DECRETO N. 10.997 – DE 22 DE JULHO DE 1914

Modifica a clausula II do decreto n. 10.863, de 29 de abril de 1914, que autorizou a sociedade anonyma Mutualidade Goytacaz, com séde em Campos, Estado do Rio de Janeiro, a funccionar na Republica e approvou, com alterações, seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios por morte e dotes por casamento e nascimento Mutualidade Goytacaz, com séde em Campos, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.863, de 29 de abril do corrente anno, resolve modificar a clausula II do referido decreto n. 10.863, ficando os artigos abaixo assim redigidos:

Art. 57. Os socios das séries de dotes por casamento, querendo antecipar o recebimento do seu peculio dotal, soffrerão o desconto de 30 %, desde que tenham pelo menos seis mezes de effectividade na sociedade.

Art. 58, § 1º – Terão direito ao dote depois de decorridos seis mezes, um, dous, tres, quatro annos, os socios que se inscreverem respectivamente nos semestres de 1914 e 1915 e primeiro de 1916, seguindo-se dahi por diante a disposição do artigo.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HErmes R. da Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.