DECRETO N. 10.816 – DE 18 DE MARÇO DE 1914
Suspende o funccionamento da sociedade de seguros mutuos «A Continental», com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizado pelo decreto n. 10.042, de 6 de fevereiro de 1913, e os effeitos da respectiva carta patente, até que se harmonizem os accionistas e os segurados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a situação anormal em que se encontra a sociedade de seguros mutuos «A Continental», com séde na Capital do Estado de S. Paulo, de que tratam os processos encaminhados ao Ministerio da Fazenda, com os officios da Inspectoria de Seguros ns. 808 e 858, de 12 e 29 de dezembro ultimo, 43 e 134, de 23 de janeiro e 26 de fevereiro do corrente anno, resolve suspender o funccionamento da mesma sociedade autorizado pelo decreto n. 10.042, de 6 de fevereiro de 1913, e os effeitos da respectiva carta patente, até que se harmonizem os accionistas e os segurados.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.