DECRETO N. 10.713 – DE 28 DE JANEIRO DE 1914
Abre ao Ministerio da Fazenda os creditos de 210:000$, supplementar á verba 21 – Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte; – 70:000$, supplementar á verba 22 – Commissão de 2 % aos vendedores particulares de estampilhas,– e 80:000$, supplementar á verba 23 – Ajudas de custo – do art. 107 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 110 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, e tendo ouvido o Tribunal de Contas de conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda os creditos de 210:000$, supplementar á verba 21 – Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte; – 70:000$, supplementar á verba 22 – Commissão de 2 % aos vendedores particulares de estampilhas,– e 80:000$, supplementar á verba 23 – Ajudas de custo – do art. 107 da lei n. 2.738 citada.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.