DECRETO N. 10.863 – DE 29 DE ABRIL DE 1914

Autoriza a sociedade anonyma de peculios por morte e dotes por casamento e nascimento Mutualidade Goytacaz, com séde na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios por morte e dotes por casamento e nascimento Mutualidade Goytacaz, com séde na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A Mutualidade Goytacaz submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

 

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as modificações seguintes:

Art. 3º – Substituam-se in fine as palavras: «sendo o restante realizado em ... ao criterio da directoria», pelas seguintes: «sendo o restante realizado em prestações nunca inferiores a 20 % e com intervallos nunca maiores de 60 dias, de maneira a ficar o capital integralizado dentro de um anno da installação da sociedade».

Art. 3º § 3º – Supprimam-se as palavras: «pelo director presidente».

Art. 6º – Supprima-se.

Art. 14, lettra F – Accrescentem-se, no final, as palavras: «assignando os cheques visados pelo presidente».

Art. 17 § 1º – Substitua-se «janeiro» por «março».

Art. 17 § 2º – Substituam-se as palavras: «a assembléa ... sendo nella», pelas seguintes: «na assembléa geral extraordinaia é».

Art. 18, paragrapho unico – Accrescentem-se, no final, as palavras: «excepto, tratando-se de reforma de estatutos, que devem estar representados dous terços do capital nas 1ª e 2ª reuniões, deliberando na 3ª com qualquer numero».

Art. 19 § 2º – Accrescente-se: «desde que o constituido não seja membro da directoria ou do conselho fiscal».

Art. 21 – Substitua-se pelo seguinte: «Art. .... A sociedade manterá além do capital social os seguintes fundos:

a) fundo de garantia, pertencente aos mutualistas, formado por 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculios e pelo que exceder de 200$ em cada joia;

b) fundo de peculios, formado pelas contribuições pagas por fallecimento, casamento e nascimento, sendo levados do saldo apurado, annualmente, 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel.

c) fundo disponivel, constituido pelo que exceder de 200$ de cada joia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, determinando-se este fundo ás despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões, impostos e outras quaesquer despezas sociaes, sendo o saldo distribuido da seguinte fórma: 30 % para dividendo aos accionistas; 25 % á directoria em partes iguaes; 5 % aos membros do conselho fical; 10 % para o fundo de reserva, destinado a supprir a deficiencia da receita e os prejuizos dos valores sociaes, sendo empregados nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1913; 30 % para serem rateados pelos mutualistas proporcionalmente ás importancias que houverem pago no anno anterior».

Art. 22 – Substituam-se as palavras finaes: «não poderão ... 18 annos», por: «os candidatos á inscripção devem ser emancipados e ter de 18 a 55 annos».

Art. 26 – Supprima-se a palavra: «provisoria».

Art. 31 – Accrescentem-se, no final, as palavras: «com multa de 10 %».

Art. 38, 3ª – Substitua-se «3.000» por «2.700».

Art. 42, paragrapho unico – Accrescente-se: «para que se dê a transferencia é necessario que o socio não tenha idade superior ao limite fixado na série, sujeitando-se o mesmo a exame medico».

Art. 45, lettra C – Supprima-se.

Art. 47 – Supprimam-se as palavras finaes: «para satisfazer ás despezas da sociedade».

Art. 48 – Em vez de «15 dias» diga-se «20 dias».

Art. 51 – Supprima-se.

Art. 53 – Substitua-se: «em caso de requerimentos» por «quando houver mais de cinco requerimentos por mez».

Arts. 54 e 57 – Supprimam-se.

Art. 58 – Supprimam-se as palavras: «ou nascimento» e «integral» e accrescentem-se: «§ 1º – por excepção terão direito ao dote depois de decorridos um, dous, tres, quatro annos os socios que se inscreverem respectivamente nos semestres de 1944 e 1915, seguindo-se dahi por deante a disposição do presente artigo; § 2º – só terão direito aos dotes os socios que se casarem depois dos prazos a que estiverem sujeitos».

Art. 60 – Accrescentem-se: «não sendo isto permittido si se tratar de paes dos segurados, paes adoptivos, avós, padrinhos, tutores, curadores e collateraes até o 4º gráo civil».

Art. 65 – Accrescentem-se: «não podendo exceder de 500$ mensaes para cada um, emquanto não houver 1.000 e dahi por deante até o maximo 1:000$000».

Accrescentem-se onde convier os seguintes artigos:

Art. .. «A sociedade só reconhece o casamento civil, celebrado de accôrdo com o decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890».

Art. .. «Nas séries infantis a associada terá direito ao peculio desde que a creança nasça viva, depois de decorridos 10 mezes de inscripção».

III

A Mutualidade Goytacaz recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, em apolices federaes, a quantia de 50:000$ dentro de 90 dias da publicação deste decreto, devendo integralizar dentro de um anno da data da primeira prestação o deposito de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade anonyma de peculios por morte e dotes por

casamento e nascimento A Mutualidade Goytacaz

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO REALIZADA NO DIA 10 DE MARÇO DE 1914

Aos dez dias do mez de março de mil novecentos e quatorze, ás treze horas, no predio n. 64 da rua Treze de Maio, da cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, presentes accionistas representando cem contos de réis de capital social, o senhor doutor José Coelho dos Santos, um dos incorporadores da sociedade, tomando a palavra, declara que, achando-se presente numero legal de accionistas para funccionar a assembléa geral e deliberar, convida para dirigir os trabalhos o accionista senhor doutor Joaquim Ribeiro de Castro, que, assumindo a presidencia, convida por sua vez os accionistas Francisco Ferreira Filho e doutor Carlos Tinoco da Fonseca para secretarios, os quaes tomaram assento á mesa dos trabalhos. O presidente declara que o fim da reunião é a constituição definitiva da sociedade anonyma de peculios por morte e dotes por casamento e nascimento A Mutualidade Goytacaz, com o capital de cem contos de réis (100:000$), todo subscripto por quinze accionistas, já realizada a primeira entrada de dez por cento ou dez mil réis por acção, no acto da subscripção. Em seguida o accionista doutor Carlos Tinoco da Fonseca, segundo secretario, a convite do presidente, procede á leitura do documento comprobativo do deposito feito na agencia do Banco do Brazil em Campos da quantia de dez contos de réis (10:000$), correspondente a dez por cento do capital com que se constitue a sociedade, documento este do teôr seguinte: «Caixa filial do Banco do Brazil em Campos. Cautela de Deposito n. 5. O senhor Benedicto Teixeira Brandão entregou á Caixa Filial do Banco do Brazil para ser guardado em deposito o seguinte: dez contos de réis em moeda corrente nacional, equivalente a dez por cento do capital com que se funda nesta cidade a sociedade anonyma Mutualidade Goytacaz, tudo o que fica sujeitando-se ás condições exaradas nos estatutos do banco. Campos, 10 de março de 1914. – Virgilio Caneca, thesoureiro.» Data e assignatura que se acham sobre uma estampilha federal de 300 réis. Declara o presidente que se achavam presentes e sobre a mesa quatro exemplares dos estatutos, devidamente assignados por todos os accionistas, e pede ao secretario doutor Carlos Tinoco da Fonseca que proceda á leitura dos mesmos, o que foi feito, sendo em seguida posto em discussão artigo por artigo, e não havendo quem sobre os mesmos pedisse a palavra, foram submettidos a votação e unanimemente approvados. Passando-se em seguida á eleição da directoria, supplentes desta, conselho fiscal e supplentes deste, que teem de servir no primeiro sexennio, o presidente convida para escrutinadores os accionistas Benedicto dos Santos Graim e Antonio Manhães de Miranda. Recolhidas as cedulas dos accionistas e verificada a exactidão das mesmas, procede-se á apuração, verifiando-se o seguinte resultado: Para director-presidente, doutor Benedicto Galvão Pereira Baptista, cento e oitenta votos; para vice-presidente, doutor José Coelho dos Santos, cento e oitenta votos; para director-secretario, doutor Joaquim Ribeiro de Castro, cento e noventa votos; para director-thesoureiro, Benedicto Teixeira Brandão, cento e sessenta votos; para director-gerente, Antonio Manhães de Miranda, cento e sessenta votos; para membros do conselho fiscal, doutor Carlos Tinoco da Fonseca, Benedicto dos Santos Graim e coronel Gustodio Ferreira da Silva Vianna, com cento e noventa e sete votos cada um. Foram votados para supplentes: do director-secretario, o accionista Antonio Francisco de Senna, com cento e noventa e sete votos; do director-thesoureiro, o accionista Francisco Ferreira Filho, com cento e oitenta e quatro votos; do director- gerente, o accionista Renato Manhães de Miranda, com cento e oitenta e quatro votos. Para supplentes de membros do conselho fiscal, foram votados: Doutor José Pinheiro de Andrade, com cento e noventa e sete votos; José Maria Morgado Senra, com cento e noventa e sete votos e Hernane Lahyrs Bemvindo de Araujo, com cento e noventa e sete votos. Lido pelo secretario o resultado final da eleição, o presidente declara eleitos para os respectivos cargos os accionistas votados e acima declarados. O presidente convida os accionistas a fazerem quaesquer considerações que julguem a bem da sociedade e, como não houvesse quem pedisse a palavra, agradeceu a distincção de sua escolha para dirigir os trabalhos, fazendo votos pela prosperidade da sociedade. Prometteu envidar todos os seus esforços no sentido de bem servir á sociedade. Em seguida convida a directoria e mais funccionarios eleitos a tomarem posse dos seus respectivos cargos. Assumindo a presidencia o respectivo titular doutor Benedicto Galvão Pereira Baptista, agradece por si e seus companheiros de administração a prova de confiança que lhes foi confiada e assegura á assembléa toda a sua dedicação, esforços e boa vontade em promover o engrandecimento da sociedade, procedimento que, está certo, terão os seus companheiros de administração. Nada mais havendo a tratar, é suspensa a sessão para lavrar-se a presente acta, o que feito e reaberta a sessão, foi posta em discussão e sem observação approvada e assignada por todos os accionistas presentes. Eu, Francisco Ferreira Filho, secretario, a escrevi e assigno. – Francisco Ferreira Filho. – Dr. Benedicto Galvão Pereira Baptista. – Dr. José Coelho dos Santos. – Dr. Joaquim Ribeiro de Castro. – Benedicto Teixeira Brandão. – Antonio Manhães de Miranda. – Dr. Carlos Tinoco da Fonseca. – Benedicto dos Santos Graim. – Custodio Ferreira da Silva Vianna. – Antonio Francisco de Senna. – Renato Manhães de Miranda. – José Pinheiro de Andrade. – José Maria Morgado Senra. – Hernane Lahyrs Bemvindo de Araujo. – Dr. Benedicto Gonçalves Pereira Nunes.

Campos, 10 de março de 1914. – Benedicto Galvão Pereira Baptista.

LISTA NOMINATIVA DE SUBSCRIPTORES DE ACÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PECULIOS POR MORTE E DOTES POR CASAMENTO MUTUALIDADE GOYTACAZ

Numero

 

 

Nome

 

 

Profissão

 

 

Domicilio

 

Numero de acções

 

Valor da entrada

 

Valor das acções

 

Valor de cada acção

1

Dr. Benedicto Galvão Pereira Baptista..

Medico.............

Campos........

100

1:000$000

10:000$000

100$000

2

Dr. José Coelho dos Santos..................

Medico.............

Campos........

100

1:000$000

10:000$000

100$000

3

Dr. Joaquim Ribeiro de Castro...............

Medico.............

Campos........

50

500$000

5:000$000

100$000

4

Benedicto Teixeira Brandão...................

Industrial..........

Campos........

200

2:000$000

20:000$000

100$000

5

Antonio Manhães de Miranda................

Negociante.......

Campos........

200

2:000$000

20:000$000

100$000

6

Dr. Carlos Tinoco da Fonseca...............

Advogado.........

Campos........

15

150$000

1:500$000

100$000

7

Benedicto dos Santos Graim.................

Negociante.......

Campos........

15

150$000

1:500$000

100$000

8

Custodio Ferreira da Silva Vianna.........

Industrial..........

Campos........

15

150$000

1:500$000

100$000

9

Antonio Francisco de Senna..................

Pharmaceutico.

Campos........

15

150$000

1:500$000

100$000

10

Renato Manhães de Miranda.................

Industrial..........

Campos........

80

800$000

8:000$000

100$000

11

Francisco Ferreira Filho.........................

Negociante.......

Campos........

80

800$000

8:000$000

100$000

12

Dr. José Pinheiro de Andrade................

Advogado.........

Rio de Janeiro..

15

150$000

1:500$000

100$000

13

José Maria Morgado Senra...................

Negociante.......

Campos........

15

150$000

1:500$000

100$000

14

Hernane Lahyrs Bemvindo de Araujo....

Industrial..........

Campos........

15

150$000

1:500$000

100$000

15

Dr. Benedicto Gonçalves Penna Neves.

Medico.............

Campos........

85

8:500$000

8:500$000

100$000

Campos, 10 de março de 1914. – Dr. Benedicto Galvão Pereira Baptista, presidente. – Dr. Joaquim Ribeiro de Castro, secretario.

Estatutos da sociedade anonyma de peculios por morte e dotes por casamento e nascimento «Mutualidade Goytacaz»

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º Fica constituida nesta cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, onde terá sua séde e fôro, uma sociedade anonyma de peculios por morte e dotes por casamento e nascimento «Mutualidade Goytacaz».

Art. 2º A sociedade durará o prazo de 30 annos, contados da data de sua installação, podendo este prazo ser prorogado por deliberação de tres quartas partes de seus accionistas.

Art. 3º O capital social será da quantia de 100:000$, dividido em 1.000 acções do valor nominal de 100$ cada uma. No acto da installação, os accionistas realizarão 10 % do valor das acções, sendo o restante realizado em prestações nunca maiores de 20 % e com intervallos nunca menores de 30 dias, ao criterio da directoria.

§ 1º As acções são indivisiveis perante a sociedade e sómente em caso de herança se comprehenderá a sua divisibilidade para com terceiros.

§ 2º As acções são nominativas e numeradas de 1 a 1.000. No caso de extravio de qualquer titulo será expedida a segunda via, a requerimento do accionista, acompanhada de declaração deste extravio, publicada durante 30 dias na imprensa desta cidade.

§ 3º As acções são transferiveis por termo lavrado em livro proprio da sociedade e assignado pelo director-presidente, pelo cedente e pelo cessionario.

Art. 4º Os accionistas respondem subsidiariamente para com terceiros pelas obrigações assumidas pela sociedade, unicamente na força do capital subscripto.

Art. 5 º A «Mutualidade Goytacaz» tem por fim:

a) operar a constituição de peculios por morte e dotes por casamento e nascimento por meio da mutualidade, na fórma que vae estabelecer adiante;

b) distribuir premios em dinheiro aos respectivos mutuarios da secção de peculios por morte.

Art. 6º Como fundo de garantia a sociedade irá depositando no Thesouro Nacional as quantias necessarias até perfazerem 300:000$ em apolices federaes como preceitúa a lei.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A sociedade será administrada por uma directoria composta de presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro, director-gerente e seus supplentes e um conselho fiscal de tres membros e seus supplentes.

Art. 8º O mandato de cada director durará o prazo de seis annos e o de membros do conselho fiscal e seus supplentes apenas um anno, podendo, no entanto, ser renovado. O mandato de cada um dos supplentes do secretario, do thesoureiro e do director-gerente, durará o mesmo prazo que o dos respectivos titulares.

Art. 9º A’ directoria compete:

a) deliberar em conjuncto sobre questões de interesse social, ouvindo sempre que lhe parecer o conselho fiscal;

b) a creação de qualquer cargo ou funcção necessaria ao bom andamento dos negocios da sociedade;

c) nomear ou demittir empregados, fixando-lhes as respectivas obrigações e estipulando ordenados e gratificações;

d) reunir-se, pelo menos, uma vez por semana, para tratar de negocios ordinarios, lavrando-se desta reunião a competente acta;

e) propôr á assembléa geral a adopção de qualquer medida que lhe parecer consultar os interesses da sociedade.

Art. 10. Ao conselho fiscal compete:

a) prestar seu parecer ás questões que forem submettidas a sua apreciação pela directoria;

b) verificar de tres em tres mezes a escripturação da sociedade;

c) examinar detidamente o relatorio annual do presidente, as contas, balanços e mais papeis, elaborando circumstanciado parecer do que encontrar.

Art. 11. Ao presidente compete:

a) presidir as sessões da directoria e dirigir os trabalhos;

b) marcar dia, hora e logar para as assembléas geraes e a ellas comparecer, dirigindo a abertura dos trabalhos até a acclamação do respectivo presidente;

c) organizar o relatorio annual, dando aos accionistas conta de todo movimento da sociedade;

d) assignar balanços, rubricar talões e livros, cuja legalização não depender de outra autoridade;

e) autorizar os pagamentos de quaesquer contas;

f) representar com o secretario, thezoureiro e director-gerente a sociedade, activa e passivamente, em juizo ou fóra delle e em todas as suas relações com terceiros, praticando para isso todos os actos precisos;

g) praticar todos os actos que, não incluidos nas attribuições dos directores, sejam do interesse da sociedade.

Art. 12. Ao vice-presidente compete:

Paragrapho unico. Substituir o presidente em todas as suas funcções, durante os seus impedimentos ou por vaga.

Art. 13. Ao secretario compete:

a) representar com o presidente, thesoureiro e director-gerente activa e passivamente a sociedade em juizo e em todas as suas relações com terceiros;

b) redigir as actas das reuniões da directoria;

c) ter sob sua guarda o archivo da sociedade;

d) dirigir a escripta geral.

Art. 14. Ao thesoureiro compete:

a) representar com o presidente, secretario e director-gerente, activa e passivamente, a sociedade em juizo e em todas as suas relações com terceiros;

b) ter sob sua guarda os valores e documentos pertencentes á sociedade e aquelles que, pertencendo a extranhos, estejam em poder da sociedade por qualquer motivo;

c) effectuar os pagamentos determinados pelo presidente;

d) effectuar os recebimentos de quaesquer quantias, dando os competentes recibos de quitação;

e) arrecadar todas as rendas sociaes, depositando-as em estabelecimento de credito designado pela directoria;

f) retirar do estabelecimento de credito as quantias necessarias ás despezas approvadas;

g) nomear cobradores sob sua responsabilidade e responder por todo dinheiro que lhe fôr entregue.

Art. 15. Ao director-gerente compete:

a) fazer a propaganda da sociedade pelos meios que julgar adequados, em qualquer parte do paiz onde lhe parecer;

b) assignar e abrir a correspondencia dirigida á socedade;

c) nomear banqueiros e agentes angariadores de seguros, exigindo-lhes a necessaria fiança;

d) representar com o presidente, secretario e thesoureiro, activa e passivamente, em juizo e em todas as relações com terceiros;

e) receber a importancia da joia, diploma e a primeira contribuição, entregando-a ao thesoureiro;

f) expedir os avisos e annuncios necessarios para a propaganda da sociedade;

g) gerir a séde social;

h) fornecer por escripto ou verbalmente todas as informações solicitadas.

Art. 16. Os directores presidente, secretario e thesoureiro deverão comparecer á séde social, diariamente, durante o expediente.

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 17. As assembléas geraes serão ordinarias ou extraordinarias e deverão ser convocadas e validamente funccionar de accôrdo com a lei.

§ 1º A assembléa geral ordinaria realizar-se-ha no mez de janeiro de cada anno, para o seguinte:

a) ouvir a leitura do relatorio e contas da directoria e do parecer do conselho fiscal, relativamente ao exercicio findo em 31 de dezembro anterior;

b) discutir e votar o relatorio, contas e parecer;

c) eleger a directoria, supplentes desta, o conselho fiscal e supplentes destes.

§ 2º A assembléa geral extraordinaria será convocada sempre que a directoria e o conselho fiscal julgarem necessario, sendo nella prohibido tratar-se de assumptos estranhos ao que vier minuciosamente declarado nos annuncios de convocação.

Art. 18. No dia, hora e logar designados para a respectiva convocação, presentes accionistas representando pelo menos um quarto de acções, na primeira convocação, o presidente, verificando o livro de presença, declarará que ha numero legal e convidará os accionistas a acclamar o presidente, e feita a acclamação, correrão os trabalhos de ahi por deante sob a direcção do acclamado, cujo primeiro dever é convidar dous accionistas para secretarios.

Paragrapho unico. Si na primeira convocação não se reunir numero legal, uma nova reunião será convocada por meio de annuncios nos jornaes locaes, declarando-se nelles que se deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.

Art. 19. Salvos os casos em que a lei exige outra porcentagem, as deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.

§ 1º Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto, podendo cada accionista ter direito a 50 votos, no maximo.

§ 2º Poderá qualquer accionista constituir outro accionista procurador para represental-o nas assembléas geraes.

§ 3º Nenhum accionista poderá ser procurador de mais de um.

§ 4º O accionista que não tiver capacidade juridica será representado pelo seu responsavel, na fórma da lei, e sómente neste caso poderá o accionista exercer o direito de dous ou mais.

Art. 20. Compete ás assembléas geraes:

a) resolver sobre todos os negocios da sociedade, para que fôr convocada;

b) eleger a directoria, supplentes desta, conselho fiscal e supplentes deste;

c) reformar os presentes estatutos, introduzindo as modificações que a pratica aconselhar;

d) resolver sobre a dissolução da sociedade, para o que é preciso que esteja constituida por tres quartos de accionistas.

DIVISÃO DE LUCROS

Art. 21. O anno social coincide com o anno civil. Encerrado o balanço annual, os lucros liquidos verificados serão assim distribuidos: 30 % formarão a importancia a dividir pelos accionistas, proporcionalmente, ao capital de cada um; a 5 % ao presidente; 5 % ao vice-presidente; 5 % ao secretario; 5 % ao thesoureiro; 5 % ao gerente; 2 1/2 % a cada um dos membros do conselho fiscal, e o restante (37 1/2 %) serão levados ao fundo de reserva.

SECÇÃO DE PECULIOS POR MORTE

Art. 22. Podem inscrever-se os socios em uma ou diversas séries, adeante declaradas, não havendo distincção de sexo, estado ou nacionalidade, gosando de boa saude e apresentando o respectivo attestado medico. Não poderão inscrever-se pessoas que tenham mais de 60 ou menos de 18 annos.

Art. 23. Os pretendentes á inscripção deverão assignar uma proposta declarando o seu nome por extenso, idade, estado, naturalidade, profissão, filiação, residencia, nome ou nomes em beneficio dos quaes institue o peculio e o endereço da pessoa encarregada do pagamento das respectivas contribuições, quando não residirem nesta cidade. A sociedade fornecerá modelos impressos da proposta e quando o candidato não souber escrever assignará alguem a seu rogo, com duas testemunhas.

Art. 24. Nenhuma pessoa poderá inscrever-se mais de uma vez em cada série.

Art. 25. Duas pessoas poderão fazer em conjuncto uma inscripção, comtanto que o peculio só será pago ao sobrevivente, preenchidas as exigencias contidas nestes estatutos.

Art. 26. Recebida pela secretaria da sociedade qualquer proposta de inscripção, será expedida pelo Correio, em registrado, a apolice provisoria de admissão.

Paragrapho unico. Effectuado o pagamento da primeira prestação da joia, da primeira contribuição e do diploma, ao agente angariador, todos os mais pagamentos serão feitos directamente á sociedade ou aos seus banqueiros, sob pena de se considerar caduca a inscripção.

Art. 27. Beneficiario é aquella pessoa que o segurado institue, para receber da sociedade o peculio a se formar por seu fallecimento.

Art. 28. Qualquer segurado poderá alterar o destino dado ao peculio, registrando a alteração no livro da sociedade e substituindo a apolice, mas, quando as contribuições estiverem sendo feitas pelo beneficiario, o destino não poderá ser alterado senão por accôrdo expresso de um e outro.

Art. 29. A sociedade considera insubsistente para o effeito do pagamento qualquer transferencia que se opere em contravenção ao que acima fica determinado, obrigando-se a entregar o peculio unicamente ao beneficiario instituido por declaração registrada em seus livros.

Art. 30. Não terão direito ao recebimento do peculio, nem a qualquer restituição os beneficiarios:

a) si o segurado se suicidar dentro de um anno da data da inscripção;

b) si o segurado por occasião da entrada tiver idade superior á permittida nestes estatutos;

c) si o segurado fallecer victima de qualquer attentado contra a sua vida, directa ou indirectamente, praticado pelo beneficiario.

Art. 31. Recebida pela directoria a communicação do fallecimento de qualquer socio, acompanhada da certidão de obito e da certidão de idade, que prove ter elle entrado para a sociedade com a idade que constava de sua proposta, do recibo de sua contribuição ultima e da apolice, será feito por aviso pelo Correio e pela imprensa de Campos, á chamada dos mutuarios da série a que pertencer o socio fallecido, inscriptos até a data do fallecimento, a virem constituir o peculio, pagando na thesouraria ou aos banqueiros a respectiva contribuição, dentro do prazo de 20 dias, contados da data da chamada, com uma prorogação de tolerancia de mais 10 dias.

Art. 32. O mutuario que deixar de effectuar o pagamento de qualquer contribuição até findar o prazo de tolerancia, será eliminado do quadro social, sem direito a qualquer reembolço.

Art. 33. O mutuario, que tendo instituido o peculio em beneficio de sua familia e tendo pelo menos um anno de effectividade, reduzindo-se á invalidez e indigencia, devidamente comprovadas, tem o direito de requerer á sociedade que as suas cotribuições sejam feitas pelos cofres sociaes, debitando-se-lhe a respectiva quantia, com o juro de 10 % ao anno, para ser saldada a divida quando fôr pago o peculio que se constituir por seu fallecimento. Neste caso o segurado não poderá transferir a terceiros o beneficio do peculio.

Art. 36. Quando estiverem completas as séries 1ª e 2ª, será conferido, por sorteio, mensalmente, um premio de 10:000$, em dinheiro a um dos mutuarios de cada série; quando estiver completa a série 3ª, será concedido, mensalmente, por sorteio, o premio de 3:000$000.

§ 1º O socio receberá tantas vezes o premio quantas forem sorteadas as suas apolices;

§ 2º A directoria providenciará sobre o modo mais facil e justo de se fazer o sorteio.

Art. 35. Formado o peculio será pago na séde social ao beneficiario ou aos seus bastantes procuradores a respectiva importancia.

Art. 36. Quando o peculio fôr feito em beneficio de orphãos ou pessoas a elles equiparadas o pagamento será feito mediante alvará da autoridade judiciaria, salvo si o segurado nomear expressamente pessoa idonea para effectuar o recebimento e dar á sociedade o competente recibo

Art. 37. Em caso de fallecimento, não estando completa a série, o beneficiario receberá sómente o peculio constituido de tantas quotas de contribuições quantos forem os socios inscriptos na série, na época do fallecimento, deduzidos 20 %.

DAS SÉRIES

Art. 38. Ficam creadas as seguintes séries de peculios por morte:

1ª, compôr-se-ha de 3.000 socios, que pagarão 200$ de joia, 5$ de diploma e 5$ de contribuição por obito, sendo de 20:000$ o peculio;

2ª, compôr-se-ha de 3.000 socios, que pagarão 120$ de joia, 5$ de diploma e 5$ de contribuição por obito, sendo de 10:000$ o peculio;

3ª, compôr-se-ha de 3.000 socios, que pagarão 50$ de joia, 5$ de diploma e 3$ de contribuição por obito, sendo o peculio de 5:000$000.

Art. 39. No caso de seguro conjugado a tabella será a seguinte:

a) na primeira série a joia será de 300$, a contribuição por fallecimento, 14$ e o diploma, 5$000;

b) na segunda série a joia será de 150$, a contribuição por fallecimento, 7$ e o diploma, 5$000;

c) na terceira série a joia será de 75$, a contribuição por fallecimento, 4$ e o diploma, 5$000.

DOTES POR CASAMENTO E NASCIMENTO

Art. 40. Para ser socio é necessario:

a) requerer á directoria ou ser proposto por um associado ou agente da sociedade;

b) indicar na proposta nome, idade, filiação, estado, profissão, residencia, série e o nome da pessoa encarregada de effectuar os pagamentos das contribuições;

c) pagar no acto da inscripção a importancia da joia, do diploma e mais á primeira contribuição, adeantadamente.

Art. 41. São obrigações dos socios:

§ 1º Contribuir com as quotas correspondentes ás respectivas séries sempre que houver chamada;

§ 2º Pagar á séde social ou aos banqueiros locaes as suas contribuições;

§ 3º Communicar á directoria mudança de domicilio seu e daquelle que constituir seu representante.

Art. 42. O socio inscripto em uma série poderá ser transferido para outra quando isso fôr de sua conveniencia, requerendo á directoria.

Paragrapho unico. Quando a transferencia fôr para uma série de maior dote, o socio pagará o excedente da joia, nada recebendo quando a transferencia fôr de menor dote.

Art. 43. Quando, por enfermidade que impossibilite o trabalho, attestada por dous medicos nomeados pela directoria, o socio que houver feito mais de cem prestações allegar, por escripto, não poder effectuar os pagamentos das contribuições, fal-o-ha a sociedade do fundo de reserva, cobrando a importancia despendida, com o juro de 10 %, na liquidação do dote.

Art. 44. O socio poderá deixar na caixa de depositos, que a sociedade creará, as quantias destinadas ao pagamento de contribuições futuras.

Art. 45. Será eliminado, sem direito a restituição alguma, o socio que:

a) deixar de pagar uma contribuição, esgotado o prazo da chamada;

b) agir de má fé contra a sociedade;

c) procurar por qualquer modo promover o descredito da sociedade.

Art. 46. O socio eliminado não poderá ser readmittido.

Art. 47. Em todas as séries dotaes, não estando completo o numero de socios, o dote será constituido pelas sommas das contribuições recebidas, descontando-se 30 % para satisfazer ás despezas da sociedade.

Art. 48. O socio é obrigado a effectuar o pagamento das contribuições até 15 dias após a chamada pela imprensa de Campos ou séde dos banqueiros, podendo esse prazo ser prorogado por mais 10 dias, com a multa de 10 %.

Art. 49. Para facilitar os pagamentos a directoria nomeará banqueiros onde houver mais de 20 socios.

Art. 50. Só á thesouraria ou aos banqueiros, devem ser pagas as contribuições, cabendo aos agentes receber, apenas, mediante recibo rubricado pelos directores, presidente e thesoureiro a joia, a primeira contribuição e o diploma.

Art. 51. O socio inscripto em qualquer das séries de dotes por casamento deverá participar á directoria, com a antecipação de 20 dias, a data do seu enlace matrimonial.

Art. 52. A allegação de não ter lido a chamada pela imprensa e de não ter sido cobrado, não exime o socio da penalidade.

Art. 53. Em caso de grande accumulo de requerimentos, a directoria poderá adiar as chamadas até 90 dias, afim de facilitar aos contribuintes.

Art. 54. Em caso de coincidirem casamentos ou nascimentos na mesma série e na mesma data, prevalecerá para chamada e para o pagamento a ordem de inscripção.

Art. 55. A sociedade effectuará o pagamento após a arrecadação das respectivas contribuições ao proprio socio ou a quem se apresentar munido de procuração.

Art. 56. As chamadas serão feitas na ordem da entrega dos documentos comprovando o casamento ou o nascimento, observada a data da inscripção.

Art. 57. Os socios que quizerem antecipar seu casamento e o recebimento do dote por nascimento, desde que tenham pelo menos seis mezes de effectividade na sociedade, receberão os seus dotes de accôrdo com o art. 47, dos presentes estatutos

Art. 58. Sómente depois de decorridos cinco annos de effectividade na sociedade, terão os associados inscriptos nas séries de dotes por casamento ou nascimento, direito ao dote integral.

Art. 59. A inscripção nas séries de dotes por nascimento só tem valor para o primeiro filho que lhe succeder, pagando a sociedade um dote embora nasça mais de um filho do mesmo parto.

Paragrapho unico. Nas séries de dotes por nascimento, sómente poderão inscrever-se pessoas do sexo feminino, maiores de 15 annos.

Art. 60. Qualquer pessoa poderá fazer nas séries dotaes por casamento ou nascimento seguros em beneficios de outrem.

Art. 61. Os requerimentos pedindo o pagamento do dote, deverão ser acompanhados da certidão de casamento ou de nascimento.

DAS SÉRIES

Art. 62. Ficam creadas as tres seguintes séries dotaes por casamento:

a) a 1ª série compôr-se-ha de 2.500 socios, que pagarão 90$ de joia, 2$ de diploma e a contribuição de 10$, sendo de 20:000$ (vinte contos de réis) o dote;

b) a 2ª série compôr-se-ha de 2.500 socios, que pagarão 60$ de joia, 2$ de diploma e a contribuição de 6$, sendo de 10:000$ o dote;

c) a 3ª série compôr-se-ha de 2.700 socios, que pagarão 30$ de joia, 2$ de diploma e a contribuição de 3$, sendo de 5:000$ o dote.

Art. 63. Ficam creadas as duas seguintes séries de dotes por nascimento:

a) a 1ª série compôr-se-ha de 2.500 socios, que pagarão 60$ de joia, 2$ de diploma e a contribuição de 6$ por nascimento, sendo de 10:000$ o dote;

b) a 2ª série compôr-se-ha de 2.700 socios, que pagarão 30$ de joia, 2$ de diploma e a contribuição de 3$ por nascimento; sendo de 5:000$ o dote.

DEFINIÇÕES GERAES

Art. 64. Completa qualquer das series dotaes ou de peculios por morte, a directoria iniciará tantas outras quantas forem necessarias, sob os moldes das precedentes.

Art. 65. Fica creada uma gratificação mensal aos directores, thesoureiro e gerente, como remuneração aos seus serviços, cabendo á directoria fixar essa gratificação.

Art. 66. E’ permittida, indefinidamente, a renovação do mandato de cada membro da directoria.

Art. 67. Tudo o que não estiver previsto nestes estatutos será resolvido em assembléa geral e de accôrdo com as leis em vigor.

Campos, 10 de março de 1914. – Dr. Benedicto Galvão Pereira Baptista. – Dr. José Coelho dos Santos. – Dr. Joaquim Ribeiro de Castro. – Benedicto Teixeira Brandão. – Antonio Manhães de Miranda. – Carlos Tinoco da Fonseca. – Benedicto dos Santos Graim. – Custodio Ferreira da Silva Vianna. – Antonio Francisco de Senna. – Renato Manhães Miranda. – Francisco Ferreira Santos. – José Pinheiro de Andrade.– José Maria Morgado Senra. – Hernane Lahyrs Bemvindo de Araujo. – Dr. Benedicto Gomes Pereira Nunes.

Reconheço verdadeiras as firmas supra. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). Campos, 19 de março de 1914. – Manoel Leopoldino Cunha Porto.