DECRETO N. 10.768 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Manoel de Siqueira a pesquisar águas termais no município de Jacuí do Estado de Minas Gerais
O Presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Manoel de Siqueira a pesquisar águas termais em terrenos de sua propriedade e de Aristides Barbosa de Oliveira, situados na fazenda “Fábricas” no município de Jacuí do Estado de Minas Gerais numa área de vinte e sete hectares quarenta e três ares e quarenta centiares (27,4340 Ha), delimitada por um polígono que tem um dos seus vértices situado à distância de quarenta e cinco metros (45 m) rumo quarenta e cinco graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (45º 44’ SW) da confluência do ribeirão Passa Sete com o rio Santana, na margem direita deste último e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e cinqüenta e dois metros (152 m), cinqüenta e quatro graus e dezesseis minutos sudeste (54º 16’ SE); oitenta e dois metros (82 m), trinta e seis graus e trinta e dois minutos sudeste (36º 32’ SE); quarenta e seis metros (46 m), doze graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (12º 54’ SE); setenta e sete metros (77 m), um grau e vinte e seis minutos sudeste (1º 26’ SE); cento e vinte e quatro metros (124 m), quarenta e dois graus e vinte e um minutos sudoeste (42" 21’ SW); cento e dois metros (102 m), quatorze graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (14º 44’ SW); cento e cinqüenta metros (150 m), vinte e sete graus e dez minutos sudeste (27º 12’ SE); noventa e três metros (93 m), oitenta e sete graus e cinqüenta e três minutos sudeste (87º 53’ SE); setenta e dois metros (72 m), oitenta e quatro graus e trinta e três minutos sudeste (84º 33’ SE); cento e quinze metros (15 m), trinta e sete graus e cinco minutos sudeste (37º 5’ SE); quatorze metros (14 m), dezesseis graus e cinqüenta minutos sudeste (16º 50’ SE); cento e quatorze metros (114 m), nove graus sudoeste (9º SW); cinqüenta metros (50 m), vinte e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (29º 54' SW); oitenta e seis metros (86 m), trinta e dois graus e trinta e um minutos sudeste (32º 31’ SE); quarenta e oito metros (48 m), sessenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (62º 40' SW); trinta e dois metros (32 m), oitenta e três graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (83º 51’ SW); duzentos e dez metros (210 m), sessenta e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (69º 45’ NW); cinqüenta e seis metros (56 m), sessenta e um graus e vinte e sete minutos noroeste (61º 27' NW); vinte e nove metros (29 m), cinqüenta e nove graus e cinco minutos noroeste (59º 5’ NW); duzentos e quarenta e oito metros (248 m), quatro graus e trinta e oito minutos nordeste (4º 38’ NE); vinte e dois metros (22 m), quarenta e nove graus e três minutos noroeste (49º 3’ NW); setenta e um metros (71 m), cinqüenta graus e dezessete minutos noroeste (50º 17’ NW); sessenta e sete metros (67 m), doze graus e quatorze minutos noroeste (12º 14’ NW); duzentos e quarenta metros (240 m), vinte e dois graus e dezoito minutos noroeste (22º 18’ NW); sessenta e três metros (63 m), quinze graus e dezesseis minutos noroeste (15º 16’ NW ); noventa e sete metros (97 m), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (16º 45’ NW); trinta metros (30 m), dez graus e quatro minutos nordeste (10º 4’ NE); sessenta e seis metros (66 m), vinte e seis graus e quatro minutos nordeste (26º 4’ NE); quarenta e dois metros (42 m), oitenta e sete graus e vinte e sete minutos nordeste (87º 27’ NE ); e oitenta e oito metros (88 m ), setenta e três graus quarenta e nove minutos nordeste (73º 49’ NE) até o vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos c oitenta cruzeiros (Cr$ 280,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1942 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.