DECRETO N. 10.770 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1914
Approva com alterações os novos estatutos da sociedade A Fidelidade, com séde na capital do Estado do Ceará, autorizada a funccionar pelo decreto numero 10.349, de 18 de julho de 1913, e permitte que a mesma passe a funccionar sob a fórma mutua
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios A Fidelidade, com séde na capital do Estado do Ceará, autorizada a funccionar na Republica, pelo decreto n. 10.349, de 18 de julho de 1913, resolve permittir que a mesma passe a funccionar sob a fórma mutua e approvar os seus novos estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade mutua de peculios A Fidelidade submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes ou que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus novos estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 14 e paragraphos. Substituam-se pelo seguinte: «O numero de socios remidos de cada série será correspondente a 10 % dos que a compõem, sendo declarados remidos, metade por antiguidade e metade por sorteio, sómente quando as séries ficarem completas».
Art. 24. Substituam-se as palavras: «500 que primeiro se inscreverem em cada série, aos», pelas seguintes: «primeiros que se inscreverem em cada série, em numero correspondente a decima parte dos que as compõem, os».
Art. 30, lettra c. Accrescente-se no final: «não podendo exceder de 1:000$ mensaes para cada director e 100$ mensaes para cada membro do conselho fiscal. O excedente reverterá em favor do fundo de reserva».
Art. 47. Accrescente-se: «não podendo ser procurador aquelle que exercer cargo na directoria ou conselho fiscal, ou for empregado da sociedade».
III
A sociedade mutua de peculios A Fidelidade recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias que forem creditadas aos fundos de garantia e de reserva, até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaies, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade mutua de seguros sobre a vida A Fidelidade
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL REALIZADA NO DIA 20 DE AGOSTO DE 1913
Aos vinte dias do mez de agosto de 1913, na séde da sociedade anonyma de seguros mutuos A Fidelidade, á rua Barão do Rio Branco n. 88, presentes accionistas representando mais de dous terços do capital, conforme consta do livro de presença, assumiu a presidencia da assembléa geral o Sr. Dr. Eduardo Thomé de Saboya, presidente da directoria, o qual convidou para secretario o accionista Sr. José Gomes Carvalhedo. Exposto pelo presidente o fim da reunião, que era tomar conhecimento das alterações feitas nos estatutos pelo decreto de approvação do Governo Federal n. 10.349, de 18 de julho de 1913, providenciar sobre o augmento do capital e adoptar outras medidas de interesse da sociedade, foram suggeridos diversos alvitres com o fim de se dar cumprimento ás exigencias do citado decreto; vencedora, porém, a idéa de que a organização puramente mutua melhor se adapta aos fins sociaes e aos intuitos do mutualismo, foi pela directoria submettida a seguinte proposta ao conhecimento da assembléa geral:
1º, propomos que a sociedade anonyma A Fidelidade se transforme em puramente mutua, liquidando-se a parte anonyma de sua organização antes que comece a funccionar em virtude de autorização legal;
2º, que a directoria fique autorizada a entrar em accôrdo com os accionistas para restituição, em duas prestações semestraes, da quota de capital com que elles já contribuiram, sendo as suas acções consideradas bonus de fundação resgataveis dentro de um anno;
3º, que a mesma directoria faça a remodelação dos estatutos, cujo projecto será submettido opportunamente ao conhecimento dos socios, sendo considerados fundadores da nova sociedade todos os que assignarem o referido projecto.
Depois de fallarem varios socios, aliás, accionistas, foi a proposta acima unanimemente approvada, pelo que o Sr. presidente levantou a sessão, de que eu José Gomes Carvalhedo, secretario, mandei lavrar em duplicata a presente acta que vae assignada pela mesa e pelos accionistas presentes. – Eduardo Thomé de Saboya. – José Gomes Carvalhedo. – Casemiro R. Brazil Montenegro. – Por procuração de Arthur de Carvalho Motta, Casemiro R. Brazil Montenegro. – Joaquim Magalhães. – Por procuração do Dr. João Thomé de Saboya, e do coronel Vicente Saboya de Albuquerque, Eduardo Thomé de Saboya. – John Petter Bernard. – Por procuração de José Brazil de Mattos, Amarilio Brazil de Mattos. – João Baptista Lopes. – Por procuração do Dr. Eduardo Studart, Herminio Barroso. – José Gentil A. de Carvalho. – Raymundo da Silva Frota. – Por procuração de Francisco Silva Frota, Frota & Gentil. – Augusto Corrêa Lima. – Vicente Alves de Almeida e Castro.– Por minha mulher Anna Figueira B. de Castro, Vicente Alves de Almeida e Castro. – Por minha mulher Francisca V. de Saboya, Eduardo Thomé de Saboya. – Adolpho Quixadá. – Por procuração de Gonçalo Augusto B. Vieira, Eduardo Saboya. – João Garcia Arêas. – Arlindo Grangeiro Gondim. – Solon da Costa e Silva. – Por procuração de Carlos Augusto Montenegro, Casemiro R. Brazil Montenegro. – José Bruno Menescal Filho. – Antonio Jacob de Castro e Silva. – Manoel Satyro. – Raymundo L. C. de Arruda. – José Joaquim de Almeida Filho. – Manoel José de Lima. – Adolpho Barroso. – Joaquim Deodato Martins. – João Gurgel Lima. – Alberto A. Ferreira. – Joaquim Felicio de Carvalho Sobrinho. – Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brazil. – Alvaro Medeiros. – Por procuração de Antonio de Oliveira Martins, Vicente Alves de Almeida Castro. – Luiz Diogo da Silva. – Manoel Soriano de Albuquerque. – José Gomes de Moura. – Maximiano Leite Barbosa Filho. – João Mendes Filho. – Antonio Epaminondas da Frota. – Joaquim Sá. –
Certificamos que este exemplar é identico ao original. Sobre tres estampilhas federaes de 300 réis, no valor de 900 réis, estava a data: Fortaleza, 20 de agosto de 1913. – Eduardo Thomé de Saboya, presidente da directoria. – Casemiro R. Brazil Montenegro, gerente. – Joaquim Magalhães, thesoureiro. – Dr. João Marinho de Andrade, medico.
ACTA DA SESSÃO EM QUE FOI APPROVADA A REFORMA DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE MUTUA DE SEGUROS SOBRE A VIDA A FIDELIDADE
Aos vinte dias de mez de setembro de mil novecentos e trese, nesta cidade da Fortaleza, rua Barão do Rio Branco n. 88, séde da sociedade mutua de seguros sobre a vida A Fidelidade, achando-se presentes os abaixo assignados, socios fundadores da mesma sociedade mutua em que foi transformada a anonyma de igual titulo, assumiu a presidencia da assembléa geral, por acclamação dos presentes, o Dr. Eduardo Thomé de Saboya, que expoz o fim da reunião, o qual consistiu em tomarem os associados conhecimento do projecto dos novos estatutos já por elles subscriptos e declarar-se definitivamente installada a sociedade. Em seguida, o presidente, convidando para secretarios da mesa os socios José Gomes Carvalhedo e José Joaquim de Almeida Filho, mandou por este proceder á leitura dos estatutos, que foram postos em discussão. Não havendo quem sobre os mesmos quizesse fazer qualquer emenda ou observação e achando-se o respectivo original subscripto por todos os socios fundadores, foram os referidos estatutos declarados approvados e installada a sociedade mutua de seguros A Fidelidade. E para constar, eu, José Gomes Carvalhedo, secretario, lavrei em duplicata a presente acta, que vae assignada pela mesa e socios presentes. – Eduardo Thomé de Saboya.– Casemiro Ribeiro B. Montenegro. – Joaquim Magalhães. – Dr. João Marinho de Andrade. – Por procuração do Dr. João Thomé de Saboya e Silva e do coronel Vicente Saboya de Albuquerque, Eduardo Thomé de Saboya. – José Joaquim de Almeida Filho. – Alvaro Medeiros. – Solon de Costa e Silva. – Thomaz Pompeu de Souza Brazil. – Raymundo da Silva Frota. – Por procuração de Francisco da Silva Frota, Raymundo da Silva Frota. – João Mendes Filho. – João Gurgel de Lima. – Dr. João G. Studard. – Alberto Alvaro Ferreira. – Arlindo Grangeiro Gondim. – Adolpho Barroso.– José Gomes Carvalhedo.
Estatutos da sociedade mutua de peculios A Fidelidade, approvados em assembléa geral de 20 de setembro de 1913
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica constituida a sociedade mutua A Fidelidade, cujo fim é operar em seguros mutuos sobre a vida, de accôrdo com estes estatutos e respectivas leis em vigor.
Art. 2º A administração, séde e fôro serão, para todos os effeitos juridicos, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 3º A duração da sociedade será de 60 annos e antes deste prazo só poderá ser dissolvida pelos meios previstos na legislação em vigor.
Paragrapho unico. Esgotado aquelle periodo, é licito á assembléa geral de socios prorogar o prazo da duração da sociedade.
Art. 4º O anno social da A Fidelidade será o anno civil.
Art. 5º Para o fim estabelecido no art. 1º, A Fidelidade institue as seguintes classes de peculios:
Série A (de 20 a 55 annos)
Art. 6º Esta série compõe-se de grupos de 1.500 socios, que contribuirão, cada um, no acto da inscripção, com a joia de 100$ (cem mil réis), uma prestação adeantada e uma quota para sorteio, que será facultativo.
§ 1º A prestação é de 10$ (dez mil réis) cada vez que venha a fallecer um socio e de 6$ (seis mil réis) a quota trimestral para sorteio.
§ 2º O socio pertencente a esta série tem direito ao premio de 5:000$ (cinco contos de réis) e 2:000$ (dous contos de réis), conforme lhe couber no sorteio trimestral, e, por sua morte, receberão seus herdeiros ou legatarios o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) e mais 250$ (duzentos e cincoenta mil réis) para funeral.
§ 3º Emquanto não ficar completo o grupo de 1.500 mutualistas, o peculio será formado de tantos multiplos de 6$600 (seis mil e seiscentos réis) quantos forem os associados inscriptos; o premio de 5:000$ (cinco contos de réis), de iguaes multiplos de 3$ (tres mil réis) e o de 2:000$ (dous contos de réis) de outros tantos de 1$500 (mil e quinhentos réis).
Série B (de 20 a 55 annos)
Art. 7º Esta série compõe-se de grupos de 2.000 socios, que pagarão, no acto de inscrever-se, a joia de 120$ (cento e vinte mil réis), uma prestação adeantada e uma quota para sorteio, que será facultativo.
§ 1º Nesta série a prestação de cada fallecimento é de 15$ (quinze mil réis) e de 6$ (seis mil réis) a quota trimestral para sorteio.
§ 2º Os socios teem direito ao premio de 6:000$ (seis contos de réis) 3:000$ (tres contos de réis) e 1:000$ (um conto de réis), conforme lhes couber no sorteio trimestral, e por sua morte receberão seus herdeiros ou legatarios o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) e mais 400$ (quatrocentos mil réis) para funeral.
§ 3º Emquanto o grupo de 500 socios não estiver completo, formar-se-ha o peculio de tantos multiplos de 10$ (dez mil réis) quantos forem os socios inscriptos; o premio de 6:000$ (seis contos de réis), de iguaes multiplos de 3$ (tres mil réis) e o de 3:000$ (tres contos de réis) de outros tantos de 1$500 (mil e quinhentos réis) e de multiplos de 500 réis (quinhentos réis) o de 1:000$ (um conto de réis).
Serie C (de 56 a 65 annos)
Art. 8º Compõe-se esta série de grupos de 2.000 socios, pagando cada um, no acto da inscripção, 140$ (cento e quarenta mil réis) de joia e uma prestação adeantada.
§ 1º A prestação, cada vez que fallecer um socio, é de 15$ (quinze mil réis).
§ 2º Os socios teem direito a um peculio de 20:000$ (vinte contos de réis), pagos aos seus herdeiros ou legatarios, além de 400$ (quatrocentos mil réis) para funeral.
§ 3º Emquanto não ficar completo o grupo desta série, o peculio será de tantos multiplos de 10$ (dez mil réis) quantos forem os socios inscriptos.
Série D (reciproco)
Art. 9º Compõe-se esta série de grupos de 1.000 socios, pagando cada um a joia de 150$ (cento e cincoenta mil réis) e mais uma prestação adeantada.
§ 1º Este seguro, instituido em favor de duas pessoas, considera-se vencido desde que falleça uma dellas.
§ 2º A prestação de fallecimento é de trinta mil réis (30$000).
§ 3º Os socios teem direito, no caso de fallecimento, como preceitua o § 1º, a um peculio de 20:000$ (vinte contos de réis), pagos aos seus herdeiros ou beneficiarios, além de 450$ (quatrocentos e cincoenta mil réis) para funeral.
§ 4º Antes de completar a série, o peculio será formado de tantos multiplos de 20$ (vinte mil réis) quantos forem os socios inscriptos.
SÉRIE «E» OU POPULAR
Art. 10. Esta série é composta de 1.500 socios, pagando cada um a joia de 30$ (trinta mil réis), e uma prestação adeantada, no acto da inscripção.
§ 1º A prestação desta série é de 5$ (cinco mil réis), por fallecimento de cada socio.
§ 2º Os socios teem direito, no caso de fallecimento, a um peculio de 5:000$ (cinco contos de réis) e 100$ (cem mil réis) para funeral.
§ 3º Emquanto não se completar a série, a importancia do peculio será tantas vezes 3$300 (tres mil e tresentos réis) quantos forem os socios inscriptos.
Art. 11. Ninguem poderá ter mais de uma inscripção em cada série.
§ 1º Si alguem, illudindo a vigilancia da directoria, conseguir inscrever-se mais de uma vez em cada série, perderá as inscripções, salvo a primeira, que é a unica valida, e não terá direito a restituição alguma.
Art. 12. Sempre que for pago um peculio, far-se-ha chamada para nova collecta entre os mutualistas do grupo em que tiver occorrido o fallecimento, de modo a haver um peculio constituido com antecipação para prompto pagamento aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do mutualista que venha a fallecer.
Art. 13. Cada associado pagará pelo diploma 5$ (cinco mil réis) e o respectivo sello.
Art. 14. Logo que cada uma das séries attinja a 500 socios inscriptos, serão remidos 100, sendo os 50 primeiros pela ordem da inscripção e os outros 50, mediante sorteio.
§ 1º Da mesma fórma proceder-se-ha com os grupos seguintes de 500 socios, obedecendo sempre ao criterio de serem as remissões feitas, metade pela ordem da inscripção de cada grupo e a outra metade por sorteio, até se completar a respectiva série.
§ 2º Completa a série, as remissões far-se-hão sómente mediante sorteio por conta do fundo creado para tal fim (art. 3º, alinea d) na proporção das substituições que se derem em cada série, a juizo da directoria.
Art. 15. Em caso de suicidio do mutualista não será pago o peculio, si o sinistro se verificar antes de decorrido um anno de sua inscripção.
Art. 16. Depois de completa a serie, o peculio será pago integralmente, ainda mesmo que a decima parte dos mutualistas deixem de effectuar o pagamento das quotas.
Art. 17. A sociedade dará conhecimento aos mutualistas, por meio de cartas registradas, do nome dos jornaes preferidos para suas publicações.
Art. 18. O peculio não poderá ser apprehendido por pagamento de quaesquer dividas.
Art. 19. Para o effeito do pagamento do peculio aos beneficiarios ou herdeiros, ficam estes obrigados a communicar immediatamente o obito á directoria da sociedade e se habilitar regularmente, na fórma da lei e destes estatutos.
Paragrapho unico. Si os interessados não fizerem a communicação exigida pelo artigo anterior, só quando a sociedade tiver conhecimento positivo do obito receberão o peculio, e a importancia deste nunca poderá ser superior áquella que lhes tocaria, si houvesse participado no dia em que o socio falleceu.
DA ADMISSÃO, DEVERES E PENAS DOS SOCIOS
Art. 20. Para ser admittido como socio em qualquer das séries faz-se preciso:
§ 1º Gosar boa saude e ter no maximo 65 annos e no minimo vinte, sendo emancipado.
§ 2º Ter bom comportamento civil e social.
§ 3º Assignar a proposta que lhe fôr apresentada pela directoria ou por qualquer agente da sociedade, devidamente autorizado.
§ 4º Ser inspeccionado por medicos nomeados pela sociedade.
§ 5º Ter occupação que lhe garanta a subsistencia.
Art. 21. Podem ser socios das diversas classes de peculios pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.
Art. 22. Uma vez verificado que o candidato se acha nas condições exigidas pelos paragraphos acima, será admittido, pagando no acto de firmar a proposta, a joia devida, conforme a classe de seguro que escolher.
Art. 23. São deveres dos socios:
§ 1º Contribuir, sempre que fallecer um socio, com a quantia relativa ao peculio, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da chamada feita pela directoria e com a quota trimestral para a formação dos sorteios.
O socio que dentro destes prazos não tiver satisfeito as quotas do fallecimento e dos sorteios, terá mais vinte dias para tornar effectivas suas contribuições, ficando, porém, durante este prazo, suspenso de suas garantias sociaes, isto é, no caso de ser sorteado ou de fallecimento, o socio e o beneficiario por elle instituido ou seus herdeiros não terão direito ao recebimento do premio que lhes houver cabido ou do peculio que lhes era destinado.
§ 2º Pagar 5$ (cinco mil réis) pelo diploma, quando este lhe fôr apresentado.
§ 3º Fazer as declarações a favor de quem legar o peculio, porque desta fórma fica este livre de penhora e aresto. Esta declaração deve ser feita por escripto e é revogavel em qualquer tempo. Caso não seja feita, o peculio será pago aos herdeiros do socio, na fórma do direito de successão.
§ 4º Participar por escripto á directoria, quando temporaria ou definitivamente, tiver de retirar-se da séde da sociedade, indicando a pessoa encarregada de receber os avisos.
§ 5º E’ facultado ao socio depositar na sociedade as quotas que julgar necessarias para occorrer ao pagamento dos obitos, que forem verificados na série a que pertencer.
Art. 24. São considerados socios fundadores os 500 que primeiro se inscreverem em cada série, aos quaes são dispensadas para sua admissão, as exigencias do exame medico, desde que estejam nos limites da idade exigida nestes estatutos.
Art. 25. Os socios teem direito:
§ 1º A propôr socios effectivos para as diversas classes.
§ 2º A legar os peculios a quem bem entender.
§ 3º A apresentar em assembléa geral, as medidas que julgar de interesse social.
Art. 26. Os socios incorrerão nas seguintes penas:
§ 1º Perderá o logar que occupar na directoria ou no conselho fiscal, o socio que, a juizo da assembléa geral, não cumprir os deveres inherentes ao seu cargo ou ultrapassar a esphera de suas attribuições, na fórma da legislação em vigor.
§ 2º Será eliminado pela assembléa geral, seja qual fôr a sua categoria, perdendo direito ao peculio e premio e a qualquer reembolso, o socio que:
a) extraviar valor da sociedade, qualquer que elle seja, ainda mesmo que não se faça necessaria a intervenção do poder judiciario para apurar o delicto;
b) propuzer para socio pessoa que não se achar nas condições previstas pelos artigos e paragraphos antecedentes, havendo-se nisto com má fé, a juizo da assembléa geral, perdendo o proponente e o socio proposto o peculio, em caso de fallecimento, e o direito ao premio, como a qualquer reembolso;
c) não pagar as quotas dentro do prazo estabelecido no artigo 23, § 1º.
Art. 27. Eliminado o socio por falta de pagamento da quota de chamada ou mesmo a seu pedido, poderá ser admittido novamente, sujeitando-se a todas as exigencias destes estatutos.
Art. 28. O socio eliminado por faltas constantes da lettra a do art. 26, § 2º, não poderá ser mais admittido.
Paragrapho unico. Ficam comprehendidos nas disposições deste artigo os socios que pedirem eliminação em collectividade.
DA RECEITA E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Art. 29. A receita será constituida das joias, importancia dos diplomas, renda dos bens sociaes e saldo das contribuições de cada peculio e sorteio, depois de satisfeitos os respectivos sinistros e premio, sendo escripturadas separadamente as verbas para os fundos de peculios e de despezas. O primeiro será formado, em relação as séries constantes dos estatutos, pelas quotas das contribuições que forem necessarias á formação dos peculios e por mais 5 % sobre os mesmos, e o segundo pelo excedente das contribuições e demais verbas de receita.
Art. 30. O saldo liquido verificado annualmente terá a seguinte applicação:
a) 30 % para fundo de garantia, destinado ao deposito no Thesouro Nacional, até perfazer a quantia de 200:000$000.
Logo que este deposito seja integralizado, aquella porcentagem será destinada a um fundo de bonificação para reducção das quotas, por fallecimento;
b) 30% para formação de um fundo de reserva, constituido por bens immoveis ou titulos da divida publica;
c) 25 % para remuneração aos directores da sociedade e membros do conselho fiscal, na proporção de 20 % para os primeiros e 5 % para os segundos;
d) 15 % para constituição de um fundo destinado á remissão de apolices relativas ás séries que estiverem completas, na fórma do art. 14, §2º.
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 31. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco membros e de outros tantos supplentes, eleitos dentre os mutualistas pela assembléa geral, de cinco em cinco annos, para os cargos de presidente, secretario, thesoureiro, gerente e director-medico.
§ 1º Os directores se substituirão reciprocamente em suas faltas e impedimentos temporarios.
§ 2º No caso de ausencia, que exceda de trinta dias, assumirá o cargo o respectivo supplente.
Art. 32. A primeira directoria será composta dos actuaes directores provisorios, escolhidos dentre os fundadores da sociedade, os quaes a administrarão por espaço de cinco annos.
Art. 33. A. eleição será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte em caso de empate.
Paragrapho unico. A directoria poderá ser reeleita.
Art. 34. Os directores ficam investidos de amplos poderes para praticarem todos os actos de gestão, relativos aos fins da sociedade, representando-a em juizo, activa e passivamente, marcando vencimentos e commissões, não podendo, porém, hypothecar nem alienar os bens immoveis da sociedade, que possam existir, sem conhecimento da assembléa geral.
Art. 35. A' directoria compete:
a) administrar todos os negocios sociaes, organizar os regulamentos necessarios e a escripta da sociedade, nomear e demittir empregados;
b) acceitar ou rejeitar socios, de accôrdo com as disposições destes estatutos, e escolher os medicos que devem proceder ao exame dos candidatos a socios;
c) nomear e demittir não só estes medicos, como os empregados e agentes, quando achar conveniente;
d) escolher doze socios para formarem um conselho consultivo, ao qual a directoria deverá ouvir, independente do conselho fiscal, nas questões de mais relevancia e quando seja de vantagem a consulta para solução do assumpto a resolver;
e) zelar pelos fundos sociaes, dando lhes vantajosa applicação, de accôrdo com o indicado nestes estatutos;
f) promover a verificação dos obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a de seus successores, dando sciencia aos socios doe fallecimentos occorridos;
g) examinar os diplomas dos socios e pagar aos herdeiros ou beneficiarios dos fallecidos o peculio que lhes tocar;
h) finalmente, observar com escrupulo estes estatutos, providenciando nos casos omissos, de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 36. A directoria reunir-se-ha ao menos uma vez por semana para deliberar sobre os interesses sociaes.
Art. 37. Ao presidente da directoria compete:
a) presidir as reuniões da directoria e do conselho fiscal em sessão conjuncta;
b) assignar com os outros directores os diplomas dos socios e, com o thesoureiro, os balanços annuaes da sociedade e os cheques para retirada de dinheiro dos bancos;
c) convocar as sessões da directoria e, em nome desta, as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal;
d) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
e) fixar, de accôrdo com os demais directores, o numero, categoria, funcções, vencimentos e gratificações dos funccionarios, bem como as suas horas de trabalho, commissões aos agentes e caixas locaes, nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os;
f) escolher, de accôrdo com os outros directores, os bancos em que devem ser depositados os fundos da sociedade, bem assim os titulos de rendas;
g) chamar de entre os socios os que forem pela directoria escolhidos para compor o conselho consultivo de que trata a alinea do art. 37.
Art. 38. Ao director-secretario compete:
a) substituir o director-presidente em caso de ausencia que não exceda de trinta dias;
b) assignar a correspondencia do expediente social;
c) ter sob sua guarda o archivo e os livros da sociedade, salvo os que pertencerem especialmente ao thesoureiro.
Art. 39. Ao director-thesoureiro compete:
a) recolher a um estabelecimento bancario de absoluta confiança, em conta corrente, da sociedade, os valores arrecadados;
b) firmar, com o presidente, quaesquer documentos pelos quaes a sociedade assuma compromissos relativos aos seus fins ou a collocação de seu activo;
c) verificar a procedencia das quantias recolhidas, assim como a collocação dos fundos destinados ás despezas, receita e obrigações sociaes.
Art. 40. Ao director-gerente compete:
a) a organização technica e economica da associação;
b) a direcção e superintendencia do expediente do escriptorio e agencias;
c) a autorização de pagamentos e providencias para os recolhimentos por conta da sociedade;
d) a organização de um balanço do movimento social em cada trimestre, o qual será communicado aos socios por meio de publicação na imprensa;
e) o exercicio de actos administrativos de caracter urgente, o que communicará á directoria em sua sessão seguinte.
Paragrapho unico. O director-gerente deverá empregar todos os esforços para o conveniente desenvolvimento da sociedade, podendo, para tal fim, fazer viagens de propaganda, organizar agencias, quer no interior do Estado, quer nos outros Estados da União.
Art. 41. Ao director-medico compete superintender todo o serviço de exame dos candidatos a qualquer seguro, estudando os relatorios apresentados pelos outros medicos, a ver se estão na devida fórma, de modo a serem bem acautelados não só os interesses da sociedade, como os direitos dos mutualistas.
DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO
Art. 42. O conselho fiscal compõe-se de cinco membros e outros tantos supplentes, eleitos de entre os mutualistas, pelo prazo de um anno.
§ 1º E’ de sua competencia fiscalizar as operações da sociedade e verificar os balanços annuaes.
§ 2º Os membros do conselho fiscal poderão ser reeleitos.
Art. 43. As actas da reunião do conselho fiscal serão lavradas no livro destinado ao registro das actas da directoria.
Art. 44. O conselho consultivo, composto pela fórma estabelecida na alinea d, do art. 37, reunir-se-ha sempre que a directoria achar conveniente a sua audiencia sobre assumpto de relevancia para os interesses da sociedade.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 45. As assembléas geraes de mutualistas reunir-se-hão ordinariamente até no mez de março e as extraordinarias sempre que forem convocadas pelo presidente da directoria, a pedido da maioria dos mutualistas, precedendo a reunião aviso que será publicado pela imprensa com quinze dias de antecedencia.
Art. 46. As assembléas geraes só poderão funccionar estando presentes, pelo menos, um terço dos mutualistas no goso de seus direitos sociaes.
Paragrapho unico. Si, após cinco dias de intervallo, na segunda reunião si não verificar aquelle numero, realizar-se-ha a terceira após o mesmo prazo, com o numero que comparecer.
Art. 47. Todas as deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria dos votos presentes, ou legalmente representados.
Art. 48. A’s assembléas geraes compete:
a) deliberar sobre todo negocio da sociedade;
b) eleger a directoria e o conselho fiscal e tomar conhecimento dos balanços e prestação de contas da administração;
c) resolver sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade, sendo as deliberações tomadas, por dous terços de mutualitas em primeira ou segunda reunião, e por qualquer numero em terceira, e as convocações com e intervallo de cinco dias.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. Dada a dissolução da sociedade, o que só se verificará com o consenso, pelo menos, de dous terços dos mutualistas, o activo da sociedade será, depois de satisfeitos todos os seus compromissos rateado entre os mesmos, proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.
Art. 50. Os directores são pessoalmente responsaveis pela fiel execução destes estatutos.
Art. 51. A directoria nomeará um consultor juridico, caso julgue conveniente, e tantos medicos quantos forem necessarios ao serviço da associação.
Art. 52. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições em vigor, applicaveis ás associações mutuas.
Art. 53. A primeira directoria ficará assim constituida:
Director-presidente, Dr. Eduardo Thomé de Saboya;
Director-secretario, Dr. Arthur de Carvalho Motta;
Director-gerente, coronel Casimiro Ribeiro Brazil Montenegro;
Director-thesoureiro, coronel Joaquim Magalhães;
Director-medico, Dr. Soão Marinho de Andrade.
Supplentes:
Dr. Raymundo Leopoldo Coelho de Arruda;
Dr. João Baptista Vieira;
Dr. Manoel Satyro;
Dr. José Joaquim de Almeida;
Dr. João Guilherme Studart.
Conselho fiscal:
Coronel José Gentil Alves de Carvalho;
Coronel Joaquim Deodato Martins;
Dr. Herminio Barroso;
Coronel José Bruno Menescal Filho;
Coronel Alberto Alvaro Ferreira.
Supplencia:
Coronel José Gomes Carvalhedo;
Coronel Adolpho Barroso;
Coronel João Garcia Arêas;
Coronel Vicente Alves de Almeida Castro;
Coronel John Petter Bernard.
Conselho consultivo:
Coronel Antonio F. de Carvalho Motta;
Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brazil;
Coronel Ildefonso Albano;
Coronel José Candido Gavalcanti;
Dr. Aurelio de Lavor;
Coronel João Baptista Lopes;
Dr. José Lino da Justa;
Antonio Machado Coelho Junior;
Coronel Joaquim Sá;
Prisco Cruz;
Coronel Adolpho Quixadá;
Dr. Guilherme Studart da Fonseca.
Fortaleza, 1 de setembro de 1913. – Eduardo Thomé d: Saboya. – Casimiro Ribeiro Brazil Montenegro. – Joaquim Magalhães. – Dr. João Marinho de Andrade. – Por procuração do Dr. João Thomé de Saboya e Silva e do coronel Vicente Saboya de Albuquerque, Eduardo Thomé de Saboya. – José Joaquim de Almeida Filho. – Alvaro Medeiros. – Solon da Costa e Silva. – Thomaz Pompeu de Souza Brazil. – Ray mundo da Silva Frota. – Por procuração de Francisco da Silva Frota, Raymundo da Silva Frota. – João Mendes Filho. – João Gurgel Lima. – Dr. João Guilherme Studart. – Alberto Alvaro Ferreira. – Arlindo Grangeiro Gondin. – Adolpho Barroso. – José Gomes Carvalho.
Sobre estampilhas federaes no valor de dous mil e cem réis estava a assignatura. – Eduardo Thomé de Saboya, presidente da directoria.