DECRETO N. 10.546 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913

Approva o regulamento para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1912, sobre a hora legal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Pedro de Toledo.

Regulamento para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, a que se refere o decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913

Art. 1º A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental do Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer, o logar considerado.

Art. 2º O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

I. O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Grcenwich, diminuida de duas horas, comprehende o Archipelago de Fernando de Noronha e a Ilha da Trindade.

II. O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Grcenwich, diminuida de tres horas, comprehende todo o littoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará, delimitada por uma linha que, partindo de Monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas o ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto Grosso.

III. O terceiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado de Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica á Leste de uma linha (circulo maximo), que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).

IV. O quarto fuso, em que a hora legal é igual a de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o Territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como a área á Oeste da linha precedentemente descripta.

Art. 3º Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local, soffrerão elles, á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correcção indicada no quadro annexo.

Art. 4º No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meia noite, que será cantada zero hora.

Art. 5º As longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.

Art. 6º Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como ás estações filiaes que vierem a ser creadas, incumbem a determinação e a conservação da hora, bem como a sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo telegrapho commum e sem fios e pelo «Balão» ou «Tine-ball», de accôrdo com o regulamento vigente e as convenções internacionaes que vigorarem.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. - Pedro de Toledo.

QUADRO DAS CORRECÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A HORA LEGAL, A QUE SE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N, 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.

Capitaes

Fuso

Long. a W. de Gr

Correcção

Manáos .........................................

4 h.

4 h.00 m 04 s.

Deve-se adiantar

0 m 04 s.

Belém ...........................................

3

3   14   00

        »         »

14  00

S. Luiz ..........................................

3

2   57   11

        »       atrazar

2    49

Therezina .....................................

3

2   51   15

»         »

8    45

Fortaleza ......................................

3

2   34   11

»         »

25  49

Natal .............................................

3

2   21   14

»         »

38  46

Parahyba ......................................

3

2   19   24

»         »

40  36

Recife ...........................................

3

2   19   25

»         »

40  35

Maceió ..........................................

3

2   22   58

»         »

37  02

Aracaju .........................................

3

2   28   14

»         »

31  46

Bahia ............................................

3

2   34   05

»         »

25  55

Victoria .........................................

3

2   41   19

»         »

18  41

Capital Federal .............................

3

2   52   41

»         »

7    19

Nictheroy ......................................

3

2   52   29

»         »

7    31

S. Paulo ........................................

3

3   06   35

        »       adiantar

6    35

Curityba ........................................

3

3   17   06

»         »

17  06

Florianopolis .................................

3

3   14   06

»         »

14  06

Porto Alegre .................................

3

3   24   53

»         »

24  53

Bello Horizonte .............................

3

2   55   44

      »      atrazar

4   16

Goyaz ...........................................

3

3   20   21

        »      adiantar

20  31

Cuyabá .........................................

4

3   44   22

       »       atrazar

15  38

Cruzeiro do Sul .............................

5

4   50   25

»         »

   9  35

Empreza .......................................

5

4   31   31

»         »

28  29

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. - Pedro de Toledo.