DECRETO N

DECRETO N. 10.563 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1942

Regulamenta o art. 2º do decreto-lei n. 4.295, de 13 de maio de 1942, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos termos do art. 2. do decreto-lei número 4.295, de 13 de maio de 1942,

decreta:

Art. 1º O racionamento de energia elétrica efetuar-se-a como medida preventiva ou corretiva dos efeitos prejudiciais da insuficiência da mesma energia, em face das exigências da respectiva utilização.

§ 1º A insuficiência de energia elétrica pode referir-se:

a) à potência, caso que acarreta o racionamento de demanda ou do kw (quilowatt);

b) à quantidade de energia, hipótese de que decorre o racionamento de consumo ou do kwh (quilowatt-hora).

§ 2º Para os efeitos deste decreto, a demanda a ser considerada é a média de um período não excedente de uma hora.

Art. 2º O racionamento preventivo, objetivando o impedimento dos efeitos nocivos de futuras deficiências de energia elétrica, deverá ser estudado e resolvido, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.):

I. Por iniciativa própria.

II. Por solicitação:

a) de autoridades interessadas, civís ou militares;

b) das pessoas, de direito público ou privado, que explorem os serviços de energia elétrica na região.

Parágrafo único. O solicitante de racionamento preventivo de energia elétrica deverá encaminhar seu pedido ao C.N.A.E.E., acompanhando-o:

a) de memória justificativa da conveniência e da oportunidade da medida;

b) de todos os dados que julgar necessários para comprovar o alegado e para facilitar cs estudos do C.N.A.E.E.

Art. 3º O racionamento corretivo, colimando a eliminação dos efeitos prejudiciais de deficiências de energia elétrica existentes, deverá ser estudado e resolvido:

I. Em casos de urgência:

a) normalmente – nos Estados e Municípios, pelas autoridades regionais competentes, observadas as disposições dos arts. 5º a 7º deste decreto, e, no Distrito Federal, pelo C.N.A.E.E.;

b) eventualmente, pelo C.N.A.E.E., se as mencionadas autoridades não tomarem as providências devidas, ou se demorarem em fazê-lo ou, ainda, se não observarem as disposições a que se refere a alínea precedente.

II. Nos demais casos, pelo C.N.A.E.E., em condições idênticas às do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º Consideram-se casos de urgência, para os fins do artigo anterior, todos aqueles em que a insuficiência de energia elétrica:

I. Resultar de acidentes de qualquer natureza;

II. Decorrer da escassez de “stock” de combustivel;

III. Afetar os fornecimentos a:

a) estabelecimentos militantes;

b) indústrias bélicas e básicas;

c) transportes e comunicações;

d) serviços públicos de águas e esgotos;

e) corporações de bombeiros;

f) hospitais e sanatórios;

g) quaisquer outros consumidores especiais que vierem a ser previstos pelo C.N.A.E.E.

Art. 5º São autoridades competentes para determinar racionamentos corretivos, na hipótese do inciso I, alínea a, do art. 3º:

I. Normalmente – os governadores e interventores, nos Estados e Territórios, por si ou por sua delegação expressa.

II. Eventualmente, tendo em vista finalidades especiais ou determinadas regiões – as pessoas individuais ou coletivas que forem investidas dessa função mediante resolução do C.N.A.E.E.

Parágrafo único. A correspondente resolução do C.N.A.E.E. esclarecerá os limites de ação das autoridades investidas na forma do inciso II deste artigo e deverá ser comunicada ao governador ou interventor no Estado ou Território em que se exercerão as atribuições conferidas.

Art. 6º A determinação das autoridades competentes, relativa ao racionamento de energia elétrica, poderá entrar imediatamente em vigor, mas ficará sujeita à ratificação do C.N.A.E.E., a quem aquelas autoridades deverão, dentro do prazo de dez (10) dias da respectiva efetivação, enviar a comunicação das medidas adotadas. acompanhada da discriminação e da justificativa das mesmas.

Parágrafo único. O C.N.A.E.E. resolverá sobre o racionamento determinado, podendo aprovar, no todo ou em parte, as providências tomadas, ou mesmo vetá-las.

Art. 7º Nos casos de acidente. em que se torne necessário o racionamento, as pessoas, de direito público ou privado, que explorem os serviços de energia elétrica na região, deverão comunicar imediatamente o ocorrido ao C.N.A.E.E. e adotar medidas corretivas, a título precário, enquanto aguardarem as determinações das autoridades regionais competentes, ou na falta destas, as do C.N.A.E.E.

Art. 8º Para os efeitos da aplicação deste decreto, nos casos de usinas termoelétricas sujeitas a racionamento em conseqüência de escassez de combustível, consideram-se racionamentos corretivos e, portanto. de urgência, nos termos do art. 4º, inciso II:

I. Os que assim forem declarados pelo C.N.A.E.E.

II. Os concernentes a usinas que utilizarem:

a) combustiveis importados;

b) combustiveis nacionais transportados por via marítima ou por qualquer outro meio, que esteja na iminência de retrições e dificuldades de tráfego por qualquer motivo.

Art. 9º O racionamento de demanda, principalmente quando preventivo,

deverá ser feito após a aplicação das medidas que forem exequiveis, compreendidas nas alíneas do inciso I do art. 1º do decreto-lei n. 4.295, de 13 de maio de 1942, em especial as de diversificação da demanda, obtidas pelo rodízio do descanso semanal das indústrias e pelos deslocamentos de horários de consumidores ou grupos de consumidores.

Art. 10. O racionamento de consumo seguir-se-á sempre à eliminação das utilizações de carater ornamental, recreativo, esportivo e de propaganda,

bem como de quaisquer outras, igualmente precindiveis, a juizo do C.N.A.E.E.

Art. 11. Antes de atingir quaisquer outras utilizações, o racionamento em qualquer caso, deverá aplicar-se às referentes à iluminação pública, às casas de diversões, à indústria ou ao comércio de artigos considerados de luxo e aos fornecimentos domiciliares.

Parágrafo único. O C.N.A.E.E. baixará as instruções necessárias à fixação de seriações preferenciais e demais normas gerais a serem seguidas no racionamento.

Art. 12. A não ser nos casos que interessem à defesa nacional, ou nos que, pelo C.N.A.E.E., forem julgados de força maior, ficarão suspensas as novas ligações:

I. A quaisquer consumidores – nas regiões em que a energia elétrica já esteja racionada;

II. A determinados consumidores – nas zonas em que o C.N.A.E.E. estiver estudando o racionamento.

Parágrafo único. Quando julgar conveniente a aplicação da medida constante do inciso II deste artigo, o C.N.A.E.E. determinará a zona atingida e as classes de consumidores interditadas.

Art. 13. Em qualquer tempo, desde que se alterem as causas determinantes, ou não mais subsistam, poderá o C.N.A.E.E. resolver, respectivamente, a modificação das condições do racionamento ou a sua suspensão.

Art. 14. As resoluções do C.N.A.E.E. que determinem, regulem, modifiquem ou suspendam os racionamentos, deverão ser comunicadas pelo aludido orgão:

I. As pessoas, de direito público ou privado, que explorem os serviços de energia elétrica na região, as quais deverão executar imediatamente as medidas resolvidas.

II. Aos Prefeitos locais.

III. Às autoridades regionais competentes, nos casos em que estas tenham determinado o racionamento inicial.

Art. 15. Na reunião dos elementos necessários ao cumprimento das disposições do presente decreto que lhe disserem respeito, o C.N.A.E.E. utilizará como orgãos informativos e auxiliares, alem da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, as repartições federais, estaduais ou municipais, cujas atribuições estejam, por qualquer forma, ligadas à indústria da energia elétrica.

Art. 16. Em regiões que apresentarem problemas complexos de racionamento, cujas soluções exijam trabalhos especiais, a coleta de elementos e os estudos correspondentes poderão ser feitos por uma comissão, constituída por técnicos do C.N.A.E.E. e da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, indicados pelos orgãos respectivos, cabendo a direção ao que for designado pelo Presidente do C.N. A. E. E.

Art. 17. Nas zonas sujeitas à administração militar, caberá às autoridades militares locais determinar os racionamentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Quando, para os fins deste artigo, as referidas autoridades necessitarem de assistência técnica, caberá ao C.N.A.E.E. providenciá-la logo que seja disso cientificado.

Art. 18. As autoridades regionais competentes deverão determinar o início imediato dos racionamentos nos casos de urgência definidos no art. 8º e referentes:

I. Ao consumo de regiões servidas por usinas termoelétricas ou por sistemas em que tais usinas funcionem de modo permanente.

II. À demanda de zonas atendidas por sistemas em que houver usinas termoelétricas de ponta.

Art. 19. Todas as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dos dispositivos regulamentares do presente decreto serão dirimidas pelo C.N.A.E.E.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1942, 121º da lndependência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.