DECRETO N. 10.898 – DE 20 DE MAIO DE 1914
Autoriza a modificação do contracto de 31 de agosto de 1912, celebrado em virtude do decreto n. 9.708, de 7 do mesmo mez e anno, com The Amazon River Steam Navigation Company (1911) Limited, para o serviço de navegação do rio Amazonas e seus tributarios e linha maritima até o Oyapock
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu «The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited, e ao que lhe expoz o ministro e secretario de Estado da Viação Obras Publicas,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a modificação, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, do contracto de 31 de agosto de 1912, celebrado em virtude do decreto n. 9.708, de 7 do mesmo mez e anno, com «The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited, para o serviço de navegação do rio Amazonas e seus tributarios e linha maritima até o Oyapock.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.
Clausulas a que se refere o decreto n. 10.898, desta data
I
A companhia fará o serviço do actual contracto com as seguintes modificações das clausulas I, II, IV, IX, XXI, XXIV, XXV e sem prejuizo da subvenção de 873:948$200, que annualmente ora recebe, a qual será paga no Thesouro Nacional em prestações mensaes de 72:829$, mediante requerimento ao ministro da Viação e Obras Publicas, acompanhado dos attestados da realização dos serviços a que fica obrigada, devidamente passados pelos seus fiscaes em Belém e Manáos, e visados pelo inspector geral de Navegação.
II
As modificações da clausula II são as seguintes:
1º Linhas de Manáos, Maués e do Japurá. Ficam supprimidas; mas as escalas principaes das linhas de Manáos e Mauées serão feitas pelos vapores de uma ou de duas quaesquer das outras linhas mantidas.
2º Linha de Tapajoz. Será feita uma viagem de dous em dous mezes nesta linha.
3º Linhas do Autazes e Rio Negro. Serão feitas com o mesmo vapor mensalmente.
4º Linha do Oyapock. Serão feitas 12 (doze) viagens redondas annuaes nesta linha, das quaes 6 (seis) farão ao mesmo tempo as escalas da linha do Pirabas.
III
De accôrdo com o disposto na clausula I deste contracto de modificação, ficam sem effeito as discriminações feitas nas clausulas IV, XXIV e XXV do contracto de 31 de agosto de 1912, para terem applicação ao pagamento da subvenção estipulada na citada clausula XXIV.
IV
Em logar de uma succursal em Manáos, a companhia poderá ter nesta cidade uma simples agencia; fica assim alterada a clausula I do contracto de 31 de agosto de 1912.
V
Fica declarado que a obrigação da clausula IX do contracto de 31 de agosto de 1912 não impede a companhia de acceitar agencia ou representação de quaesquer outras companhias, emprezas ou bancos, ficando, porém, prohibido que ella ou seus subordinados façam qualquer commercio nos seus vapores.
VI
As multas de que trata o n. 2 da clausula XXI serão applicadas á companhia no caso de falta de praça nos seus vapores para a escala da respectiva linha de que tiver essa praça sido pedida com antecedencia de oito dias e dentro do limite da tonelagem do vapor. No caso em que os pedidos de praça feitos pelas diversas escalas excedam a tonelagem do vapor, a companhia os reduzirá de accôrdo com as necessidades commerciaes do momento.
VII
Nos portos da linha de Xapury além de Cachoeira, não favorecidos no contracto actual, serão feitos abatimentos de 20 % nas tarifas actuaes.
VIII
As modificações de que tratam as clausulas anteriores vigorarão a partir da assignatura do respectivo contracto e até ser votado pelo Congresso Nacional o augmento da subvenção que a companhia ora recebe, por força do actual contracto.
IX
Si fôr votado e sanccionado o projecto de lei augmentando a subvenção para a quantia de 1.700:000$ papel, a companhia continuará a executar o serviço de navegação a que está obrigada pelo actual contracto, celebrado por força do decreto n. 9.708, acima citado, com as modificações já mencionadas, devendo a subvenção de 1.700:000$ ser paga em prestações mensaes, no Thesouro Nacional, mediante as formalidades estabelecidas na clausula I do presente contracto.
X
Si até 1 de outubro do corrente anno o Congresso Nacional não tiver autorizado e o Governo concedido o augmento da subvenção actual para 1.700:000$, a companhia submetterá sua escripta ao exame dos fiscaes da Inspectoria Geral de Navegação e, verificado por estes haver effectivamente deficits, será autorizada a mesma companhia, a titulo provisorio, a supprimir as linhas que, incluidas as subvenções como receita bruta, deixam deficits, até que o Congresso delibere a respeito ou desappareça o deficit.
A linha do Oyapock não será, porém, supprimida, sendo, entretanto, as suas viagens reduzidas a 12 (doze) annualmente.
XI
A companhia se obriga a restabelecer completamente o serviço de navegação constante do contracto de 12 de agosto de 1912, sob o regimen desse contracto, só recebendo a subvenção nelle estatuida, desde que a receita bruta annual, exclusive a subvenção recebida, attingir á cifra de seis mil contos de réis (6.000:000$000).
XII
As tarifas serão revistas annualmente de mutuo accôrdo, sendo adoptado o systema differencial.
XIII
Continúa em vigor no regimen provisorio da clausula X do presente contracto a disposição da sua clausula VI.
Rio de janeiro, 20 de maio de 1914. – José Barbosa Gonçalves.