DECRETO N. 10.717 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1914
Modifica a clausula III do decreto n. 10.217, de 15 de maio de 1913, que autorizou a funccionar na Republica a sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes por mutualidade A Carioca, com séde nesta Capital
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes por mutualidade A Carioca, com séde nesta Capital,
decreta:
Artigo unico. A clausula III do decreto n. 10.217, de 15 de maio de 1913, fica substituida pela seguinte:
A sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes A Carioca recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação do presente decreto, a quantia de 50:000$, e dentro de um anno integralizará o deposito de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.