DECRETO N

DECRETO N. 10.755 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1942

Regulamenta o Instituto Nacional do Mate

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO

Art. 1º O Instituto Nacional do Mate (I.N.M.), entidade de natureza para-estatal, com personalidade própria, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com sede e foro na Capital da República, é orgão oficial dos interesses dos produtores, industriais e exportadores da erva mate.

CAPÍTULO II

DOS FINS E MEIOS DE AÇÃO DO INSTITUTO

Art. 2º O I.N.M. tem por fim:

I – Superintender e orientar os trabalhos relativos à racionalização da produção;

II – Incrementar o aperfeiçoamento da indústria do mate;

III – Regular o comércio do mate, no interior e no exterior do país;

IV – Estudar o plano de circulação da produção, tendo em vista um melhor escoamento e a diminuição do custo de transporte;

V – Controlar as atividades ervateiras, de modo a obter o máximo de proveito para a economia do país e de bem estar social;

VI – Organizar um sistema de crédito para assistir a produção, a indústria e o comércio da erva mate;

VII – Promover a cooperação entre os produtores, industriais e exportadores de mate;

VIII – Incentivar o consumo do mate, pela propaganda sistematizada.

Art. 3º O Instituto, para a consecução dos seus fins, promoverá :

I – Em relação à produção :

a) a fixação das áreas de plantio, quando necessário;

b) a seleção dos elementos reprodutores;

c) a substituição dos ervais velhos ou inferiores;

d) a defesa sanitária;

e) o aperfeiçoamento dos métodos de cultura, colheita e preparo, para o que poderá criar estações experimentais;

f) a divulgação desses métodos aperfeiçoados entre os interessados;

g) a regularização das safras, fixando as épocas de plantio e colheita para as diversas regiões;

h) a uniformização dos tipos de mate cancheado;

i) a estipulação dos requisitos exigiveis para os aparelhamentos de secagem e preparo do mate cancheado;

j) a determinação do custo de produção;

l) a fixação dos preços máximo e mínimo para a venda do mate cancheado;

m) a fiscalização do produto;

n) o estudo dos sub-produtos e seu aproveitamento;

o) a análise química do mate e pesquisas sobre suas propriedades;

p) o aproveitamento ou incineração da erva condenada;

II – Em relação à indústria :

a) o aperfeiçoamento dos métodos de beneficiamento, aproveitando-se, inclusive, dos trabalhos realizados no exterior do país;

b) a divulgação desses métodos entre os interessados;

c) a especificação de requisitos técnicos e higiênicos exigidos para o funcionamento dos engenhos e demais estabelecimentos de indústrias derivadas do mate;

d) a determinação do custo de beneficiamento;

e) a fixação de preços máximo e mínimo para o mate beneficiado;

f) o estudo das classes, grupos e tipos de mate beneficiado destinado ao consumo interno e externo;

g) o estudo dos invólucros, visando à conservação do produto;

h) a fiscalização do produto beneficiado;

i) a realização de pesquisas, visando novas aplicações do mate, bem como o aproveitamento de seus sub-produtos;

j) a orientação, fiscalização e controle das fábricas destinadas ao aproveitamento industrial do mate.

III – Em relação ao comércio :

a) a determinação da capacidade de consumo dos mercados nacionais e estrangeiros;

b) a determinação dos tipos de mate preferidos pelos diversos mercados consumidores;

c) o estudo dos modos de distribuição característicos de cada mercado;

d) a determinação dos onus alfandegários e outras tributações que incidam sobre o mate nos mercados consumidores;

e) a especificação dos tipos de erva para consumo interno e para exportação;

f) a padronização de empacotamento para consumo interno e para exportação, levando em conta as exigências dos mercados;

g) a fixação de preços para exportação e venda no mercado interno;

h) a fiscalização do comércio de mate;

i) as providências referentes ao seguro;

j) a utilização de processo que facilitem a exportação e conquista de novos mercados;

l) acordos com paises estrangeiros, visando a afastar os entraves à exportação;

m) o estudo de novos mercados.

IV – Em relação à circulação :

a) o estudo do sistema de comunicações das zonas ervateiras;

b) a determinação do custo mínimo dos meios de transporte utilizados;

c) o acordo com as empresas de transporte, para a fixação de tarifas;

d) a orientação do escoamento do produto;

e) a sugestão, às autoridades competentes, de providências que visem facilitar e melhorar as comunicações.

V – Em relação ao controle :

a) organização do cadastro dos produtores, visando principalmente a:

1, realizar o levantamento dos ervais e das áreas ocupadas pelas erveiras;

2, determinar a capacidade de produção dos ervais e as variedades de mate que produzem;

b) organização do cadastro dos industriais, visando principalmente a determinar a capacidade de produção dos engenhos e fábricas:

c) a organização do cadastro dos exportadores;

d) o registo dos produtores, industriais e exportadores de mate, expedindo o respectivo certificado;

e) o registo das entidades legalmente constituidas, com o fim de congregar os que se dedicam a atividades ervateiras;

f) a fixação das áreas de colheita e das cotas de produção, industrialização e exportação;

g) o ajustamento da produção industrial ao consumo, regulando a instalação e funcionamento de engenhos e fábricas;

h) a distribuição racional dos mercados;

i) o controle e fiscalização das atividades ervateiras;

j) a orientação e fiscalização das associações de classe com fins econômicos;

l) o melhoramento das condições de vida e trabalho do produtor e de quantos se dediquem às atividades ervateiras.

VI – Em relação ao crédito :

a) o estudo das medidas econômicas e financeiras necessárias ao amparo da produção, da indústria e do comércio do mate;

b) a criação dum sistema de crédito, utilizando os recursos do próprio Instituto, em articulação com as instituições de crédito oficiais e particulares;

c) a determinação da porcentagem dos fundos do Instituto que deva ser utilizada na carteira de empréstimos;

d) o estudo para a criação do crédito corporativo.

VII – Em relação à cooperação :

a) a propagação e desenvolvimento do espírito de cooperação entre os que se dedicam a atividades ervateiras;

b) a organização dos interessados nas atividades ervateiras em entidades coletivas que sejam orgãos auxiliares do Instituto, no setor dessas atividades e

centros de cultura, aproximação e solidariedade social;

c) a criação de um ambiente de harmonia e confiança, procurando solucionar os desentendimentos entre os interesses das classes.

VIII – Em relação à estatística :

a) a organização de um serviço estatístico da produção, da indústria, do comércio, do transporte e do consumo do mate, no país e no exterior;

b) o levantamento da situação estatística do mate nos mercados externos;

c) o levantamento periódico dos estoques de mate existentes no país;

d) a elaboração de estimativas da safras a iniciarem-se;

e) a publicação, em boletins, de informações relativas ao mate.

IX – Em relação à propaganda :

a) a organização e manutenção, atualizado, de um cadastro dos elementos de divulgação no Brasil e nos países estrangeiros;

b) a elaboração de planos de propaganda, para expansão do uso do mate no Brasil e nos paises estrangeiros;

c) entendimentos com as organizações interessadas, de outros países produtores ou importadores, para uma ação conjunta, quanto à propaganda do mate.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 4º O I.N.M. compõe-se de :

Junta Deliberativa.

Presidente.

Divisão Econômica.

Serviço de Administração.

Serviço de Propaganda.

Serviço de Contabilidade.

Delegacias Regionais.

DA JUNTA DELIBERATIVA

Art. 5º A Junta Deliberativa (J.D.) será constituida de um representante do governo estadual, um dos produtores e outro dos industriais e exportadores de mate de cada Estado produtor.

Art. 6º A J.D. se reunirá sob a presidência do presidente do Instituto, que terá voto de qualidade.

Art. 7º Os representantes dos produtores, dos industriais e exportadores de mate serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.

§ 1º Juntamente com os representantes a que se refere este artigo, serão eleitos, pela mesma forma, os respectivos suplentes, aos quais competirá, em caso de impedimento, renúncia ou falecimento daqueles, preencher o mandato interrompido.

§ 2º Quando num Estado ainda não houver organização de qualquer das classes ervateiras, o Instituto, com antecedência de 15 dias, convidará os membros dessa classe nele inscritos, para que indiquem quem os deva representar na próxima reunião da Junta.

§ 3º Essa indicação será feita em carta ou telegrama dirigido ao Presidente do Instituto, que apurará o resultado.

§ 4º Se os interessados não atenderem ao convite para essa escolha, a omissão não prejudicará o funcionamento regular da Junta.

§ 5º Se num Estado houver apenas uma associação de qualquer das classes ervateiras, esta designará o seu representante.

§ 6º Quando houver, organizadas, mais de uma entidade da mesma classe, os representantes eleitos pelas respectivas associações se reunirão em local designado pelo presidente do Instituto, afim de eleger aquele que representará a classe na J.D.

§ 7º Será dispensavel a reunião prevista no parágrafo antecedente, se todas as entidades houverem indicado a mesma pessoa.

Art. 8º Os representantes dos governos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituidos, em qualquer época, a juizo do governo do Estado.

Art. 9º A J.D. se reunirá ordinariamente em outubro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com antecedência mínima de quinze dias, pelo presidente ou por solicitação escrita de dois terços dos seus membros.

Art. 10. A J.D. elegerá, anualmente, três dos seus membros para constituirem uma Comissão Fiscal.

§ 1º À C.F. caberá o exame contabil da gestão financeira do Instituto, referente ao exercício financeiro anterior, devendo apresentar à J.D. um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação ou não das contas.

§ 2º Auxiliará a C.F. um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 11. Das decisões da J.D. haverá recurso, sem carater suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que informará a respeito.

Art. 12. À J.D. incumbe :

a) traçar a política econômica do Instituto;

b) examinar, aprovando ou não, o relatório apresentado pelo presidente sobre os trabalhos executados durante o ano anterior;

c) examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista do relatório apresentado pela Comissão Fiscal ;

d) examinar, aprovando ou não, o plano de administração anual apresentado pelo presidente do Instituto;

e) deliberar sobre o projeto de orçamento anual apresentado pelo presidente;

f) fixar, anualmente, a taxa de propaganda prescrita no decreto-lei número 3.937, de 13-12-1941;

g) aprovar o quadro do pessoal do Instituto e determinar os respectivos salários;

h) deliberar sobre a concessão de auxílio financeiro a produtores, exportadores e industriais inscritos no Instituto e sobre a constituição de fundos para esse fim;

i) sugerir ao presidente quaisquer providências que julgue uteis aos interesses da produção, indústria e comércio do mate e que estejam no âmbito da competência do Instituto;

j) julgar os recursos dos atos do presidente;

l) fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;

m) determinar a época e o modo de realização das eleições para a sua renovação.

DO PRESIDENTE

Art. 13. O presidente do I.N.M. será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O presidente será substituido nos seus impedimentos que ultrapassem trinta dias por um dos diretores previamente por ele indicado.

Art. 14. O presidente do Instituto perceberá sessenta contos anuais.

Art. 15. Dos atos do presidente, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio do mate, caberá recurso, sem carater suspensivo, para a J.D.

Art. 16. Dos atos administrativos do presidente caberá recurso, sem carater suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 17. O presidente será assistido, nos assuntos jurídicos, por um assistente jurídico.

Art. 18. Ao presidente incumbe :

a) gerir a atividade do Instituto;

b) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as resoluções da Junta Deliberativa;

c) baixar atos – resoluções, instruções e editais – para por em execução as deliberações da J.D.;

d) baixar atos – resoluções, instruções e editais – reguladores da produção, indústria e comércio da erva mate, submetendo-os à apreciação da J.D. na reunião seguinte;

e) sugerir aos poderes públicos as providências que julgue uteis aos interesses da produção, indústria e comércio do mate e que excedam o âmbito da competência do Instituto;

f) superintender os serviços de administração, tomando, para esse fim, as medidas que se fizerem necessárias;

g) admitir e dispensar os empregados do Instituto e praticar todos os demais atos referentes aos mesmos;

h) designar, dentre os empregados, substitutos interinos dos diretores;

i) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

j) movimentar as verbas, dentro do orçamento aprovado;

I) apresentar, anualmente, à J.D., um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer-lhe os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e da despesa;

m) apresentar, anualmente, à Junta, um plano de administração;

n) apresentar, anualmente, à J.D. o projeto de orçamento;

o) velar pela guarda e boa aplicação dos fundos do Instituto;

p) representar o Instituto em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

q) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

r) convocar reuniões extraordinárias da J.D. ;

s) ouvir, quando julgar necessário, os representantes de cada Estado ou

atividade ervateira sobre o assunto que Ihes diga respeito;

t) julgar os processos de infração, determinando a aplicação de sanções aos infratores da legislação sobre o mate.

Art. 19. Ao Assistente Jurídico incumbe:

a) prestar assistência técnico-jurídica aos orgãos do Instituto;

b) minutar ou rever os contratos de interesse do Instituto;

c) exercer a representação judicial do Instituto;

d) promover e defender todas as causas em que seja parte o Instituto, podendo requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e esclarecimentos necessários.

DA DIVISÃO ECONÔMICA

Art. 20. A Divisão Econômica compreende:

Secção de Produção e Indústria.

Secção de Comércio e Transporte.

Secção de Controle e Estatística.

Art. 21. A Divisão Econômica será a seu cargo as atividades a que se referem os parágrafos deste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das secções respectivas.

§ 1º Compete à Secção de Produção e Indústria realizar as atividades discriminadas no art. 3º, itens I e II;

§ 2º Compete à Secção de Comércio e Transporte realizar as atividades discriminadas no art. 3º, itens III e IV.

§ 3º Compete à Secção de Controle e Estatística realizar as atividades discriminadas no art. 3º, itens V, VI, VII e VIII.

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. O Serviço de Administração compreende:

Secção de Comunicações

Secção do Pessoal

Secção do Material

Biblioteca

Portaria.

Art. 23. O Serviço de Administração terá a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos deste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das secções respectivas.

§ 1º Compete à Secção de Comunicações:

a) receber a correspondência, examiná-la, separar a particular da oficial, registando esta, e, em seguida, fazer a sua distribuição;

b) receber e distribuir autos de infração e fazer o registo dos mesmos;

c) preparar o expediente;

d) expedir os papéis decorrentes das atividades do Instituto e as intimações preparadas pelos seus orgãos;

e) controlar o movimento dos papéis, de modo a poder prestar aos interessados as informações de que necessitem;

f) arquivar os papéis referentes a assuntos já solucionados, bem assim os livros findos de escrituração e de notas;

g) manter na devida ordem o arquivo do Instituto;

h) passar certidões referentes a papéis e livros findos e arquivados;

i) prestar aos orgãos do Instituto as informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.

§ 2º Compete à Secção do Pessoal :

a) iniciar o processo para admissão de empregados;

b) manter rigorosamente em dia os assentamentos individuais, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, funções exercidas, habilitações gerais, etc.;

c) coordenar e manter em dia as relações numéricas e nominais do pessoal;

d) lavrar e registar todos os atos administrativos concernentes ao pessoal;

e) instruir os processos relativos ao pessoal;

f) organizar anualmente uma relação do pessoal, distribuido por ordem de antiguidade;

g) controlar o ponto do pessoal;

h) prestar aos orgãos do Instituto informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.

§ 3º Compete à Secção do Material:

a) realizar, preferentemente, por meio de concorrência, a compra do material necessário;

b) receber o material e proceder a rigorosa conferência da qualidade e quantidade especificadas nas faturas, notas de entrega ou propostas de fornecimento, comparando-o com as amostras apresentadas por ocasião da concorrência;

c) armazenar o material comprado, classificando-o, de modo que se possam efetuar rapidamente os suprimentos necessários, bem como inventário e verificação ocasionais;

d) distribuir pelas secções, quando requisitado, o material comprado, escriturando o seu movimento;

e) providenciar sobre a reparação do material em uso ou a sua substituição, quando se fizer necessária;

f) zelar pela economia na aplicação dos materiais de consumo, confrontando os gastos dos serviços, investigando as causas do aumento de consumo, quando houver, e cientificando o Diretor do Serviço de Administração dos casos que pareçam injustificados;

g) prestar aos orgãos do Instituto informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.

§ 4º Compete à Biblioteca :

a) guardar e conservar livros e publicações;

b) propor a aquisição de livros nacionais e estrangeiros, referentes ao mate;

c) manter atualizado um fichário de assuntos, de forma a facilitar os estudos e pesquisas.

§ 5º Compete à Portaria:

a) abrir e fechar as dependências do Instituto;

b) manter no saguão de entrada um servidor encarregado de prestar informações;

c) exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saida, impedindo que pessoas estranhas penetrem no Instituto, sem autorização;

d) fornecer às Divisões e Serviços os mensageiros que se fizerem necessários;

e) zelar pela conservação e higiene das instalações internas.

DO SERVIÇO DE PROPAGANDA

Art. 24. Ao Serviço de Propaganda compete realizar as atividades discriminadas no art. 3º, item IX.

DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE

Art. 25. Ao Serviço de Contabilidade compete:

a) organizar e manter atualizada a contabilidade do Instituto;

b) preparar e controlar a arrecadação das rendas do Instituto;

c) registar, para que produzam efeito, as ordens de pagamento e adiantamento;

d) tomar contas dos responsaveis pelos suprimentos concedidos;

e) cuidar, de acordo com a Secção de Controle e Estatística, da realização do que estipulam as alíneas a, b e d do item VI do art. 3º;

f) pagar o pessoal nas datas prefixadas pelo Presidente;

g) coordenar a proposta orçamentária.

DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 26. As Delegacias Regionais teem por funções:

a) representar o Instituto em cada um dos respectivos Estados;

b) cumprir as deliberações do Instituto e zelar pela fiel observância das leis, regulamentos e resoluções relativas ao mate;

c) executar os serviços do Instituto no âmbito regional, de conformidade com as ordens expedidas pelo Presidente;

d) centralizar a ação das cooperativas.

CAPÍTULO IV

DO REGISTO

Art. 27. Todos os produtores, industriais e exportadores são obrigados a registo no Instituto.

§ 1º O registo se fará por meio de fórmula impressa, fornecida pelo Instituto, preenchida pelo interessado e instruída com prova da atividade que exerça, e será completado pela expedição de certificados, correspondentes a cada atividade, entre as mencionadas neste artigo, ainda que se trate da mesma pessoa ou entidade.

§ 2º O certificado de registo deverá conter todos os dados essenciais à identificação e à classificação dos produtores, industriais ou exportadores.

§ 3º No caso de incidência de mais de um ramo de atividade na mesma pessoa ou entidade, esta deverá declarar, por ocasião do registo, o ramo por que se qualifica para votar.

§ 4º Quando o registando for analfabeto, assinará o pedido de registo, a seu rogo, um produtor, industrial ou exportador já registado.

§ 5º O prazo para o pedido de registo dos produtores, industriais e exportadores será de sessenta dias, contados do início das respectivas atividades.

Art. 28. Para os fins do presente regulamento, considerar-se-á:

a) produtor – a pessoa física ou jurídica, proprietária ou arrendatária de erval e que se ocupe habitualmente da extração da erva mate;

b) industrial – a pessoa física ou jurídica, proprietária ou arrendatária de fábricas ou moinhos e que se ocupe habitualmente de beneficiamento da erva mate e da colocação da erva beneficiada nos mercados consumidores;

c) exportador – a pessoa física ou jurídica que se ocupe habitualmente da exportação da erva cancheada.

CAPÍTULO V

DA RECEITA DO INSTITUTO

Art. 29. O Instituto custeará as despesas de sua manutenção e dos serviços que sejam necessários à consecução dos seus fins, com o produto da taxa de propaganda e de outras fontes de renda que venham a ser criadas.

Art. 30. A taxa de propaganda será fixada anualmente pela J.D. e será cobrada por quilo de mate comercializado, não podendo exceder, em qualquer hipótese, de 7 % (sete por cento) do valor médio do custo do produto nos portos de embarque.

§ 1º A taxa de propaganda será uniforme para todos os tipos de mate e para todos os Estados.

§ 2º Em casos excepcionais, a juizo do Instituto, poderá ser concedida isenção da taxa de propaganda sobre certos tipos de mate.

Art. 31. A arrecadação da taxa de propaganda e das outras fontes de renda que venham a ser criadas, será feita diretamente pelo Instituto, pela forma que em instruções for determinada, ou mediante acordo estabelecido com os governos dos Estados produtores ou organizações interessadas.

Art. 32. O produto da arrecadação das taxas de receita deverá ser recolhido, quinzenalmente, à agência do Banco do Brasil mais próxima da estação arrecadadora, à disposição do Instituto.

Parágrafo único. Quando a arrecadação for realizada diretamente por empregados do Instituto, o seu produto deverá ser recolhido diariamente ou remetido por via postal à agência do Banco do Brasil mais próxima.

Art. 33. Quando, no fim do exercício financeiro, houver saldo, deverá este ser destinado ao fundo de financiamento a que se refere a alínea h do art. 12.

CAPÍTULO VI

DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES

Art. 34. As infrações à legislação ervateira acarretam:

a) multa;

b) multa e apreensão;

c) multa, apreensão e inutilização;

d) cancelamento do registo.

Art. 35. São responsáveis pelas infrações da legislação ervateira, conforme o caso :

a) o extrator da erva mate;

b) o proprietário ou locatário de terreno ou posseiro;

c) o comprador do produto;

d) o industrial;

e) o comerciante;

f) o exportador.

Art. 36. Incorrerá em multa o produtor, industrial ou exportador que se não registar no Instituto, em obediência ao que preceitua o art. 27 do presente regulamento.

Pena: multa de tantas vezes a quota de registo, quantos meses tenham decorrido entre a data do término do prazo e a apresentação do pedido de registo ao Instituto.

Art. 37. Todo aquele que, ao preencher as fichas de registo, apresentar dados inexatos, desde que se lhe possa imputar a inexatidão ou falsidade da informação, está sujeito à pena de cancelamento do registo.

Art. 38. Constitue infração, sujeita à multa, até 50$0 por árvore:

a) podar erveiras que já tenham sido podadas há menos de 3 anos;

b) podar erveiras sem as cautelas devidas;

c) derrubar erveiras, exceto quando o Instituto o permitir, por se tratar de construção de rodovias, ferrovias, edificações ou cultivo da terra.

Art. 39. Incide em multa de 500$0 a 2:000$0 quem:

a) induzir alguem a não observar a legislação do mate;

b) transacionar com ervateiro não inscrito no Instituto ou que tenha o exercício de suas atividades por ele suspenso.

Art. 40. São transgressões sujeitas à multa de 500$0 a 3:000$0 e apreensão do produto:

a) coIher erva fora da época prescrita;

b) colher erva sem obedecer às cotas determinadas pelo Instituto;

c) produzir erva sem obedecer às condições técnicas e higiênicas estipuladas pelo Instituto;

d) fabricar mate fora dos tipos permitidos pelo Instituto;

e) adulterar a pureza da erva mate, adicionando-lhe:

1 – outras variedades;

2 – terra, cinza ou outras matérias;

f) trabalhar com erva deteriorada;

g) produzir mate em aparelhamentos que não preencham os requisitos estipulados pelo Instituto;

h) beneficiar a erva em fábricas, engenhos ou moinhos:

1 – instalados sem prévia autorização do Instituto;

2 – não inscritos no Instituto ou cuja inscrição tenha sido cancelada;

3 – que não preencham os requisitos exigidos pelo Instituto para o seu funcionamento;

i) vender, expor à venda ou destinar à exportação erva:

1 – adulterada;

2 – deteriorada;

3 – que não obedeça às resoluções do Instituto sobre a padronização de tipos, envoltórios e pesos;

4 – por preços fora dos limites fixados pelo Instituto;

j) conduzir ou expor â venda mate, sem a respectiva “guia de livre trânsito” ;

l) exportar mate, sem a competente “guia de exportação”.

Art. 41. O mate que for apreendido por infração do que determinam as letras a, c, d, e, f, g, n. 3 da letra h e ns. 1 e 2 da letra i do artigo anterior, será incinerado, após decisão final do recurso, salvo seu aproveitamento industrial para outros fins, deliberado pelo Instituto.

Art. 42. A erva apreendida por ter sido colhida em desobediência às cotas determinadas pelo Instituto ou por não obedecer aos preços por ele fixados, deverá ser aproveitada para a propaganda em novos mercados.

Art. 43. O mate apreendido por conter excesso de paus ou de pó, satisfeita a multa aplicavel, será restituido ao proprietário, para que o submeta à devida coagem.

Art. 44. A erva apreendida por infração do que determinam as letras j e I e os ns. 1 e 2 da Ietra h do artigo 40, satisfeita a multa, será restituida ao proprietário ou condutor, verificado que tenha os requisitos exigidos pelo Instituto.

Art. 45. Satisfeita a multa, a erva apreendida por inobservância das resoluções do Instituto sobre a padronização de envoltórios ou pesos deverá ser restituida ao proprietário para que preencha os requisitos exigidos pelo Instituto.

Art. 46. A reincidência de qualquer infração, averiguada dentro de trinta dias, está sujeita ao dobro da pena.

Art. 47. Quando a infração decorrer da ação de uma ou mais pessoas, a responsabilidade destas é solidária.

Art. 48. O servidor autuante recorrerá, se preciso, à polícia local, para tornar efetivas as medidas que haja tomado.

Art. 49. As despesas decorrentes da apreensão correrão por conta do infrator.

Art. 50. O infrator deverá depositar, dentro de oito dias, na agência fiscal mais próxima, o valor da multa e terá o prazo de quinze dias para fazer a sua defesa.

Parágrafo único. Acolhida a defesa ou dado provimento ao recurso, será devolvida a mercadoria e restituido o valor da multa depositada.

Art. 51. Os casos não previstos neste Capítulo serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, sem prejuizo dos recursos legais.

Art. 52. Das penalidades aplicadas cabe recurso para o presidente do Instituto, interposto dentro de trinta dias da intimação, sem efeito suspensivo.

Art. 53. As sanções estabelecidas pelo Instituto para os infratores da legislação sobre o mate e das resoluções e instruções, por ele baixadas, não prejudicam as penalidades que decorram da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. O exercício financeiro do Instituto será contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 55. As despesas com o pessoal do Instituto não poderão exceder de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para cada exercício.

Art. 56. O pessoal do I.N.M. será admitido por meio de prova de habilitação, organizada com a colaboração da Divisão de Seleção do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 57. Ficam aprovadas a tabela permanente de pessoal, a respectiva relação nominal e a tabela suplementar, anexas ao presente decreto.

Parágrafo único. Para os cargos em comissão, exclusive os de Presidente, Diretor e Assistente Jurídico, designará o Presidente do I.N.M. servidores ocupantes de cargos da tabela permanente.

Art. 58. Ficam obrigadas a registo e sujeitas à fiscalização do Instituto as entidades legalmente constituidas com o fim de congregar os que se dedicam a atividades ervateiras.

Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo, quando tiverem fins econômicos, ficam sujeitas à disciplina que o Instituto Nacional do Mate estabelecer para a sua atividade, bem como à orientação deste, em colaboração com os orgãos do Poder Público.

Art. 59. As cotas de produção serão concedidas, para cada safra, aos produtores que tenham requerido inscrição, pelo menos até 120 dias antes do início da colheita.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo não serão concedidas inscrições nem cotas para a safra em curso, ressalvados os casos ponderosos, a juizo do Presidente.

Art. 60. A cota fixada para os ervateiros extingue-se:

a) quando o I.N.M. suspender o regime de limitação;

b) peIo abandono da atividade extrativa, industrial ou exportadora, por 2 anos.

Art. 61. São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interesse perante os Juizos dos Feitos da Fazenda.

Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na apIicação do decreto-lei 3.937, de 13-12-41, e do presente regulamento, serão resoIvidos peIo Presidente ad referendum da Junta Deliberativa, cabendo consulta ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sempre que o Presidente ou a Junta Deliberativa o julgarem necessário.

Art. 63. As resoluções do I.N.M., quando não declararem a data de sua vigência, obrigarão nos prazos previstos no art. 1º do decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 64. Este decreto entrará em vigor na data de sua pubIicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.