DECRETO N. 10.524 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1913

Approva o novo regulamento da marinha mercante e de navegação de cabotagem

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do art. 7º do decreto legislativo n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912,

Decreta:

Artigo unico. O serviço da marinha mercante e de navegação de cabotagem será feito de conformidade com o regulamento que com este baixa, ficando revogado o approvado pelo decreto n. 2.304, de 2 de julho de 1896.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

José Barbosa Gonçalves.

Alexandrino Faria de Alencar.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Herculano de Freitas.

Pedro de Toledo.

Regulamento da marinha mercante e navegação de cabotagem a que se refere o decreto n. 10.524, desta data

CAPITULO I

DA LIBERDADE DE COMMERCIO

Art. 1º E' livre o commercio maritimo do Brazil com os portos estrangeiros, podendo os navios de todas as nações carregar e descarregar mercadorias, transportar passageiros e objectos de valor, da União e dos Estados, respeitadas as leis e regulamentos de Fazenda, Saúde e Policia dos portos, salvo o disposto no paragrapho unico do art. 13 da Constituição da Republica.

CAPITULO II

DA NAVEGAÇÃO

Art. 2º A navegação mercante brazileira dividir-se-ha, para os effeitos do regulamento, em navegação de longo curso, grande cabotagem, pequena cabotagem e interior.

a) entende-se por navegação de longo curso a que se realiza de qualquer porto do Brazil a portos estrangeiros e vice-versa;

b) considera-se navegação de grande cabotagem a que se pratica entre dous ou mais Estados da Republica;

c) denomina-se navegação de pequena cabotagem a que não ultrapassa os limites da costa maritima de cada Estado;

d) chama-se navegação interior a que é feita nos portos, rios, canaes e lagôas do paiz.

CAPITULO III

DO COMMERCIO E NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

Art. 3º A navegação de cabotagem, na fórma prescripta no artigo antecedente, para o transporte de mercadorias, só poderá ser feita por embarcações nacionaes préviamente registradas, e nos termos do presente regulamento.

Paragrapho unico. Entende-se por navegação de cabotagem a que tem por fim o commercio directo de mercadorias, nacionaes ou nacionalizadas, entre os portos maritimos e fluviaes brazileiros.

Art. 4º Sempre que qualquer embarcação nacional conduzir do estrangeiro para portos da Republica mercadorias sujeitas a direitos de consumo, ou recebel-as nos portos nacionaes, em transito ou reexportadas, submetter-se-ha, na parte relativa á fiscalização aduaneira, ao regimen das embarcações estrangeiras.

Paragrapho unico. Não se concederá a nenhuma mercadoria em transito baldeação ou reexportação sem despacho processado de accôrdo com os requisitos e formalidades prescriptas na Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica.

Art. 5º Aos navios estrangeiros não se permitte o commercio de cabotagem, sob as penas de contrabando, concedendo-se-lhes, entretanto:

a) dar entrada em um porto por franquia e sahir dentro do prazo regulamentar ou arribar para desembarcar naufragos ou doentes, ficando, neste caso, isento de imposto;

b) entrar, por inteiro, em um porto e seguir para outro com a mesma carga, no todo ou em parte despachada para consumo ou reexportação;

c) transportar de uns para outros portos da Republica, passageiros de qualquer classe e procedencia, suas bagagens e animaes, volumes classificados como encommendas de peso não superior a cinco kilos e valores amoedados;

d) receber em um ou mais portos nacionaes generos destinados á exportação para fóra da Republica;

e) levar soccorro, por autorização do Governo, de um porto a outro do paiz, nos casos de fome, peste ou qualquer calamidade;

f) transportar quaesquer cargas de uns portos para outros do Brazil nos casos de guerra externa, commoção intestina e prejuizos causados á navegação e commercio maritimo nacional por bloqueio de forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra, desde que o poder publico assim julgar conveniente;

g) carregar ou descarregar mercadorias ou objectos pertencentes á administração publica.

Art. 6º Nos casos de arribada forçada, varação ou força maior, as mercadorias conduzidas por navios estrangeiros, de qualquer porto da Republica, poderão ser descarregadas e vendidas em outros portos do Brazil, com annuencia dos interessados, justificada perante a alfandega a necessidade dessa excepção.

§ 1º A venda, em taes casos, realizar-se-ha pelo processo que mais convier ao seu procurador ou consignatario.

§ 2º Os agentes ou consigntarios das embarcações estrangeiras a quem nos termos dos artigos antecedentes, fôr commettido o serviço de transito, conducção, baldeação ou reexportação, se obrigarão perante a alfandega, mediante termo de responsabilidade, pelo valor dos direitos das mercadorias transportadas e respectivas multas. A liquidação ou responsabilidade desse compromisso tornar-se-ha effectiva dentro do prazo que se tiver estabelecido no respectivo termo e conforme a legislação vigente.

Art. 7º A baixa de responsabilidade na alfandega expeditora será dada em vista da certidão, verbo ad verbum, da 2ª via do despacho de consumo, realizado nas repartições aduaneiras do destino, quando se tratar de mercadorias armazenadas e reexportadas para portos da Republica.

§ 1º Nos casos de baldeação de um para outro navio, ou de reexportação no mesmo navio, a conferencia e embarque de volumes versará sobre a identidade dos volumes despachados por sua qualidade, quantidade, marcas, contramarcas e numeros, nome da embarcação e do seu commandante.

§ 2º A certidão de effectiva descarga dos volumes e mercadorias assim despachadas, passada pela repartição aduaneira do porto do destino, com todos os requisitos dos respectivos despachos de procedencia, servirá para baixa da responsabilidade contrahida na repartição expeditora.

§ 3º O mesmo preceito será observado com referencia ás mercadorias de transito internacional recolhidas aos entrepostos ou trafegadas de umas para outras embarcações, mediante o certificado ou authenticidade consular nos documentos acima alludidos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º O serviço de reembarque de volumes ou mercadorias descarregados em porto estrangeiro e sujeito a direito de consumo, obedecerá ás regras em vigor, que não forem contrarias ao presente regulamento.

Art. 9º A navegação dos rios e aguas interiores do Brazil continúa permittida a todas as nações, de accôrdo com as leis vigentes, e ás nações limitrophes, nos termos das convenções e tratados.

CAPITULO IV

DA MARINHA MERCANTE

Art. 10. A marinha mercante do Brazil será constituida pelo conjunto de embarcações nacionaes, pertencentes a particulares e pelo pessoal nellas empregado.

Art. 11. Esta marinha, que será nacional, concorrerá, com os demais cidadãos brazileiros, para preencher os claros da força naval, na fórma e pelo tempo que a lei do sorteio militar determinar, de accôrdo com a Constituição da Republica.

CAPITULO V

DA CLASSIFICAÇÃO E CONSTRUCÇÃO DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES

Art. 12. As embarcações mercantes, que poderão ser de qualquer fórma, tonelagem ou pórte, e empregar-se na navegação e no serviço que os seus proprietarios julgarem mais conveniente, dividir-se-hão em quatro classes:

1ª classe - As que forem movidas por machinas e se empregarem na navegação de longo curso ou de grande cabotagem;

2ª classe - As que forem movidas á vela e se empregarem na navegação de longo curso ou de grande cabotagem;

3ª classe - As que forem movidas por machinas ou á vela e se empregarem na navegação de pequena cabotagem;

4ª classe - As que forem movidas por machinas, á vela ou a remos e se empregarem na navegação interior.

Art. 13. Nenhuma embarcação destinada á navegação de longo curso e grande cabotagem será construida dentro do paiz sem que o engenheiro, constructor naval ou mestre de construcção naval requeira autorização ao Ministerio da Marinha e submetta á approvação deste o plano da construcção, indicando o estaleiro em que a embarcação tiver de ser construida.

Paragrapho unico. Nos Estados o requerimento em que se solicitar a autorização de que trata este artigo será encaminhado ao ministro pelo inspector do Arsenal de Marinha, pelo capitão do porto, ou pelo delegado da capitania, sem onus algum para o requerente.

Art. 14. A autorização a que se refere o artigo antecedente será gratuita e dada pela repartição competente, dentro de 60 dias, a contar da entrega do requerimento, considerando-se conferida a licença, para todos os effeitos deste regulamento, si, findo esse prazo, não tiver sido despachada a petição apresentada. Nos Estados o prazo será de 90 dias.

Art. 15. Os engenheiros, constructores navaes e mestres de construcção naval poderão empregar, na construcção das embarcações, os materiaes, apparelhos e systemas que mais lhe convierem, devendo, porém, construir os navios que gosarem de favores da União e os que se destinarem a ser paquetes, com os requisitos indispensaveis a se transformarem, na eventualidade de guerra, em cruzadores, avisos e transportes de guerra.

CAPITULO VI

DO ESTADO CIVIL DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES

Art. 16. Para que uma embarcação mercante seja considerada nacional e possa gosar dos privilegios que se relacionam com esse titulo, deverá reunir as condições seguintes:

a) ter sido construida no Brazil;

b) ser de propriedade de cidadão brazileiro na fórma da Constituição (art. 69) ou de sociedade ou empreza com séde no Brazil, gerida exclusivamente por cidadão brazileiro na fórma estabelecida pela lei n. 123, de 11 de novembro de 1892.

§ 1º Considera-se nacional:

a) a sociedade em nome collectivo, em commandita simples, ou de capital e industria collectiva, constituida em territorio da Republica, não podendo, porém, fazer commercio maritimo de cabotagem sem que seja cidadão brazileiro o gerente, socio ou não:

b) a sociedade em nome collectivo, ou commandita simples, constituida exclusivamente por brazileiros, fóra do territorio da Republica, si tiver o seu contracto archivado no Brazil, a firma inscripta e a gerencia confiada a brazileiro;

c) a sociedade anonyma ou em commandita por acções constituidas em paiz estrangeiro, si, obtida autorização para funccionar na Republica, transferir para o territorio della sua séde e tiver por directores ou socios gerentes cidadãos brazileiros.

§ 2º Serem brazileiros o capitão ou mestre, o machinista e pelo menos 2/3 da tripulação.

Art. 17. Podem obter tambem o titulo de nacional e gosar dos privilegios delle decorrentes:

a) as embarcações de construcção estrangeira, legalmente adquiridas;

b) as capturadas ao inimigo e consideradas boa presa;

c) as encontradas em abandono em alto mar;

d) as confiscadas por contravenção das leis do Brazil;

e) as adquiridas por brazileiros em virtude de doação, venda ou acto judicial.

Paragrapho unico. Em qualquer dos casos deste artigo deverão ser satisfeitas as condições da lettra b e § 2º do artigo anterior.

Art. 18. A nacionalidade da embarcação será provada pela exhibição do titulo passado pela repartição que tiver feito o registro.

Art. 19. A embarcação perderá a nacionalidade brazileira:

a) pela venda a estrangeiro;

b) sendo capturada pelo inimigo em caso de guerra, quando a captura fôr considerada boa;

c) por ter sido confiscada no estrangeiro;

d) por não haver noticias por mais de dous annos;

e) por ter perdido o seu proprietario a qualidade de cidadão brazileiro.

Paragrapho unico. O cancellamento do registro deverá ser requerido pelo interessado ou seu representante legal, dentro de seis mezes da data em que o navio tiver perdido a sua qualidade de brazileiro, ficando a embarcação sujeita a apprehensão e venda judicial, considerada, para todos os effeitos, como contrabando, passado aquelle prazo.

CAPITULO VII

DAS VISTORIAS DAS EMBARCAÇÕES E SUA ARQUEAÇÃO

Art. 20. E' de exclusiva competencia da autoridade federal a vistoria e arqueação das embarcações, serviço que será feito nos portos do Brazil:

a) por commissões de profissionaes dos Arsenaes de Marinha, Capitanias dos Portos e Alfandegas;

b) no estrangeiro por pessoas competentes da escolha do respectivo consul, quando lhe incumbir o registro das embarcações adquiridas, por ser o paiz de sua jurisdicção consular ponto de inicio de navegação para o Brazil.

Art. 21. Os navios movidos a machina e a vela, destinados á navegação de longo curso, grande e pequena cabotagens, fluvial e trafego dos portos, serão vistoriados em secco de dous em dous annos, devendo, porém, essa vistoria realizar-se em qualquer tempo, quando taes embarcações tiverem soffrido avaria grave no casco ou motores ou realizado concertos que importem na alteração dos seus orgãos essenciaes.

§ 1º No caso da ultima parte do artigo antecedente, a vistoria só poderá ser decretada antes de ser carregada a embarcação, devendo os proprietarios das que tiverem encalhado, batido, soffrido avarias graves no casco ou motores ou realizado concertos que importem na alteração dos seus orgãos essenciaes, communicar o facto á Capitania, que julgará da necessidade de vistorial-as.

§ 2º O proprietario, companhia, ou capitão de navio a quem pertencer a embarcação que tiver soffrido qualquer avaria grave, encalhado, batido, durante a viagem ou no porto, ou realizado concertos que importem na alteração dos seus orgãos essenciaes, e não levar esse facto ao conhecimento da Capitania, antes de carregal-a, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, imposta pela Capitania, em cuja jurisdicção se tiver dado a infracção.

§ 3º Neste caso a vistoria realizar-se-ha, mesmo depois de carregada a embarcação, si assim for julgado conveniente, para segurança da navegação e carga, pelo capitão do porto ou mais interessados, correndo a despeza da descarga por conta do armador, proprietario ou companhia.

Art. 22. As embarcações miudas, movidas por motores á gazolina, petroleo, naphta ou electricidade até 2,5 C. V. e á vela ou remo, empregadas no trafego dos portos, na pesca ou no interior dos rios, estão dispensadas das vistorias periodicas, sujeitas, entretanto, á inspecção dos capitães dos portos ou seus delegados e ao arrolamento nas Capitanias.

Art. 23. As vistorias serão feitas por commissões presididas pelo capitão do porto, nesta Capital e nos Estados, ou pelo delegado dessa autoridade, onde não houver Capitania, e compostas de technicos, nomeados pelo ministro da Marinha, por proposta do inspector de Portos e Costas, podendo haver mais de uma commissão nos portos de grande movimento.

§ 1º Essas commissões serão renovadas annualmente, na fórma acima estabelecida, podendo o capitão do porto, ou o seu delegado, no caso de urgencia, preencher as vagas existentes, fazendo logo a necessaria communicação ao ministro da Marinha, para preenchel-as definitivamente.

§ 2º Quando a vistoria tiver de ser feita em porto estrangeiro, no caso mencionado na lettra b, do art. 20, e houver alli navio de guerra nacional na occasião, o consul applicará o que dispõe aquelle artigo, requisitando da autoridade militar os profissionaes precisos para realizal-a.

§ 3º O processo e as exigencias das vistorias serão estabelecidos de accôrdo com o regulamento das Capitanias dos Portos, expedido com o decreto n. 6.600, de 8 de agosto de 1907.

Art. 24. As vistorias obrigatorias deverão ser requeridas ao capitão do porto, com antecedencia de 48 horas, pelos proprietarios da embarcação ou seus prepostos ou capitães, e decretadas pela mesma autoridade, quando se tratar dos casos previstos na ultima parte do art. 21.

§ 1º Dentro de 24 horas depois de decretada a vistoria, a requerimento dos interessados, ou ex-officio, a commissão deverá reunir-se a bordo para realizal-a, lavrando-se sem delonga, na Capitania e em livro proprio, o respectivo termo.

§ 2º O termo deverá conter os fundamentos do parecer a respeito do estado da embarcação vistoriada, suas condições de navigabilidade e adaptação ao serviço a que se destina, e si a embarcação satisfaz as disposições deste regulamento, sendo lavrado, estampilhado e assignado pelo secretario da Capitania, e mais membros da commissão. Desse termo dar-se-ha gratuitamente cópia ou certidão ao proprietario da embarcação ou a qualquer interessado que a requerer.

Paragrapho unico. Quando algum membro discordar do parecer da maioria, far-se-ha constar do termo as razões de sua divergencia, de modo claro e preciso, para que possa ser assignado por elle, embora com a declaração de vencido.

Art. 25. A Commissão de vistoria, quando julgar necessario qualquer reparo na embarcação vistoriada, para segurança da navegação, fará por escripto as indicações precisas, dando-se ao proprietario, seu preposto ou capitão, uma cópia dessas indicações e outra á capitania para registral-a.

Paragrapho unico. Concluidos os reparos exigidos, o proprietario da embarcação, seu preposto ou capitão, dará aviso á capitania, afim de serem verificados pela respectiva commissão os reparos realizados e a efficacia delles.

Art. 26. As vistorias se realizarão sempre na presença do proprietario da embarcação, seu preposto ou capitão e do chefe das machinas, devendo indicar-se immediatamente os defeitos notados para serem corrigidos em seguida, sem prejuizo para a segurança da navegação.

Art. 27. A arqueação será feita no Brazil, a requerimento dos interessados, por empregados das alfandegas, e no estrangeiro por pessoas competentes, da escolha dos consules brazileiros ou de outros funccionarios a quem incumbir o registro nos portos em que não houver repartição aduaneira, sendo fornecida certidão dessa arqueação ao proprietario da embarcação ou a qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, pagos em estampilhas.

Paragrapho unico. Na falta desses funccionarios, será feita a arqueação por pessoas competentes que o inspector da alfandega ou administrador da mesa de rendas encontrar na localidade.

Art. 28. Quando o proprietario, seu procurador, armador ou commandante da embarcação, não se conformar com o julgamento proferido, com relação á vistoria, ou arqueação, poderá requerer ao Juizo Federal uma nova vistoria ou arqueação, que será realizada pela commissão por este nomeada, para quem ainda haverá recurso si a parte quizer intental-o.

§ 1º O commandante do navio deverá ter sempre collocada em logares perfeitamente accessiveis aos passageiros ou carregadores uma cópia authentica da ultima vistoria e do titulo de registro do navio, de modo a ficar conhecido que o mesmo está nos casos de navegar com segurança e de que não está recebendo numero de passageiros maior do que as respectivas lotações marcadas no registro, sob pena de multa de 200$ e do dobro nas reincidencias, imposta pela Inspectoria Geral de Navegação.

§ 2º O processo de taes vistorias e recursos correrá pelo cartorio federal do respectivo juizo.

Art. 29. As vistorias periodicas de que tratam os artigos antecedentes serão gratuitas, devendo ser pagas pelos interessados as que forem requeridas extraordinariamente ou ordenadas pelas autoridades competentes ex-vi a ultima parte do art. 21.

CAPITULO VIII

DO REGISTRO E ARROLAMENTO DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES

Art. 30. Toda embarcação nacional destinada ao serviço de navegação de longo curso, grande e pequena cabotagem ou interior, construida no paiz ou no estrangeiro, deverá ser registrada nas Capitanias dos Portos onde fôr domiciliado o seu proprietario.

§ 1º Nos portos onde não houver capitanias o registro das embarcações poderá fazer-se:

a) nas delegacias das Capitanias dos Portos;

b) nas alfandegas, mesas de rendas ou outro qualquer posto fiscal quando não existirem aquellas;

c) nos consulados brazileiros, si as embarcações tiverem sido adquiridas no estrangeiro.

§ 2º Quando o proprietario da embarcação, que deve ser registrada, tiver a sua resideneia fôr a do paiz, o registro se fará onde lhe fôr mais conveniente, de accordo com este regulamento.

Art. 31. Nenhuma embarcação poderá ser registrada antes de ser submettida a vistoria, para verificarem-se as suas condições de navigabilidade, arqueação bruta e liquida e mais particularidades necessarias á ordem e segurança da navegação, quanto a cargas e passageiros, de accôrdo com as disposições do capitulo antecedente e na fórma por elle estabelecida.

Paragrapho unico. A embarcação que não estiver registrada de conformidade com este regulamento não será desembaraçada pelas Capitanias de Portos.

Art. 32. As Capitanias e Delegacias de Portos terão um livro especial para o registro de inscripção civil de propriedade dos navios nacionaes, onde serão feitos os lançamentos, de accôrdo com as disposições seguintes:

Art. 33. O registro deverá conter:

a) o nome da embarcação, typo de construcção, sua classe, armação e numero de cobertas;

b) as dimensões principaes, em medidas metricas, tonelagem bruta, abaixo do convez e liquida, comprovadas por certidão de arqueação com referencia á sua data;

c) o logar onde foi construida, nomes dos constructores, qualidade dos principaes materiaes empregados na sua construcção e data em que foi lançada no mar;

d) o nome do constructor da machina, typo e força em cavallos nominaes, typo e numero das caldeiras, com indicação de pressão de regimen e systema de propulsor e do combustivel empregado.

e) a nação a que pertencia, nomes que teve anteriormente e o titulo por força do qual passou a ser propriedade brazileira, si tiver ella sido construida no estrangeiro;

f) o nome do proprietario ou dos proprietarios, com indicação da parte que couber a cada um dos associados e seus respectivos domicilios;

g) a especificação do quinhão de cada comparte, si fôr de mais de um proprietario, e a época de sua acquisição, com referencia á natureza e data do titulo, que deverá acompanhar a petição do registro;

h) a época de sua acquisição, com referencia á natureza e data da escriptura, que tambem deverá ser apresentada;

i) as lotações de passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classe, que serão determinadas de accôrdo com o art. 137 deste regulamento.

Art. 34. O pedido de registro será feito mediante requerimento á autoridade competente pelo proprietario ou seu representante legal. Havendo mais de um proprietario, em nome do que tiver maior quinhão e, sendo iguaes os quinhões, no do representante da maioria, préviamente escolhido pelos interessados; quando o pedido de registro fôr feito pelo representante do proprietario, deverá ser apresentada a procuração com poderes especiaes para o caso, devidamente legalizada por notario publico.

Paragrapho unico. Ao requerimento pedindo registro se deverá juntar:

a) declaração assignada pelo proprietario mencionando todas as indicações exigidas no art. 33;

b) certidão de idade ou documento legal que prove a qualidade de cidadão brazileiro do proprietario ou director-gerente;

c) certidão do termo de arqueação feita pela alfandega;

d) certidão da vistoria.

Art. 35. Provado que alguma embarcação registrada como nacional, não o é, e que o registro foi obtido subrepticiamente ou que perdeu, a mais de seis mezes, as condições precisas para a sua nacionalização, o capitão do porto deverá proceder á sua apprehensão, pôl-a á disposição do juiz seccional e tel-a provisoriamente sob sua guarda, até ser nomeado depositario definitivo, consideradas como contrabando as mercadorias encontradas a bordo e procedendo-se em tudo o mais de accôrdo com a legislação vigente.

Art. 36. O capitão do porto, inspector da alfandega, agente consular ou autoridade a quem competir o registro não consentirá na transferencia ou baixa do mesmo registro sem que tenha sido realizado o deposito de quantia sufficiente para o pagamento das soldadas e despezas de repatriação da equipagem, conforme os respectivos contractos de engajamento e, na falta destes, calculados, conforme os preços em vigor para taes serviços no porto de procedencia.

Art. 37. A carta de nacionalização do navio que perder a qualidade de brazileiro ou fôr desmanchado, será archivada na repartição que a tiver expedido.

Art. 38. Os agentes da Capitania do Porto, os praticos da costa e das barras são obrigados a denunciar á Capitania do Porto as embarcações que incidirem nas disposições do artigo anterior.

Art. 39. Nenhuma mudança de nome da embarcação será feita sem preceder autorização da capitania, onde estiver ella registrada.

Art. 40. A transferencia ou transmissão de propriedade de qualquer embarcação será requerida no porto em que a transacção se realizar e á autoridade para isso competente, segundo as disposições do art. 34 e seus paragraphos.

Art. 41. São isentas de registro:

a) as embarcações que fazem a pesca nas costas, respeitadas as disposições do regulamento da Inspectoria de Pesca;

b) as embarcações empregadas exclusivamente nos serviços de reboque nos portos e rios navegaveis;

c) as embarcações á vela ou movidas por machinas, destinadas no interior dos portos ao transporte de passageiros e bagagens, ao serviço de carga e descarga e transporte de mercadorias, não se comprehendendo neste numero as embarcações destinadas ao transporte de mercadorias estrangeiras ainda não despachadas para o consumo e transportadas dos navios que as tiverem trazido e forem destinadas ás alfandegas do interior;

d) as embarcações ao serviço das associações de praticagem, de sport e de recreio;

e) as canôas, botes, catraias, igarités e chalanas e outras semelhantes movidas á vela, a remo ou por qualquer especie de motor;

f) estas embarcações serão arroladas nas capitanias dos portos e na falta destas nas repartições em que se faz o registro, mediante requerimento do seu proprietario ou procurador.

Paragrapho unico. O arrolamento será permanente e a sua baixa nos assentos da capitania só poderá dar-se a requerimento do proprietario da embarcação.

Art. 42. Para os effeitos do artigo antecedente terão as capitanias de portos e delegacias um livro especial em que se lançarão as notas relativas ás embarcações arroladas.

Paragrapho unico. As notas conterão:

a) nome da embarcação, seu typo de construcção e armação;

b) suas dimensões principaes em medidas metricas;

c) typo de machina e força cavallos nominaes, typo e numero das caldeiras com indicação da pressão de regimen e systema de propulsor;

d) serviço a que se destina;

e) data e logar da construcção;

f) nome do proprietario e respectivo domicilio;

g) lotação de carga e passageiros.

Art. 43. Nenhuma embarcação das comprehendidas no art. 41 poderá ser utilizada sem ter sido arrolada na fórma do artigo anterior.

Paragrapho unico. Os infractores incorrerão na multa de 10$ a 50$, imposta pela capitania.

Art. 44. Nenhuma embarcação será registrada sem que prove que existem a bordo em perfeito funccionamento todos os apparelhos precisos para os serviços de prumagem, de incendio, de illuminação, os signaes e os pharóes indispensaveis á segurança da navegação nos mares, bahias e rios, bem como os que forem precisos para os accidentes do mar e meios de salvação dos passageiros.

Paragrapho unico. As especificações e o numero desses apparelhos e meios de salvação serão estabelecidos no regulamento das capitanias dos Portos. Os prumos deverão ser de systema aperfeiçoado de modo a que possam ser utilizados com o navio em andamento, quando transportar passageiros.

Art. 45. As demais disposições referentes ao processo do registro e arrolamento, a sua transferencia, as suas marcas e titulos, a alienação, transmissão ou transferencia de propriedade, e do penhor parcial ou total das embarcações; ao pagamento de dividas contrahidas pelo capitão, insolvencia do proprietario e embargo de sua embarcação e quaesquer outras que se refiram á alteração ou annullação do registro ou arrolamento e á responsabilidade dos proprietarios dos navios, serão reguladas e resolvidas pelo Codigo Commercial e leis vigentes.

CAPITULO IX

DOS CAPITÃES E MESTRES DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES

Art. 46. O commando das embarcações mercantes só poderá ser confiado a brazileiros que forem officiaes de nautica, com diploma de capitão de marinha mercante, ou aos que tiverem pertencido ao Corpo de Combatentes da Armada, reformados ou demissionarios, e contarem mais de cinco annos de effectivo embarque, sem prejuizo dos direitos adquiridos; deverão ter capacidade civil para contractar validamente, aptidão, pratica e condições necessarias a commandar navios, segundo estabelecem a lei em vigor e este regulamento.

Art. 47. Os capitães de marinha mercante serão classificados em capitães de longo curso e capitães de cabotagem.

Art. 48. Serão capitães de longo curso os capitães de cabotagem que forem approvados nas escolas do paiz, de conformidade com as leis que as regem e contarem mais de cinco annos de effectivo embarque, como capitão de cabotagem.

Art. 49. Serão capitães de cabotagem os primeiros pilotos maritimos que, perante as mesmas escolas, obtiverem approvação nas materias actualmente exigidas para essa funcção e contarem mais de cinco annos de embarque como pilotos.

Art. 50. Os capitães de longo curso poderão commandar qualquer embarcação, seja qual fôr a navegação em que ella se empregar; os capitães de cabotagem, porém, só commandarão navios de grande e pequena cabotagem e de navegação interior.

Art. 51. O commando das embarcações empregadas na cabotagem, armadas em hiates, barcaças e palhabotes, bem como o das embarcações empregadas na pequena cabotagem no interior dos rios, poderá ser confiado a mestres de pequena cabotagem que contarem mais de tres annos de effectivo embarque em navegação maritima ou fluvial nas costas ou rios a que se destinarem.

Art. 52. Mestre de pequena cabotagem só poderá ser o cidadão brazileiro maior de 21 annos, de bom comportamento, que tiver sido marinheiro e exhibir titulo conferido por uma commissão nomeada e presidida pelo capitão do porto, na Capital Federal e nos Estados e composta de dous praticos ou mestres da respectiva costa ou rios.

Paragrapho unico. Para requerer esse exame, que se realizará a qualquer tempo, o candidato provará:

a) que sabe ler e escrever, conhecimento das quatro operações fundamentaes sobre numeros inteiros e dos systemas de pesos e medidas, com attestados de estabelecimento da instrucção;

b) que conta mais de cinco annos de embarque, como matriculado na Capitania do Porto do Estado, em cujas aguas quer ser mestre;

c) que é cidadão brazileiro e maior de 21 annos;

Art. 53. As provas de habilitação profissional versarão sobre as seguintes materias:

1º, conhecimento da arte de marinheiro;

2º, atracar e desatracar em todas as circumstancias de vento e mar;

3º, conhecimento dos rumos de agulhas, sua nomenclatura e valores, e da maneira de dirigir por elles a embarcação;

4º, noções praticas da direcção e velocidade das correntes no trecho da costa onde pretenderem navegar;

5º, ventos reinantes, conforme as estações, sua influencia sobre as aguas, precauções para evitar ou aproveitar seus effeitos na navegação no trecho da costa;

6º, pedras occultas e perigosas, sua posição; baixios, canaes, barras de rios, sua profundidade; portos de abrigo ou de espera; tudo nos limites das circumscripções em que pretenderem navegar;

7º, nomenclatura das pontas de terra, ilhas e enseadas comprehendidas na costa, profundidade destas e ao redor daquellas;

8º, modo de salvar qualquer pessoa ou cousa que caia ao mar e prestar os soccorros;

9º, conhecer as luzes regulamentares de bordo e saber manobrar com as embarcações para evitar abalroamento;

10º, regras de policia naval, deveres dos capitães ou mestres e conhecimentos das principaes exigencias deste regulamento.

Paragrapho unico. O candidato reprovado nesse exame só poderá inscrever-se de novo decorrido um anno da inhabilitação.

Art. 54. O resultado do exame será consignado em termo lavrado em livro proprio e assignado pelo capitão do Porto e pela commissão examinadora, percebendo cada examinador 5$ pelo acto do exame, pagos pelo candidato na occasião de o requerer.

Art. 55. Os candidatos approvados receberão titulos passados pela Capitania de Portos e assignados pelo inspector de portos e costas.

Paragrapho unico. Esses titulos, depois de satisfeito o pagamento de sello de verba devido nas repartições competentes, serão apresentados á Capitania em que se tiver realizado o exame, afim de serem registrados, cobrando-se os emolumentos estipulados em estampilhas, conforme a tabella annexa.

O titulo de mestre de pequena cabotagem não poderá abranger mais de uma circumscripção.

Art. 56. Os patrões ou arraes das embarcações empregadas na navegação de trafego dos portos deverão ser cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos e exhibir provas praticas de habilitação profissional e de conhecimento pratico de toda a área navegavel do porto em que estiverem matriculados.

Paragrapho unico. Esse exame será prestado a qualquer tempo perante uma commissão nomeada e presidida pelo capitão do porto e composta do patrão-mór e do pratico-mór do porto, podendo ser este substituido por pessoa competente, a juizo do capitão do porto.

Art. 57. Para serem submettidos a exame os candidatos deverão provar:

1º, que sabem ler e escrever e conhecem as quatro operações sobre numeros inteiros e os systemas de pesos e medidas;

2º, que teem trabalhado durante tres annos em embarcações movidas a machina no trafego do porto.

Art. 58. Deferido o requerimento, o capitão do porto expedirá a portaria para o exame, que versará sobre as seguintes materias:

1º, conhecimento da arte de marinheiro;

2º, atracar e desatracar em todas as condições de vento e mar;

3º, conhecimento do rumo das agulhas, sua nomenclatura e valores e da maneira de dirigir por elles a embarcação;

4º, noções praticas da direcção e velocidade das correntes e movimentos das marés no porto;

5º, ventos reinantes, conforme as estações, sua influencia sobre as aguas, precauções para evitar ou aproveitar seus effeitos na navegação do porto;

6º, pedras occultas e perigosas, sua posição, baixios, canaes, barras de rios, sua profundidade;

7º, nõmenelautra das pontas de terra, iIhas e enseadas comprehendidas no porto, profundidades destas e ao redor daquellas;

8º, modo de salvar qualquer pessoa ou cousa que caia ao mar e prestar soccorros;

9º, conhecer as luzes regulamentares de bordo e saber manobrar com a embarcação para evitar abalroamento;

10, regras de policia naval e das principaes exigencias deste regulamento.

Art. 59. Findo o exame, o secretario da Capitania lavrará o respectivo termo em livro proprio, o qual será assignado por toda a commissão, passando-se ao candidato approvado o titulo de patrão ou mestre de segunda classe.

Paragrapho unico. Esse titulo, depois de pago o sello de verba, segundo o regulamento respectivo, deverá ser apresentado á Capitania, em que se tiver realizado o exame para ser registrado, cobrando-se o valor dos emolumentos devidos, em estampilhas, conforme a tabella.

Art. 60. O exame de que trata o artigo antecedente será gratuito, não podendo o candidato reprovado submetter-se a nova prova, sinão passados seis mezes, contados da inhabilitação.

Art. 61. As demais obrigações, direitos dos capitães, mestres ou arraes serão regulados pelas disposições do Codigo Commercial e leis em vigor.

CAPITULO X

DOS PRATICOS DA COSTA, BARRAS E RIOS NAVEGAVEIS

Art. 62. Ninguem poderá obter titulo de pratico das costas, barras, lagos e rios navegaveis sem provar:

1º, que é cidadão brazileiro, maior de 21 annos de idade;

2º, que tem bom procedimento verificado em folha corrida;

3º, que sabe ler, escrever e as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes e os systemas de pesos e medidas;

4º, que praticou embarcado, pelo menos cinco annos, na região em que quer ser pratico, o que será provado com certidão de sua matricula pessoal e rol de equipagem, si houver;

5º, que foi habilitado em exames perante commissão nomeada pela Capitania do Porto.

Art. 63. Ninguem poderá ter matricula de praticante de pratico sem provar:

1º, que é cidadão brazileiro, maior de 18 annos;

2º, que sabe ler e escrever e fazer as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes, os systemas de pesos e medidas;

3º, que tem noções de arte de marinheiro;

4º, que conhece os rumos de agulha;

5º, que esteve embarcado um anno, o que será provado com a matricula pessoal e o rol de equipagem, si houver.

Art. 64. O candidato a titulo de pratico requererá exame ao capitão do porto, que designará a respectiva commissão da qual será presidente.

Paragrapho unico. A commissão se comporá, além do presidente, do patrão-mór e de dous dos praticos que forem designados pela sorte entre os existentes na localidade.

Art. 65. O candidato, tendo despachado o seu requerimento, tirará a competente licença para exame pela qual pagará 5$ em estampilhas, e que será valida por seis mezes si o candidato não quizer fazer desde logo o exame, o que deverá constar no requerimento.

Art. 66. O candidato antes de prestar exame pagará 10$ para os dous examinadores.

Art. 67. O exame para obtenção do titulo de pratico constará: de apparelhos e manobras das embarcações; preceitos para espiar um ferro ou ancorote; meio mais vantajoso de dar ou receber um cabo de reboque; rumos de agulha; indicações barometricas e thermometricas; signaes tanto do codigo internacional como peculiares da praticagem; estabelecimentos das marés; direcção e velocidade das correntes, já nas barras, bahias e portos, já nos rios e lagos, já na parte do littoral comprehendida dentro dos limites da praticagem; direcção e largura dos canaes nas mesmas barras, bahias, portos, rios, lagos e costas do mar; sua profundidade por occasião das baixas marés de syzigias e das grandes vasantes dos rios, movimento horario das aguas nas differentes marés e enchentes ou vasantes; natureza do solo submarino; marcas, boias e balisas para guiar a navegação; ventos reinantes, sua intensidade e direcção; direcção, largura e profundidade dos canaes; bancos existentes na circumscripção da praticagem, sua posição e natureza, extensão e configuração; profundidade de agua sobre elles, quer nas baixas marés de syzigias ou grandes vasantes dos rios, quer nas marés quadraturas ou nas vasantes ordinarias; trato da costa comprehendida nos limites da praticagem: meios de soccorros aos naufragados; regra para evitar abalroamento no mar e regulamento de balisamentos.

Paragrapho unico. A prova relativa ao conhecimento dos canaes, barras, etc., deverá, sempre que fôr possível, ser exhibida a bordo de uma embarcação que será piloteada pelo examinando.

Art. 68. O examinando será arguido por espaço nunca maior de 30 minutos, para cada um dos examinadores.

Art. 69. O exame para obtenção de matricula de praticante de pratico será feito a requerimento do candidato nas mesmas condições dos praticos, e será effectuado por uma commissão presidida pelo capitão do porto e composta do ajudante e do patrão-mór, si houver, ou sómente dos dous primeiros e de um escripturario da repartição, podendo tambem, na falta, ser chamado um pratico da localidade.

Art. 70. O resultado dos exames constará de termo lavrado e assignado pelo secretario e pela commissão examinadora.

Art. 71. Os titulos de praticos serão passados pelas capitanias dos portos, e remettidos á assignatura do inspector de Portos e Costas levando tambem a assignatura do capitão do porto.

Art. 72. Os titulos de praticantes de praticas constará da matricula respectiva.

Art. 73. Os titulos de praticos, depois de satisfazer o pagamento de sello de verba nas repartições de rendas federaes, deverão ser apresentados á Capitania para ser registrados, cobrando-se o valor em estampilhas, conforme a tabella.

Art. 74. O titulo de pratico, depois de assignado pelo inspector de Portos e Costas, será devolvido á Capitania para ser registrado, depois de satisfazer o pagamento de sello de verba devido nas repartições de rendas federaes, cobrando-se o valor em estampilhas, conforme a tabella.

Art. 75. O candidato reprovado só poderá fazer outro exame seis mezes depois e mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.

CAPITULO XI

DOS SEGUNDOS COMMANDANTES OU IMMEDIATOS DAS EMBARCAÇÕES

MERCANTES

Art. 76. Os segundos commandantes das embarcações mercantes (immediatos) serão cidadãos brazileiros e só poderão exercer esse cargo, nas embarcações de longo curso, os que tiverem carta de capitão dessa navegação, substituindo o commandante em todos os seus impedimentos, com as responsabilidades dessa funcção.

Art. 77. Toda embarcação mercante de longo curso, de grande ou pequena cabotagem que exceder de 200 toneladas de registro, si fôr á vela, ou de 300 si fôr á machina, não poderá navegar sem ter a bordo um segundo commandante ou immediato.

Paragrapho unico. As embarcações que fizerem a navegação fluvial exclusivamente, mesmo excedendo o porte fixado neste artigo, estão dispensadas de terem immediato ou segundo commandante.

Art. 78. As funcções do segundo commandante nas embarcações que se destinam á grande cabotagem só podem ser exercidas por capitão dessa mesma categoria, cabendo-lhe o commando no impedimento do commandante, na fórma do art. 76, in fine.

CAPITULO XII

DOS PILOTOS

Art. 79. Os pilotos que são officiaes de nautica para o serviço e manobra das embarcações á vela ou á machina deverão ser cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, tendo sido praticante de piloto em navio á vela ou á machina durante tres annos, e mostrarem-se habilitados nas materias que constituirem o curso de pilotagem creado por lei.

Art. 80. Os pilotos serão maritimos e fluviaes.

Art. 81. Os pilotos maritimos dividir-se-hão em duas categorias: pilotos de primeira e de segunda classes.

§ 1º Serão pilotos de primeira classe os de segunda que, de accôrdo com as disposições da lei vigente, forem approvados nas matecrias por ella exigidas e tiverem, pelo menos, tres annos de effectivo embarque como pilotos de segunda classe em navios á vela ou á machina.

§ 2º Serão pilotos de segunda classe os que, approvados pela mesma fórma estabelecida antecedentemente, contarem, pelo menos, dous annos de embarque em navios á vela ou á machina como praticantes.

Art. 82. Para admissão nos cursos de pilotagem, tanto maritima como fluvial, nas respectivas escolas dever-se-ha provar a habilitação em portuguez, inglez, arithmetica, algebra, geometria elementar e trigonometria rectilinea, geographia, physica, noções de cosmographia e desenho linear.

Art. 83. As embarcações mercantes á vela e á machina, respeitada a disposição do art. 77, exceptuadas as de pesca, do trafego do porto e de recreio, terão um piloto, si fizerem a navegação de pequena cabotagem ou fluvial; dous pilotos, si se empregarem na navegação de grande cabotagem; e tres pilotos, si se destinarem á navegação de longo curso, sendo que nestes dous ultimos casos um dos pilotos, pelo menos, deverá ser de primeira classe

Paragrapho unico. Toda vez que, entre os officiaes de qualquer embarcação que se empregar na navegação interior, houver um ou mais praticos legalmente habilitados e que declarem nas capitanias assumir tambem a responsabilidade da praticagem, por termo assignado, se permittirá a esse ou esses officiaes a accumulação dos respectivos encargos.

Art. 84. As cartas de piloto fluvial não darão aos que as possuirem direito de exercer a profissão fóra dos limites da zona navegavel, para que ellas habilitam, devendo-se de ora em deante ter muito em conta, nos exames, a parte relativa á navegação fluvial.

CAPITULO XIII

DOS MACHINISTAS

Art. 85. O serviço de machinas das embarcações mercantes só poderá ser confiado a cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, legalmente diplomados, de accôrdo com as exigencias deste regulamento.

§ 1º Serão machinistas os diplomados pelas escolas respectivas, na fórma dos regulamentos que as regem.

§ 2º Ajudantes machinistas, os que forem examinados e approvados nos Estados, onde não existirem escolas, por uma commissão de profissionaes, presidida pelo capitão do porto e por este nomeada.

Art. 86. O exame, neste ultimo caso, versará sobre o programma que fôr organizado pelo Conselho de Instrucção da Escola Naval e approvado pelo ministro da Marinha.

§ 1º Os profissionaes que devem compôr as mesas de exames, serão nomeados, ad-hoc, pelo capitão do porto, dentre os engenheiros navaes ou engenheiros machinistas que tenham exercicio na Capitania ou Arsenal ou que estejam embarcadas em algum navio de guerra dentro do porto, e na falta destes, por profissionaes civis de reconhecida competencia.

§ 2º Os candidatos, antes de submetterem-se a exame, pagarão a quantia de 10$ para dous examinadores si estes não forem funccionarios da Capitania.

Art. 87. Os requerimentos devem ser escriptos e assignados perante o secretario da Capitania e instruidos com attestados de estabelecimentos de instrucção secundaria, official ou particular, com que prove o candidato estar habilitado em portuguez, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica.

§ 1º O pretendente a ser examinado provará, com documentos que mereçam fé, ter a idade de 21 annos completos e bom comportamento.

§ 2º Acceitos os documentos exhibidos será pelo capitão do porto expedida a portaria concedendo o exame, pagando o candidato por essa portaria o sello devido em estampilhas federaes, conforme a tabella annexa. Essa portaria autorizando o exame valerá apenas durante seis mezes, a contar do dia em que fôr assignada pela mesma autoridade.

Art. 88. Os exames prestados na Escola Naval e nos Estados, na fórma estabelecida por este regulamento, serão validos em toda a Republica, sendo que o candidato reprovado só poderá submetter-se a novo exame um anno depois da inhabilitação.

Paragrapho unico. Para cumprimento dessa disposição as inhabilitações havidas em qualquer dos estabelecimentos comprehendidos nos artigos supracitados serão immediatamente communicadas a todos os outros, registrando-se alphabeticamente em livros proprios os nomes dos inhabilitados.

Art. 89. Terminando o exame, será lavrado em livro proprio o respectivo termo pelo secretario da Capitania, que deverá assignal-o, bem como toda a commissão examinadora, expedindo-se ao candidato approvado o respectivo titulo que, depois de assignado pelo ministro, será registrado na Capitania em que se tiver realizado o exame.

Paragrapho unico. Esse registro, depois do pagamento dos sellos de verba nas repartições de rendas federaes, pagará na Capitania o seu valor, em estampilhas, conforme a tabella.

Art. 90. O candidato approvado para o exercicio de machinista na marinha mercante só poderá, obter o respectivo titulo provando ter servido como foguista ou ter praticado em navios a vapor durante um anno e trabalhado em officinas como ferreiro, serralheiro e caldeireiro durante outro anno.

§ 1º Os attestados comprobatorios desses serviços a bordo e trabalhos em officinas só serão validos quando estiverem rubricados pelos commandantes e chefes de machinas do navio em que o candidato tiver embarcado e quando houver decorrido dous annos entre a data da assignatura e a apresentação delles.

§ 2º Os attestados de que trata o paragrapho anterior pódem ser substituidos por certidões dos róes da equipagem dos navios em que houver embarcado o candidato.

§ 3º Os attestados de trabalhos em officinas serão authenticados pelos proprietarios de officinas navaes, legalmente licenciadas pelas capitanias dos portos.

Art. 91. Só poderá servir como primeiro machinista a bordo de embarcações que fazem longo curso, grande e pequena cabotagem e navegação interior ou fluvial, nos termos deste regulamento, o diplomado que tiver servido pelo menos tres armas como segundo machinista em embarcação da mesma categoria.

Art. 92. Os actuaes machinistas que tiverem obtido suas cartas por força de regulamentos anteriores, continuarão a exercer as funcções a que ellas lhes davam accesso, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 93. As capitanias poderão expedir matriculas de aprendizes machinistas aos individuos que as requererem e provarem que foram approvados por estabelecimentos de instrucção secundaria, publicos ou particulares, nas seguintes materias: portuguez, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica, e apresentarem attestado com que provem haver sido vaccinados e revaccinados contra a variola.

CAPITULO XIV

DA CONSTITUIÇÃO, UNIFORME E MATRICULA DA TRIPULAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES

Art. 94. A tripulação das embarcações da marinha mercante brazileira compor-se-ha de cidadãos brazileiros, e será constituida por capitães ou commandantes, immediatos ou segundos commandantes, pilotos, machinistas, medicos ou inspectoras sanitarios, mestres ou contra-mestres, artifices, encarregado da telegraphia sem fio, marinheiros, moços, foguistas, carvoeiros, cozinheiros e os empregados precisos para o serviço dos passageiros.

Paragrapho unico. Poderá a companhia ou empreza, ter em seus navios, além dos praticantes obrigados por contractos que tiver com o Governo, os que julgar precisos á sua economia interna.

Art. 95. Todo o cidadão, emquanto regularmente matriculado na marinha mercante, estará isento do serviço da Guarda Nacional e do Exercito, sujeito, porém, ao da Armada, na fórma da lei, pelo sorteio regularmente organizado.

Art. 96. Ninguem será considerado tripulante de embarcação mercante nacional, qualquer que seja a sua categoria, sem estar matriculado, o que se fará a todo o tempo, devendo essa matricula ser vizada annualmente em qualquer das capitanias da Republica.

Art. 97. A matricula se effectúa na Capitania á vista do requerimento assignado pelo proprio matriculando ou a rogo delle perante o capitão do porto e duas testemunhas, devendo constar na petição: o nome, filiação, nacionalidade, idade, estado, residencia e ramo de vida.

O requerente juntará certidão de idade ou documento legal que a supra, e de comportamento, passado pelo delegado de policia do Iogar de moradia, de preferencia caderneta de identificação passada pela repartição competente, documentos estes que ficarão archivados na Capitania.

§ 1º Aos menores de 21 annos se exigirá tambem por escripto a firma reconhecida por notario publico e permissão dos paes, tutores ou juizes competentes.

§ 2º Aos estrangeiros se fará mais a exigencia da declaração do respectivo consul, a qual servirá de licença, si nella a prova de idade estiver acompanhada da de identidade de pessoa.

§ 3º A Capitania do Porto não matriculará, sob qualquer pretexto, individuos menores de 16 annos e procederá no processo e regimen da matricula de accôrdo com as disposições do regulamento das capitanias, não revogadas pelo presente.

Art. 98. A matricula deverá conter: nome, filiação, nacionalidade, idade, residencia, ramo de vida, signaes caracteristicos e particulares, podendo mais ser adoptada qualquer prova de identidade, quando o Governo julgar conveniente, além da assignatura do matriculado.

§ 1º Depois de feito o lançamento de taes declarações em livro especial, distribuido segundo a ordem alphabetica do nome dos matriculados, se lhes entregará uma caderneta-matricula, conforme o modelo approvado.

§ 2º Na caderneta-matricula se farão as annotações da data e Iogar de embarque e desembarque, destino da viagem, comportamento, capacidade e mais exigencias do presente regulamento quanto ás condições requeridas para o exercicio de cargo de categoria superior; o nome do navio, numero e porte de registro e tonelagem ou força das machinas.

§ 3º A tripulação das embarcações da marinha mercante, inclusive o inspector sanitario, deverá usar uniforme de accôrdo com o regulamento das companhias a que pertencerem, desde que este não se confunda com os adoptados pelas corporações militares.

Art. 99. O minimo da equipagem de cada embarcação será determinado pelas capitanias dos portos sob proposta dos armadores, conforme as necessidades do serviço a bordo, a tonelagem da embarcação e a navegação a que se destinar, dentro do prazo maximo de 30 dias da data da proposta.

§ 1º Aos navios desarmados e ancorados em lagar seguro a juizo do capitão do porto, só lhes será exigido o pessoal estrictamento necessario para a precisa vigilancia.

§ 2º Toda a vez que o proprietario, armador ou capitão não se conformar com a deliberação da Capitania do Porto a respeito do minimo do pessoal effectivo de cada embarcação, poderá recorrer desse acto para o juiz federal da praça em que tiver ancorado o navio, com audiencia das respectivas companhias de seguro.

§ 3º A marcha desse recurso que não admitte delonga, será summaria, ouvidos o capitão do porto e mais interessados, independente de audiencia judicial.

CAPITULO XV

AJUSTE DE SOLDADA DA GENTE DA EQUIPAGEM, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 100. O capitão é obrigado a dar ás pessoas da equipagem uma nota por elle assignada em que se declara a natureza do ajuste, preço da soldada e a lançar na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta. (Codigo Commercial, art. 543.)

Art. 101. As condições do ajuste entre o capitão e a gente da equipagem, na falta de outro titulo do contracto, provam-se pelo rol da equipagem, subtendendo-se sempre comprehendido no ajuste o sustento da equipagem. Não constando pelo rol da equipagem nem por outro escripto do contracto o tempo determinado do ajuste, entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao lagar em que se effectuou o rol da equipagem. (Codigo Commercial, art. 543.)

§ 1º Os ajustes entre o capitão e a gente da equipagem provam-se ainda pelo livro de receita e despeza ou por escriptura publica ou particular. (Codigo Commercial, artigos 467, 503 e 544.)

§ 2º O ajuste por mez apenas significa que a soldada será paga mensalmente, emquanto durar a viagem, não sendo, portanto, permittido ao marinheiro ou qualquer individuo da equipagem deixar o serviço, findo o mez vencido, e assim, emquanto durar a viagem o individuo ajustado é obrigado a prestar os seus serviços.

Art. 102. Achando-se o livro de receita e despeza do navio conforme o rol da equipagem e escripturado com regularidade, fará inteira fé para solução de qualquer duvida que possa suscitar-se sobre as condições do contracto das soldadas; quanto, porém, ás quantias entregues por conta prevalecerão, em caso de duvida, os assentos lançados nas notas de que trata o art. 100. (Codigo Commercial, art. 544.)

Art. 103. As viagens são consideradas terminadas depois da descarga no porto inicial do rol da equipagem.

Art. 104. São causas de força maior para rompimento de viagem:

a) declaração de guerra ou interdicto de commercio entre o porto de sahida e o porto do destino da viagem;

b) declaração de bloqueio do porto ou peste declarada nelle existente. (Codigo Commercial, art. 548);

c) prohibição de admissão, no mesmo porto, dos generos carregados na embarcação;

d) detenção ou embargo da embarcação (no caso de se não admittir fiança ou não ser possivel dal-a) que exceda ao tempo de noventa dias;

e) innavigabilidade da embarcação acontecida por sinistro, devendo a prova do sinistro que a produziu fazer-se no logar onde acontecer ou no mais visinho.

Art. 105. A gente da equipagem póde ser justa:

a) por viagem;

b) para diversas viagens;

c) por viagem redonda ou de ida e volta ao porto de sahida;

d) por um prazo determinado;

e) por partes ou quinhões no frete.

Art. 106. Quando contractados, por viagem redonda ou para diversas viagens ou por tempo determinado as soldadas podem ser ajustadas ao mez.

Art. 107. A gente da equipagem tem direito:

1º, ao abono da soldada de um mez, além da que tiver vencido, si depois de matriculada se romper a viagem no porto inicial do rol da equipagem, por falta do dono, capitão ou afretador, si fôr ajustada ao mez, e á metade da soldada ajustada si fôr por viagem. Quando, porém, o rompimento da viagem tiver logar depois de sahida do porto inicial do rol da equipagem, os individuos justos ao mez teem direito a receber, não só pelo tempo vencido, mas tambem pelo que seria necessario para regressarem ao porto de sahida ou para chegarem ao de destino, fazendo-se a conta por aquelle que se achar mais proximo, pagando-se aos contractados por viagem redonda como si a viagem se achasse terminada. Tanto os individuos da equipagem justos por viagem, como os justos ao mez, teem direito a que se lhes pague a despeza de passagem do porto de despedida para aquelle onde ou para onde se ajustaram, que fôr mais proximo, essa obrigação cessando sempre que os individuos da equipagem possam encontrar soldada no porto de despedida. Si o rompimento da viagem se der por causa de força maior e si a embarcação se achar no porto de ajuste, a equipagem só tem direito ás soldadas vencidas (Codigo Commercial, art. 547);

2º, a ser paga pelo tempo vencido desde a sabida do porto até o dia em que fôr despedida, si fôr contractada ao mez e si o rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em algum porto de arribada (Codigo Commercial, art. 549);

3º, á metade de suas soldadas, no caso de detenção ou embargo durante o impedimento, não excedendo este de noventa dias, si os individuos da equipagem foram justos ao mez; sendo, porém, aquelles que forem justos por viagem redonda obrigados a cumprir seus contractos até o fim da viagem (Codigo Commercial, art. 550);

4º, a receber as soldadas por inteiro, si fôr justa ao mez, e si o dono da embarcação vier a receber indemnização pelo embargo ou detenção, recebendo os justos por viagem redonda na devida proporção (Codigo Commercial, art. 550);

5º, a fazer novo ajuste quando o proprietario, antes de começar a viagem, der á embarcação destino differente daquelle que tiver sido declarado no contracto ou a receber o vencido ou a reter o que tiver recebido adeantado, si não quizer ajustar-se de novo (Codigo Commercial, art. 551);

6º, a ajustar-se de novo ou a retirar-se, si, não havendo no contracto estipulação em contrario, depois de chegada a embarcação ao porto de seu destino e ultimada a descarga, o capitão, em logar de fazer o seu retorno, fretar a sua embarcação para ir a outro destino (Codigo Commercial, art. 552);

7º, a receber um augmento de soldada na proporção da prolongação da viagem, além do ajustado por viagem, quando fóra da Republica, o capitão achar bem navegar para outro porto livre e nelle carregar ou descarregar, caso este em que a equipagem não poderá despedir-se (Codigo Commercial, art. 552);

8º, á parte das indemnizações que se concederem ao navio, quando o rompimento, retardação ou prolongação da viagem prover de factos dos carregadores, quando fôr justa a partes ou quinhão no frete, não tendo direito á indemnização alguma quando fôr causado por força maior (Codigo Commercial, art. 553);

9º, ás indemnizações proporcionaes respectivas, quando o rompimento, retardação ou prolongação da viagem provier de facto do capitão e si a gente da equipagem fôr justa por partes ou quinhão (Codigo Commercial, art. 563);

10, ao pagamento por inteiro, quando a viagem fôr mudada para porto mais visinho ou abreviado, por outra qualquer cousa e si a gente da equipagem fôr ajustada por viagem (Codigo Commercial, art. 553);

11, a haver a soldada contractada por inteiro si, ajustada por viagem redonda, quando depois de matriculada, fôr despedida sem justa causa, e, si ajustada ao mez, far-se-ha a conta pelo tempo médio do tempo que costumar gastar-se nas viagens para o porto do ajuste (Codigo Commercial, art. 554);

12, a despedir-se antes de começar a viagem, nos casos seguintes:

a) quando o capitão mudar de destino ajustado;

b) si depois do ajuste a Republica fôr envolvida em guerra maritima ou houver noticias certas de peste no logar do destino;

c) si assoldada para ir em comboio, este não tiver logar;

d) morrendo o capitão ou sendo despedido;

13, a demandar a recisão do contracto, achando-se o navio em bom porto, quando forem maltratados ou quando o capitão houver faltado com o devido sustento; fóra desses casos, nenhum individuo da equipagem poderá intentar litigio contra o navio ou capitão antes de terminada a viagem (Codigo Commercial, art. 557);

14, as soldadas vencidas na viagem do sinistro, si a embarcação fôr desprezada ou naufragar, não tendo o dono direito a reclamar as que tiver pago adeantadas (Codigo Commercial, art. 558);

15, a ser paga de suas soldadas por inteiro, si a embarcação aprisionada se recuperar, achando-se ainda a equipagem a bordo (Codigo Commercial, art. 559);

16, a ser paga das soldadas vencidas na ultima viagem, com preferencia a outra qualquer divida anterior, até onde chegar o valor da parte do navio que se puder salvar, e, não chegando esta, ou nenhuma parte se tendo salvado, pelos fretes ou carga salva, quando salvar-se do naufragio alguma parte do navio ou da carga; sendo paga sómente pelo frete dos salvados e em devida proporção do rateio com o capitão, si estiver justa á parte.

Entende-se, ultima viagem, o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro ou a carga que estiver a bordo na occasião do aprezamento ou naufragio (Codigo Commercial, art. 559);

17, a vencer a soldada ajustada quando adoecer em viagem e em serviço do navio, por conta do qual será o curativo; si, porém, a doença fôr adquirida fóra do serviço do navio, cessará o vencimento da soldada, emquanto ella durar, e a despeza de curativos será por conta das soldadas vencidas e, si estas não chegarem, por seus bens ou pela soldada que possa vir a vencer (Codigo Commercial, art. 560);

18, as despezas de seu enterro, quando fallecer durante a viagem, tendo os herdeiros direito á soldada devida até o dia do fallecimento, si estiver justa ao mez; até o porto de destino, si a morte acontecer em caminho para elle, sendo o ajuste por viagem, e á de ida e volta, acontecendo em torna viagem, si o ajuste fôr por viagem redonda (Codigo Commercial, art. 561);

19, a ser considerada como viva, para todos os vencimentos e quaesquer interesses que possam vir aos de sua classe; até que a mesma embarcação chegue ao porto de seu destino, qualquer que tenha sido o ajuste, quando fôr morta em defesa da embarcação ou quando fôr aprisionada em acto de defesa da embarcação (Codigo Commercial, art. 562);

20, a exigir o seu pagamento dentro de tres dias depois de ultimada a descarga, com juros da lei de móra, acabada a viagem, quando não fôr justa ao mez (Codigo Commercial, art. 563);

21, a exigir as soldadas vencidas dentro de tres dias depois de terminada a viagem, quando ajustar-se para diversas viagens (Codigo Commercial, art. 563);

22, a hypotheca tacita do navio e fretes para serem pagos das soldadas vencidas na ultima viagem, com preferencia a outras dividas menos privilegiadas (Codigo Commercial art. 564).

Art. 108. A gente da equipagem tem os deveres seguintes:

1º, cumprir as leis da Republica e o presente regulamento;

2º, obedecer sem contradicção ao capitão e demais officiaes nas suas respectivas qualidades e abster-se de brigas, sob pena de poder ser despedido ou soffrer as penas correccionaes estabelecidas neste regulamento. (Codigo Commercial, arts. 497, 498 e 499);

3º, ir para bordo prompto para seguir viagem no tempo ajustado;

4º, não sahir do navio nem passar a noite fóra, sem licença do capitão, sob pena da perda de um mez de soldada;

5º, não retirar os seus effeitos de bordo sem serem revistados pelo capitão ou pelo seu immediato, sob pena de perda de um mez de sua soldada;

6º, não carregar na embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser no seu camarote ou nos seus agasalhos, mercadorias de sua conta particular, sem consentimento por escripto dono do navio ou dos afretadores, sob pena do pagamento do frete dobrado; mas, si fôr mercadoria prohibida, ficará sujeita á pena imposta para este caso;

7º auxiliar o capitão em caso de ataque do navio ou desastre sobrevindo á embarcação ou á carga, seja qual fôr a natureza do sinistro, sob pena de perda das soldadas vencidas;

8º finda a viagem, fundear e desapparelhar o navio, conduzil-o a fundeadouro seguro e amarral-o sempre que o capitão e exigir, sob pena de perda das soldadas vencidas;

9º, não abandonar a viagem antes de começada, depois que estiver matriculado, nem se ausentar antes de acabada, sob pena de poder ser compellido com prisão ao cumprimento do contracto, a repôr o que se lhe houver pago adeantado e a servir um mez sem receber soldadas;

10, prestar os depoimentos necessarios para ratificação dos processos testemunhaveis e protestos formados a bordo, recebendo pelos dias de demora uma indemnização proporcional ás soldadas que vencia e, faltando a este dever, não terá acção para demandar as soldadas vencidas;

11, não seduzir tripulante a abandonar o seu navio, nem impedir que embarque com ameaças ou por força, sob pena do pagamento de uma multa de 100$ a 200$, sendo considerado aggravante si ambos pertencerem á equipagem do mesmo navio;

12, prestar, tão depressa quanto possivel, depois de se achar em terra, á autoridade do posto mais proximo, e, si fôr preciso, por intermedio do respectivo consul, as informações seguintes sobre o navio sossobrado ou abandonado: nome do navio abandonado; o seu signal distinctivo; o nome de seu porto de registro, do de procedencia e do de destino; uma descripção succinta do proprio navio e seu apparelho; o ponto em que foi abandonado e, com tanta precisão quanto possivel, o tempo e as correntes encontradas antes do abandono e, no caso de haver o casco ficado abandonado, qual a direcção provavel em que deverá ter sido arrastado e si se pretendeu ou não dar quaesquer passos no sentido de salval-o (Convenção de Washington);

13, antes de abandonar o navio e sempre que fôr possivel, içar qualquer signal significativo ou uma esphera ou qualquer objecto semelhante onde possa melhor ser visto, mas onde tambem não possa se confundir com algum signal regulamentar e, outrosim, largar por mão as escotas e adriças de todas as velas que não estiverem ferradas (Convenção do Washington).

CAPITULO XVI

DE ROL DE EQUIPAGEM

Art. 109. O rol de equipagem, denominado matricula pelo Codigo Commercial, conforme o modelo do regulamento das capitanias, será apresentado á Capitania do Porto, pelo capitão ou mestre, afim de ser lavrado o competente termo de ajuste da soldada e receber a assignatura do capitão do porto depois de convenientemente conferido e sellado pelo secretario, e deverá ser reformado de seis em seis mezes ou quando não houver mais linhas para inscripção de tripulante ou quando houver sido substituido o capitão ou mestre da embarcação.

Art. 110. Sempre que houver inclusão de tripulante no rol deverá haver termo de ajuste na capitania do porto.

Art. 111. Os ajustados deverão assignar o rol nos logares que lhes são destinados, sendo os nomes dos que não souberem escrever escriptos pelo secretario da capitania do porto na presença do ajustado. (Codigo Commercial, art. 467.)

Art. 112. Ratificado os ajustes constantes no rol pelas respectivas partes, será lavrado pelo secretario o termo de ajuste, que assignará com o capitão ou mestre e capitão do porto.

§ 1º Os officiaes serão dispensados de comparecer na capitania para ratificação do ajuste, sendo esta considerada feita desde que as assignaturas dos róes combinem com a matricula pessoal.

§ 2º Para a renovação do rol será dispensado o comparecimento dos tripulantes do rol renovado, sendo a ratificação do ajuste feita pelo confronto das assignaturas dos róes velhos e novo com a da matricula pessoal do tripulante; no entretanto, será obrigatorio o comparecimento do tripulante novo para a ratificação de seu ajuste, ou quando as assignaturas não combinarem. (Codigo Commercial, art. 467.)

Art. 113. Com o rol entregará o capitão ou mestre uma lista nominal dos ajustados com especificação das respectivas soldadas para ficar archivada na capitania do porto como parte complementar do termo de ajuste. A lista, datada, sellada e assignada pelo capitão ou mestre, será rubricada pelo capitão do porto depois de conferida com o rol da equipagem.

Art. 114. O capitão ou mestre que de volta de sua viagem não apresentar o diario de navegação, convenientemente escripturado, com todas as occurrencias que se derem a bordo, quer interessando á navegação, quer á policia naval, quer aos direitos das pessoas que conduzirem a bordo, incorrerá na multa de 100$, e não poderá justificar qualquer alteração no pessoal ajustado no porto inicial de sua viagem, se não constarem devidamente no diario de navegação a sua causa e os processos para o desembarque do tripulante ou passageiro. (Codigo Commercial, art. 504.)

Art. 115. Nenhum capitão ou mestre depois de haver assignado na capitania do porto o ajuste da soldada e o rol da equipagem da embarcação, poderá despedir tripulante algum antes de findar-se o prazo do ajuste ou a viagem emprehendida, salvo os casos especificados como causa justificada para a despedida; e aquelles que o fizerem, serão multados em 100$ pela capitania do porto em que o ajuste tiver sido feito, por cada tripulante que fôr assim despedido.

Art. 116. Nenhum capitão ou mestre poderá, no meio da viagem, desembarcar por doente tripulante, sem deixar-lhe os recursos para seu tratamento, subsistencia e transporte para o porto de sua matricula, sendo aquelle que deixar o tripulante ao desamparo multado pela capitania em 200$ e obrigado a pagar ao tripulante soldada por inteiro até o dia de sua chegada ao porto de sua matricula, e a indemnizal-o de todas as despezas do curativo da molestia adquirida no serviço do navio, e da importancia do transporte. Salvo si a molestia, não tiver sido adquirida em serviço.

Art. 117. Quando o tripulante adoecer no curso da viagem no serviço do navio e não puder ser tratado a bordo, baixará a alguma casa de saude ou a sua propria residencia para ter o devido curativo, vencendo a soldada por inteiro até regressar ao navio, devendo a capitania do porto fazer constar do rol de equipagem o desembarque do tripulante, mencionando essa causa. (Codigo Commercial, art. 560. )

Art. 118. Quando a molestia do tripulante não fôr adquirida no serviço do navio e por sua natureza não possa ser curada a bordo, será facultado ao tripulante desembarcar um qualquer porto, pagando-lhe o capitão as soldadas vencidas e devendo para desembarcar comparecer com o capitão mestre na capitania do porto para serem as suas declarações tomadas por termo e constar no rol da equipagem, salvo caso de impossibilidade. (Codigo Commercial, art.560.)

Art. 119. Nenhum tripulante será desembarcado do navio, salvo os casos previstos no art. 112, antes de findo o prazo de seu contracto e de sua volta ao porto de seu ajuste, sinão mediante termo de distracto ou rescisão do trato nos casos em que é isso facultado, devendo para esse fim o capitão ou mestre com o tripulante, que vae desembarcar, comparecer na Capitania do Porto, levando com o processo que tiver instaurando a bordo para rescisão do trato e despedida do tripulante a matricula deste, afim de ser lavrado o competente termo de distracto ou de rescisão, que deverá constar no rol da equipagem, para se justificada a falta ou o desembarque do tripulante pela Capitania do Porto da matricula do navio, onde será multado em 100$ o capitão ou mestre, por tripulante, que deixar de apresentar na volta da viagem ou de fazer constar devidamente no rol a causa de sua falta. (Codigo Commercial, art. 560.)

Art. 120. A conferencia do rol da equipagem só terá Iogar na volta do navio ao porto inicial da viagem ou da sua matricula, onde terá lugar o ajuste da soldada.

§ 1º As capitanias dos portos de escala das embarcações em viagem não laçarão no rol da equipagem sinão as notas relativas ás alterações havidas no seu pessoal, devendo declarar sempre a causa que motivou o desembarque ou a alteração havida, e constante do termo que deve ser lavrado no livro competente de ajuste de soldada e distracto ou rescisão do ajuste. Não havendo alterações alguma no pessoal do rol nenhuma nota será nelle feita.

§ 2º Haverá termo de ajuste todas as vezes que o capitão ou mestre tenha de admittir a bordo pessoa matriculada na capitania do porto para serviço de embarcação; distracto, quando, nos casos facultados por este regulamento, houver desembarque de tripulante; recisão, quando houver despedida, deserção ou falta de comparecimento do tripulante a bordo na hora da sahida da embarcação.

§ 3º Sempre que houver ajuste de distracto deverão comparecer á capitania do porto as partes contractantes; e sempre que houver rescisão deverão ser as matriculas dos tripulantes remettidas á Capitania do Porto, com os competentes processos lavrados a bordo pelo capitão ou mestre, sem as quaes não será dada a recisão, e nem como tendo justificado a falta do tripulante.

§ 4º Os capitães ou mestre deixarão tambem sempre que houver alterações uma lista geral da tripulação, identica á do porto inicial da viagem, incluindo as modificações havidas.

§ 5º Si não houver alterações, os capitães ou mestres procederão de conformidade com o regulamento das capitanias.

Art. 121. Nenhum capitão ou mestre poderá suspender o seu navio para emprehender viagem antes de informar-se si toda a tripulação contractada se acha a bordo e não deixará o porto sem haver communicado por escripto ao capitão do porto a falta de qualquer tripulante, remettendo-lhe a competente caderneta para ser elle preso ou substituido por outro no caso de não ser possivel sua captura, podendo ser feita a communicação do facto ao funccionario da Capitania do Porto que se achar a bordo ou de serviço, devendo em qualquer caso mencionar a occurrencia no diario de navegação.

O que deixar de assim proceder não terá justificada a falta do tripulante para a multa em que incorrer.

Art. 122. Todo aquelle matriculado que deixar de seguir no navio em que se tiver contractado ou desertar em occasião em que não possa ser preso para ser compellido a embarcar, e for encontrado depois da partida do navio, será detido até o regresso deste e impedido de fazer outro engajamento até aquelle regresso e com a obrigação de apresentar-se diariamente na Capitania do Porto, sob pena de ser recolhido preso por 15 dias.

Art. 123. Onde não houver capitania, o capitão ou mestre requisitará a prisão ás autoridades policiaes da localidade.

Art. 124. A Capitania do Porto poderá permittir a sahida da embarcação sem o tripulante si não fôr possivel, pela hora, a captura ou substituição do ausentado, devendo, nesse caso, o facto ser mencionado no rol pela Capitania do Porto da escala seguinte.

Paragrapho unico. Feita a annotação na caderneta, a capitania a enviará pelo Correio para a Capitania do Porto inicial onde se fez o ról da equipagem.

Art. 125. O capitão ou mestre que conduzir a bordo pessoa que não conste no ról da equipagem será multado em 100$000.

Art. 126. O desembarque do tripulante só se póde verificar pelas causas seguintes e na fórma prescripta por este regulamento:

1ª, perpetração de algum crime ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação, falta de disciplina ou cumprimento de deveres, depois de esgotados os meios coercitivos deste regulamento;

2ª, embriaguez habitual;

3ª, ignorancia do mistér para que o individuo se tiver ajustado;

4ª, qualquer occurrencia que o inhabilite para desempenhar as suas obrigações;

5ª, molestia adquirida em serviço do navio e que não possa ser tratada a bordo;

6ª, molestia não adquirida em serviço do navio e que não possa ser tratada a bordo;

7ª, recisão do contracto, de accôrdo com o capitão, com o tripulante;

8ª, ajuste prévio para desembarcar em determinado porto, si constar este ajuste no ról;

9ª, prisão do tripulante pelas autoridades, por crimes ou causas determinadas;

10ª, deserção.

§ 1º A capitania fará a notificação no rol da equipagem na columna propria, com a enumeração da causa que motivou o desembarque e depois de lavrar os respectivos termos nos livros competentes.

§ 2º As causas quinta e sexta serão justificadas perante a capitania onde se verificar o desembarque, com attestado do medico de bordo ou da Saúde Publica, si não houver medico a bordo. (Codigo Commercial, art. 555.)

Art. 127. Todas as vezes que desembarcar o tripulante, com excepção da decima causa, o capitão, depois de preenchidas as exigencias dos artigos anteriores, fará entrega ao tripulante de sua caderneta e de um bilhete de desembarque, afim de serem annotados pela capitania nessa caderneta os attestados de conducta e habilitação exarados no bilhete.

O que assim não proceder pagar, á 200$ de multa.

Art. 128. Todo capitão ou mestre de embarcação que faltar com os alimentos estabelecidos para as pessoas da tripulação, será obrigado a pagar-lhe em dinheiro a importancia da ração ou parte que tiver deixado de dar-lhe, ficando, além disso, sujeito a uma multa de 50$ que lhe será imposta pelo capitão do porto, que, em inquerito summario, apurará á falta por queixa ao prejudicado.

Art. 129. Todo tripulante que terminar seu contracto e desembarcar deverá comparecer nas 24 horas uteis á capitania com a respectiva caderneta e bilhete, afim de serem lançadas as respectivas notas.

Art. 130. O tripulante poderá reclamar contra a nota lançada pelo capitão em seu bilhete, devendo nesse caso o capitão do porto abrir inquerito a respeito; e, si ficar provado ser injusto o attestado, deverá o capitão ser multado em 200$, independente da acção judicial que póde promover o offendido.

Art. 131. O tripulante que fizer ou alterar fraudulentamente o bilhete de desembarque ou a nota da caderneta, usar qualquer caderneta que não lhe pertença, será processado conforme os casos, e será multado em 200$, não podendo embarcar sem haver pago a multa.

Art. 132.  Das decisões proferidas pelos capitães de portos haverá recurso para as instancias determinadas no Regulamento das Capitanias dos Portos, quer as parte dos capitães ou dos tripulantes, si forem acceitas as justificações de uns em detrimento dos outros.

CAPITULO XVII

DAS PENAS DISCIPLINARES DA COMPETENCIA DOS CAPITÃES OU MESTRES

Art. 133. São penas disciplinares da competencia dos capitães ou mestres:

1ª, admoestação em particular e em termos comedidos;

2ª, exclusão da mesa do commandante ou dos passageiros, sendo as refeições servidas em mesa separada, por tempo determinado ou até o seu desembarque no caso de reincidencia;

3ª, prohibição de conservar-se na tolda, além de uma hora por dia, por tempo determinado, não excedendo de cinco dias, ou até o seu desembarque no caso de reincidencia;

4ª, prohibição de sahir do camarote além de duas horas por dia por tempo determinado;

5ª, suspensão do serviço de bordo de um a cinco dias, ficando a bordo quando em viagem ou no curso desta, e indemnizando a alimentação;

6ª, serviço dobrado de quarto;

7ª, prohibição de licença para baixar á terra por um a cinco dias;

8ª, detenção no camarote ou respectivo alojamento de um a dez dias, fazendo ou não o serviço que lhe competir nas horas de quarto, vencendo no primeiro caso a soldada e perdendo-a no segundo;

9ª, prisão a ferros no alojamento, não fazendo serviço de um a dez dias, perdendo a soldada ou não dos dias de prisão;

10, multa até um mez da soldada vencida;

11, servir a bordo até um mez sem vencimento de soldada;

12, desembarque no porto do escala ou da matricula por despedido.

Art. 134. Aos passageiros serão applicadas as penas de uma a quatro, e a todas as pessoas da tripulação serão applicaveis as penas do artigo anterior, excepção da nona, que não é cabivel aos officiaes maiores e menores do navio.

Art. 135. As penas disciplinares não serão applicadas comulativamente.

Art. 136. O capitão ou mestre deverá mencionar no diario de navegação todos os castigos disciplinares que tiver imposto, especificação dos motivos que occasionaram, devendo nos bilhetes de desembarque lançar a nota respectiva para ser annotada na caderneta-matricula pela Capitania do Porto.

Art. 137. 5enhum capitão ou mestre poderá applicar penas disciplinares sem ouvir o accusado.

Art. 138. São faltas passiveis das penas disciplinares de que tratam os §§ 1º a 12 do art. 133;

1º, attentar contra as regras da moralidade, decencia, disciplina e policia de bordo;

2º, desrespeitar ou desacatar o capitão ou mestre, quando não haja injuria;

3º, altercar, brigar, ou ter conflicto com outra pessoa de bordo, quando não resulte acto passivel de punição criminal;

4º, faltar ao serviço nas horas determinadas ou deixar de o cumprir;

5º, excusar-se ao trabalho ou ao serviço, ou trabalhar propositalmente mal;

6º, desrespeitar a seu superior, não cumprindo suas ordens, ou respondendo-lhe ou dirigindo-se a elle indisciplinarmente em termos improprios;

7º sahir de bordo sem licença;

8º, deixar o serviço, ou seu posto no quarto ou faina, sem licença ou justo motivo;

9º, apresentar-se embriagado para o serviço.

Art. 139. São faltas passiveis das penas 10 a 12:

1º, não ir para bordo para seguir viagem depois de ajustado;

2º, sahir de bordo e passar a noite fóra sem licença do capitão ou mestre;

3º, retirar de bordo seus effeitos sem ser revistado pelo capitão ou mestre;

4º, não auxiliar o capitão em caso de ataque ao navio ou desastre;

5º, retirar-se de bordo antes do navio estar descarregado, desapparelhado e conduzido a fundeadouro seguro quando finda a viagem;

6º, abandonar a viagem iniciada antes de finda;

7º, embriaguez habitual;

8º, reincidencia em actos de insubordinação e de indisciplina para com o capitão ou officiaes do navio.

CAPITULO XVIII

DO SERVIÇO SANITARIO

Art. 140. Toda embarcação brazileira que, navegando nas costas do Brazil e tiver mais de 100 toneladas de registro, ou nos seus rios, canaes e lagôas, com mais de 250 toneladas e fizer um trajecto maior de 72 horas contado do porto inicial ao porto final da viagem, transportando passageiros, effectiva ou accidentalmente, é obrigada a ter a bordo um medico brazileiro, que terá a denominação de inspector sanitario maritimo.

Art. 141. Haverá duas classes de inspectores sanitarios;

De 1ª para as embarcações de mais de 500 toneladas de registro; de 2ª classe para as demais embarcações.

Art. 142. Os inspectores sanitarios serão nomeados pelo ministro do Interior, sob proposta do director geral da Saude Publica, a cuja repartição ficarão subordinados.

Paragrapho unico. Para uma tal proposta o director da Saúde Publica deverá preferir candidatos com menos de 30 annos de idade que documentarem a sua aptidão para a vida do mar e tiverem dado provas publicas de competencia na especialidade.

Art. 143. A Directoria Geral de Saúde Publica organizará uma lista dos inspectores sanitarios e della remetterá cópia ás inspectorias de saúde dos portos, nos Estados.

Art. 144. Os inspectores sanitarios, respeitados os direitos adquiridos, serão designados, á requisição das emprezas, pelo director geral de Saude Publica ou pelos inspectores de saúde da Bahia, Pernambuco, Pará, Rio Grande do Sul o Corumbá, conforme o ponto de partida dos vapores e pela fórma que fôr mais conveniente aos interesses das emprezas e da Saúde Publica.

Art. 145. Os vencimentos dos inspectores serão pagos pelas emprezas de navegação e pelos proprietarios de embarcações submettidas ao regimen do presente regulamento, de accôrdo com o art. 156.

Art. 146. As embarcações de cabotagem, tendo inspector sanitario maritimo, nomeado de accôrdo com este regulamento, são dispensadas da carta de saúde, bem assim das visitas obrigatorias dos medicos de saude dos portos, ficando os commandantes e os inspectores sanitarios do bordo responsaveis pela hygiene do navio e pelo cumprimento de todas as leis e regulamentos federaes actuaes e futuros, relativos á saude publica, na parte applicavel aos navios e portos.

Paragrapho unico. A visita sanitaria a bordo desses navios será facultativa, podendo, entretanto, prohibir-se a sua communicação com a terra, si assim fôr determinado pela Directoria Geral do Saúde Publica, no caso de suspeita contra o estado sanitario de bordo ou outra qualquer causa que justifique essa medida de excepção, devendo tal deliberação ser communicada pela Inspectoria de Saúde do Porto ao commandante do navio, logo que este entrar no porto a que pertencer a referida inspectoria.

Art. 147. Quando, a juizo do inspector sanitario maritimo, fôr necessaria a visita e mais providencias da Saúde dos Portos de escala, será içado ao entrar no porto ou ancoradouro, o signal convencionado para requisição, competindo a direcção e execução dessas providencias até desembaraçar inteiramente o navio á Inspectoria de Saúde do Porto.

Art. 148. As embarcações nacionaes que transportam passageiros em aguas brazileiras são obrigadas a completo expurgo e matança de ratos, quando vasias de cargas e passageiros. Nas linhas maritimas essa operação sanitaria será feita no porto inicial e terminal da viagem; nas linhas fluviaes no porto inicial por occasião da partida e ao regressar, quando isso se torne preciso, a juizo do inspector sanitario. Esta occurrencia deverá constar do livro de quarto de bordo, sendo descripta com toda a minucia.

§ 1º Estas operações serão feitas gratuitamente pela Directoria Geral de Saúde Publica, com o seu material, nos navios que para ellas não estiverem apparelhados, no prazo estipulado por este regulamento.

§ 2º As desinfecções de cargas o bagagens, quando determinadas pelas autoridades competentes, serão feitas, a qualquer tempo, a bordo dos navios ou nos lazaretos, sempre que o navio não tiver apparelho proprio, correndo, neste caso, as despezas da desinfecção por conta do proprietario ou companhia.

Art. 149. Os navios que forem construidos ou adquiridos decorrido um anno depois da promulgação deste regulamento, terão enfermarias especiaes para passageiros de terceira classe e equipagem, na proporção de um leito por 40 pessoas. Serão providas de uma estufa de desinfecção a vapor de agua sob pressão, de apparelho portatil para desinfecção pelo formol e de apparelho destinado a matança de ratos, do typo Clayton, Marot ou outro de mais reconhecida efficacia.

Art. 150. Os inspectores sanitarios e commandantes responderão perante as autoridades superiores pelas faltas commettidas contra as disposições deste regulamento, incorrendo em penas de multa e suspensão, aquella nunca inferior a 200$ e superior a 1:000$, e esta devendo variar de tres a doze mezes, conforme a gravidade da falta e a responsabilidade do infractor.

Art. 151. A Directoria de Saúde Publica, na Capital da Republica, e os seus prepostos, nos Estados, para os effeitos do art. 33 e de accôrdo com a disposição do art. 168, determinarão a lotação de passageiros de cada navio, que fôr adquirido ou mandado construir, a qual servirá de base para os effeitos do registro. Para as já registradas a lotação de 3ª classe será determinada de accôrdo com a cubagem dos compartimentos destinados a recebel-os, tendo em vista a hygiene de bordo.

Art. 152. As penas estabelecidas no art. 150, serão impostas pela Directoria Geral de Saúde Publica e nos Estados, pelos inspectores de saude dos portos, permittindo-se, em todo o caso, aos infractores recurso, com effeito devolutivo, para o ministro do Interior no primeiro caso e para o director geral no segundo.

Art. 153. São obrigações dos inspectores sanitarios maritimos:

1º, prestar serviços profissionaes aos passageiros e tripulantes;

2º, manter em dia a respectiva escripturação, lançando em livro especial todas as occurrencias da viagem relativas ao estado sanitario, os casos de molestias, suspeitas ou não, que occorrerem, as providencias tomadas, a marcha da molestia, dia por dia, sem omissão da minima circumstancia esclarecedora.

Este livro será denominado Diario de bordo do inspector sanitario.

3º, em outro livro consignar qualquer observação importante e informações relativas ao estado sanitario dos portos em que tocar;

4º, em um terceiro livro fazer o registro de carga da ambulancia e pharmacia de bordo;

5º, passar diariamente uma revista a toda a guarnição e visitar todas as dependencias de bordo, em companhia do commandante ou immediato, determinando as providencias que julgar necessarias para a boa hygiene do navio, examinando principalmente a conservação e distribuição de agua potavel, a ventilação dos alojamentos, a conservação dos generos alimenticios, fiscalizando os depositos de agua para que nelles não se formem fócos de larvas de mosquitos, applicando-lhes os dispositivos destinados a evital-os;

6º, assistir á matança do gado, rejeitando a carne que julgar prejudicial ou impropria á alimentação; examinar os generos alimenticios, rejeitando os imprestaveis ou nocivos;

7º, visitar os passageiros que se conservarem durante o dia em seus beliches, camarotes ou macas;

8º, isolar os doentes de molestia infectuosa, confirmada ou suspeita, e applicar-lhes o tratamento conveniente;

9º, occorrendo variola a bordo, procurar vaccinar e revaccinar a tripulação e passageiros antes de desembarcarem nos portos a que se destinarem;

10, apresentar no fim de cada viagem redonda um relatorio circumstanciado ao director geral de Saúde Publica e no fim do anno um relatorio geral do serviço a seu cargo;

11, facilitar em qualquer tempo o exame do director geral de saúde publica ou de preposto seu, nos respectivos livros, que obedecerão aos moldes fornecidos pela Directoria Geral de Saúde Publica, onde serão archivados depois de concluidos, sendo abertos e visados pelo inspector de saúde do porto do ponto de partida do navio ou séde da empresa ou companhia de navegação;

12, impedir que um navio proveniente de porto suspeito ou infectado de peste ou febre amarella, atraque ao cáes sem prévio expurgo;

13, nesses casos organizará durante a viagem uma relação dos passageiros que teem de desembarcar, contendo o nome, nacionalidade, idade, procedencia e destino ou residencia em terra de cada passageiro. Essa relação deverá, logo á chegada do navio, ser entregue á Inspectoria de Saúde do Porto onde os passageiros desembarcarem, para que esta, depois de visada a relação pelo respectivo inspector, sem demora a remetta, para os effeitos da vigilancia medica, á Repartição de Hygiene do Estado nos portos da Republica e directamente á Directoria de Saúde Publica no Rio de Janeiro;

14, superintender e fiscalizar o guarda sanitario que para todos os serviços que lhe incumbem será dado pela companhia ou proprietario do navio;

15, consentir no embarque de passageiros doentes depois de examinal-os, só o permittindo aos que forem portadores de molestias infecto-contagiosas, mediante as garantias necessarias á saúde de bordo e de accôrdo com as instrucções expedidas pela Directoria Geral de Saúde Publica;

16, quando, durante a travessia de um porto a outro, occorrer algum caso de molestia, por cujo motivo seja necessaria a intervenção do inspector de Saúde do Porto ou da repartição sanitaria terrestre, dar prévio aviso, enviando radiogramma, sempre que isso fôr possivel.

Art. 154. Sobrevindo desintelligencia entre o commandante do navio e o inspector sanitario de bordo, por não ter aquelle querido attender ás determinações deste, dictadas por motivos de ordem sanitaria, deverá o inspector consignar o facto no seu diario, testemunhando o incidente, sempre que fôr possivel, ficando obrigado a fornecer por escripto ao commandante a especificação da natureza das medidas e as razões que teve para impol-as.

Art. 155. O inspector sanitario, como official do navio, é obrigado a respeitar os regulamentos de bordo, e como technico as leis, regulamentos e instrucções da Directoria Geral de Saúde Publica.

Art. 156. Os vencimentos de inspectores sanitarios, quando em serviço, serão pagos mensalmente pelos proprietarios das embarcações na razão de 7:200$ annuaes, para os de 1ª classe e 4:800$ para os de segunda.

CAPITULO XIX

CONCESSÃO DE REGALIAS DE PAQUETE E DE QUAESQUER FAVORES ESPECIAES OU SUBVENÇÕES E SUA CONSEQUENTE FISCALIZAÇÃO

Art. 157. Os navios de passageiros ou sómente de cargas, que fazem linhas regulares de navegação entre os portos de mais de um Estado, gozarão, na qualidade de paquetes, das seguintes regalias, concedidas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas:

1ª, faculdade de sahir a qualquer hora do dia ou da noite, observadas as disposições do presente regulamento;

2ª, faculdade de serem admittidos a immediata descarga, após as visitas de entrada, independente de licença aduaneira e da presença dos respectivos guardas;

3ª, isenção de impostos de pharóes;

4ª, isenção de contribuições para as casas de caridade, em todos os portos da Republica;

5ª, passaporte servindo emquanto não mudar de certificado de matricula e houver espaço para apostillas;

6ª, passes ou despachos de sahida gratuitos de paquetes, apenas sujeitos ao sello federal maximo de 1$000, que continuarão a ser dados pela Alfandega, Policia, Correio e Capitania do Porto;

7ª, concessão de abatimento de 50 % nas contribuições de doca, atracação no cáes, carga e descarga, a que estão sujeitos os navios estrangeiros, respeitados os contractos vigentes, na data da promulgação deste regulamento;

8ª, dispensa do pagamento nos portos de despeza dobrada, carga, descarga e estiva de mercadorias em domingos e dias feriados, quando, por tabella approvada pelo Governo, as embarcações forem obrigadas a escalar e permanecer nos portos nesses dias, respeitados os contractos vigentes, na data da promulgação deste regulamento.

Art. 158. Essas regalias só poderão ser concedidas:

a) a navio nacional construido no Brazil;

b) a navio construido ou adquirido no estrangeiro, que tenha sido registrado no Brazil, nos termos deste regulamento.

Art. 159. Para terem direito a essas regalias deverão as emprezas, companhias ou proprietarios dos navios provar que os mesmos se acham registrados, de accôrdo com esse regulamento e que foram vistoriados em época competente, satisfazendo tambem ou obrigando-se a satisfazer ás condições especialmente estipuladas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, nos termos ou contractos que tiverem com esse ministerio, além de se sujeitarem ás seguintes obrigações:

a) executarem com regularidade a linha ou as linhas de navegação a que se destinarem, resalvado o caso de força maior, a juizo do Ministerio da Viação;

b) transportarem gratuitamente nos seus navios as malas do Correio, fazendo conduzil-as de terra para bordo ou vice-versa ou entregal-as aos agentes daquella repartição, devidamente autorizados e recebel-as, sendo o recebimento ou entrega feitos mediante recibo;

c) transportarem do mesmo modo, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou valores, pertencente ou destinada ao Thesouro Nacional. Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação das respectivas repartições, os volumes de dinheiro ou valores, não sendo obrigados a verificar a respectiva importancia. A responsabilidade do commandante cessará desde que na occasião da entrega se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação dos volumes;

d) concederem transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas e objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;

e) ter o navio a marcha minima horaria de 10 milhas, devidamente comprovada;

f) ter no navio á disposição dos passageiros e sob guarda do commandante um livro destinado a inserir exclusivamente as reclamações dos mesmos;

g) entregarem á Inspectoria Geral de Navegação a estatistica do movimento de cargas e passageiros dos seus vapores, relativa ao trimestre ou semestre anterior, mediante modelo adoptado pela mesma inspectoria, devendo a entrega dessa estatistica ser feita dentro dos primeiros 30 dias do trimestre ou semestre seguinte;

h) ter o navio camaras frigorificas ou, a juizo da Inspectoria Geral de Navegação, geladeiras sufficientes para a conservação das vitualhas durante o tempo da viagem;

i) possuir o navio apparelhos sanitarios de rigorosa hygiene e banheiros em numero sufficiente para o uso separado de cada classe e cada sexo de passageiros e para a tripulação;

j) sujeitarem-se á fiscalização da Inspectoria Geral de Navegação e ás disposições regulamentares da Saúde Publica, Alfandega, Policia e Capitanias de Portos, na parte que lhes fôr concernente, que não hajam sido revogadas pelo presente regulamento;

k) não poderem transferir as regalias e vantagens de paquete concedidas ao navio ou navios a novo proprietario, sem autorização prévia do Ministerio da Viação e Obras Publicas;

l) transportarem gratuitamente volumes, até um metro cubico de capacidade, ou meia tonelada de peso, de material sanitario, enviado pela Directoria Geral de Saúde Publica, destinado exclusivamente á defesa sanitaria dos Estados;

m) apresentarem a lista de sobresalentes todas as vezes que a autoridade aduaneira a julgar precisa;

n) pagarem multas entre 100$ a 500$, impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, por infracção de qualquer destas obrigações, e á perda da concessão, no caso de multas repetidas ou por falta de pagamento de alguma dellas, dentro do prazo estipulado pela mesma inspectoria.

Art. 160. A concessão de quaesquer outros favores especiaes ou subvenções autorizadas por lei a capitães ou proprietarios de navios será feita mediante termo de contracto lavrado e assignado no Ministerio da Viação e Obras Publicas entre o concessionario e o respectivo ministro, sob a condição expressa de serem cumpridas pelo contractante as disposições deste regulamento.

Art. 161. Os inspectores das alfandegas, mesas de rendas e capitanias de portos da Republica, dentro das suas attribuições, só deverão permittir o goso das regalias de paquete marcadas por este regulamento aos navios que legalmente delles estiverem em goso, ex-vi das disposições do mesmo regulamento.

Paragrapho unico. A Inspectoria de Navegação, dentro do prazo de 90 dias da data da promulgação deste regulamento, enviará a essas autoridades federaes uma relação das embarcações no goso dessas regalias, com as datas dos actos legaes que a concederam, e renovará essa communicação sempre que fôr preciso.

Art. 162. A fiscalização dos contractos e quaesquer actos celebrados entre o Governo e as companhias, emprezas de navegação ou proprietarios de navios que gosem de regalias de paquete, ou tenham quaesquer subvenções ou favores concedidos por lei, fica exclusivamente a cargo da Inspectoria Geral de Navegação, de accôrdo com o seu respectivo regulamento.

Art. 163. Para os navios ou embarcações de emprezas, companhias ou armadores que tenham contracto ou termo de obrigações assignados no Ministerio da Viação e Obras Publicas, a Inspectoria Geral de Navegação tem competencia especial para fiscalizar durante as viagens, sem prejuizo das attribuições das demais autoridades na parte que lhes compete, a observancia das disposições deste regulamento que dizem respeito:

a) ao asseio e hygiene de bordo;

b) ás condições precisas para o serviço de navegação a que se destinam taes navios;

c) á existencia a bordo dos sobresalentes, aprestos, material e objectos necessarios para o serviço dos passageiros e tripulação;

d) ao conforto das accommodações dos passageiros de 1ª e 2ª classe, á sufficiente e conveniente alimentação dos passageiros e tripulação;

e) ao acondicionamento das cargas, malas do Correio e valores publicos e ao transporte de animaes;

f) ás garantias que offerecem para a extincção de incendios, meios de salvação e mais accidentes do mar;

g) aos exercicios e funccionamento dos apparelhos e recursos para a efficacia dessas garantias.

CAPITULO XX

CONDIÇÕES ESPECIAES PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS

Art. 164. O commandante do navio que transportar passageiros não poderá transportar os excedentes á lotação respectiva e é obrigado a mandar uma lista completa dos que forem embarcados em cada porto, lista essa que deverá ser exhibida ás autoridades federaes ou estaduaes, afim de poder ser constatada a lotação do navio, ficando, porém, essa obrigação dispensada nas viagens de excursão, mediante permissão da Capitania do Porto, de onde proceder. Pela infracção, multa ao commandante de 50$ a 200$000.

Art. 165. E' prohibido a qualquer tripulante, nos navios que transportarem passageiros de 3ª classe, penetrar ou permanecer nos compartimentos reservados a estes, a não ser em objecto de serviço e por ordem do commandante; pela infracção, multa de 20$000.

Art. 166. Nenhum navio de passageiros de navegação maritima poderá receber a bordo explosivos ou inflammaveis, exceptuando-se as quantidades precisas para uso proprio, e aos de navegação interior, quando não haja serviço especial de carga, na mesma linha. Pela infracção em que fique provada a sciencia do commandante, pelos dizeres do conhecimento, será elle multado de 50$ a 500$000.

Art. 167. Não poderá tambem nenhum navio de passageiros construido um anno depois de expedido o presente regulamento, carregar animaes (muares, gado vaccum, caprino, suino, etc.) sinão alojados em convezes reservados e adequados, abaixo dos reservados aos passageiros de 3ª classe ou completamente separados desses por compartimentos estanques. Fazem excepções a essa regra os animaes que forem transportados em jaulas apropriadas e inteiramente separadas dos passageiros. Pela infracção, será o commandante multado de 50$ a 500$000.

Art. 168. Todo o navio que transportar passageiros de 3ª classe e que fôr adquirido ou mandado construir a partir de um anno após haver entrado em vigor este regulamento, para ser registrado, deverá ter os seus camarotes de 1ª e 2ª classes bem arejados e illuminados com luz solar e munidos de todo conforto moderno; os alojamentos de 3ª classe serão construidos de modo que cada passageiro tenha no minimo tres metros cubicos de espaço. Quando esses alojamentos tiverem beliches, esses não poderão ser collocados em mais de duas ordens, devendo a distancia do beliche inferior ao convez ser de 30 centimetros pelo menos; a entre os beliches, de 75 centimetros e a do beliche superior nunca menos de 75 centimetros.

Os beliches não poderão medir menos de 1m,80 de comprimento, por 0m,60 de largura, podendo existir os de dupla largura, destinados a casaes ou a um adulto e duas creanças menores de nove annos. Deverão ainda ter os alojamentos separação para homens a mulheres, e para as creanças maiores de nove annos, separação com anteparos e portas de communicação. Nesses alojamentos não poderão ser transportadas malas, caixotes e outros objectos, que não possam ser collocados debaixo dos beliches. Pela infracção deste artigo, será o commandante do navio punido com a multa de 200$ a 1:000$000.

Paragrapho unico. Nas embarcações de linhas fluviaes essas accommodações poderão ser substituidas por cobertas convenientemente dispostas e preparadas para amarrar redes, separadas as diversas classes de passageiros, devendo no emtanto existir compartimentos sufficientes para lavatorio e vestuario para cada sexo e para cada classe.

Art. 169. Todo o compartimento de passageiros de 3ª classe de navios construidos e registrados, decorrido um anno da promulgação deste regulamento, terá pelo menos dous tubos ventiladores de 12" de diametro, um na parte de vante e outro na de ré do compartimento e, para cada 50 passageiros ou fracção desse numero, terá, além disso, os necessarios alboes movediços, de modo a estabelecer a sua perfeita illuminação, devendo estes alboes ser abertos todas as vezes que o tempo permittir, afim de melhorar a ventilação do compartimento.

Todos esses navios serão providos de uma latrina e um banheiro para cada sexo e grupo de 50 passageiros, devendo ser as destinadas ás mulheres e creanças completamente separadas das destinadas aos homens. Todas essas latrinas e banheiros serão munidos de agua abundante, sufficiente claridade e ventillação, de modo a ser mantida a mais rigorosa hygiene.

Por infracção de qualquer das disposições deste artigo, será o commandante passivel da multa de 50$ a 200$000.

Art. 170. Em todo o navio que transportar passageiros de 3ª classe, cada um desses terá direito a uma quantidade de alimento igual a uma ração dos marinheiros dos navios de guerra nacionaes e quatro litros de agua potavel, por dia, e as creanças menores de nove annos a meia ração apenas.

Em todos elles deverá haver supprimento sufficiente de leite fresco, condensado ou em pó para a alimentação das creanças menores de dous annos, que viajarem.

Pela infracção deste artigo será o commandante multado em 500$ a 1:000$000, sem prejuiso da responsabilidade civil em que incorrer.

Art. 171. Em todo o navio que transportar passageiros, serão obrigatorios exercicios completos de incendio e salvamento, uma vez por mez, devendo esses exercicios constar do livro de quartos de bordo. A infracção deste artigo será punida com a multa e 100$ a 200$, imposta ao commandante do navio.

Paragrapho unico. Ficam dispensados do exercicio de salvamento os que navegarem em rios ou lagôas, cujo regimen de profundidade seja inferior a dous metros e a juizo da Inspectoria Geral de Navegação.

Art. 172. Os navios de linhas de navegação maritima que transportam passageiros deverão possuir extinctores de incendio aperfeiçoados, convenientemente collocados, em numero sufficiente e promptos a funccionar com efficacia, devendo ser negada a licença para navegar a todo aquelle que no prazo de seis mezes, contado da data da promulgação deste regulamento, não satisfizer a essa obrigação.

Art. 173. Deverão possuir, sem excepção, apparelhos de telegraphia sem fio approvados pela Repartição Geral dos Telegraphos, com a potencia necessaria para se communicarem com ás estações radiotelegraphicas de suas respectivas zonas de navegação:

a) os navios que, transportando passageiros e fazendo a grande eu pequena cabotagem maritima, tiverem mais de 300 toneladas de porte e os que, executando a cabotagem fluvial, tiverem mais de 500 toneladas;

b) os navios exclusivamente de cargas que, fazendo a grande ou pequena cabotagem maritima, tiverem a bordo mais de 30 pessoas.

Art. 174. Após á promulgação deste regulamento não poderá ser registrado nas capitanias de portos o navio que não satisfizer as disposições do artigo precedente, devendo ser negada a licença para navegar a todo aquelle que, no prazo de um anno, contado da data da promulgação deste regulamento, não satisfizer as mesmas disposições.

CAPITULO XXI

DAS ISENÇÕES E FAVORES A EMBARCAÇÕES DE CABOTAGEM

Art. 175. A's embarcações nacionaes empregadas na navegação de cabotagem não são applícaveis penas por differenças encontradas entre os volumes despachados e os effectivamente descarregados, salvo tratando-se de mercadorias ainda sujeitas ao pagamento de direitos, incorrendo neste caso, segundo as circumstancias e a juizo do chefe de respectiva repartição fiscal, no pagamento dos respectivos direitos ou em quaesquer outras penalidades applicaveis ao caso, de accôrdo com as leis e regulamentos vigentes.

Art. 176. São livres de quaesquer direitos de importação, inclusive os de expediente, as embarcações de qualquer genero destinadas á navegação fluvial no valle do Amazonas.

§ 1º A isenção será concedida pelas Alfandegas de Belém e Manáos mediante requerimento do importador, que deverá solicital-a declarando o numero, a especie, a tonelagem, o calado, o custo e os fins a que se destina cada uma das embarcações

§ 2º A embarcação importada nestas condições que fôr vendida para fóra do valle do Amazonas ou para paiz estrangeiro pagará os impostos devidos pela lei do orçamento em vigor no anno em que foi importada.

§ 3º As demais embarcações destinadas á navegação fluvial da Republica cujos proprietarios não gosarem, por lei especial ou contracto, de isenção de direitos aduaneiros só pagarão 8 % desses direitos.

Art. 177. Tambem gosarão dessa mesma isenção os sobresalentes dos navios assim importados.

Art. 178. Serão considerados como sobresalentes os generos e provisões trazidos ou embarcados para supprirem durante a viagem a falta dos necessarios á navegação e custeio dos navios, ou sustento das tripulações e passageiros, e dos animaes que conduzirem.

Art. 179. O chefe da Repartição Fiscal, á vista da lista dos sobresalentes que lhe fôr apresentada, designará os objectos que por sua natureza e destino não podem ser classificados como taes e os fará logo descarregar como mercadoria importada para consumo, ou permittirá o seu despacho, si assim o requerer o capitão ou consignatario do navio, impondo áquelle a multa de direitos de consumo em dobro.

Art. 180. A lista de sobresalentes e viveres, quando não fôr apresentada na occasião da entrada da embarcação, o será dentro do prazo de 48 horas e se deverão nella mencionar as provisões e objectos do custeio da embarcação ou destinadas ao sustento de seus officiaes, equipagem e passageiros e especificar sua qualidade, quantidade, numero, peso ou medida, marcas, contramarcas, denominações e numeros dos volumes em que estiverem acondicionados.

Art. 181. As embarcações que tiverem a bordo pratico da costa, porto ou barra, ficam isentas do pagamento das taxas de praticagem da localidade e dispensadas do serviço della, desde que o pratico faça parte da tripulação e esteja devidamente matriculado. A mesma isenção se dará quando o capitão ou qualquer um dos pilotos tiver carta de pratico da localidade e assuma a responsabilidade da praticagem, nos termos do paragrapho unico do art. 83.

§ 1º Os vapores das companhias, emprezas ou particulares que tiverem contracto com o Governo Federal para gosar de subvenções, pagarão sómente metade das taxas devidas ás praticagens, quando se utilizarem dos serviços dellas.

§ 2º Só poderá ser permittido o serviço de praticagem obrigatorio, estabelecido pelo regulamento que baixou com o decreto 6.846, de 6 de fevereiro de 1908, para quaesquer localidades cujos regulamentos especiaes ou tabellas para a cobrança de taxas estejam em vigor na data da promulgação do presente regulamento.

§ 3º A taxa de praticagem só é devida pela embarcação quando utilize o serviço das respectivas associações de praticagem ou de praticos matriculados na Capitania do Porto e só serão pagas de accôrdo com as tabellas approvadas e em vigor na data da promulgação deste regulamento.

Art. 182. As certidões precisas para o goso de isenção de direitos e quaesquer outros favores concedidos por lei serão passadas gratuitamente pela Inspectoria Geral de Navegação.

CAPITULO XXII

SERVIÇO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS NACIONAES OU NACIONALIZADAS

Art. 183. As alfandegas e mesas de rendas remetterão pela propria embarcação que conduzir mercadorias de origem estrangeira já nacionalizadas, reexportadas ou comprehendidas nas lettras a e b do art. 190, as respectivas cartas de guia, notas ou despachos necessarios para o seu prompto desembaraço no porto do destino, evitando-se dest'arte que o commercio ou a embarcação seja, pela falta de taes documentos, prejudicado por qualquer fórma.

Art. 184. Para boa execução do estatuido ao artigo antecedente, os consignatarios, agentes ou capitães das embarcações deverão communicar préviamente ás alfandegas o dia e hora marcados para a sahida das embarcações, affixando avisos nos escriptorios e postos fiscaes de embarque e publicando-os na imprensa diaria, de modo que se possa realizar a expedição das mercadorias e fazer as diligencias fiscaes com a precisa regularidade.

Art. 185. O inspector da alfandega ou o administrador da mesa de rendas, logo que tiver sciencia da hora da partida do navio, fará, com a necessaria antecedencia, recolher á repartição, de conformidade com o disposto na legislação em vigor, todos os despachos e papeis que se referirem aos generos embarcados, afim de serem, por occasião do desembaraço do navio, encaminhadas com officio as respectivas segundas vias ao ponto do destino.

Art. 186. Si a partida da embarcação for em dia feriada, ou quando, por interesse do commercio, os embarques se prolongarem até depois da hora do expediente, mediante licença prévia da alfandega, conforme o regimen do ancoradouro, os respectivos chefes providenciarão para que o serviço se execute por intermedio da guarda-moria ou estação do expediente externo nas mesas de rendas, de modo que a remessa dos papeis indispensaveis á carga do navio e a organização dos seus róes ou manifestos, sejam expedidas pela propria embarcação, nos termos do artigo antecedente.

As primeiras vias desses documentos serão no dia seguinte, ou após a partida da embarcação, recolhidas á primeira secção da alfandega, para os devidos effeitos.

Art. 187. Nos casos em que, á hora da partida da embarcação, préviamente annunciada, conforme o art. 184, não estiverem satisfeitas as exigencias fiscaes, é licito ao capitão do navio enviar á guarda-moria da alfandega ou á barca do registro do ancoradouro respectivo sua declaração ou aviso, correndo neste caso sob a responsabilidade dos empregados aduaneiros as consequencias da demora havida no desembaraço das embarcações.

Art. 188. No caso de infracção do disposto no art. 184, os consignatarios e agentes ou capitães dos navios ficam sujeitos á multa de 100$ a 500$, a juizo do inspector da alfandega ou administrador da mesa de rendas, podendo esta autoridade demorar por mais umas horas a sahida da embarcação para concluir-se o serviço de que tratam os artigos antecedentes, de modo que todo o carregamento seja acompanhado dos respectivos documentos.

Art. 189. Por occasião do despacho ou desembaraço da embarcação, as repartições fiscaes terão o cuidado de verificar si a embarcação satisfaz todos os requisitos do presente regulamento e mais disposições vigentes.

Paragrapho unico. No caso negativo, cumpre-lhes obstar a sahida da embarcação pelos meios que a legislação aduaneira faculta, dando parte ás autoridades da marinha de guerra do porto, para que se torne effectivo o impedimento do navio, até que sejam satisfeitas as exigencias do presente regulamento.

Art. 190. As mercadorias navegadas por cabotagem deverão ser acompanhadas de guia de exportação ou certificado authenticado pela competente repartição fiscal do porto de sua procedencia.

Exceptuam-se:

a) os generos de producção e manufactura nacional desde que possam ser á primeira vista distinguidos dos similares estrangeiros;

b) as mercadorias que forem transportadas por «navegação interior» e quando as embarcações conductoras não procedam de zonas limitrophes com territorio estrangeiro.

Art. 191. Os artigos de producção nacional ou quaesquer outras mercadorias já nacionalizadas pelos pagamentos dos direitos devidos, destinados aos portos brazileiros em transito por territorio estrangeiro, deverão ser acompanhados de guia de exportação ou certificado expedido pela competente repartição fiscal no logar da procedencia da mercadoria.

Art. 192. A falta de guia ou certificado de procedencia dará logar á percepção dos direitos devidos, como si a mercadoria fosse directamente importada de porto estrangeiro, ou sujeitas a quaesquer outras penalidades estabelecidas em lei ou applicaveis ao caso em apreço.

Art. 193. Os generos nacionaes navegados por cabotagem serão descarregados onde convier ao commandante da embarcação que os transportar e se concedera a sahida independente de certificado ou guia.

Paragrapho unico. Os chefes das repartições fiscaes poderão, entretanto, ordenar que a descarga e a conferencia dos generos nacionaes se effectue na fórma ordinaria, quando assim julgarem conveniente por suspeita de fraude ou outro justo motivo.

Art. 194. Continuam em vigor todas as disposições concernentes aos artigos de producção nacional, oriundos do Territorio Federal do Acre.

CAPITULO XXIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 195. As embarcações utilizadas no serviço de portos e na pesca, embora de propriedade estrangeira, serão sempre consideradas brazileiras, nos termos deste regulamento.

Art. 196. Todas as taxas e emolumentos que presentemente se arrecadarem nas capitanias dos portos, serão cobrados em sello adhesivo e exclusivamente pela tabella annexa, devidamente inutilizado o sello pela autoridade competente.

Art. 197. Ninguem poderá trabalhar nas embarcações mercantes, de pesca ou de simples recreio, sem estar matriculado na repartição competente.

Art. 198. A licença annual das embarcações nacionaes será dada pelas capitanias dos portos ou repartições dellas dependentes, onde residirem os seus proprietarios, ou fizerem estadia ou parada as mesmas embarcações, desde que estejam em condições de navegar com segurança, nos termos do capitulo VII deste regulamento.

Art. 199. As embarcações ou navios que fizerem exclusivamente o serviço de cabotagem de «navegação interior», quando procedentes de zonas não limitrophes com territorio estrangeiro, ficarão dispensados das visitas de entrada da Alfandega, salvo caso de força maior a juizo da autoridade competente.

Art. 200. A visita da Alfandega começará ás 7 horas da manhã e terminará ás 9 horas da noite, podendo ser prorogada esta hora, a juizo do Governo e quando o exigir o interesse publico.

Nos casos em que os companhias ou proprietarios de navios o solicitem, será a visita feita depois dessa hora, a requerimento do proprietario, agentes ou consignatarios, correndo neste caso a despeza por conta dos mesmos de accordo com as tabellas approvadas pelo Ministerio da Fazenda.

Art. 201. As malas postaes, nos portos de sahida, deverão ser entregues a bordo das embarcações nacionaes ou estrangeiras, em cada porto, até uma hora antes da annunciada para a partida, podendo o commandante, no caso contrario, mandar levantar ferro, fazendo, antes, a necessaria communicação ao director do Correio do Estado em que se achar.

Paragrapho unico. Os donos, agentes ou consignatarios, capitães ou mestres de navios mercantes á vela ou á machina são obrigados a participar á repartição postal a hora da partida e a indicação dos portos de destino e os de escalas, com a precisa antecedencia nos termos dos regulamentos dos Correios da Republica.

Art. 202. Todo tripolante é obrigado a executar o serviço inherente á sua classe, e, em casos de necessidade urgente, qualquer outro relativo ao navio, devendo para isso notadamente fazer exercicios de incendio e salvamento em casos de naufragio, desde que lhe seja ordenado pelo commandante do navio, sob pena de multa de 10$ a 50$000.

Art. 203. Nenhum emolumento ou taxa poderá ser cobrado nos despachos das embarcações que não esteja determinado no presente regulamento. Os capitães dos portos são os unicos competentes para dar o passe de sahida ás embarcações desembaraçadas pelas repartições aduaneiras, de Policia Maritima Federal e dos Correios.

Art. 204. Todos os documentos relativos a despachos de embarcações brazileiras, movidas á machina ou á vela, que forem adquiridas no estrangeiro para o serviço de navegação de cabotagem ou longo curso, continuam isentas de todo e qualquer emolumento nos consulados brazileiros, obrigados, entretanto, ao sello federal, na fórma da lei vigente.

Art. 205. As embarcações empregadas no serviço de cabotagem são obrigadas a ter a bordo todos os documentos referentes ao seu registro e matricula do pessoal, á qualidade e quantidade de seu carregamento por procedencia e destino, o rol da equipagem e os manifestos ou relações de carga por qualidades, numeros, marcas e contramarcas, recebidos no porto inicial ou nos intermedios de escala, nos termos dos arts. 344 e 369 da Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 206. São competentes para fiscalizar a execução do presente regulamento e impôr as multas por infracção das suas disposições, nos casos em que essa atribuição não esteja já especificada:

a) o director geral de Saúde Publica na parte que se refere ao serviço sanitario;

b) o delegado fiscal, inspector da Alfandega ou administrador de Mesa de Rendas, na parte que se refere ao comercio de cabotagem e em geral ao serviço aduaneiro.

c) o inspector geral de Navegação na parte que se refere ás obrigações dos navios que gosam de regalias de paquete e ao transporte de passageiros e cargas, quando se refira a navios por ella fiscalizados;

d) os capitães dos portos nos demais casos e especialmente na parte que se refere ao regulamento das Capitanias, que não tenha sido revogado pelo presente.

Art. 207. Toda a multa poderá ser objecto de recurso com effeito devolutivo para a autoridade immediatamente superior e em ultima instancia para o Ministro respectivo.

Art. 208. As multas devem ser pagas no Thesouro Federal, Delegacias Fiscaes, Alfandegas e Mesas de Rendas, conforme a repartição arrecadadora do local em que as mesmas forem impostas, no prazo de 10 dias, da expedição do auto, ou guia de pagamento, ficando a embarcação apenhada e não podendo ser desembaraçada pela Capitania do Porto emquanto não provar ter pago ou depositado a importancia da multa.

Paragrapho unico. A autoridade que impuzer qualquer multa em virtude de disposição deste regulamento, por si ou seu representante legal e local, para os effeitos do artigo antecedente, communicará por officio esse facto á Capitania do Porto ou sua delegacia, que passará recibo desse officio.

Art. 209. Nos navios que gosem de regalias de paquetes fica supprimida a visita da policia nos diversos portos da Republica, excepção da do Districto Federal, salvo os casos especiaes em que ella tenha necessidade de ser feita a juizo da suprema autoridade local.

Art. 210. Nestes casos, ao entrar o navio será o commandante notificado por sinaes que deve aguardar a visita da policia, não podendo franquear o navio antes desta dar a precisa licença. Em todos os casos, porém, desde que essa visita não esteja a bordo dentro de uma hora após a entrada do navio, poderá o commandante franqueal-o, testemunhando o facto.

Paragrapho unico. A visita da policia do Districto Federal será feita a qualquer hora do dia ou da noite.

Art. 211. O capitão do navio não visitado pela policia deverá, dentro de 12 horas após a sua entrada no porto, enviar á autoridade policial do local que a exigir, em virtude de disposição regulamentar, a relação dos passageiros que transporte com o nome, profissão, nacionalidade e procedencia dos mesmos.

Art. 212. Os agentes ou representantes das companhias de navegação nas mesmas condições remetterão á policia uma hora antes da sahida do navio a relação nominal dos passageiros embarcados, não podendo depois de enviada essa lista vender mais passagens ou receber passageiros que della não constem.

Art. 213. Pelas infracções do art. 211 será o capitão punido com uma multa de 200$ a 500$ e no caso do art. 212 em 200$ por pessoa recebida a bordo.

CAPITULO XXIV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 214. As companhias de navegação e os particulares, proprietarios de embarcações nacionaes, deverão habilitar-se para o cumprimento das disposições do capitulo XVIII deste regulamento dentro do prazo de seis mezes, a contar da data de sua promulgação, sob pena de multa de 1:000$ imposta pela autoridade competente.

Paragrapho unico. As demais disposições que não tiverem prazo determinado entrarão em vigor dentro do prazo de tres mezes da data da sua promulgação.

Art. 215. O Ministerio da Marinha, em caso de gréve e si se tratar de machinas novas, ainda não conhecidas na Republica, poderá autorizar, pelo prazo minimo de seis mezes, que machinistas estrangeiros possam trabalhar nos navios nacionaes.

Art. 216. Poderão gozar das regalias de paquetes deste regulamento os navios a vapor que tiverem pelo menos a marcha horaria de oito milhas, desde que se obriguem ás demais disposições exigidas no capitulo XIX e o requeiram dentro de tres mezes após a sua promulgação, tenham ou não regalias anteriores.

Art. 217. Até 4 de janeiro de 1917 é permittido aos barcos a machina ou a vela empregados no serviço de pesca o exercicio por estrangeiros de cargos de capitão, mestre, contra-mestre e até metade da equipagem, desde que esses estrangeiros se obriguem, por contracto escripto, a submeter-se á legislação brazileira e a recorrer tão sómente ao fôro brazileiro, nos casos de litigio que porventura possa surgir no exercicio de sua profissão.

Art. 218. Ficam revogados o regulamento que baixou com o decreto n. 2.304, de 2 de julho de 1896, e quaesquer disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913. - José Barbosa Gonçalves. - Alexandrino Faria de Alencar. - Rivadavia da Cunha Corrêa. - Herculano de Freitas. - Pedro de Toledo.

TABELLA DAS TAXAS QUE DEVEM SER COBRADAS EM SELLO ADHESIVO PELAS CAPITANIAS DOS PORTOS DA REPUBLICA

Por matricula pessoal (caderneta da gente empregada na vida do mar) ........................................

$500

A inclusão da matricula no rol de equipagem será gratuita.

 

Arrolamento permanente de qualquer embarcação, movida por qualquer meio, não sujeito a registro, ou corpos fluctuantes fixos ou não ....................................................................................

2$000

Por licença annual de embarcação arrolada, movida por qualquer meio, não sujeita a registro, ou corpos fluctuantes fixos ou não, até 10 toneladas de arqueação ..............................................

5$000

De 10 até 25 toneladas ....................................................................................................................

10$000

De 25 até 50 toneladas ....................................................................................................................

15$000

De 50 até 75 toneladas ....................................................................................................................

20$000

De 75 até 100 toneladas ..................................................................................................................

30$000

Acima de 100 toneladas cobrar-se-ha á razão de $050 por tonelada.

 

Por licença annual de embarcação sujeita a registro:

 

Até 30 toneladas liquidas .................... ............................................................................................

10$000

De 30 até 50 toneladas liquidas ......................................................................................................

15$000

De 50 até 75 toneladas liquidas ......................................................................................................

20$000

De 75 até 100 toneladas liquidas ....................................................................................................

30$000

Pelo que exceder de 100 toneladas, pagará mais $050 por tonelada.

 

São isentas de taxas as licenças das embarcações arroladas na pesca, praticagem e regatas.

 

Por licença de Qualquer natureza, não especificada na presente tabella .......................................

1$200

Por averbação nos titulos de registro ou arrolamento de embarcação ...........................................

1$200

São isentas de taxa os «vistos annuaes» nas matriculas da gente empregada na vida do mar.

 

Por termo de abertura de livro da marinha mercante .....................................................................

1$100

Pelo registro de titulo ou carta de machinista e mestre ...................................................................

 2$200

Por termo de encerramento de livro da marinha mercante, a importancia correspondente ao numero de folhas rubricadas á razão de $050 por folha.

 

Por portaria de exame de mestres de 1ª e 2ª classes .....................................................................

10$000

Por portaria de exame de machinista e pilotagem ..........................................................................

15$000

Por «passe» para sahida de navio nacional ....................................................................................

$300

São isentos de «passes» as embarcações nacionaes empregadas na pequena cabotagem ou navegação fluvial e interior, ás quaes se devem dar entrada e sahida gratuitas.

 

Por Termo de entrada ou sahida nos livros de deposito de dinheiros feitos na Capitania do Porto.

1$100

Revalidação de cartas ou titulos passados por escolas estrangeiras .............................................

 80$000

Observação. - Entender-se-ha por «termo», em geral, toda a declaração escripta, datada e assignada por empregado publico em livro ou documento para interesse da parte, não se comprehendendo por termo as notas relativas a empregados publicos.

 

Por busca, por anno, de qualquer documento .................................................................................

$550

Observação. - O sello de verba será cobrado pela Recebedoria do Rio de Janeiro, pelas Delegacias Fiscaes, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias Federaes nos Estados. As Capitanias dos Portos não receberão nem registrarão papeis, sem que delles conste o pagamento do sello de verba.

 

Por Termo de vistoria em embarcação ............................................................................................

10$000

Por titulo de registro de embarcação nacional ................................................................................

 20$000