DECRETO N

DECRETO N. 10.784 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1914

Concede autorização á Mutualidade Catharinense, sociedade de seguros de vida por mutualidade, com séde em Joinville, Estado de Santa Catharina, para funccionar na Republica e approva os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Mutualidade Catharinense sociedade de seguros de vida por mutualidade, com séde em Joinville, Estado de Santa Catharina, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

I

A Mutualidade Catharinense, sociedade de seguros de vida por mutualidade, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

Art. 1º Em vez de «cooperativa de auxilios», diga-se: «de seguros».

Art. 2º Substitua-se: «de 6.000» por: «numero illimitado de».

Art. 3º Substitua-se: «cooperativa» por: «de seguros mutuos».

Art. 3º Paragrapho unico. Supprima-se.

Art. 7º Substitua-se: «de dous em dous annos» por: «annualmente».

Art. 10. Accrescente-se: «submettendo-os á approvação do Governo».

Art. 12, n. III. Supprima-se: «ou membro do conselho fiscal».

Art. 14. Accrescente-se: «fazer avisos aos socios dando conhecimento dos nomes dos jornaes, quer para as chamadas de quotas por fallecimento quer para a realização das assembléas».

Art. 20. Substitua-se «janeiro» por: «março».

Art. 23, § 1º Em vez de: «50 socios» diga-se: «um quarto dos socios effectivos».

Art. 24, lettra c. Em vez de: «um quinto do numero de socios» diga-se: «dous terços dos socios effectivos, na primeira ou segunda convocação».

Arts. 27, 31 e 32. Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos:

a) de garantia, formado pelas importancias das joias que excederem de 200$; por 30 % do saldo do fundo de peculios e por 20 % do saldo do fundo disponivel; e empregado conforme o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072;

b) de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento e destinado ao pagamento dos peculios, sendo o saldo assim distribuido: 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel;

c) disponivel, destinado ás despezas de administração e formados pelas joias até o maximo de 200$, por 70 % do saldo do fundo de peculios e demais receitas sociaes, destinando-se do saldo: 20 % para a directoria e conselho; 20 % para um fundo de reserva que attenderá aos prejuizos no emprego de valores sociaes e á deficiencia da receita; 10 % para a caixa de emprestimos, que attenderá ao disposto do art. 18; 20 % para um sorteio em dinheiro que será distribuido aos socios em premios proporcionaes ás séries; e 30 % para ser rateiado entre os mutualistas proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior».

Accrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos:

«Art. Não poderão ser procuradores nas assembléas as pessoas que fizerem parte da directoria ou conselho, ou que forem empregadas na sociedade».

«Art. Nenhum plano será posto em execução sem que obtenha a approvação do Governo».

«Art. No caso de dissolução da sociedade, os seus haveres, depois de solvido o passivo, serão partilhados proporcionalmente entre os socios».

III

A Mutualidade Catharinense, sociedade de seguros de vida por mutualidade, recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias dos saldos annualmente verificados nos fundos de garantia e de reserva, até perfazerem a quantia de duzentos contos de réis, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUALIDADE CATHARINENSE

Ao primeiro dia do mez de dezembro do anno de 1912, nesta cidade de Joinville, do Estado de Santa Catharina, no predio n. 12, á rua 3 de Maio, achando-se reunidos os cidadãos: Procopio Gomes de Oliveira, Eduardo Schwartz, Dr. Francisco Tavares da Cunha Mello Sobrinho, Ignacio Lazaro Bastos, Eugenio Moreira e Victor Celestino de Oliveira, socios fundadores da sociedade cooperativa de seguros de vida, sob a fórma de mutualidade, denominada Mutualidade Catharinense, assumiu a presidencia o socio Procopio Gomes de Oliveira, servindo de secretario o socio Victor Celestino de Oliveira, e declarando o presidente aberta a sessão, apresentou os estatutos da sociedade, já devidamente assignados por todos os socios fundadores, e sendo lidos pelo secretario os ditos estatutos, foram estes approvados unanimemente pelos presentes. Em seguida procedeu-se á nomeação dos primeiros administradores e fiscaes, ficando a directoria por maioria de votos constituida pela seguinte maneira: presidente, Procopio Gomes de Oliveira; thesoureiro, Eduardo Schwartz; gerente, Victor Celestino de Oliveira; residente nesta cidade e o conselho fiscal: Dr. Francisco Tavares da Cunha Mello Sobrinho, Ignacio Lazaro Bastos e Eugenio Moreira, residentes nesta cidade. Por esta fórma se houve a sociedade por definitivamente constituida e installada, do que para constar lavrou-se esta acta, que eu Victor Celestino de Oliveira, secretario, escrevi em duplicata e vae assignada por todos os socios presentes á assembléa. – Procopio Gomes de Oliveira, industrial. – Eduardo Schwarz, commerciante. – Victor Celestino de Oliveira, guarda-livros. – Ignacio Lazaro Bastos, telegraphista. – Eugenio Moreira, industrial.– Francisco Tavares da Cunha Mello Sobrinho, advogado. Reconheço como verdadeiras as assignaturas supra de Procopio Gomes de Oliveira, Eduardo Schwartz, Victor Celestino de Oliveira, Ignacio Lazaro Bastos, Eugenio Moreira e Francisco Tavares da Cunha Mello Sobrinho, por ter dellas pleno conhecimento, do que dou fé e assigno em publico e razo. Joinville, 9 de abril de 1913. Em testemunho da verdade, o tabellião interino, Eugenio Pereira de Macedo. Resalvo a entrelinha que diz Procopio Gomes de Oliveira. Joinville, 9 de abril de 1913. – O tabellião, Eugenio P. de Macedo. Estavam devidamente inutilizadas duas estampilhas estadoaes no valor total de tresentos réis ($300). Confere com o original.

Joinville, 15 de janeiro de 1914. – Pela Mutualidade Catharinense, Victor Celestino de Oliveira, director-gerente.

Reconheço a firma de Victor Celestino de Oliveira. Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1914. Em testemunho da verdade estava o signal publico. – Damazio Oliveira.

Estatutos da Mutualidade Catharinense, sociedade cooperativa de peculios

CAPITULO I

FIM SOCIAL, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica organizada uma sociedade cooperativa de auxilios mutuos, adoptando planos que permittam aos socios instituir em favor de seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios peculios de 4:000$ a 50:000$, sendo os primeiros socios os abaixo assignados.

Paragrapho unico. A sociedade effectuará em favor dos seus associados sorteios annuaes em dinheiro.

Art. 2º A sociedade compôr-se-ha de 6.000 socios, sendo regida pela legislação em vigor na parte que lhe for applicavel e pelas disposições destes estatutos.

Art. 3º A sociedade denominar-se-ha Mutualidade Catharinense, sociedade cooperativa.

Paragrapho unico. O numero de socios poderá ser elevado até o maximo de 10.000 socios, si assim for conveniente.

Art. 4º A séde, fôro e administração da sociedade serão para todos os effeitos a cidade de Joinville.

Art. 5º O prazo de duração da sociedade será de 60 annos, contados da data de sua installação.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A administração da sociedade será exercida por uma directoria composta de tres membros – presidente, thesoureiro e gerente, que serão eleitos pela assembléa geral e servirão por seis annos, sendo permittida a reeleição.

Paragrapho unico. A directoria será renovada pelo terço biennalmente, na conformidade do art. 8º.

Art. 7º O conselho fiscal compôr-se-ha de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos pela assembléa geral, em sessão ordinaria, de dous em dous annos, sendo permittida a reeleição.

Art. 8º A primeira directoria e o primeiro conselho fiscal compôr-se-hão dos incorporadores da sociedade, que subscrevem estes estatutos, devendo servir por dous annos o director-presidente, por quatro o thesoureiro e por seis o gerente.

Art. 9º Os honorarios da directoria e do conselho fiscal serão os que forem marcados pela assembléa geral e só serão pagos quando a renda social permittir essa despeza, não podendo exceder de 500$ mensaes os dos directores e de 200$ os dos membros do conselho fiscal.

Art. 10. Compete á directoria:

I, instituir as séries que praticamente forem consideradas de utilidade, marcando-lhes o numero de mutualistas, limites das idades, inscripções, peculios, quotas e sorteios;

II, deliberar sobre pagamento de peculios;

III, resolver sobre as perdas de direitos dos socios;

IV, nomear os corretores ou agentes onde convier, designando as porcentagens a que tiverem direito, bem como os funccionarios da sociedade, fixando-lhes os respectivos vencimentos;

V, convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;

VI, reunir-se semanalmente, afim de tomar conhecimento das propostas para admissão de socios, approvando-as ou rejeitando-as;

VII, occupar-se nas reuniões semanaes ou em outras, préviamente convocadas, de todos os assumptos de interesse e responsabilidade da sociedade que careçam de sua intervenção.

Art. 11. Compete ao conselho fiscal:

Dar o seu parecer por escripto, approvando ou não, as contas apresentadas pela directoria e attender á solicitação della para auxilial-a em todos os casos em que for necessaria a sua cooperação, previstos nestes estatutos.

Art. 12. Compete ao director-presidente:

I, superintender todos os negocios da sociedade e represental-a em todos os actos e relações com os poderes publicos e terceiros;

II, convocar as sessões da directoria e assembléas geraes, bem como as reuniões do conselho fiscal;

III, convidar um socio para substituir o director ou membro do conselho fiscal impedido de funccionar. No caso de vaga, por qualquer motivo, proceder-se-ha á eleição para o seu preenchimento na primeira reunião da assembléa geral;

IV, assignar com o gerente e o thesoureiro as apolices, e, bem assim, rubricar todos os livros da sociedade, em que esta formalidade se faça necessaria;

V, assignar com o thesoureiro os depositos de dinheiros e os cheques de pagamento.

Art. 13. Compete ao director-thesoureiro:

I, arrecadar as quantias devidas á sociedade, firmando os respectivos recibos;

II, assignar com o presidente os depositos de dinheiros e os cheques de pagamento;

III, assignar com o presidente e o gerente as apolices;

IV, assignar com o director-gerente os balanços annuaes de receita e despeza;

V, recolher aos bancos escolhidos pela directoria, em contas correntes da sociedade, os saldos que existirem em seu poder, não podendo conservar em caixa sinão o estrictarmente necessario para o movimento diario;

VI, ter sob sua guarda os documentos de valores da sociedade.

Art. 14. Compete ao director-gerente:

I, dirigir o serviço de propaganda da sociedade, providenciando para a creação de agencias onde julgar conveniente;

II, propôr á directoria a nomeação de agentes e exercer sobre elles uma fiscalização directa e pessoal;

III, assignar as apolices com o presidente e o thesoureiro;

IV, ter a seu cargo e sob sua immediata fiscalização toda a escripturação da sociedade, bem como o seu expediente, correspondendo-se com os agentes no interesse desse serviço.

CAPITULO III

DOS SOCIOS

Sua admissão, deveres, direitos e penas

Art. 15. Para a sua admissão, o socio (sem distincção de sexo) deve endereçar á directoria uma proposta em que declare o seu domicilio, idade, naturalidade, profissão e filiação, sujeitando-se a um exame pelo medico da sociedade, quer se inscreva na séde, quer nas localidades.

Art. 16. E’ dever do socio:

I, entrar para os cofres da sociedade, no acto de sua inscripção, com as quotas de joia e primeira contribuição, de accôrdo com as tabellas da sociedade em que se inscrever;

II, acudir ás chamadas de pagamento de contribuições feitas pela directoria, por fallecimento de socios, dentro de 30 dias, contados da data da publicação das mesmas pela imprensa;

III, o socio que dentro do prazo da chamada não realizar o pagamento da contribuição poderá realizal-o no prazo supplementar de 30 dias, mediante o pagamento da multa de 20%;

IV, o socio que deixar de effectuar o pagamento da contribuição no prazo supplementar fica eliminado da sociedade;

V, avisar a directoria sempre que mudar de domicilio, não sendo a sociedade responsavel pelos desvios ou outras quaesquer irregularidades oriundas da falta dessas communicações.

Art. 17. Constitue direito do socio:

I, tomar parte nas assembléas geraes;

II, inscrever-se em uma ou mais séries;

III, instituir peculio em favor de seus herdeiros, beneficiarios ou legatarios;

IV, designar no acto da inscripção a pessoa ou pessoas em favor da qual ou das quaes institue o peculio; na falta dessa declaração o peculio será pago aos herdeiros legaes;

V, substituir ou modificar a designação do beneficiario sempre que assim entender, devendo communicar á sociedade por escripto e com o testemunho de duas pessoas, cujas firmas devem ser reconhecidas por um tabellião.

Art. 18. Ao socio que por espaço de dous annos tiver satisfeito com pontualidade todas as contribuições e, por motivos que devam ser respeitados, vier a ficar privado dos meios de subsistencia, a sociedade permittirá que, durante o prazo de um anno, lhe sejam debitadas em conta as contribuições que forem devidas por chamadas na série respectiva, cobrando nessa conta juros calculados á razão de 10 % ao anno.

Art. 19. Verificará as condições do socio de que trata o artigo anterior um dos membros da directoria, si o facto se dér na séde e, si se dér fóra, o agente local respectivo.

CAPITULO IV

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha em sessão ordinaria no dia 10 de janeiro de cada anno afim de ouvir a leitura do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal e deliberar sobre as contas da gestão annual da directoria.

Art. 21. Os directores e membros do conselho fiscal não podem tomar parte nas votações da assembléa geral.

Art. 22. A assembléa geral poderá ser convocada pela directoria e pelo conselho fiscal.

Paragrapho unico. A convocação da assembléa geral póde tambem ser requerida por um quinto dos socios inscriptos.

Art. 23. A convocação da assembléa geral será feita por aviso dirigido a cada um dos socios e publicado tres vezes pela imprensa, com antecedencia de 30 dias.

§ 1º Si no dia aprazado não comparecerem pelo menos 50 socios, a directoria fará nova convocação com o prazo de 15 dias.

§ 2º Si na segunda convocação ainda não se reunir aquelle numero, a assembléa funccionará com os socios que comparecerem.

Art. 24. Compete á assembléa geral:

a) eleger a directoria, o conselho fiscal e seus supplentes;

b) discutir e resolver sobre quaesquer assumptos de interesse social;

e) resolver sobre as alterações ou reforma destes estatutos, sendo nesta hypothese indispensavel o comparecimento pelo menos de um quinto do numero dos socios.

CAPITULO V

DAS SÉRIES

Art. 25. As séries serão formadas de accôrdo com o art. 10, n. I, destes estatutos e constarão de tabellas préviamente organizadas e publicadas.

Paragrapho unico. As vagas que se derem nas séries completas só poderão ser preenchidas pelo mais moço dos candidatos inscriptos na nova série da mesma classe, e no caso de haver mais de um da mesma idade, será preferido o que se tiver inscripto anteriormente.

Art. 26. A importancia da inscripção será paga de accôrdo com as tabellas préviamente organizadas pela directoria para cada série.

Art. 27. As importancias das contribuições serão divididas em duas partes, constituindo uma a quota do peculio a pagar aos herdeiros, beneficiarios ou legatarios do socio e a outra renda da sociedade.

Art. 28. As contribuições serão devidas: a primeira no acto da inscripção do socio e as demais sempre que se tiver de pagar um peculio.

Art. 29. As importancias dos peculios serão as que forem préviamente marcadas para cada série e constantes das tabellas organizadas pela directoria.

Paragrapho unico. Não estando completas as séries, o peculio a pagar será constituido por tantas quotas quantos forem os mutualistas da série respectiva, nas condições estabelecidas no art. 27.

Art. 30. O pagamento será feito aos beneficiarios mediante a prova de seus direitos e exbibição do attestado de obito, salvo no caso de suicidio, em que o peculio só será pago si o instituidor suicida for socio ha mais de um anno.

CAPITULO VI

DAS CONSTRUCÇÕES E SUA APPLICAÇÃO

Art. 31. Além dos fundos de peculio cuja applicação já está por sua natureza determinada são creados mais os seguintes:

I, renda de contribuições, que será constituido por uma parte das contribuições pagas pelos socios;

II, renda de joias, que será constituido pelas joias recebidas dos socios;

III, renda eventual, que será constituido pelas multas e juros.

Art. 32. Os saldos liquidos destas contas, que constituem a renda da sociedade, deduzidos os seus gastos geraes verificados por meio de balanço em 31 de dezembro de cada anno, terão as seguintes applicações:

a) 10 % (dez por cento) para a creação da Caixa de emprestimos, pela qual será attendido o disposto no art. 18;

b) 20 % (vinte por cento) para fundo de reserva;

c) 50 % (cincoenta por cento) para um sorteio em dinheiro que será distribuido aos socios, em premios proporcionaes ás séries;

d) 20 % (vinte por cento) para gratificação á directoria.

Directores:

Presidente, Procopio Gomes de Oliveira.

Thesoureiro, Eduardo Schwart.

Gerente, Victor Celestino de Oliveira.

Conselho fiscal:

Francisco Tavares da Cunha Mello Sobrinho.

Ignacio Lazaro Bastos.

Eugenio Moreira.

Confere com o original, Joinville, 15 de Janeiro de 1914. – Pela Mutualidade Catharinense, Victor Celestino de Oliveira, director gerente.