DECRETO N

DECRETO N. 10.780 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1942

Autoriza a Sociedade Carbonífera Prospera S. A. a lavrar jazidas de carvão mineral nos municípios de Cresciuma e de Araranguá, do Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta :

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Carbonífera Prospera S. A., em confirmação do direito à mesma sociedade conferido pelo decreto n. 9.780, de 24 de junho de 1942, do Governo Federal, a fazer a lavra de todas as jazidas de carvão mineral existentes nos territórios dos municípios de Cresciuma e de Araranguá, do Estado de Santa Catarina, situadas dentro dos perímetros a que se referem os manifestos, registos e averbações feitos na forma do art. 10 do decreto 24.642, de 10 de julho de 1934, sob os números 418 e 510 no livro de “Registo das Minas e Jazidas Conhecidas” da Divisão de Fomento da Produção Mineral.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, em moeda nacional, as taxas e tributos previstos na legislação em vigor, e bem assim a pagar ao Estado de Santa Catarina a participação nos lucros da exploração, na base de um por cento (1%) sobre o valor do carvão extraido, de acordo com o disposto no art. 2º do mencionado decreto n. 9.780 e em conformidade com a cláusula III do contrato celebrado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a Sociedade Carbonífera Prospera S. A., em 10 de dezembro de 1923.

Art. 3º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados o art. 71 do mesmo Código.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título o presente decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, independentemente de pagamento de taxas por se tratar de entidades que se acham amparadas pelo § 4º do art. 143 da Constituição.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.