DECRETO N. 10.775 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1914

Declara sem effeito o decreto n. 10.571 de 19 de novembro de 1913, que concedeu a Francisco Pinto Brandão, ou empresa que organizar, as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e os demais favores a que se refere o decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, para o aproveitamento da força hydraulica da corredeira do Alto Rio S. Francisco e, como consequencia, o respectivo contracto de 5 de fevereiro de 1914

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que as declarações feitas á imprensa por Francisco Pinto Brandão sobre a concessão que lhe foi outorgada para o aproveitamento da força hydraulica da corredeira do Alto Rio S. Francisco demonstram a sua falta de idoneidade para levar a effeito os serviços constantes da mesma concessão;

Considerando, por outro lado, que não foi estabelecida no contracto nenhuma clausula referente á caução, não havendo, portanto, garantia alguma de sua execução;

Considerando tambem que a redacção da clausula IV dá logar a que se possa suppôr que lhe foi assegurado o monopolio do fornecimento de energia electrica em toda a zona abrangida pela concessão, o que é contrario não só á Constituição Federal como ao proprio decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, que regula a materia;

Considerando mais que o Governo, depois de assignado o contracto, reconheceu a necessidade de mandar proceder a estudos sobre a capacidade, productora de energia electrica do rio S. Francisco, afim de que possam ser attendidos os diversos concurrentes que offereçam as necessarias condições de idoneidade, o que, além de afastar a hypothese de privilegio, melhor consulta os interesses das diversas industrias, susceptiveis de desenvolvimento na região banhada pelo referido rio;

Considerando ainda que, havendo duvida sobre si são de dominio da União os rios que banham mais de um Estado ou se estendem a territorios estrangeiros, é de toda a conveniencia que não mais tome o Governo qualquer deliberação antes que sobre o assumpto se manifeste novamente o Poder Legislativo; e

Considerando, finalmente, que, si a concessão é um contracto a titulo oneroso e não uma liberalidade por parte do Estado, nada impede que seja annullada quando fôr conveniente ao interesse publico, uma vez que o concessionario nenhum acto tenha praticado para a realização das obras projectadas, o que se verifica no caso em questão, visto terem decorrido apenas trese dias da data da assignatura do contracto, quando é certo que para o inicio dessas obras foi julgado necessario o prazo de dous annos, conforme se vê das clausulas VIII e XIV,

decreta:

Artigo unico. Fica declarado sem effeito o decreto n. 10.571, de 19 de novembro de 1913, que concedeu a Francisco Pinto Brandão ou empresa que organizar as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e os demais favores a que se refere o decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, para o aproveitamento da força hydraulica da corredeira do Alto Rio S. Francisco e, como consequencia, o respectivo contracto de 5 do corrente celebrado no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, entre o Governo Federal e o referido Francisco Pinto Brandão; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.