DECRETO N. 10.546 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913
Approva o regulamento para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1912, sobre a hora legal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, a que se refere o decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913
Art. 1º A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental do Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer, o logar considerado.
Art. 2º O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:
I. O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Grcenwich, diminuida de duas horas, comprehende o Archipelago de Fernando de Noronha e a Ilha da Trindade.
II. O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Grcenwich, diminuida de tres horas, comprehende todo o littoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará, delimitada por uma linha que, partindo de Monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas o ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto Grosso.
III. O terceiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado de Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica á Leste de uma linha (circulo maximo), que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).
IV. O quarto fuso, em que a hora legal é igual a de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o Territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como a área á Oeste da linha precedentemente descripta.
Art. 3º Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local, soffrerão elles, á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correcção indicada no quadro annexo.
Art. 4º No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meia noite, que será cantada zero hora.
Art. 5º As longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.
Art. 6º Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como ás estações filiaes que vierem a ser creadas, incumbem a determinação e a conservação da hora, bem como a sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo telegrapho commum e sem fios e pelo «Balão» ou «Tine-ball», de accôrdo com o regulamento vigente e as convenções internacionaes que vigorarem.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. - Pedro de Toledo.
QUADRO DAS CORRECÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A HORA LEGAL, A QUE SE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N, 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.
Capitaes | Fuso | Long. a W. de Gr | Correcção | |
Manáos ......................................... | 4 h. | 4 h.00 m 04 s. | Deve-se adiantar | 0 m 04 s. |
Belém ........................................... | 3 | 3 14 00 | » » | 14 00 |
S. Luiz .......................................... | 3 | 2 57 11 | » atrazar | 2 49 |
Therezina ..................................... | 3 | 2 51 15 | » » | 8 45 |
Fortaleza ...................................... | 3 | 2 34 11 | » » | 25 49 |
Natal ............................................. | 3 | 2 21 14 | » » | 38 46 |
Parahyba ...................................... | 3 | 2 19 24 | » » | 40 36 |
Recife ........................................... | 3 | 2 19 25 | » » | 40 35 |
Maceió .......................................... | 3 | 2 22 58 | » » | 37 02 |
Aracaju ......................................... | 3 | 2 28 14 | » » | 31 46 |
Bahia ............................................ | 3 | 2 34 05 | » » | 25 55 |
Victoria ......................................... | 3 | 2 41 19 | » » | 18 41 |
Capital Federal ............................. | 3 | 2 52 41 | » » | 7 19 |
Nictheroy ...................................... | 3 | 2 52 29 | » » | 7 31 |
S. Paulo ........................................ | 3 | 3 06 35 | » adiantar | 6 35 |
Curityba ........................................ | 3 | 3 17 06 | » » | 17 06 |
Florianopolis ................................. | 3 | 3 14 06 | » » | 14 06 |
Porto Alegre ................................. | 3 | 3 24 53 | » » | 24 53 |
Bello Horizonte ............................. | 3 | 2 55 44 | » atrazar | 4 16 |
Goyaz ........................................... | 3 | 3 20 21 | » adiantar | 20 31 |
Cuyabá ......................................... | 4 | 3 44 22 | » atrazar | 15 38 |
Cruzeiro do Sul ............................. | 5 | 4 50 25 | » » | 9 35 |
Empreza ....................................... | 5 | 4 31 31 | » » | 28 29 |
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. - Pedro de Toledo.