DECRETO N. 10.716 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1914
Mantém em toda a sua plenitude o decreto n. 8.141, de 10 de agosto de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a exposição junta, apresentada pelo ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a situação em que ficaram os mecanicos navaes depois da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e considerando que os mesmos mecanicos estão, de direito e de facto, equiparados aos demais inferiores da Armada, não havendo motivo plausivel para que não seja mantida tambem a equiparação de vencimentos que lhes foi assegurada pelo decreto n. 8.141, de 10 de agosto de 1911, resolve manter em toda a sua plenitude o supracitado decreto.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1915, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.