DECRETO N. 10.536 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1942
Outorga a João Viana Seiler concessão para o aproveitamento da energia da cachoeira Salto, situada no rio do Peixe, distrito de Vitória, município de Caçador, Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a da Constituição, e nos termos do art. 180 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada a João Viana Seiler, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia da cachoeira Salto, situada no rio do Peixe, no distrito de Vitória, município de Caçador, Estado de Santa Catarina, até a potência de trezentos e cinquenta e quatro (354) KW, correspondente à altura de queda de dez metros e trinta centímetros (10,30 m) e à descarga de três mil e quinhentos (3.500) litros por segundo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo do concessionário.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:
I – Registá-la na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas:
a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, secções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálcula e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho de assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltipios de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia mecânica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Estado de Santa Catarina, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de Santa Catarina fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir ao ex-concessionário, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2º No caso contrário, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou, o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o n. III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.