
b) chefiar e superintender todo o expediente da séde, das agencias e succursaes da sociedade estabelecidas nesta Capital ou Estados.
Ao thesoureiro compete:
a) receber e guardar todos os valores e dinheiros da sociedade;
b) pegar os sinistros que forem autorizados pelo presidente, sob proposta do gerente, e effectuar todos os outros pagamentos;
c) organizar e ter sob a sua direcção e guarda, a escripturação da sociedade;
d) assignar, com outro director, os cheques bancarios e os papeis de expediente, quando fôr conveniente.
Ao gerente compete:
a) chefiar os trabalhos de propaganda e dos agentes e sub-agentes, com os quaes se comunicará directamente;
b) fazer a proposta dos pagamentos dos sinistros ao presidente da sociedade;
c) examinar todos os papeis, propostas de seguros e documentos a estes referentes, pronunciando-se sobre elles;
d) organizar todos os planos de seguros os quaes, depois de approvados pela directoria, serão submettidos á approvação do Governo, antes de serem adoptados.
Art. 11. Os directores terão toda a autonomia no desempenho das attribuições que lhes são conferidas por estes estatutos, cabendo a cada um a responsabilidade dos actos que praticarem fóra dos preceitos estatuidos nos mesmos.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 12. Compete á directoria:
a) organizar o regulamento interno, crear os cargos de auxiliares e marcar-lhes os ordenados; nomear, suspender e demittir os funccionarios;
b) submetter á approvação do Governo os planos de seguros a serem organizados pelo gerente;
c) escolher o estabelecimento de credito onde devem ser depositados os valores sociaes;
d) resolver sobre o emprego das quantias que a sociedade tiver em conta corrente e sobre tudo o mais que com isto se relacionar;
e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral ordinaria;
g) nomear e dispensar os medicos para o serviço social;
h) crear ou supprimir agencias; nomear e demittir os empregados e corretores e marcar-lhes os ordenados, gratificações e commissões.
Art. 13. A directoria reunir-se-ha sempre que fôr necessario.
Art. 14. O director que se ausentar ou ficar impedido por mais de seis mezes, será substituido por um associado de sua confiança, mediante approvação dos demais directores. No caso de vaga, por fallecimento ou renuncia, será convocada a assembléa para resolver.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 15. O conselho fiscal exercerá as funcções que lhe são conferidas pela lei das Sociedades Anonymas, competindo-lhe mais comparecer ás sessões da directoria todas ás vezes que fôr convocado, assignando as respectivas actas.
CAPITULO VII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 16. Durante o mez de março de cada anno, terá logar a assembléa geral ordinaria, para tomar conhecimento do relatorio da directoria, do balanço relativo ao movimento de anno anterior, do parecer do conselho fiscal e approvar as contas.
Paragrapho unico. Nessa assembléa proceder-se-ha á eleição do conselho fiscal.
Art. 17. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com o prazo minimo de 15 dias, em annuncios pelos jornaes, para a primeira convocação, e com o prazo de oito dias para a segunda.
Paragrapho unico. As assembléas extraordinarias serão convocadas com o prazo minimo de cinco dias, tanto na primeira como na segunda convocação.
Art. 18. Para que as assembléas geraes ordinarias possam resolver na primeira convocação, carecem da presença de um quarto dos socios quites e na segunda com qualquer numero.
As assembléas extraordinarias só poderão deliberar com a presença de dous terços dos socios quites na primeira convocação e com qualquer numero na segunda; salvo em reforma de estatutos ou dissolução da sociedade, em que se torna necessario tres convocações, caso nas duas primeiras não compareçam dous terços de socios quites. Na terceira convocação deverá ser declarado que a assembléa deliberará com qualquer numero de mutualistas presentes.
Art. 19. Os associados poderão se fazer representar por procuradores, legalmente constituidos, comtanto que estes sejam socios e estejam no goso de seus direitos sociaes; não podendo ser procuradores os membros da directoria, do conselho fiscal ou os empregados da sociedade.
CAPITULO Viii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 20. No caso de dissolução da sociedade, os fundos sociaes serão partilhados pelos mutualistas, na proporção das importancias que houverem desembolsado, depois de solvido todo o passivo.
Art. 21. O peculio será entregue ao beneficiario que fôr designado pelo segurado, no acto de assignar a proposta de admissão, e não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.
Paragrapho unico. A designação do beneficiario do socio poderá ser por este modificada a qualquer tempo, mediante declaração authentica, entregue á directoria da sociedade. O segurado que fallecer sem ter indicado beneficiario, quer no acto da assignatura da proposta, quer posteriormente, á sociedade, o peculio será pago aos seus herdeiros, na fórma da lei.
Art. 22. Haverá um conselho consultivo formado de 10 pessoas escolhidas pela directoria e reunir-se-ha sempre que fôr convocado, afim de emittir parecer acerca dos assumptos que forem submettidos ao seu conhecimento.
Art. 23. Nos casos omissos nestes estatutos, serão observadas as disposições das leis em vigor.
Art. 24. A sua primeira directoria e conselho fiscal serão compostos dos seguintes senhores, acclamados e eleitos para servirem pelo prazo de seis annos os directores e os demais pelo prazo de um anno. Directores: Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda, presidente; Dr. Thomaz de Paula Pessoa Rodrigues, secretario; José da Fonseca Rangel, thesoureiro, e Candido Campos, gerente.
Conselho fiscal: Dr. Belisario Fernandes da Silva Tavora, desembargador Dr. José Luiz de Bulhões Pedreira e Paulo Barreto.
Supplentes: Dr. Edmundo de Azurem Furtado, Dr. Eduardo França e Dr. Joaquim de Azevedo Castro.
Art. 25. Si a assembléa geral destituir os membros da directoria por qualquer causa que não seja desvio de dinheiro ou bens da sociedade para fins não autorizados nos estatutos, os directores demittidos terão direito ao embolso dos vencimentos que lhes caberiam pelo tempo restante de seis annos, estipulados nos arts. 3º e 24.
Art. 26. Fica a directoria da sociedade autorizada a tratar da encampação de operações das outras sociedades congeneres, apresentando propostas ás mesmas, para esse fim, sempre que fôr conveniente.
Art. 27. No mez de março de cada anno, a sociedade mutua de seguros Economica recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria Geral de Seguros, os saldos annualmente verificados no fundo de garantia, até que attinjam á importancia de duzentos contos de réis, para garantia de suas operações.
CAPITULO IX
DOS FUNDADORES
Art. 28. São fundadores da sociedade e, como taes, gosarão das vantagens sobre os lucros liquidos consignados no art. 9º, os Srs. Dr. Octavio de Paula Pessoa Rodrigues, coronel Luiz Augusto de Andrade Castello, Dr. Eurico de Barros, Dr. José Pedreira do Coutto Ferraz Netto, Dr. Alberto Salema Garção Ribeiro, Dr. Mario Monteiro, João Salustiano de Campos e Dr. Julio Novaes.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1913. - Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda. - Dr. Thomaz de Paula Pessoa Rodrigues. - Dr. Octavio de Paula Pessoa Rodrigues. - Coronel Luiz Augusto de Andrade Castello. - Nestor Guedes. - Dr. Alberto Salema Garção Ribeiro. - Desembargador Dr. José Luiz de Bulhões Pedreira. - Dr. João Pedreira do Coutto Ferraz Netto. - Paulo Barreto. - Dr. Belisario Fernandes da Silva Tavora. - João Salustiano de Campos. - Dr. Edmundo de Azurem Furtado. - José da Fonseca Rangel. - Candido Campos. - Carlindo Lellis. - Dr. Mario Bulcão. - Dr. Abbadie de Faria Rosa. - Dr. Mario Monteiro. - Mauricio Creten. - Amadeu Augusto Teixeira. - Dr. Eurico de Barros. - Lafayette Maia. - Victorino de Oliveira. - Durval Cahet. - Tancredo França. - Elysio de Carvalho. - José Loureiro. - Alvaro Castello. - Romeu Maina.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1913. - Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda.
ACTA DA SESSÃO DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE SEGUROS
«ECONOMICA»
A's duas horas da tarde do dia onze de setembro de mil e novecentos e trese, nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil, em a casa numero dose da rua do Hospicio, presentes os Srs. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda, Dr. Thomaz de Paula Pessoa Rodrigues, Dr. Octavio de Paula Pessoa Rodrigues, coronel Luiz Augusto de Andrade Castello, Nestor Guedes, Dr. Alberto Salema Garção Ribeiro, desembargador José Luiz de Bulhões Pedreira, Dr. João Pedreira do Coutto Ferraz Netto, Paulo Barreto, Dr. Belizario Fernandes da Silva Tavora, João Salustiano de Campos, Dr. Edmundo de Azurem Furtado, José da Fonseca Rangel, Candido Campos, Carlindo Lellis, Dr. Mario Bulcão, Dr. Abbadie de Faria Rosa, Dr. Mario Monteiro, Mauricio Creten, Amadeu Augusto Teixeira, Dr. Eurico de Barros, Lafayette Maia, Victorino de Oliveira, Durval Cahet, Tancredo França, Elysio de Carvalho, José Loureiro, Alvaro Castello e Romeu Maina, foi por todos acclamado presidente da reunião o desembargador José Luiz de Bulhões Pedreira, que assumiu a presidencia e convidou para secretarios os Srs. Dr. João Pedreira do Coutto Ferraz Netto e Nestor Guedes. Em seguida, o senhor presidente declarou installada a sociedade mutua de seguros «Economica» e convidou o Dr. Octavio de Paula Pessoa Rodrigues, para, em nome dos installadores, expôr o fim da sociedade, e que foi feito minuciosamente e seguido da leitura dos estatutos, que foram unanimemente approvados. Depois de assignados pelos presentes os estatutos sociaes, o senhor presidente declarou empossados, na fórma do artigo vinte e quatro dos mesmos estatutos, os directores: presidente, Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda; secretario, Dr. Thomaz de Paula Pessoa Rodrigues; thesoureiro, José da Fonseca Rangel; gerente, Candido Campos. Membros do conselho fiscal: Dr. Belizario Fernandes da Silva Tavora, desembargador José Luiz de Bulhões Pedreira e Paulo Barreto; Supplentes: Dr. Edmundo Azurem Furtado, Dr. Eduardo França e Dr. Joaquim de Azevedo Castro, e nada mais havendo a tratar levantou a sessão.
E eu, Nestor Guedes, 2º secretario, fiz lavrar a presente acta, que vae assignada pela mesa devidamente autorizada, desembargador José Luiz de Bulhões Pedreira, Dr. João Pedreira do Coutto Ferraz Netto e Nestor Guedes.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1913. - José Luiz de Bulhões Pedreira. - João Pedreira do Coutto Ferraz Netto. - Nestor Guedes.