DECRETO N. 10.523 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1913
Declara a caducidade do contracto approvado pelo decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que a construcção da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá, a que se refere a clausula II do contracto approvado pelo decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, não ficou terminada nos prazos fixados na clausula XVII do mesmo contracto, nem dentro das prorogações concedidas pelos decretos ns. 8.355, de 8 de novembro de 1910, e 9.970, de 30 de dezembro de 1912:
Considerando que, no intuito de evitar quaesquer difficuldades á construcção da referida estrada, á qual estão ligados relevantes interesses de ordem publica, o Governo deixou de tornar effectivas as penalidades constantes da clausula XX do mencionado contracto;
Considerando que sua clausula XIX determina a perda da caução de que trata a clausula XVIII, salvo caso de força maior, a juizo do Governo e sómente delle, si as obras de construcção dos trechos alli indicados não ficassem concluidas em prazo que, em virtude das prorogações concedidas, se esgotou em 30 de setembro ultimo;
Considerando, outrosim, que a não terminação das obras dentro dos prazos estabelecidos dá logar á declaração da caducidade de pleno direito do contracto, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a companhia concessionaria tenha direito a indemnização alguma, segundo estipula a clausula XLIX;
Considerando que, conforme resulta, de um modo preciso, do officio n. 1.266, de 21 de outubro corrente, da Inspectoria Federal das Estradas, verificaram-se as duas hypotheses previstas nas citadas clausulas XIX e XLIX, não se havendo, por outro lado, caracterizado nenhum caso de força maior, como determinante dos factos apontados;
Considerando a conveniencia de levar a effeito as obras encetadas, directamente pela administração publica.
Resolve:
I - Declarar caduco de pleno direito o contracto approvado pelo decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, de conformidade com as suas clausulas XIX XLIX, sem direito a indemnização alguma para a respectiva concessionaria, Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil, e com perda da caução de que trata a clausula XVIII, em proveito dos cofres publicos.
II - Mandar que se prosigam as obras de construcção, administrativamente.
III - Determinar que essas obras sejam custeadas por conta do saldo existente do producto da emissão de cem milhões de francos, feita ao par, de accôrdo com o decreto n. 6.944, de 7 de maio de 1908, e depositada do Governo.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes r. da Fonseca.
José Barboza Gonçalves.