DECRETO N

DECRETO N. 10.919 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar jazidas de areias monazíticas e ilmenita no município de São João da Barra, do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amynthas Jorge dos Santos a lavrar a jazida de areias monazíticas e ilmenita, em terrenos de marinha compreendendo as praias Bueno, Atalhos, Retiro, Salgado e Termão, situadas no distrito de Barra do Itabapoana, município de São João da Barra do Estado do Rio de Janeiro, ocupando uma área de cinquenta e nove hectares e dezoito ares (59,18 Ha), compreendida na faixa litorânea do oceano Atlântico, tendo trinta e três metros (33m) de largura por dezessete mil novecentos e trinta e quatro metros (17 934 m) de comprimento a partir da foz do rio Itabapoana para o sul (S), confinando com o referido Oceano. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o agamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1 200,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República

Getulio Vargas.

Apolonio Selles