DECRETO N. 10.813 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1942
Outorga a Siqueira, Meirelles, Junqueira & Companhia, concessão para aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Monte Alto, situada no rio São João, município de Passos, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada a Siqueira, Meirelles, Junqueira & Companhia, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Monte Alto, situada no rio São João, município de Passos, Estado de Minas Gerais, até a potência de cinco mil e setenta e um (5.071) KW, correspondente a um desnivel de trinta e quatro metros e cinquenta centímetros (34,50m) e a uma descarga de quinze mil (15.000) litros por segundo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona dos concessionários.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, os concessionários obrigam-se a:
I – Registá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos às descargas de estiagem e às de cheias, assim como à variação de nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;
b) planta, em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem; projeto, épura, justificação do tipo adotado; dadas geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;
d)conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); e para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200), e, vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, se for indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamentos;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotada, seu rendimento em cargas diferente, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga; regulador, aparelhos de medição; desenho da turbina; tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente COS Ф = 0.7; COS Ф = 0.8 COS Ф = 1; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD2 do grupo gerador, esquema das ligações;
g) indicação dos aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) indicação da linha da saida de alta tensão e de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores, e fator de potência; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoavel e com detalhes; orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins registo, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registo do mesmo no Tribunal de Contas.
V – Obedecer em todos os projetos às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Os concessionários ficam obrigados a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vão utilizar e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será estipulada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital, a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituido na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Minas Gerais, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo os concessionários indenizados de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzido o “fundo de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá aos concessionários a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, ficam os concessionários obrigados o dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. Os concessionários gozarão, desde a data do registo de que trata o n. IV do art. 2º do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Sales.