DECRETO N

DECRETO N. 10.656 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1942

Outorga à Sociedade Anônima lndústrias Reunidas Francisco Matarazzo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica na cachoeira denominada "Salto Palmital" no rio Palmital, distrito da Concórdia, município de União da Vitória, Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o ar. 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Sociedade Anônima Indústria Reunidas Francisco Matarazzo, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do “Salto Palmital” no rio Palmital, distrito de Concórdia, município de União da Vitória, Estado do Paraná.

§ 1º O aproveitamento inicial será de trezentos (300) kw correspondentes à altura de queda de quinze metros e trinta centímetros (15,30 m) e à descarga de duzentos (200) litros por segundo.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia para uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:

I – Registá-la na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação.

II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas:

a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso, da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, é pura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, secções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COS Ø – 0,8; frequência;

g) excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;

h) transformadores  as mesmas exigências feitas aos geradores;

i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios; bobinas de choques, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual  a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos., projeto das pontes; orçamento;

j) memorial justificativo. incluindo o orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV – Assim – o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprevação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas propriedades do Iocal do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações, necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua, que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente do aproveitamento de energia hidráulica, reverterá para o Município de União da Vitória, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

§ 1º Se o Município de União da Vitória fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º No caso contrário caberá à concessionária a alternativa de requeres Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, fica a concessionária obrigada dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de União da Vitória e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.