DECRETO N. 10.689 – DE 14 DE jANEIRO DE 1914

Approva o regulamento radiotelegraphico nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o § 1º do art. 48 da Constituição,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento radiotelegraphico nacional, revisto pela commissão technica mixta civil e militar, em virtude dos arts. 18 e 19 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, que com este baixa, assignado pelos ministros de Estado da Viação e Obras Publicas, da Guerra e da Marinha.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

José Barbosa Gonçalves.

Alexandrino Faria de Alencar.

Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

Regulamento do Serviço Radiotelegraphico Nacional, a que se refere o decreto n. 10.689, desta data

REVISÃO DE 1913

CAPITULO I

RÊDE RADIOTELEGRAPHICA E ORGANIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS ESTAÇÕES

Rêde radiotelegraphica

Art. 1º A rêde radiotelegraphica se compõe das estações fixas estabelecidas nas costas e ilhas e no interior da Republica dependentes dos ministerios da Viação e Obras Publicas, da Marinha e da Guerra e das estações moveis existentes em navios que naveguem sob o pavilhão brazileiro.

Art. 2º As estações fixas constituirão cinco grupos á saber:

1º, serviço internacional, sobre terra e transoceanico;

2º, serviço oceanico;

3º, serviço fluvial;

4º, serviço das fronteiras;

5º, serviço intra-estadual.

Paragrapho unico. O serviço radiotelegraphico e radiotelephonico nas aguas territoriaes brazileiras é da exclusiva superintendencia e fiscalização do Governo Federal.

Art. 3º As estações moveis, dependentes dos ministerios interessados, constituirão grupos destinados ao serviço ambulante em geral, os quaes serão formados conforme as necessidades dos departamentos respectivos.

Paragrapho unico. As carretas, os aeroplanos e os dirigiveis, quando munidos de estações radiotelegraphicas e radiotelephonicas, constituirão objecto de instrucções provisorias e organizadas pela Commissão Technica Mixta, quanto á especie.

Art. 4º Os Estados no estabelecimento ou autorização de serviço intra-estadual deverão ter em vista o disposto na Convenção de Berlim de 1906 e mantido na Convenção de Londres de 1912, quanto á obrigação em que ficou a União de impôr a observancia das disposições internacionaes ás emprezas particulares autorizadas, quer a estabelecer ou a explorar estações costeiras radiotelegraphicas abertas ao serviço de correspondencia publica entre a terra e os navios no mar, quer a estabelecer ou a explorar estações radiotelegraphicas abertas ou não ao serviço de correspondencia publica á bordo dos navios que tragam o pavilhão dellas. Esta disposição deve, pois, ser attendida nos tres casos de realização de obras que o direito define: por administração, por adjudicação e por concessão.

Art. 5º O Governo Federal reserva para si, de um modo geral, o serviço inter-estadual, nos termos do § 4º do art. 9º da Constituição Federal, por se acharem sem excepção, todos os Estados e o territorio do Acre dotados de serviços telegraphicos federaes, com ou sem fio.

Paragrapho unico. As communicações entre pontos situados em zonas fronteiriças inter-estaduaes, quando não importem em prejuizos de qualquer natureza para os serviços federaes, poderão ser autorizadas pelos Estados interessados, ouvida a União, salvaguardando-se o desenvolvimento da rêde nacional, mediante permissões temporarias, sem privilegio.

Art. 6º As estações fixas federaes, além das intercommunicações ordinarias, deverão attender ás estações moveis não só das embarcações nos rios e no oceano, como ás transportaveis em carretas e outras destinadas ao serviço do Exercito e ao das obras publicas em geral.

Paragrapho unico. O serviço das estações fixas intraestaduaes, quando tiver de transpor a fronteira dos Estados, será collectado pelas estações fixas federaes, principalmente pelas que se destinam á correspondencia fluvial.

Art. 7º As estações fixas e moveis dos ministerios da Guerra e da Marinha observarão, tanto quanto possivel, a mesma regulamentação das estações fixas e moveis dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas e dos Estados e tambem as disposições das convenções e regulamentos internacionaes em vigor.

Paragrapho unico. As estações navaes e as do Exercito ficarão, entretanto, sempre obrigadas a cumprir as disposições dos arts. 8º e 9º da Convenção de Londres de 1912 e Berlim de 1906, isto é, a, tanto quanto possivel, não perturbar o serviço das outras estações da especie e a receber com prioridade absoluta os signaes de soccorro.

Art. 8º As estações componentes da rêde nacional dependentes dos ministerios da Viação e obras Publicas, da Guerra e da Marinha e dos Estados teem normalmente o dever de attender de preferencia ao serviço de vigilancia, tendo em vista sinistros no mar e nos rios e outros accidentes, nos termos dos arts. XXI, quanto á preferencia, e XXXII, quanto á escuta durante tres minutos no fim de cada periodo de 15 minutos de transmissão. (Regulamento Internacional Radiotelegraphico de 1912.)

§ 1º As estações dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas e dos Estados teem por objecto o serviço de correspondencia publica geral entre a terra e os navios, no mar e nos rios, e tambem entre terra e terra ou serviços especiaes de administração publica.

§ 2º As estações navaes e do Exercito teem por objecto a correspondencia official e, sem prejuizo desse serviço, a correspondencia particular de sua guarnição ou tripolação.

§ 3º As estações destinadas á correspondencia publica geral deverão attender de preferencia ás estações navaes e ás do Exercito. A correspondencia com as estações militares só poderá ser preterida pelo serviço de soccorro.

Art. 9º As estações navaes embora tenham fins estrategicos para a defesa do paiz nas costas oceanicas, margens dos rios navegaveis ou navios; embora tambem as fixas do Exercito tenham por objecto auxiliar exercicios militares ou de defesa, nacional, podem, quando o Governo assim o resolver, ser habilitadas a fazer o serviço publico geral. Neste caso ficarão essas estações completamente sujeitas ás disposições regulamentares em vigor, durante esse periodo.

Paragrapho unico. As estações de fronteiras, além da applicação estrategica que possam ter, serão baldeadoras do serviço internacional sobre terra, com as Republicas limitrophes, toda vez que nisto houver conveniencia.

Art. 10. Dentre as estações da rêde radiotelegraphica serão escolhidas algumas para o serviço geral de transmissão da hora, de accôrdo com a Convenção Internacional de Paris, e a regulamentação interior approvada pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio. (Decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913.)

Paragrapho unico. As estações de Noronha, Rio de Janeiro, Trindade e Juncção (no Estado do Rio Grande do Sul), deverão transmittir a hora ao oceano e ao interior, nas condições estabelecidas pela Conferencia de Paris, em 1912.

ORGANIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES RADIOTELEGRAPHICAS

Art. 11. Será denominada estação fixa costeira toda estação radiotelegraphica estabelecida sobre terra firme ou em navios permanentemente ancorados proximo á costa ou ainda em ilha vizinha do littoral.

Art. 12. Será denominada estação de bordo toda estação radiotelegraphica estabelecida a bordo de um navio mercante ou de guerra não ancorado permanentemente.

Art. 13. Será denominada estação fixa, simplesmente, toda estação radiotelegraphica estabelecida sobre terra firme e destinada á communicação entre pontos fixos ou entre terra e navios nos rios.

Paragrapho unico. Todas as estações radiotelegraphicas fixas, costeiras ou não, serão ligadas por conductores ás estações ordinarias da Repartição Geral dos Telegraphos ou de outras rêdes, desde que essa ligação seja util ao serviço, praticamente possivel e economicamente conveniente.

Art. 14. As estações em geral serão organizadas da seguinte fórma:

1º, de accôrdo com os progressos scientificos e technicos, escolhendo-se para isso, tanto quanto possivel, os apparelhos os mais aperfeiçoados;

2º, dispondo do material necessario á garantia da continuidade do serviço, inclusive a das estações de bordo, mediante installações de reserva (art. XI do Regulamento Internacional de 1912);

3º, dispondo do pessoal necessario á garantia da continuidade do serviço, devendo os telegraphistas possuir certificados de sua capacidade profissional, tanto para as estações fixas como para as de bordo. (Regulamento Internacional de 1912, art. X; Regulamento Internacional do 1906, art. VI, § 3º.)

Art. 15. As estações serão classificadas segundo a energia irradiada da antenna, de preferencia ao alcance médio, em principaes, de 1ª, 2ª e 3ª classes.

§ 1º Principaes serão as que irradiarem 25 kilowatts ou mais da energia oscillatoria.

§ 2º De 1º classe serão as que irradiarem de 10 a 25 kilowatts, exclusive.

§ 3º De 2ª classe serão as que irradiarem de cinco a 10 kilowatts exclusive.

§ 4º De 3º classe serão as que irradiarem de um a cinco kilowatts exclusive. As estações que irradiarem menos de um kilowatt serão consideradas como de 3ª classe auxiliares.

Art. 16. O emprego dos comprimentos de onda obedecerá á regulamentação internacional (arts. II, III, IV, XXXV, § 2º, de Londres); poderá, entretanto, no serviço interior, obedecer a conveniencias locaes e de trafego.

§ 1º No serviço oceanico ordinario (2º grupo de estações), destinado á correspondencia publica geral, serão admittidos dous comprimentos da onda de 300 metros e 600 metros, sendo, porém, um delles indicado na Nomenclatura Internacional, como sendo o da onda normal da estação.

§ 2º Em casos especiaes as estações de serviço oceanico ordinario poderão empregar a onda de 1.800 metros, conforme o disposto no § 2º do art. XXXV do Regulamento Internacional.

§ 3º Os comprimentos de onda abaixo de 600 metros, excepto 300 metros, e superiores a 1.600 metros poderão ser empregados no grande serviço oceanico em correspondencia que não seja publica geral.

§ 4º As estações destinadas sómente á irradiação de signaes para determinação da posição dos navios devem empregar ondas, no maximo, do comprimento de 150 metros.

§ 5º Toda estação de bordo deverá ser montada de modo a poder servir-se, transmittindo ou recebendo, de onda de 600 metros e 300 metros, sendo o primeiro o comprimento normal da onda.

§ 6º Toda estação de bordo deverá estar em condições de receber chamados feitos com a onda normal.

§ 7º As ondas de comprimento inferior a 600 metros, excepto as de 300 metros de que trata o § 5º, só poderão ser usadas pelos navios mediante autorização do Governo, para casos especiaes.

§ 8º Os navios de fraca tonelagem que não puderem materialmente transmittir com 600 metros de onda, poderão fazel-o exclusivamente com 300 metros; deverão, entretanto, estar sempre em condições de receber por meio da onda normal de 600 metros.

§ 9º Em casos de difficuldades de communicação, para evitar interferencias momentaneas, poderá ser empregado outro comprimento de onda regulamentar que não seja o normal; dever-se-ha, porém, volver ao comprimento normal logo que cessem as difficuldades momentaneas do trafego.

§ 10. As estações navaes e as do Exercito transmittirão com o comprimento de onda tal que os seus serviços não perturbem, tanto quanto possivel, o serviço da correspondencia publica geral. Taes serão os comprimentos de 200 metros, 800 metros e 1.200 metros, proximamente.

COMMISSÃO TECHNICA INTER-MINISTERIAL

Art. 17. A localização, o estabelecimento e o trafego das estações radiotelegraphicas fixas pertencentes aos ministerios da Viação e Obras Publicas, Guerra e Marinha e aos Estados serão estudados, para cada caso, pela Commissão Technica Mixta, sob os aspectos de sua utilidade quanto ao commercio, á navegação e á defesa do territorio nacional, de fórma a melhor conciliar os interesses respectivos.

Paragrapho unico. Na graduação das potencias das estações se procederá de accôrdo com o disposto no decreto n. 10.090, de 1 de fevereiro de 1913.

Art. 18. Quando as autoridades civis e militares dependentes dos tres ministerios directamente interessadas tiverem de proceder a experiencias scientificas ou technicas em materia de radiotelegraphia e de radiotelephonia darão conhecimento disso á Commissão Technica Mixta para coordenação e melhor aproveitamento dos esforços junto dos mesmos ministerios, de que seus membros são delegados.

§ 1º Excepto as autoridades federaes e estaduaes, não poderão outras autoridades ou particulares proceder a experiencias ou estabelecer, para experiencias e para ensino, estações radiotelegraphicas ou radiotelephonicas sem prévia autorização de um dos ministerios, conforme o caso, ouvida a Commissão Technica Mixta.

§ 2º A Commissão Technica Mixta será informada pelas administrações interessadas dos resultados obtidos por meio dos diversos typos de apparelhos ou de montagens empregados nas estações em funccionamento.

§ 3º Cabem á Commissão Technica Mixta os estudos das reclamações de ordem technica relativas ao funccionamento das estações, quando formuladas pelas repartições federaes e dos Estados, pelas emprezas particulares ou ainda pelas potencias estrangeiras.

§ 4º Quando as experiencias radiotelegraphicas e radiotelephonicas forem de iniciativa da Commissão Technica Mixta, mediante proposta a um dos ministerios interessados, as despezas correrão por conta do Ministerio que as tiver mandado executar.

Art. 19. O Governo procederá nos termos da legislação em vigor sobre materia telegraphica ordinaria contra aquelles que, sem permissão, explorarem a telegraphia e telephonia sem fio, publica ou clandestinamente.

Paragrapho unico. O delicto a que se refere este artigo será considerado, em época de perturbação da ordem publica ou de guerra, como acto de resistencia á autoridade constituida ou como acto de espionagem, respectivamente.

Art. 20. Quando o Governo tiver de manter estações radiotelegraphicas para serviço publico geral em praças fortificadas, navaes ou do Exercito, será o caso estudado pela Commissão Technica Mixta, de modo a não ser prejudicado, sob qualquer fórma, o serviço militar.

§ 1º As estações de que trata este artigo serão trafegadas em tempo de paz pelos telegraphistas civis e em tempo de perturbação da ordem publica ou de guerra pelos telegraphistas militares.

§ 2º Emquanto os funccionarios civis permanecerem dentro das praças fortificadas, da Armada ou do Exercito, ficarão sujeitos ao regimen militar.

Art. 21. As estações radiotelegraphicas em casos de interrupção dos serviços das linhas telegraphicas terrestres farão o serviço telegraphico na secção interrompida, sem prejuizo dos serviços de «vigilancia» e do «oceanico».

§ 1º As estações militares, da Armada e do Exercito, se incumbirão tambem de encaminhar o serviço telegraphico ordinario, caso existam na secção em que se dér a interrupção e possam fazel-o sem prejuizo do serviço militar.

§ 2º As estações estabelecidas ao longo dos rios Paraná, Uruguay e S. Francisco servirão de baldeadoras, quando houver necessidade, entre as fronteiras e o littoral.

§ 3º Para melhor coordenação dos serviços a Commissão Technica Mixta manterá em dia a planta da rêde a que se refere o decreto n. 10.090, de 1 de fevereiro de 1913, de fórma a poder ser enviada ás autoridades interessadas, federaes e estaduaes.

REPARTIÇÃO GERAL DOS TELEGRAPHOS

Art. 22. O estabelecimento e o trafego das estações radiotelegraphicas e radiotelephonicas destinadas ao serviço publico geral e outros, dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas, incumbe á Repartição Geral dos Telegraphos.

§ 1º A mesma repartição centralizará todos os negocios concernentes á percepção das taxas e ás relações administrativas com as estações radiotelegraphicas estrangeiras e com a Secretaria Internacional de Berna.

§ 2º Fiscalizará a execução dos regulamentos internacionaes quanto ás transmissões commerciaes nas estações de bordo dos navios mercantes.

§ 3º Fiscalizará as emprezas particulares de serviços radiotelegraphicos e radiotelephonicos.

§ 4º Poderá preparar, nos termos do regulamento em vigor, os radiotelegraphistas, ministrando-lhes ensino theorico e sobretudo pratico (arts. 271, 367 e 337 do Regulamento vigente de 1911), passando-lhes os certificados a que se refere o Regulamento Internacional (art. X, de 1912), e este Regulamento (art. 14, § 3º).

§ 5º Os certificados do radiotelegraphistas expedidos pelos institutos de ensino superior e por escolas profissionaes particulares serão acceitos pelo Governo precedendo parecer favoravel da Commissão Technica Mixta.

§ 6º Para as experiencias a que se refere n alinea d do art. 19 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, que interessarem o Ministerio da Viação e Obras Publicas, será reservado credito na rubrica e «Serviço Radiotelegraphico».

Art. 23. Na Radiotelegraphia Militar se procederá do mesmo modo que na Radiotelegraphia Civil, quanto ao ensino e preparo dos radiotelegraphistas de fórma que os programmas, tendo base commum, possam os certificados ser considerados equivalentes.

Art. 24. Só serão admittidos como encarregados ou empregados no trafego das estações radiotelegraphicas, fixas e moveis, civis e militares, do Governo ou autorizados, portadores de certificados de habilitações passados pelas escolas de que tratam os arts. 22 e 23.

§ 1º Serão rigorosamente observadas as disposições constantes do art. X do Regulamento Internacional de 1912, ampliando as do art. VI do Regulamento Internacional de 1906, quanto á capacidade profissional dos radiotelegraphistas.

§ 2º Os programmas e o funccionamento das escolas ficarão sujeitos á approvação e fiscalização da Commissão Technica Mixta, para que possam ser cumpridas as disposições deste regulamento que lhes dizem respeito.

Art. 25. As autorizações, permissões e concessões para o estabelecimento e exploração de serviços radiotelegraphicos e radiotelephonicos obedecerão, na União e nos Estados, ás disposições em vigor quanto ao serviço telegraphico ordinario. Os novos serviços já se acham assimilados ao ordinario por disposições internacionaes, já referendadas pelo Congresso, e pelo decreto executivo, de 27 de novembro de 1911, n. 9.148, em seu paragrapho unico do art. 2º.

Art. 26. As estações telegraphicas de bordo dos navios mercantes e de cabotagem, a que se refere o art. 173 do regulamento approvado por decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, obedecerão ás prescripções internacionaes constantes dos arts. IX e X do Regulamento de Londres.

§ 1º As licenças para estabelecimento das estações deverão ser requeridas ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, ao qual compete a fiscalização a que se referem os arts. IX, X, XI e XII do Regulamento de Londres.

§ 2º A fiscalização das estações de bordo, de que trata o paragrapho anterior, cabe á Repartição Geral dos Telegraphos, á qual o ministro da Viação e Obras Publicas communicará as licenças que conceder.

§ 3º As licenças serão concedidas de accôrdo com a fórmula annexa.

§ 4º As iniciaes ou indicativos de chamada das estações de bordo dos vapores nacionaes, munidos da necessaria licença, serão dadas pela Repartição Geral dos Telegraphos, de accôrdo com as disposições do Regulamento Internacional em vigor (§ 2º, art. V) e segundo as communicações da Secretaria Internacional de Berna.

§ 5º Quanto ás infracções e penalidades, em que se tenham em vista as licenças dos navios e os certificados dos telegraphistas, se fará applicação rigorosa do disposto nos arts. IX e XII do Regulamento de Londres.

Art. 27. As estações de bordo dos navios mercantes ou de guerra serão classificadas pelo Governo em tres categorias, expressas nas licenças quando se tratar de navios mercantes:

1º, estações com serviço permanente (N);

2º, estações com serviço limitado;

3º, estações sem obrigações determinadas (X).

As estações de 1ª categoria devem manter-se permanentemente em escuta.

As estações de 2ª categoria devem manter-se constantemente em escuta no intervallo de serviço e fóra desse intervallo durante os 10 primeiros minutos de cada hora.

As estações de 3ª categoria não ficam sujeitas a nenhum serviço regular de escuta (art. XII, § 3º, do Regulamento de Londres).

Art. 28. As estações de bordo nacionaes devem, e as estações de bordo estrangeiras podem, communicar gratuitamente uma vez por dia, ás estações fixas, os boletins meteorologicos destinados á Directoria de Meteorologia.

§ 1º Aos navios serão communicados os boletins da Directoria de Meteorologia que interessarem á navegação.

§ 2º Si os navios solicitarem a transmissão de informações meteorologicas á Directoria de Meteorologia, as communicações correspondentes serão feitas em avisos de serviço taxado, sendo as taxas levadas em conta dos navios destinatarios.

§ 3º As communicações de tempo que importarem em esclarecimentos relativos a precauções contra sinistros serão transmittidas gratuitamente e com urgencia.

Art. 29. Todas as estações radiotelegraphicas, sem excepção, fixas e moveis, terão um livro de assentamentos, no qual, além dos telegrammas permutados, serão annotados: o começo e o encerramento do serviço, quando não se tratar de serviço permanente, os accidentes occorridos, as difficuldades de communicação, as avarias dos apparelhos, etc.; em regra todas as minuciosidades de serviço.

Paragrapho unico. As referidas estações deverão possuir cartas schematicas oceanicas ou dos rios para registro das posições das estações moveis.

Art. 30. As disposições dos regulamentos internacionaes de telegraphia sem fio e do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos applicam-se respectivamente nas relações exteriores e interiores. No serviço interior as disposições do presente regulamento geral de telegraphos sem fio prevalecem sobre as do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos que lhes foram contrarias.

Paragrapho unico. As disposições dos regulamentos militares que interessarem ao serviço radiotelegraphico em geral serão communicadas á Repartição Geral dos Telegraphos pela Commissão Technica Mixta.

CAPITULO II

REDACÇÃO E DEPOSITO DOS RADIOTELEGRAMMAS

Art. 31. Os radiotelegrammas deverão ter, como primeira palavra do preambulo, a indicação de serviço «radio» (vide arts. XIV e XV do Regulamento de Londres).

§ 1º O texto dos radiotelegrammas póde ser redigido em qualquer das linguas admittidas pelo Regulamento Internacional Telegraphico em vigor (Revisão de Lisboa, art. VIII, § 2º).

§ 2º Os radiotelegrammas redigidos por meio do Codigo Internacional de Signaes, a que corresponde o indicativo P R B, serão transmittidos ao destino sem traducção.

§ 3º Os casos de duvida em materia de trafego serão estudados e resolvidos pela Repartição Geral dos Telegraphos.

CAPITULO III

TRANSMISSÃO DOS RADIOTELEGRAMMAS, CHAMADAS, DISPOSIÇÕES GERAES DE TRAFEGO

(Vide Regulamento Telegraphico Internacional de 1908, art. LXII, Cap. 12, correspondendo ao art. 9º da Convenção de S. Petersburgo.)

(Vide Cap. 6 do Regulamento Radiotelegraphico Internacional de 1912.)

TRANSMISSÃO

Art. 32. Os signaes empregados para a transmissão dos radiotelegrammas são os do Codigo Morse Internacional.

Paragrapho unico. Os signaes telegraphicos devem ser transmittidos de accôrdo com as disposições e regras constantes do regulamento em vigor da Repartição Geral dos Telegraphos (vide Regulamento de Lisboa, Cap. 10, art. XXXI).

Art. 33. Os navios em caso de perigo farão uso do signal SOS repetido com intervallos certos, seguidos das indicações necessarias.

Desde que qualquer estação perceba o signal de perigo, suspenderá a correspondencia que estiver fazendo e não a retomará sinão depois que estiver certa de que a communicação motivada pela chamada de soccorro está concluida.

§ 1º As estações que perceberem um chamado de soccorro deverão conformar-se com as indicações dadas pelo navio que fizer a chamada, tanto na ordem da communicação, como na terminação das mesmas.

§ 2º Quando uma série de chamados de soccorros fôr acompanhada do indicativo de chamada de determinada estação, só a esta estação cabe attender ao chamado, a menos que ella não responda.

Faltando a indicação de uma estação determinada, qualquer que ouvir o pedido de soccorro estará na obrigação de responder.

§ 3º Os radiotelegrammas de navios ou relativos a navios que pedem soccorro preterem a quaesquer outros.

Art. 34. Para dar ou pedir esclarecimentos sobre serviço radiotelegraphico as estações deverão fazer uso dos signaes constantes da lista annexa ao presente regulamento e ao Regulamento Internacional de 1912.

Art. 35. Na transmissão dos radiotelegrammas não se admittem todas as indicações especiaes, constantes do Regulamento Internacional Telegraphico, Revisão de Lisbôa, Capitulo 12; sómente serão admittidas as que constam do artigo XXXVIII do Regulamento Radiotelegraphico Internacional de Londres.

§ 1º Quanto aos radiotelegrammas a remetter por expresso, sendo as despezas a cobrar do destinatario, organizará a Repartição Geral dos Telegraphos instrucções especiaes, as quaes serão communicadas á Secretaria Internacional.

§ 2º Será acceita a indicação especial relativa ao numero de dias que o radiotelegramma tenha de ficar em deposito na estação costeira, aguardando a passagem do navio ao qual se destina.

Art. 36. Entre duas estações os radiotelegrammas da mesma categoria serão transmittidos isoladamente na ordem alternativa ou por séries de varios radiotelegrammas, segundo a indicação da estação costeira, com a condição de que o tempo para a transmissão de cada série não exceda de 15 minutos.

§ 1º Antes de começar a troca de correspondencia, a estação costeira communicará á estação de bordo si a transmissão se fará na ordem alternativa ou por série. Em seguida a estação costeira começará a transmissão ou fará convite para recepção.

§ 2º A transmissão do radiotelegramma será precedida do signal — ● — ● — e terminada pelo signal ● — ● — ● seguido do indicativo da estação expedidora e do signal — ● — ● .

No caso de uma série de telegrammas, o indicativo da estação expedidora e o signal — ● — sómente serão dados no fim da série.

§ 3º Os radiotelegrammas serão transmittidos na seguinte ordem:

a) telegrammas do Estado;

b) telegrammas de serviço;

c) telegrammas particulares urgentes, quanto ao percurso nas linhas terrestres sómente;

d) telegrammas particulares ordinarios.

(Vide Regulamento de Lisbôa, art. XXXII.)

CHAMADAS

Art. 37. A direcção do serviço das estações de bordo quando dentro do alcance maximo de uma estação costeira permanente, cabe a esta estação.

§ 1º As estações de bordo e, bem assim, as costeiras limitadas devem conformar-se com as determinações da estação permanente.

§ 2º A estação costeira permanente deve attender e mandar attender ao navio que estiver prestes a deixar a zona de alcance mutuo, tendo em vista a posição, direcção e velocidade delle.

§ 3º A estação costeira permanente poderá transmittir ordem de silencio; deverá a estação de bordo cessar a transmissão ordinaria até que tenha licença para recomeçar.

§ 4º Além de motivos de trafego, póde o silencio ser imposto em vista do disposto no art. XLV do Regulamento de Londres (serviço horario).

§ 5º Qualquer estação que tenha de effectuar a transmissão empregando grande potencia emittirá préviamente, tres vezes, o signal de prevenção M I M (— — ● — —) com a potencia minima necessaria para attingir as estações visinhas. Sómente começará a transmittir com grande potencia 30 segundos depois de ter feito o signal de prevenção.

§ 6º Sempre que uma estação costeira fôr chamada, ao mesmo tempo, por muitas estações de bordo, cabe-lhe decidir da ordem em que estas estações devem ser admittidas á correspondencia.

Para esta decisão, a estação costeira inspirar-se-ha unicamente na necessidade de permittir que qualquer estação interessada troque o maior numero possivel de radiotelegrammas.

§ 7º Quando qualquer estação não responder ao signal de chamada emittido tres vezes com o intervallo de dous minutos, elle não póde ser renovado sinão depois de um intervallo de 15 minutos, e isso mesmo quando a estação que tiver feito a chamada estiver certa de que nenhuma outra communicação radiotelegraphica está em andamento.

Art. 38. Em geral é a estação de bordo que chama a estação costeira, haja ou não radiotelegrammas a transmittir.

§ 1º A estação de bordo não deverá chamar a estação costeira, principalmente em zonas de trafego intenso, antes de chegar a uma distancia de ¾ do alcance normal da mesma.

§ 2º Antes de proceder á chamada, a estação costeira, ou a de bordo, deverá regular o mais sensivelmente possivel o respectivo systema receptor e certificar-se de que nenhuma outra correspondencia está sendo feita no raio de alcance; si proceder de outra maneira, logo que haja perturbação de qualquer correspondencia, a estação costeira, ou de bordo, cessará a chamada, salvo reconhecendo que esta não é susceptivel de perturbar as communicações em andamento.

§ 3º Inversamente, as estações de bordo ou a costeira, quando tiverem de responder á chamada que lhes fôr feita, tomarão a mesma precaução.

§ 4º Si, não obstante estas cautelas, qualquer transmissão radiotelegraphica ficar embaraçada, a chamada deverá cessar ao primeiro pedido de qualquer estação costeira aberta á correspondencia publica. Esta estação indicará, ao fazer o pedido, a duração approximada da espera.

§ 5º A estação de bordo deverá communicar á estação costeira a que tenha assignalado a sua presença, o momento em que tenha de interromper as suas operações, qual o tempo provavel da interrupção.

§ 6º A estação de bordo só poderá chamar a seguinte estação costeira publica quando, por difficuldades de trafego, não tenha sido possivel estabelecer correspondencia com a precedente, de cujo raio de acção acaba de afastar-se.

§ 7º Para fazer a chamada as estações empregarão a onda normal da estação que tenham de chamar.

§ 8º Todas as estações procurarão fazer as suas transmissões empregando a menor intensidade possivel.

Art. 39. A chamada compõe-se do signal K A..... ( — ● — ● — ), do indicativo da estação chamada emittido tres vezes, o da preposição « de », seguida do indicativo da estação expedidora, repetido tres vezes.

§ 1º A estação chamada responde transmittindo o signal — ● — ● — seguido do indicativo da estação correspondente, repetido tres vezes: da preposição « de », do seu proprio indicativo e do signal K ( — ● — ) (convite para transmittir).

§ 2º As estações que desejarem communicar-se com os navios sem que conheçam os nomes daquelles que se acham em seu raio de alcance, empregarão o signal de procura ( — ● — ● — — ● — ).

§ 3º As disposições deste artigo e do § 1º são tambem applicaveis á transmissão do signal de procura e á resposta a este signal.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 40. As transmissões trocadas entre as estações de bordo devem effectuar-se de maneira a não perturbar o serviço das estações costeiras, devendo estas ter o direito de prioridade para a correspondencia publica.

Art. 41. Logo que a estação costeira tenha attendido ao chamado, a estação de bordo dar-lhe-ha os esclarecimentos abaixo especificados, si tiver radiotelegrammas a transmittir; esses esclarecimentos serão igualmente fornecidos sempre que a estação costeira os pedir:

a) distancia approximada em milhas nauticas do navio á estação costeira;

b) a posição do navio, indicada de fórma concisa e adequada ás circumstancias respectivas;

c) o nome do primeiro porto em que tocará o navio;

d) o numero de radiotelegrammas, si forem de extensão normal; (20 palavras) o numero de palavras, si forem de extensão excepcional;

e) a velocidade do navio em milhas nauticas, quando o pedir, de modo expresso, a estação costeira.

§ 1º A estação costeira, quando responder, indicará o numero de radiotelegrammas ou o numero de palavras a transmittir para bordo, conforme o caso; bem assim, indicará a ordem de transmissão.

§ 2º Si a transmissão não puder ser feita immediatamente, a estação costeira communicará á estação de bordo a duração provavel da espera, motivando-a caso exceda de 10 minutos. A estação de bordo esperará o convite para transmittir K ( — ● — ).

§ 3º Si uma estação de bordo fôr chamada e não puder momentaneamente receber, deverá informar á estação que chama qual a duração approximada da espera.

§ 4º No caso da troca de correspondencia entre duas estações de bordo, cabe á estação chamada o direito de fixar a ordem de transmissão.

Art. 42. Sempre que o radiotelegramma contiver mais de 40 palavras, a estação expedidora interromperá a transmissão com o signal U D (interrogação) (● ● — — ● ●), depois de cada série de 20 palavras, mais ou menos, e só continuará a transmissão depois de ter obtido da estação receptora a repetição da ultima palavra, bem entendida, seguida do dito signal ou, si a recepção fôr boa, do signal — ● —.

Paragrapho unico. No caso de transmissão por séries o aviso de recepção será dado depois de cada radiotelegramma.

Art. 43. Quando os signaes se tornarem duvidosos convém envidar todos os esforços possiveis para a conclusão da transmissão.

Para este fim, o radiotelegramma será transmittido, tres vezes no maximo, a pedido da estação receptora.

§ 1º Si apezar da triplice transmissão os signaes ainda forem illegiveis, o radiotelegramma será annullado.

§ 2º Si o aviso de recepção não fôr recebido, a estação transmissora chamará de novo a estação receptora. Si nenhuma resposta fôr dada depois de tres chamadas, a transmissão não proseguirá.

Neste caso, a estação transmissora tem a faculdade de obter o aviso de recepção por intermedio de uma outra estação radiotelegraphica, utilizando, havendo necessidade, as linhas telegraphicas.

Art. 44. Si a estação receptora julgar que, apezar de uma recepção defeituosa, o radiotelegramma póde ser entregue, ella inscreverá no fim do preambulo a indicação de serviço «recepção duvidosa» e dará curso ao radiotelegramma.

Paragrapho unico. No caso de utilização da rêde telegraphica, a Repartição Geral dos Telegraphos reclamará, as taxas, conforme o art. XLII do Regulamento de Londres. Todavia, si a estação de bordo transmittir ulteriormente o radiotelegramma a uma outra estação costeira, a Repartição dos Telegraphos só reclamará as taxas relativas a uma unica transmissão.

Art. 45. O aviso de recepção será dado pela fórma prescripta no Regulamento Telegraphico Internacional, devendo ser precedido do indicativo da estação transmissora e seguido do indicativo da estação receptora.

§ 1º O fim do trabalho entre duas estações será indicado por ambas pelo signal ● ● ● — ● — seguido do seu proprio indicativo.

§ 2º Os navios que não tiverem indicativo o substituirão pelo nome por extenso.

Art. 46. As estações costeiras, cujo serviço não fôr permanente, não poderão fechar-se antes de ter transmittido seus radiotelegrammas aos navios que estiverem ao seu alcance, nem antes de ter recebido dos navios os radiotelegrammas annunciados.

Paragrapho unico. Esta disposição será igualmente applicavel, sempre que os navios assignalarem suas presenças antes de terminar definitivamente o trabalho da estação.

Art. 47. Na transmissão dos radiotelegrammas de uma estação de bordo a uma costeira serão indicados, no preambulo, a data e a hora da apresentação á estação de bordo.

Paragrapho unico. Em caso de retransmissão, a estação costeira fará figurar como estação de procedencia o nome do navio de que procede o radiotelegramma, e ainda mais, sendo possivel, o nome do navio que serviu de intermedio, caso o tenha havido.

Art. 48. Na transmissão, recepção, conferencia das palavras, repetições e casos duvidosos, se procederá de accôrdo com as regras em vigor no trafego ordinario e constante do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos de 1911 e do Regulamento Internacional Telegraphico (1908).

Art. 49. O expedidor tem o direito de indicar o numero de dias (não excedendo de 30), durante os quaes o telegramma deve ficar em deposito para ser transmittido na primeira opportunidade ao destino.

§ 1º A indicação «radio em deposito» será contada como uma palavra.

§ 2º Passado o prazo indicado ou quando a estação costeira tiver a certeza de que o navio já se acha fóra do alcance da estação costeira visinha dará aviso ao expedidor.

Art. 50. No serviço nacional como no internacional será rigorosamente cumprida a disposição do art. VI do Regulamento Radiotelegraphico de Londres, á saber:

1) a troca de signaes e de palavras superfluas é vedada;

2) os ensaios e os exercicios só serão tolerados quando não prejudicarem o serviço de outras estações;

3) os ensaios devem ser effectuados com ondas de comprimentos differentes das admittidas para a correspondencia publica e com o minimo de energia possivel.

Art. 51. As partes perigosas dos apparelhos em todas as estações deverão ser indicadas por meio de marcas bem visiveis, e, havendo necessidade, deverão ser cobertas de modo a evitar-se contactos com os operadores ou visitantes.

CAPITULO IV

DIRECÇÃO A DAR AOS RADIOTELEGRAMMAS – CASOS ESPECIAES

Art. 52. Os endereços dos radiotelegrammas destinados aos navios devem ser tão completos quanto possivel. Devem ser obrigatoriamente redigidos como segue:

a) nome e qualidade do destinatario, com indicações completas, si houver;

b) nome do navio tal qual figura na primeira columna da nomenclatura;

c) nome da estação costeira tal qual figura na nomenclatura.

§ 1º O nome do navio poderá ser substituido por uma indicação do percurso effectuado pelo navio e determinado pelo nome dos portos de procedencia ou destino ou por outra qualquer referencia equivalente, a risco e prejuizo do expedidor.

§ 2º O nome do navio, tal qual figura na primeira columna da nomenclatura, é, em qualquer caso, independentemente de sua extensão, contado como uma só palavra quando estiver no endereço.

§ 3º O expedidor deverá indicar o nome da estação costeira por intermedio da qual deve o radiotelegramma ser transmittido para bordo.

Art. 53. A transmissão para bordo, em regra, só se effectuará quando os navios em sua passagem chamem a estação costeira dentro do alcance dos mesmos.

Paragrapho unico. Nos radiotelegrammas procedentes de navios figurará no preambulo a estação costeira, ao lado o nome do navio de procedencia e em seguida o nome do intermediario, si houver; assim tambem a data e a hora da apresentação á estação de bordo.

Art. 54. Em regra, a estação de bordo deverá transmittir os seus radiotelegrammas á estação costeira mais proxima.

§ 1º O expedidor de bordo poderá escolher a estação costeira pela qual deseja que o seu radiotelegramma seja expedido. A estação de bordo esperará, então, que essa estação costeira seja a mais proxima.

§ 2º Nos limites com as Republicas visinhas, a expedição a que se refere o paragrapho anterior poderá ser feita por uma estação costeira mais afastada. Para isso será necessario que a estação costeira mais afastada esteja no paiz de destino e o navio que transmitta o radiotelegramma traga o pavilhão desse paiz (art. XXXV, § 2º, do Regulamento Internacional de Londres).

§ 3º Si as estações de bordo puderem escolher entre estações costeiras situadas em distancias proximamente iguaes, darão preferencia á que estiver estabelecida no paiz de destino ou de transito normal de seus radiotelegrammas.

CAPITULO V

Art. 55. A taxa de um radiotelegramma compor-se-ha, segundo o caso:

1º, da taxa costeira que pertence á estação costeira;

2º, da taxa de bordo, que pertence á estação de bordo;

3º, da taxa pela transmissão nas linhas telegraphicas calculada segundo as regras communs;

4º, das taxas de transito das estações costeiras ou de bordo intermediarias e das taxas relativas aos serviços especiaes pedidos pelo expedidor.

Art. 56. A taxa total dos radiotelegrammas será cobrada do expedidor, a excepção:

1º, das despezas de expresso (art. LVIII, § 1º, do Regulamento Telegraphico, Revisão de Lisbôa);

2º, das taxas applicaveis ás reuniões ou alterações de palavras não admittidas, encontradas pela estação de destino (art. XIX, § 9º, do Regulamento Telegraphico), as quaes serão cobradas do destinatario.

Paragrapho unico. As estações de bordo deverão possuir as tarifas necessarias ás applicações desta disposição, as quaes lhes serão fornecidas em tempo pela Repartição Geral dos Telegraphos. Fica-lhes, entretanto, facultado consultar as estações costeiras a respeito da taxação dos radiotelegrammas quando não disponham dos elementos necessarios para isso.

Art. 57. A Repartição Geral dos Telegraphos organizará instrucções relativas á taxação dos radiotelegrammas, considerando minuciosamente os varios casos de trafego, para serem distribuidos aos interessados.

Paragrapho unico. Essa Repartição organizará tambem instrucções para a contabilidade, de modo a facilitar e simplificar o levantamento das contas.

CAPITULO VI

CONTABILIDADE

Art. 58. As taxas costeiras e de bordo não entram nas contas previstas no Regulamento Telegraphico Internacional. As contas relativas a essas taxas serão liquidadas pelas administrações dos paizes interessados.

§ 1º Si as estações costeiras estiverem directamente dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas, as contas serão levantadas pela Repartição Geral dos Telegraphos e por ella communicadas aos interessados, administrações publicas ou particulares.

§ 2º Si as estações costeiras estiverem sob dependencia particular, poderá o respectivo explorador entender-se directamente com os interessados quanto ás contas (art. XLXI, § 1º, do Regulamento de Londres), dispensando o intermedio da Repartição Geral dos Telegraphos.

Art. 59. Caberá á Repartição Geral dos Telegraphos celebrar accôrdos com as emprezas particulares de exploração de telegraphia sem fio, no paiz, por estações fixas e moveis, para os effeitos do trafego mutuo e do ajuste de contas, nos termos do disposto no art. XLII e seus paragraphos, do Regulamento de Londres.

Art. 60. Caberá ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, celebrar accôrdos especiaes com as Republicas limitrophes, quer com os Governos respectivos, quer com emprezas que nellas funccionem, para os effeitos do trafego mutuo e para adopção de disposições de contabilidade (art. XLII, § 4º, do Regulamento de Londres).

CAPITULO VII

HABILITAÇÃO DOS RADIOTELEGRAPHISTAS

(Vide art. X do Regulamento de Londres de 1912, e art. VI, § 3º, do Regulamento de Berlim de 1906.)

Art. 61. Os certificados de habilitação dos telegraphistas, que deverão guarnecer as estações radiotelegraphicas fixas e moveis á expedir pelas escolas officiaes ou pelos escolas particulares, reconhecidas pelo Governo nos termos deste regulamento, attestarão o valor profissional delles no que diz respeito:

a) transmissão e recepção de ouvido, de despachos em linguagem clara pelo alphabeto Morse Internacional á razão de 20 palavras por minuto, pelo menos, contando cada palavra por grupo de cinco lettras;

b) regragem dos apparelhos e conhecimento respectivo do seu funccionamento. Esta preparação deve abranger o estudo dos systemas mais conhecidos, principalmente dos empregados na rêde brazileira;

c) conhecimento das disposições convencionaes e regulamentares e das regras applicaveis á permuta das communicações radiotelegraphicas e telegraphicas.

Art. 62. Por occasião dos exames os candidatos aos certificados deverão:

a) fazer uma transmissão ordinaria pelo Morse durante cinco minutos consecutivos, com rendimento não inferior a 20 palavras por minuto, contadas á razão de uma palavra por grupo de cinco lettras;

b) receber e ouvir legivelmente, com o rendimento acima estabelecido, de um receptor phonico duplo, ajustado á cabeça com os ordinariamente usados na recepção radiotelegraphica;

c) comprehender os diagrammas simples das connexões electricas dos apparelhos usados no systema utilizado para o exame;

d) enumerar as partes principaes dos apparelhos e indicar-lhes o uso, mostrando-se capazes de montar os apparelhos com o auxilio dos diagrammas;

e) mencionar os desarranjos mais communs e os meios usualmente empregados para corrigil-os;

f) explicar o que é preciso para passar de um a outro comprimento da onda, transmittindo ou recebendo;

g) executar: 1º, regragem e ajustamentos; 2º, alterações de comprimento de onda; 3º, reducções e augmentos de energia de transmissão; 4º, pesquiza de desarranjos e respectivas correcções.

Art. 63. Haverá duas classes de certificados, os de 1ª e os de 2ª classe. A differença unica entre elles será quanto ao rendimento da transmissão e de recepção: os de 1ª classe corresponderão ao rendimento de 20 palavras, pelo menos, por minuto; os de 2ª classe corresponderão ao rendimento comprehendido entre 12 a 19 palavras por minuto.

Art. 64. Nas estações radiotelegraphicas de bordo serão rigorosamente observadas as disposições do art. X do Regulamento Internacional de Londres, quanto ao aproveitamento dos telegraphistas portadores de certificados de 1ª e de 2ª classe.

Paragrapho unico. Nas estações fixas o serviço será garantido pelo menos, por dous telegraphistas, portadores de certificados de 1ª classe; os portadores de certificados de 2ª classe serão admittidos como auxiliares. Só em casos de urgencia poderão ser admittidas transmissões que não sejam feitas por telegraphistas portadores de certificados.

Art. 65. Para a preparação dos radiotelegraphistas poderá o Governo, nas condições da Lei Organica do Ensino, subvencionar escolas particulares, de fórma a facilitar esse preparo na capital da Republica e nos Estados.

Paragrapho unico. Para as escolas officiaes, civis ou militares, poderá o Governo contractar, dentro ou fóra do paiz, pessoal habilitado para ministrar a parte pratica.

Art. 66. Os certificados deverão attestar o valor profissional dos radiotelegraphistas, de accôrdo com o disposto nos arts. 61, 62 e 63, e deverão conter a declaração de que o possuidor do certificado manterá o sigillo da correspondencia, nos termos das disposições nacionaes e internacionaes.

Art. 67. Os certificados concedidos pelas escolas particulares deverão ser registrados no Ministerio da Viação e Obras Publicas, onde terão o visto do Governo, de accôrdo com as exigencias deste Regulamento e do Internacional (art. X).

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1914. – José Barbosa Gonçalves. – Alexandrino Faria de Alencar. – Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

(ARMAS)

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

MINISTERIO DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS

Licença para estabelecimento e trafego de estações radiotelegraphicas de bordo, termos dos arts. IX e XIII do Regulamento Internacional Radiotelegraphico de Londres, e do art. 173, do decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, que se refere á marinha mercante e de cabotagem.

Pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas é concedida a licença a....................................................., pelo prazo de dous annos a contar desta data, para:

I – Estabelecer e trafegar a bordo do vapor............, uma estação de telegraphia sem fio, do systema denominado ......................nas seguintes condições: 1ª, a estação a estabelecer será de accôrdo com a especificação junta; 2ª, os apparelhos serão syntonizados; 3ª, os apparelhos deverão comportar o trafego com ondas de 300 e 600 metros de comprimento e outros que não excedam de 600 metros, cujo emprego póde ser autorizado pelo Governo; 4ª, o rendimento da transmissão e da recepção de radiotelegrammas não poderá ser inferior, em circumstancias normaes, a 12 palavras por minuto, contando-se cinco letras por palavra.

II – Transmittir e receber radiotelegrammas, por meio da estação licenciada do referido navio, e de estações de bordo de outros vapores e tambem a de estações fixas, tudo nos termos regulamentares vigentes.

Esta licença é concedida mediante as seguintes condições:

1ª, a estação licenciada só será trafegada pelo requerente ou pessoa por elle autorizada;

2ª, os operadores não poderão interromper os signaes das estações navaes e do Exercito; deverão obedecer ás convenções e regulamentos vigentes e, bem assim, deverão transmittir os radiotelegrammas em condições de igualdade, sem favor nem preferencia;

3ª, os operadores deverão receber, quando possivel, dos vapores e pharóes todos os pedidos e signaes de soccorro, respondendo a esses signaes, retransmittindo-os com a brevidade possivel, ás autoridades competentes, por sua estação ou por intermedio de outras, ou por outros meios;

4ª, a estação só poderá ser trafegada por pessoa que seja possuidora do um certificado concedido pelo Governo, nas condições previstas pelo Regulamento Radiotelegraphico Nacional vigente;

5ª, o requerente e operadores guardarão completo sigillo da correspondencia radiotelegraphica em geral, não só da que é dirigida á sua estação como da que é dirigida ás demais;

6ª, o requerente deverá fazer a contabilidade do trafego de sua estação, archivar todas as mensagens transmittidas e recebidas por ella, devendo cada um ter seu numero de identificação, data e indicação de origem e destino. Deverá conservar todas as mensagens recebidas e transmittidas pelo prazo determinado pelo Regulamento Internacional.

Os archivos poderão ser visitados pela Repartição Geral dos Telegraphos, quando esta julgar conveniente;

7ª, o requerente deverá entrar em accôrdo, por contracto, com a Repartição Geral dos Telegraphos, sobre a contabilidade do trafego entre as estações costeiras e a estação licenciada;

8ª, a Repartição Geral dos Telegraphos, por delegado seu, poderá examinar em qualquer tempo a estação licenciada, podendo inspeccionar os apparelhos e a estação em geral e minuciosamente;

9ª, o requerente deverá ter em sua estação licenciada a respectiva licença, ou certidão da mesma, e os impressos necessarios ao trafego, de accôrdo com a convenção e regulamentos vigentes.

10ª, este Ministerio poderá suspender esta licença no caso de inobservancia ou não cumprimento, pelo requerente, das clausulas acima estipuladas.

A estação autorizada por esta licença será occupada com serviço................................, nos termos do § 3º do art. XIII do Regulamento Internacional de Londres (1912).

Directoria Geral dos Correios, Telegraphos e Illuminação, em.... de............. de 19...

...........................................

Director geral.

.........................................

Director da........ Secção.

VISTO

.................................................

Director geral dos Telegraphos.