DECRETO N. 10.998 – DE 22 DE JULHO DE 1914
Autoriza a funccionar a sociedade mutua A Dotal e Educadora Tombense, com séde em Tombos do Carangola, Estado de Minas Geraes, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua A Dotal e Educadora Tombense, com séde em Tombos do Carangola, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade A Dotal e Educadora Tombense submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
A sociedade operará em seguros sobre a vida e seus correlatos e os seus estatutos serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 4º, § 3º – Substituam-se as palavras «já tendo realizado o casamento» pelas seguintes: «realizarem o casamento depois de».
Art. 4º, § 4º – Supprima-se.
Art. 10, § 1º – Onde se diz «educador», diga-se: «de garantia».
Art. 11, na lettra a – Supprimam-se as palavras finaes: «é destinado... de reserva»; na lettra d – onde se diz: «e 60 % para o fundo educador», diga-se: «30 % para o fundo educador e 30 % para serem rateados pelos mutualistas proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior»; e na lettra e – supprimam-se as palavras finaes: «e o disposto... de 500:000$000».
Art. 16, § 1º – Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «escolhidos dentre os mutualistas».
Art. 17 – Supprimam-se as palavras: «e membros do consultivo».
Art. 29 – Supprimam-se as palavras finaes: «as quaes... 3 % ao anno».
III
A Dotal e Educadora Tombense depositará no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de 200:000$, antes da expedição da carta patente, nos termos dos arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade mutua A Dotal e Educadora Tombense
ACTA DA INSTALLAÇÃO
Aos dezesete dias do mez de novembro de mil novecentos e trese, neste districto de Tombos, municipio de Carangola, Estado de Minas Geraes, ao meio dia, em casa do capitão Manoel Martins Quintão, presentes os abaixo assignados, foi resolvida a creação de uma sociedade mutua de peculio sobre casamento com a denominação de A Dotal e Educadora Tombense pela maneira seguinte:
Pelos presentes foi acclamado presidente o coronel Emilio Soares Cornelio de Gouvêa que, depois de convidar para secretario o Sr. Oscar de Magalhães Portilho, declarou que o fim de reunião era a fundação de uma sociedade mutua de peculios sobre casamento, para a qual propunha o nome de A Dotal e Educadora Tombense.
Approvado unanimemente o nome proposto, o presidente communicou á assembléa que já estavam elaborados os estatutos, e cuja leitura ia o secretario proceder.
Em seguida foram os estatutos lidos, discutidos e approvados artigo por artigo.
O Sr. presidente communicou então a eleição da primeira directoria, que ficou assim constituida:
Presidente, Manoel Martins Quintão; secretario, Alfredo Soares Vargas; thesoureiro, Bento Xavier Cabral; gerente, Oscar de Magalhães Portilho.
Conselho fiscal: tenente-coronel João de Paula Campos, Dr. Francisco Luciano Feio, capitão Antonio da Costa Ferraz e Horacio Alves Ribeiro.
Supplentes do conselho fiscal: Dr. Arthur da Silva Bernardes, Albino José Lobato, Theophilo Rodrigues Terra e Alvaro Henriques de Mendonça.
Conselho consultivo: coronel Emilio Soares Cornelio de Gouvêa, Dr. Fabio Ferraz de Vasconcellos, Francisco Rodrigues Corrêa Leite e capitão Virgilio Martins de Oliveira.
Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrada a assembléa da installação, pedindo aos socios que, antes de se retirarem, assignassem a presente acta, bem como os estatutos approvados. Vae a primeira via sellada e que fica em poder da Inspectoria de Seguros.
Eu, Oscar de Magalhães Portilho, secretario, a subscrevo.
Tombos, 17 de novembro de 1913. – Emilio Soares Cornelio de Gouvêa. – Oscar de Magalhães Portilho, por si e pelo Dr. Arthur da Silva Bernardes e Ulysses. – João de Paula Campos. – Virgilio Martins de Oliveira. – Alfredo Soares Vargas. – Manoel Martins Quintão. – Bento Xavier Cabral. – Geraldo Garcia Teixeira. – Horacio Alves Ribeiro. – Alvaro Henriques de Mendonça. – Adriano Felicio Lobato. – Fabio Ferraz de Vasconcellos. – Antonio da Costa Ferraz. – Julio Candido Lobato. – Albino José Lobato. – Francisco Luciano Feio.
Estatutos da Sociedade Mutua A Dotal e Educadora Tombense
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SUA SÉDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Fica creada, para todos os effeitos de direito, com séde no districto de Tombos do Carangola, municipio de Carangola, Estado de Minas Geraes, uma sociedade mutua denominada A Dotal e Educadora Tombense, tendo por fim constitutir dotes e peculios em favor dos proprios socios ou de seus herdeiros e beneficiarios, conforme as séries que foram instituidas, e favoreces a educação dos filhos de seus socios em collegio gymnasial ou em escola normal, e que se regerá por estes estatutos e pelas leis vigentes, relativas ao objecto de suas operações.
Art. 2º A sociedade durará o prazo de 99 annos, que poderá ser prorogado conforme deliberarem os socios em assembléa geral, e o seu fôro será o do districto de Tombos, comarca de Carangola, Estado de Minas Geraes.
Art. 3º A sociedade poderá estabelecer agencias ou succursaes onde lhe convier.
CAPITULO II
DAS SÉRIES
Art. 4º A sociedade iniciará as suas operações com cinco séries compostas cada uma de 2.600 socios, dos quaes 2.500 contribuintes e 100 fundadores, tendo por fim proporcionar dotes, em virtude de casamento do socio, podendo ser estabelecidas outras, desde que as mesmas fiquem completas.
§ 1º Os candidatos á inscripção em qualquer das sérios deverão assignar uma proposta com declaração da idade, sexo, filiação, profissão, naturalidade, residencia, e pagar a joia e duas quotas de casamento.
§ 2º As séries ora estabelecidas são as seguintes:
I. Série A: doto de 30:000$, mediante a joia de 125$ e a contribuição de 18$ de cada casamento.
II. Série B: dote de 20:000$, mediante a joia de 100$ e a contribuição de 12$ de cada casamento.
III. Série C: dote de 10:000$, mediante a joia de 50$ e a contribuição de 3$ de cada casamento.
IV. Série D: dote de 5:000$, mediante a joia de 25$ e a contribuição de 3$ de cada casamento.
V. Série E: dote de 3:000$, mediante a joia de 20$ e a contribuição de 2$ de cada casamento.
§ 3º Os dotes estabelecidos conforme o paragrapho anterior serão formados, emquanto as séries não estiverem completas, por 75 % das contribuições arrecadadas, não excedendo ao maximo determinado e serão pagos aos socios quando, já tendo realizado o casamento, se acharem inscriptos pelo menos ha cinco annos. Por excepção, os socios contribuintes inscriptos até 90 dia depois da approvação dos presentes estatutos pelo Governo poderão receber o dote depois de seis mezes de permanencia; os demais socios, inscriptos no anno de 1914, ficam sujeitos ao prazo de nove mezes; os que se inscreverem no primeiro semestre de 1915, ao prazo de um anno; os que se inscreverem no segundo semestre de 1915, ao de (2) dous annos; os que se inscreverem no primeiro semestre de 1916, ao de (3) tres annos; os que se inscreverem no segundo semestre de 1916, ao prazo de quatro anno; e os demais socios que se inscreverem dahi em deante estão sujeitos ao prazo de cinco annos, devendo todos os socios sujeitos a prazo ter pago, no minimo, 200 contribuições e sendo descontados do dote 20 % até a data da expiração do prazo, convindo ao socio receber, este ainda não houver pago as 200 contribuições, bem como aos 50 dos fundadores.
§ 4º Si, porém, o fundo social permittir, poderá, com autorização dos poderes competentes, convidar os socios de prazo maior de um anno a receber o dote, respeitando sempre o numero estatuido no § 7º
§ 5º Os 100 socios fundadores de cada série ficarão sujeitos a uma joia em dobro e ao pagamento de 50 contribuições, respeitados os prazos do § 3º
§ 6º Desde que fiquem completas estas séries, será aberta a inscripção de outras, não havendo fundadores nem a excepção de prazos e as vagas que se verificarem nas séries completas serão preenchidas pelos novos socios.
§ 7º Quando o numero de casamentos em cada série em um mez for superior a 20, as quotas que além desse numero devam ser arrecadadas, sel-o-hão no mez seguinte, ficando igualmente prorogado o prazo para o pagamento dos dotes.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 5º As contribuições serão pagas dentro do prazo de 20 dias da data em que for publicado o aviso de chamada de quotas sendo concedido além disso mais o prazo supplementar de 10 dias, suspensos, porém, os seus direitos até que se quite e si o requerer, poderá ter o socio ainda o prazo de mais 30 dias com a multa de 12 % sobre as importancias devidas. Quando o pagamento não for feito na séde ou nas agencias que a sociedade mantiver, as despezas correrão por conta do socio.
Art. 6º Os socios deverão pagar além da importancia da joia, mais a do diploma e sello de cada série de que fizer parte, sendo que em nenhuma (dellas) poderá se inscrever mais de uma vez.
Art. 7º Os socios fundadores poderão pagar as joias em tres prestações mensaes successivas e os contribuintes em duas prestações.
Art. 8º Os socios quites poderão votar e ser votados nas assembléas geraes, cabendo-lhes mais o direito de examinarem todos os actos e livros da sociedade, fiscalizar os actos da administração, reclamando da mesma as providencias e denunciando nas assembléas as irregularidades encontradas e requerer, em numero de 30, a convocação da assembléa geral, devendo motival-as.
Art. 9º Os socios deverão dar conhecimento do seu casamento á sociedade, dentro do prazo de 10 dias de sua realização. Os que não o fizerem nesse prazo perderão o direito da vez da chamada para reconstituição de seu dote e, excepto os fundadores, continuarão a pagar as quotas de casamentos que se derem posteriormente ao seu, até que, findo os prazos das quotizações já chamadas, possa a sociedade, recebido o seu aviso, fazer a sua chamada, recebendo neste caso o dote correspondente ao numero de socios quites na data de seu requerimento.
Art. 10. O seguro feito em beneficio proprio é intransferivel e não está sujeito a aresto ou penhoras.
§ 1º Quando o seguro for feito em beneficio de outrem que pelo beneficente pague a joia e as quotas e isso conste da proposta, só será permittida a transferencia de beneficiario si o responsavel pelos pagamentos concordar com a transferencia.
§ 2º Quando o segurado for menor, em suas relações com a sociedade será representado sómente pelos seus representantes legaes.
§ 3º Quando o segurado fallecer antes de haver recebido o seu dote, caberá o mesmo aos seus legitimos herdeiros si outro beneficiario não tiver sido instituido, e si decorrerem cinco annos sem que o dote seja reclamado, reverterá o mesmo em beneficio do fundo educador.
CAPITULO IV
DOS FUNDOS SOCIAES E SUA APPLICAÇÃO
Art. 11. A sociedade estabelecerá os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, formado pelas importancias das joias que excederem de 200$, pelas contribuições dos socios fundadores, e por 30 % do saldo apurado no fundo de peculios, e será empregado em apolices da divida publica federal ou estadual em bens de raiz e em emprestimos hypothecarios, e sob caução de apolices da divida publica, é destinado a fazer o deposito exigido pelo Governo, recahindo todo o excesso em beneficio do fundo de reserva;
b) fundo de peculios – formado pelas contribuições para formação dos peculios e dotes é destinado para pagamento dos mesmos, revertendo do saldo apurado por occasião de cada balanço, 30 % para o fundo de garantia, 20 % para o fundo educador e 50 % para o fundo disponivel;
c) fundo educador – formado por 20 % do saldo do fundo de peculios, 50 % das multas de que trata o art. 5º, 60 % constante da lettra d, e pelos juros representativos do mesmo fundo, que será empregado de accôrdo com a lettra a deste artigo, sendo destinado a auxiliar a educação dos filhos dos socios, conforme deliberar a assembléa geral, quando tiver attingido a 50:000$000;
d) fundo disponivel – destinado ao pagamento das despezas de administração e será formado pelas importancias das joias até o maximo de 200$, por 50 % das multas, por 50 % do saldo do fundo de peculio e demais fontes de receita social, sendo o saldo apurado nos balanços assim distribuidos: 20 % para o fundo de reserva, 20 % para a directoria e 60 % para o fundo educador;
e) fundo de reserva – formado pela porcentagem de que tratam as lettras a e d, e destinado a attender aos prejuizos no emprego dos valores sociaes á deficiencia da receita e ao disposto no § 4º do art. 4º, logo que attinja a mais de 500:000$000.
Art. 12. Os fundos sociaes não poderão ser desviados dos seus fins para outros, sob qualquer fundamento, devendo ser depositados em bancos a juizo da directoria até que tenham a devida applicação.
Art. 13. Os socios que se casarem para que seus filhos possam ter direito ás vantagens que forem estabelecidas pela instituição do fundo educador, deverão remetter com carta registrada dentro do prazo dos 10 primeiros dias do nascimento, uma certidão de registro civil e para esse fim a sociedade manterá um registro dos casamentos, nascimentos e obitos dos socios e seus filhos.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E DAS ASSEMBLÉAS
Art. 14. A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros eleitos em assembléa geral ordinaria por maioria de votos pelo prazo de seis annos, sendo: um presidente, um secretario, um thesoureiro e um gerente.
Paragrapho unico. Haverá tambem um conselho fiscal e um consultivo composto cada um de quatro membros effectivos, e quatro supplentes do conselho fiscal, eleitos annualmente por maioria de votos na mesma assembléa.
Art. 15. Os membros da administração e dos conselhos fiscal e consultivo poderão ser reeleitos e quando nas votações houver empate decidirá a sorte.
Art. 16. As assembléas geraes ordinarias realizar-se-hão no mez de março de cada anno e as extraordinarias sempre que forem necessarias, a juizo da directoria, do conselho fiscal ou a requerimento de 30 socios quites.
§ 1º As assembléas ordinarias serão convocadas com o prazo de 15 dias para a primeira reunião na qual deverão estar presentes socios quites representando, pelo menos, dous terços dos effectivos e com o de oito dias para o segundo, que poderá deliberar com qualquer numero, e terão por fim resolver sobre as contas da administração, encerradas a 31 de dezembro de cada anno, parecer do conselho fiscal e eleição dos membros da administração e conselhos.
§ 2º As assembléas extraordinarias serão convocadas com os mesmos prazos, só podendo deliberar sobre o assumpto para que tiverem sido convocadas em 1ª ou 2ª reunião com a presença de 2/3 dos socios quites e em terceira com qualquer numero.
§ 3º Os socios poderão comparecer ás assembléas por procuração conferida a outro socio que não exerça cargo na administração, nos conselhos ou seja empregado da sociedade.
§ 4º As assembléas serão presididas por um socio pela mesma acclamado, cabendo-lhes escolher os secretarios e escrutadores necessarios á formação da mesa.
§ 5º Os membros da administração e dos conselhos não poderão votar sobre a approvação das contas, relatorios e pareceres dos conselhos.
Art. 17. Os membros da administração e os effectivos ao conselho fiscal e membros do consultivo terão respectivamente ordenados mensaes que não poderão exceder de 1:000$ e 200$, desde que a sociedade conte mil socios effectivos, não podendo porém exceder da metade emquanto não attingir esse numero.
Art. 18. Os directores se substituem na ordem em que se acham mencionados no art. 14 e o gerente por quem o presidente determinar; no caso, porém, de licença não excedente de um anno, por um socio designado pelos demais directores, cabendo ao substituto metade dos vencimentos.
Paragrapho unico. Si a licença fôr por mais de um anno, a primeira assembléa que se realizar se pronunciará sobre o substituto designado e si tiver havido vaga do cargo a directoria e o conselho fiscal escolherão o substituto até a primeira assembléa ordinaria, que escolherá o substituto definitivo cujo mandato terminará com o dos demais directores.
Art. 19. Os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes aos quaes caberão os vencimentos durante a substituição.
Art. 20. A’ directoria compete:
I. Resolver em conselho todos os assumptos sociaes, fazendo registrar em livro proprio as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos.
Il. Nomear, suspender, admoestar o demittir os empregados, fixar-lhes os ordenados e commissões.
III. Acceitar ou recusar propostas para a admissão de socios, processar a sua decadencia, suspensão e rehabilitação, dando conhecimento nos mesmos por aviso postal.
IV. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e os conselhos fiscal e consultivo.
V. Zelar os fundos sociaes dando applicação de conformidade com estes estatutos.
VI. Organizar os relatorios annuaes da sociedade e outros necessarios ás assembléas ordinarias e extraordinarias, publicando annualmente até a vespera da assembléa ordinaria os relatorios com os balanços e pareceres do conselho fiscal.
VII. Preencher os logares de directores de accôrdo com o art. 18.
VIII. Escolher estabelecimentos de credito para depositar os valores da sociedade.
IX. Reunir-se ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente quando fôr necessario, decidindo por maioria de votos os assumptos.
X. Cumprir e fazer cumprir fielmente os presentes estatutos, resolvendo, em casos omissos, de accôrdo com as leis vigentes.
Art. 21. Ao presidente compete:
I. Presidir as reuniões da directoria.
Il. Assignar com os demais directores os diplomas expedidos aos socios; com o thesoureiro os cheques bancarios e os balanços e com o gerente as nomeações dos agentes banqueiros e outros empregados e autorizar os pagamentos que devem ser effectuados.
III. Representar a sociedade para todos os effeitos, assignando escripturas e outros documentos publicos, contractos, termos de abertura e encerramento dos livros, os quaes rubricará.
IV. Convocar a directoria, os conselhos e assembléas geraes.
Art. 22. Ao secretario compete:
I. Substituir o presidente em seus impedimentos.
Il. Lavrar em livro proprio as actas das reuniões da directoria; assignar as certidões e boletins e os avisos registrados que devam ser expedidos aos socios, dando conhecimento dos nomes dos jornaes preferidos para a publicação do aviso de chamadas de quotas e de convocação das assembléas.
III. Auxiliar aos demais directores.
Art. 23. Ao thesoureiro compete:
I. Ter sob sua guarda todos os valores da sociedade.
Il. Effectuar, mediante a apresentação de documentos devidamente legalizados e com autorização do presidente, o pagamento dos peculios, ordenados, gratificações e mais despezas sociaes; receber dinheiros da sociedade; assignar os recibos, com o presidente os cheques bancarios, balanços e balancetes, e promover, de accôrdo com a deliberação da directoria e os estatutos, a collocação dos fundos sociaes.
III. Substituir ao secretario.
Art. 24. Ao gerente compete:
I. Ter sob sua immediata fiscalização a direcção do escriptorio, trazendo em dia a escripturação e em ordem o archivo.
Il. Exercer todos os actos da gerencia, de fórma a manter em dia todo o serviço, propondo á directoria a nomeação dos agentes, banqueiros e empregados internos e assignando com o presidente as nomeações e propondo a suspensão, admoestação ou demissão dos faltosos ou desnecessarios.
III. Dirigir a propaganda que julgar necessaria e conveniente ao desenvolvimento da sociedade e expedir os avisos, circulares e correspondencia com os socios e empregados.
IV. Processar e promover a admissão de socios, decadencia, suspensão, habilitação o rehabilitação dos mesmos e os pagamentos dos peculios.
V. Substituir ao thesoureiro.
Art. 25. Ao conselho fiscal compete:
I. Examinar e fiscalizar a escripturação dos livros e papeis da sociedade, dar parecer, por escripto, sobre os negocios da mesma, tomando por base o balanço, o inventario e contas.
Il. Assistir ás reuniões da directoria quando para as mesmas fôr convidado.
Ill. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias quando a directoria se recuse a fazer nas épocas e condições estipuladas nestes estatutos e quando occorra motivo grave que, communicado á directoria, a mesma não faça a convocação.
§ 1º As resoluções do conselho fiscal serão registradas em livro proprio e tomadas em reunião presidida por um dos seus membros, que convidará outro para secretario.
§ 2º Nos impedimentos, ou no caso de vaga, os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes.
Art. 26. Ao conselho consultivo compete:
I. Dar parecer sobre os assumptos em que pela directoria fôr solicitada a sua opinião.
Il. Assistir, sem direito de voto, ás reuniões da directoria, para as quaes fôr convidado.
III. Dar conhecimento á directoria e ao conselho fiscal de qualquer irregularidade ou assumpto de que venha a ter sciencia, solicitando, si entender conveniente, a convocação da assembléa geral.
As reuniões do conselho consultivo serão analogas ás do conselho fiscal.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 27. A organização de novos planos, além dos constantes destes estatutos, será submettida á approvação da assembléa geral e do Governo Federal.
Art. 28. A sociedade não poderá ser dissolvida si a isso se oppuzerem socios representando, pelo menos, a decima parte dos effectivos; no caso, porém, de se tornar effectiva a dissolução, os haveres sociaes, depois de solvido o passivo, serão partilhados entre os socios proporcionalmente ás importancias que tiverem pago á sociedade.
Art. 29. Será permittido aos socios depositarem na sociedade importancias para attender ao pagamento das contribuições para a formação de peculios, as quaes vencerão os juros de 3 % ao anno.
Art. 30. Os segurados que deixarem de effectuar os pagamentos nos prazos estabelecidos serão eliminados, sem direito a qualquer restituição, e bem assim aquelles em cuja inscripção tiver havido fraude.
Art. 31. Os presentes estatutos entram em vigor desde sua approvação pelo Governo Federal.
Art. 32. A actual directoria, por ser a iniciadora da sociedade, exercerá o seu mandato independente de nova eleição.
Eu, Alfredo Soares Vargas, secretario, os escrevi e assigno. Vae sellada a primeira via destes estatutos, que ficam em poder do Governo Federal.
Tombos do Carangola, 17 de novembro de 1913. – Manoel Martins Quintão, presidente. – Alfredo Soares Vargas, secretario. – Bento Xavier Cabral, thesoureiro. – Oscar de Magalhães Portilho, gerente. – Albino José Lobato. – Alvaro Henriques de Mendonça. – Theophilo Rodrigues Terra Francisco. – Francisco Pereira Corrêa Leite. – Virgilio Martins de Oliveira. – Emilio Soares Cornelio de Gouvêa. – Geraldo Garcia Teixeira. – João de Paula Campos. – Horacio Alves Ribeiro. – Adriano Felicio Lobato. – Antonio da Costa Ferraz. – Julio Candido Lobato. – Francisco Luciano Feio. – Fabio Ferraz de Vasconcellos. – Por procuração do Dr. Arthur Silva Bernardes, Oscar de Magalhães Portilho.