DECRETO N. 10.504 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Pergentino Edgard de Aguiar a lavrar a jazida de quartzo e associados no município de Bocaiuva do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pergentino Edgard de Aguiar a lavrar a jazida de quartzo e associados existente numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada na fazenda do Rio Preto, distrito de Barreiro do município de Bocaiuva do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo, tendo um vértice a quinhentos e quatorze metros (540 m) na direção setenta e sete graus nordeste (77º NE) magnético da confluência dos córregos Boa Vista e Meio e os lados adjacentes a esse vértice mil metros (1.000 m) e rumo trinta e sete graus noroeste (37º NW) magnético, quinhentos metros (500 m) e rumo cinquenta e três graus nordeste (53º NE) magnético. Esta autorizacão é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.