DECRETO N. 10.845 – DE 8 DE ABRIL DE 1914

Ementa – Autoriza a prorogação até 31 de dezembro de 1914 do contracto para o serviço de navegação costeira, entre S. Salvador e Recife, S. Salvador e Mucury e S. Salvador e Belmonte, celebrado de accôrdo com os decretos ns. 7.032, de 28 de janeiro de 1909, e 7.982, de 5 de maio de 1910.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que expirou em 20 de março do corrente, anno o prazo do contracto para o serviço de navegação costeira do Estado da Bahia, celebrado de accôrdo com o decreto n. 7.032, de 28 de janeiro de 1909, alterado na sua clausula I, em virtude do decreto n. 7.982, de 5 de maio de 1910:

Considerando que, segundo dispôz a clausula XXII, o dito contracto poderá ser renovado, si ao Governo assim convier;

Que é de interesse publico manter o referido serviço até o fim do corrente anno, isto é, dentro do prazo a que está o Poder Executivo autorizado á vista da verba 4ª, art. 64 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914;

Considerando, por outro lado, que é indispensavel prover á regularidade dos transportes entre Recife – Fernando de Noronha – Roccas, serviço incluido no contracto, que não teve ainda começo de execução, celebrado com a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor, em virtude do decreto n. 9.486, de 30 de março de 1912; e

Attendendo ao que requereu o Estado da Bahia,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a prorogação até 31 de dezembro do corrente anno do contracto para o serviço de navegação costeira, entre S. Salvador e Recife, S. Salvador e Mucury e S. Salvador e Belmonte, celebrado de accôrdo com o decreto n. 7.032, de 28 de janeiro de 1909, alterado, na sua clausula I, em virtude do decreto n. 7.982, de 5 de maio de 1910; devendo, para que não fique interrompida a navegação regular entre Recife, Fernando de Noronha e Roccas, e a bem de outros interesses publicos, ser observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

José Barbosa Gonçalves.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.845, DESTA DATA

I

Fica entendido que a escala de Caravellas da linha Sul (clausula I do contracto de 20 de março de 1909) importa em tocarem tambem os vapores em Ponta da Areia, ponto inicial da linha ferrea de Caravellas a Theophilo Ottoni.

II

Em virtude do que dispõe o art. 8º, n. III, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, em vez da isenção de direitos aduaneiros de que gosava o contractante, fica-lhe concedida a taxa de 11% (onze por cento), ad-valorem para importação dos artigos que eram despachados com a mesma isenção.

III

Fica entendido que os privilegios e isenções de paquetes de que trata a clausula V do contracto de 20 de março de 1909, terão logar para os navios que se acharem officialmente incorporados á frota do contractante, observado o regulamento da marinha mercante e navegação de cabotagem que baixou com o decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913.

IV

Na obrigação da clausula VIII do mesmo contracto comprehende-se tambem o transporte do sub-inspector de navegação e qualquer dos fiscaes da Inspectoria Geral de Navegação que viajar em serviço.

V

As actuaes tarifas de fretes, approvadas pelo Governo e publicadas no Diario Official de 20 de outubro de 1909, passarão a vigorar com o abatimento de dez por cento (10 %).

VI

Fica entendido que, para applicação das prestações mensaes estipuladas na clausula XVI do mesmo contracto, estas prestações assim se discriminam:

Linha do norte – Doze contos cento e oitenta e quatro mil réis (12:184$), pelas duas viagens redondas mensaes.

Linha do sul – Nove contos oitocentos e sessenta e nove mil réis (9:869$), pelas duas viagens redondas mensaes.

Linha do centro – Dous contos novecentos e quarenta e sete mil réis (2:947$), pela viagem redonda mensal.

VII

O calculo da subvenção, todas as vezes que esta tenha de soffrer desconto, em consequencia da falta de viagens dentro de um mez, ou de viagens incompletas (cl. XIV do contracto de 20 de março de 1919, será feito multiplicando o numero de milhas effectivamente navegadas pelo coefficiente 6$578, de accôrdo com a tabella de distancias entre os portos de escala, já approvadas pelo Governo e em vigor.

VIII

A clausula XIII do contracto de 20 de março fica substituida pela seguinte:

O contractante obriga-se a apresentar ao fiscal da Inspectoria Geral de Navegação:

a) mensalmente: quadros estatisticos minuciosos, conforme modelos organizados pela inspectoria, do movimento de cargas e passageiros, enumerando as qualidades da carga, o seu peso, volume e frete de importação e exportação, de modo a ser demonstrada com exactidão a renda bruta de cada viagem redonda dos seus vapores, bem como a respectiva despeza de custeio (pessoal e material);

b) uma relação pormenorizada do consumo de material de cada viagem redonda, afim de servir de base ao calculo do material necessario para o serviço e que tenha de ser importado com abatimento de direitos aduaneiros;

c) uma relação authentica do material importado nos dous semestres anteriores e despachado com abatimento de direitos aduaneiros, por occasião de ser apresentado novo pedido desse material a ser importado com aquelle favor;

d) até 15 de fevereiro de cada anno, uma cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que possa ser conhecida, de um modo claro e positivo, a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço de navegação deste contracto.

IX

O contractante obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes ou applicaveis ao serviço de navegação deste contracto, desde que não contrariem clausula do mesmo.

X

O contractante obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação ou vias ferreas que venham ter a São Salvador ou a qualquer dos portos de escalas das diversas linhas deste contracto. Os accôrdos promovidos pelo contractante serão submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, por intermedio da Inspectoria Geral de Navegação.

XI

O presente contracto vigorará até 31 de dezembro de 1914, não podendo ser transferido nem arrendado sem prévia autorização do Governo Federal.

XII

Emquanto não tiver execução o serviço da linha entre Recife, Fernando de Noronha e Roccas, contractado com a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor, obriga-se o contractante a fazer, dentro do corrente anno e a partir da data deste contracto, uma viagem redonda mensal na dita linha, conduzindo gratuitamente o material e artigos de consumo para os estabelecimentos federal e estadual existentes naquellas ilhas, os passageiros por conta do serviço do Governo Federal e do Estado de Pernambuco, os presos e escoltas, mediante requisição do fiscal da Inspectoria Geral de Navegação no 3º districto, ao qual serão dirigidas por sua vez as requisições competentes. O serviço desta linha é a titulo precario, podendo o Governo, quando entender, desobrigar o contractante do mesmo serviço, avisando-o com antecedencia de trinta dias. Fica, porém, sujeito ás comminações estabelecidas no contracto de 20 de março de 1909.

XIII

Por viagem redonda da linha de navegação, de que trata a clausula anterior, receberá o contractante a subvenção de oito contos de réis (8:000$), sendo este pagamento realizado no Thesouro Nacional, mediante o devido requerimento acompanhado de attestados do fiscal do 3º districto da Inspectoria Geral de Navegação.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1914.– José Barbosa Gonçalves.