DECRETO N. 10.861 – DE 25 DE ABRIL DE 1914

Fica prorogado até 30 de outubro do corrente anno o estado de sitio declarado pelos decretos ns. 10.796, de 4, e 10.835, de 31 de março ultimo, para esta Capital e comarcas de Nitheroy e Petropolis, no Estado do Rio de Janeiro, e até 13 de maio proximo o sitio declarado pelos decretos ns. 10.797, de 9 de março passado, e 10.835, de do mesmo mez, para o Estado do Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que subsistem os motivos que determinaram a prorogação do estado de sitio no territorio desta Capital e no das comarcas de Nitheroy e Petropolis, do Estado do Rio de Janeiro, e no do Estado do Ceará; e que, obrigado a occupar-se, logo depois de constituido, da apuração da eleição presidencial, não poderá o Congresso deliberar sobre a sua decretação; bem como, que, cabendo ao Poder Legislativo a faculdade de suspender o sitio decretado pelo Executivo (art. 34 n. 21), poderá exercel-a em sua proxima reunião, quando julgar opportuno, resolve:

Fica prorogado até 30 de outubro do corrente anno o estado de sitio declarado pelos decretos ns. 10.796, de 4 de março, e 10.835, de 31 de março do corrente anno, para esta Capital e comarcas de Nitheroy e Petropolis, no Estado do Rio de Janeiro, e até o dia 13 de maio proximo o sitio declarado pelos decretos ns. 10.797, de 9 de março passado, e 10.835, de 31 do mesmo mez, para o Estado do Ceará, suspendendo-se pelos referidos prazos as garantias constitucionaes nos territorios sujeitos ao estado de sitio.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

Herculano de Freitas.