DECRETO N

DECRETO N. 10.629 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942

Outorga, em conformidade com a lei constitucional nº 6, de 13 de maio de 1942, concessão, à Usina Queiroz Júnior, Limitada, com sede na cidade do Rio de Janeiro, pasa o aproveitamento do energia na Cachoeira da Bonga, no rio Mata-Porcos, distrito de Itabirito, município de igual nome, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a da Constituição, e nos termos do artigo único da lei constitucional nº 6, de 13 de maio de 1942, que deu nova redação ao § 1º do art. 143 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Por medida de conveniência pública e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à empresa Usina Queiroz Júnior, Limitada, com sede na Capital Federal, concessão para o aproveitamento de energia da cachoeira do Bonga, com uma altura de queda de vinte e quatro metros e dez centímetros (24,10 m) e uma vasão de sete mil e quinhentos litros por segundo (7. 500 1/s), produzindo uma potência igual a mil oitocentos e sessenta e um (1.861) kw, no rio Mata-Porcos, no distrito de Itabirito, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que a aplicará na indústria siderúrgica de sua propriedade e não a poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluidas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes for feito.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a empresa interessada obrigar-se-á:

I, registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação;

II, apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registada a presente concessão :

a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem; projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensões dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada; cálculos e desenhos do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, pilares e pontes, quando existentes; orçamentos;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado; seu. rendimento em cargas diferentes, em múltiplos 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade com 50 e 100 por cento da carga; características do seu regulador e aparelhos de  medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga; etc.; orçamentos respectivos;

f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7 COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; frequência de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características e detalhes em escala fornecida pelos fabricantes, GD 2 do grupo motor gerador, esquema das ligações; orçamento;

g) excitatriz: tipo, tensão, rendimento, acoplamento, características; orçamento;

h) indicação dos aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

i) transformadores: as mesmas exigências feitas aos geradores;

j) indicação da linha de saida de alta tensão e de transmissão; para-raios, bobinas de choque; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8; sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores; postes: tipos e desenhos; perfil da linha de transmissão, acompanhado de mapa em escala razoavel e com detalhes; orçamento.

III, obedecer, em todos os projetos, às prescrições técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;

IV, assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura;

V, apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidade do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua, que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão do Águas e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do regista do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária, que, no momento, existir em função exclusiva e permanente do aproveitamento de energia hidráulica, reverterá para o Estado de Minas Gerais, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais fizer uso do seu direito a essa reversão cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º No caso contrário, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 3º Para os efeitos no § 2º deste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4° e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.