DECRETO N

DECRETO N. 11.013 – DE 23 DE JULHO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade mutua de peculios por casamento A Nupcial, com séde na capital do Estado de Minas Geraes, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios por casamento A Nupcial, com séde em Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A sociedade A Nupcial submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, era approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

Art. 6º – Supprimam-se as palavras «e em cada uma dellas poderá haver 100 remidos» até o final.

Art. 7º – Supprima-se.

Art. 8º – Substitua-se pelo seguinte: «O socio só terá direito ao dote casando-se depois de decorridos cinco annos de sua inscripção.

Paragrapho unico. Por excepção, poderão se casar depois de seis mezes os socios inscriptos até a data da autorização, depois de 1, 2, 3 e 4 annos os que forem inscriptos respectivamente nos semestres de 1915 e 1916, seguindo-se dahi para deante a regra geral.»

Art. 10 – Accrescente-se: «Si o socio fallecer depois de realizado o casamento, mas antes de ter recebido o peculio, esta será pago ao conjuge sobrevivo e, na falta, aos herdeiros do socio.

Art. 11 – Substitua-se pelo seguinte: «O socio que depois de 10 annos não se tiver casado receberá uma apolice saldada que será paga quando mais tarde vier a se consorciar ou quando fallecer, fazendo-se então a arrecadação».

Art. 12 – Em vez de «tres annos», diga-se: «cinco annos».

Art. 13 – Supprimam-se as palavras «correspondendo... socio».

Art. 15 Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá, os seguintes fundos:

a) fundo de garantia, formado por 80 % do saldo do fundo de peculios, sendo empregado nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903;

b) fundo de peculios, formado pelas contribuições, cabendo do saldo 30 % ao fundo de garantia e 70% ao fundo disponivel;

c) findo disponivel, formado pelas mensalidades, pelas joias e demais rendas sociaes, destinando-se aos pagamentos de ordenados, commissões, impostos e demais despezas sociaes, com excepção das que competem ao superintendente, sendo o saldo assim distribuido: 60 % para serem sorteados pelos mutualistas na proporção do que houverem pago no anno anterior, 15% para o superintendente e 25 % para constituir um fundo de reserva destinado a reparar os prejuizos soffridos pelos valores sociaes e a supprir a deficiencia do fundo de despeza.

Paragrapho unico – Caso venham a ser creadas séries de joias superiores a 200$, o excedente dessa quantia irá para o fundo de garantia.»

Art. 18 – Supprima-se.

Art. 19 – Em vez de «mensalmente», diga-se: «annualmente».

Art. 19, paragrapho unico – Supprimam-se as palavras «que lhe será... sociedade».

Art. 20, paragrapho unico – Supprimam-se as palavras « e supremo».

Arts. 22, lettras a e d – Em vez de «mensalidade fixa mensalidade constante», diga-se: «mensalidade durante dous annos».

Art. 23 – Em vez de «dia 10», diga-se: «ultimo dia».

Art. 23, § 1º – Substitua-se «poderão ser» por «serão» e em vez de «no orgão official da sociedade», diga-se: «na imprensa, dando-se conhecimento aos socios por carta registrada do nome do jornal».

Arts. 29, 33, paragrapho unico, e 59, paragrapho unico – Em vez de «setembro», diga-se: «março».

Art. 34, n. 3 – Em vez de «eleger», diga-se: «eleger dentre os mutualistas».

Art. 40, paragrapho unico – Em vez de «estes, porém», diga-se: «estes, porém, representando um quinto dos effectivos».

Art. 44 – Accrescente-se: «Dar conhecimento aos socios por meio de carta registrada dos nomes dos jornaes em que será publicado o expediente da sociedade».

Art. 46 – Accrescente-se: «a submetter os cheques bancarios ao visto do presidente».

Art. 61 – Substituam-se as palavras «logo na primeira... segunda» pelas seguintes: «na primeira e na segunda convocações».

III

A sociedade A Nupcial depositará no Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros e em apolices federaes, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HeRMEs R. DA FOnsEca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade mutua de peculios por casamento, denominado A Nupcial

ACTA DA SESSÃO INAUGURAL, REALIZADA NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 1913

Aos vinte (20) dias do mez de setembro do anno de mil novecentos e trese (1913), em sua séde, á rua Tupys n. 80. realizou-se a primeira sessão da sociedade mutua de peculios por casamento, denominada A Nupcial, com o fim de inaugurar a mencionada sociedade, discutir e approvar os seus estatutos. Marcada para o meio dia, a sessão, com a presença dos abaixo assignados, foi aberta pelo Sr. Leopoldino de Oliveira, secretario da A Nupcial, a uma hora da tarde. Immediatamente pediu a palavra o Sr. Eugenio Santa Barbara, enviando á Mesa um telegramma que recebeu do Sr. desembargador Manoel Moreira dos Santos pedindo o representasse na inauguração da sociedade, á qual faltava por se achar enfermo. Convidado a assumir a presidencia, o Sr. Eugenio Santa Barbara convidou para secretario o Sr. Leopoldino de Oliveira que procedeu á leitura dos estatutos, sendo discutidos demoradamente todos os artigos de que se compõem elles. Feita a discussão que se prolongou até as 5 horas da tarde foram approvados os seguintes estatutos, digo os mesmos estatutos, Em seguida procedeu-se á eleição da directoria da A Nupcial, que ficou assim constituida: presidente, desembargador Dr. Manoel Moreira dos Santos; vice-presidente, coroneI Raul Richard; secretario, Leopoldino de Oliveira; thesoureiro, coronel Pedro Silva; gerente, J. Coelho Pinto; superintendente J. de Carvalho Machado. Conselho fiscal: coronel José Gabriel Ferreira da Silva, coronel Djalma Nogueira, Dr. Rufino Motta, Dr. Eliezer Machado Dr. José Augusto Campos do Amaral.

Conselho supremo: Dr. Jarbas Vidal Gomes, Dr. Aluizio de Barros, Dr. Henrique Martins da Costa Cruz, Sr. Eugenio Santa Barbara, Claudiano Drummond. Logo após a approvacão dos estatutos e eleição da directoria, esta tomou posse.

Em seguida foi servido aos presentes um copo de cerveja e, dada a palavra ao Sr. Leopoldino de Oliveira, secretario da A Nupcial, agradeceu o orador a presença e collaboração dos amigos, fazendo votos para que a sociedade produza, no futuro, os beneficios para que foi fundada. Depois tomou a palavra o Dr. Aluizio de Barros que pronunciou uma brilhante allocução, salientando a confiança da directoria da A Nupcial e fazendo referencias aos fins altruisticos da mesma. Foram levantados diversos brindes á sociedade. Em seguida foram os presentes convidados a assignar a presente acta, lavrada por mim Leopoldino de Oliveira, secretario da A Nupcial. – Pelo desembargador Dr. Manoel Moreira dos Santos, Eugenio Santa Barbara. – Leopoldino de Oliveira. – J. Coelho Pinto. – Pedro Silva. – J. de Carvalho Machado. – Djalma Nogueira. – Henrique Martins da Costa Cruz. – Alcindo Pereira da Silva. – José A. Campos do Amaral.– Rufino Motta. – Claudiano Drummond. – Aluizio de Barros. – Ramiro Getulio dos Santos.– Jarbas Vidal Gomes. – José Gabriel Ferreira da Silva. – EIieser Machado. – Copernico Pinto Coelho. – Por Theophilo Vieira, Copernico Pinto Coelho. – Fabio M. Penna. – Gastão Schults Ribeiro. – Antonio Martins de Lima. Em seguida, via-se o seguinte reconhecimento: Reconheço as firmas supra e retro, nas folhas por mim rubricadas. Dou fé. Bello Horizonte, 30 de setembro de 1913. Em testemunho (signal publico) de verdade. – O tabellião, José Olyntho Ferraz. Era o que se continha na acta da sessão inaugural desta sociedade, e que para aqui trasladei fielmente do livro respectivo, fls. 1 a 2. O secretario, Elieser Machado.

Visto. Bello Horizonte, 20 de março de 1914. – Dr. Nelson Orsini de Castro, presidente.

Estatutos d’A Nupcial, sociedade de auxilios mutuos de peculios por casamento

TITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 1º Fica organizada nesta cidade de Bello Horizonte (Capital do Estado de Minas Geraes) a sociedade de auxilios mutuos de peculios por casamento sob o nome de A Nupcial, que será regida pelos presentes estatutos.

Paragrapho unico. A sociedade só reconhece valido, para os effeitos legaes, o casamento civil, entre os seus associados.

Art. 2º A sociedade tem por fim a formação e distribuição entre os seus associados de dotes, de peculios, nos valores respectivos de 10:000$, 20:000$, 30:000$ e 5:000$, conforme as quatro séries e condições adeante mencionadas. Cada uma das séries será assim designada: série A (dote de 10 contos); série B (dote de 20 contos); série C (dote de 30 contos); e série D (dote de cinco contos).

Art. 3º A séde, fôro e administração geral desta sociedade são, para todos os effeitos de direito, nesta cidade de Bello Horizonte, podendo ser opportunamente creadas pela directoria succursaes em outras cidades brazileiras.

Art. 4º O prazo de sua duração será de 60 annos, podendo ser prorogado, e a dissolução da sociedade só se verificará nos casos previstos em lei ou por deliberação expressa da maioria absoluta dos socios effectivos, procedendo-se á liquidação dos fundos sociaes, pela fórma prevista nestes estatutos, no artigo seguinte.

Art. 5º Quando, tambem, por qualquer circumstancia imprevista, o numero de associados d’A Nupcial vier a ficar reduzido a menos de 200, a sociedade será considerada dissolvida, sendo logo convocada uma assembléa geral para eleger a commissão liquidante, fixando a esta tempo e salarios razoaveis para o desempenho do encargo.

Paragrapho unico. Liquidado o passivo, no qual se comprehendem os ordenados ou gratificações da directoria, os remanescentes deverão ser integralmente distribuidos pelos associados existentes, á proporção das quotas com que tiverem concorrido para os cofres da sociedade. Nenhuma porcentagem caberá á directoria na liquidação da sociedade.

TITULO II

DAS SÉRIES, DOTES, PAGAMENTOS, REMISSÕES, PREMIOS E SORTEIOS

Art. 6º Cada série se comporá de 3.000 socios, e em cada uma dellas poderá haver até 100 (cem) socios, considerados remidos, ficando estes apenas sujeitos ao pagamento, no acto da inscripção e de uma só vez ou em quatro prestações iguaes consecutivas, das joias constantes da tabella abaixo, e de trinta quotas para formação de peculios, por occasião das respectivas chamadas.

Tabella de joias para os 100 socios considerados remidos, em cada série, conforme este artigo:

Na série A (dote de 10:000$), joia de 800$000;

Na série B (dote de 20:000$), joia de 1:200$000;

Na série C (dote de 30:000$), joia de 1:600$000.

Na série D (dote de 5:000$), joia de 400$000.

Art. 7º A remissão ordinaria dos socios será effectuada na proporção de 10 º|º (dez por cento) e da seguinte fórma: em cada uma das quatro séries A, B, C e D, a partir de mil socios, effectivamente inscriptos, será remido um socio por cada grupo de 10 novos que se inscrevam, excedentes sobre os mil; e essa remissão será verificada de accôrdo com a ordem rigorosa da inscripção, de modo que o socio n. 1.011, remirá o n. 1, o n. 1.021, remirá o n. 2, e assim por deante.

Art. 8º Para os socios que se inscreverem nesta sociedade até 31 de dezembro de 1914, só depois de um anno completo decorrido da inscripção é que terão direito ao pagamento do dote que lhes competir; para os que se inscreverem até 31 de dezembro de 1915, sómente dous annos após a inscripção é que farão jus ao seu dote; e para todos os socios inscriptos posteriormente a 31 de dezembro de 1915, será de tres annos o prazo que deve mediar entre o pagamento do socio e a data da sua inscripção. Em qualquer dos tres casos figurados, o socio ficará obrigado ao pagamento das quotas durante os respectivos periodos de um, dous e tres annos.

Art. 9º O dote será pago proporcionalmente ao numero de socios quites na série correspondente em que se haja inscripto o beneficiado; e o pagamento deverá ser realizado dentro de 60 dias da data em que fôr feita a chamada, precedendo a esta a habilitação legal do beneficiado ou seus herdeiros.

Art. 10. Em caso de fallecimento de qualquer socio – antes de decorrido o prazo de que trata o art. 8º – 30 % das prestações por elle feitas reverterão para o fundo disponivel da sociedade, cabendo o excedente ao conjuge sobrevivente ou aos herdeiros do socio legalmente habilitados.

Art. 11. Ao socio que, após dez annos de admittido e estando em dia com suas contribuições, não se tiver ainda casado, a sociedade poderá pagar o dote que lhe couber, caso elle assim o requeira.

Art. 12. Não será pago o peculio ou dote que não fôr reclamado no prazo de tres annos, decorridos da data em que se tornar exigivel; e, nessa hypothese, reverterá sua importancia em beneficio do fundo de reserva desta sociedade.

Art. 13. A Nupcial distribuirá, annualmente, aos seus associados um premio de 5:000$ para cada série, por occasião do Natal, correspondendo aos finaes do numero sorteado com o grande premio pela Loteria Federal, a apolice do socio; e dará, annualmente 1:000$ repartidamente á Liga contra a Tuberculose e Santa Casa de Bello Horizonte, depois que as suas quatro séries estiverem completas.

Art. 14. Sempre que a sociedade receber certidões de casamento civil de dous ou mais socios que já tenham completado um anno de associados, obedecerá nos pagamentos dos dotes á ordem chronologica do casamento, em face das certidões apresentadas.

Paragrapho unico. Si dous ou mais socios se apresentarem ao mesmo tempo com direito aos respectivos dotes e tendo se casado no mesmo dia, sem possibilidade da directoria conhecer a prioridade da hora do casamento celebrado em igual data, a sociedade obedecerá no pagamento á ordem de inscripção, pagando em primeiro logar ao associado mais antigo.

TITULO III

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE E SUA APPLICAÇÃO – RECEITA E DESPEZA DA SOCIEDADE

Art. 15. Ficam assim discriminados os fundos da Nupcial em tres categorias:

a) fundo de peculios, que será formado por uma porcentagem de 75 % deduzida das quotas arrecadadas, de modo a ser coberto o valor do dote a pagar-se;

b) fundo de garantia ou de reserva, que será formado: pelo excesso das joias sobre a quantia de 200$; pelas 30 contribuições recebidas de cada socio que se remir, na fórma do art. 6º; e por uma porcentagem correspondente a 25 % sobre os lucros liquidos; e por 15 % das quotas arrecadadas que não fôr levada ao fundo de peculios (lettra a deste artigo);

c) fundo disponivel, que será assim constituido: pela parte (10 %) das quotas arrecadadas que não for levada ao fundo de peculios e de garantia (lettras a e b deste artigo); por 50 º|º das joias inferiores a 200$ e por 200$ de cada joia que exceder a esta quantia; pelas mensalidades fixas; e pelas demais fontes de receita que se não devam destinar aos outros fundos já constantes deste artigo.

Art. 16. O fundo de peculios se destina ao pagamento dos dotes ou peculios das quatro séries sociaes.

Art. 17. O fundo de garantia ou de reserva será empregado em tantas apolices federaes quantas bastem para que o numero destes titulos (200 apolices de 1:000$) integre a caução de duzentos contos de réis, a que está sujeita a sociedade. Quando completa tal caução, poderá este fundo ser empregado em apolices estaduaes, acções de companhias, debentures, propriedade immovel, primeiras hypothecas e em outras applicações rendosas e seguras (ex-vi do art. 39, § 1º, do decreto federal n. 5.072).

Art. 18. O fundo disponivel é destinado ao pagamento de todas as despezas sociaes (ordenados, commissões, gratificações, etc.) e outros gastos necessarios ao regular funccionamento da sociedade, com excepção da despeza a cargo e conta do superintendente, conforme o artigo seguinte.

Art. 19. Do fundo disponivel, apurado mensalmente, terá o superintendente direito a perceber 15 % (quinze por cento), para sua commissão, correndo por sua conta exclusiva todo o serviço e despezas de propaganda, impressos, annuncios, reclamos e outras publicações semelhantes, necessarias ao incremento da sociedade, bem como as despezas postaes da correspondencia entretida com seus agentes e prepostos.

Paragrapho unico. Além dessa porcentagem ou commissão de 15 % que lhe será paga todos os mezes, em folha visada pelo presidente, na thesouraria da sociedade, a nenhuma outra vantagem pecuniaria terá direito o superintendente.

Art. 20. Emquanto A Nupcial não completar 6.000 socios inscriptos em todas as suas quatro séries, a directoria (com excepção do superintendente), apenas terá a seguinte retirada mensal dos cofres sociaes, por folha de pagamento, a titulo de gratificação ou ordenado, pro labore, sem direito a nenhuma outra porcentagem: o presidente, 300$; o vice-presidente, 100$; o secretario 250$; o thesoureiro, 300$; o gerente, 600$; e por cada mil socios inscriptos de excesso aos seis mil e até se completar o maximo de socios das quatro séries completas, os ditos membros da directoria receberão a mais uma bonificação de 25 % sobre aquellas gratificações.

Paragrapho unico. Para remuneração dos membros effectivos dos conselhos fiscal e supremo será annualmente destacada do fundo disponivel a importancia de 1:600$, para ser entre elles igualmente repartida.

TITULO IV

DOS SOCIOS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 21. Para se inscrever como socio é necessario que o candidato prove ser solteiro ou viuvo, acceitando a sociedade para socios pessoas de qualquer sexo, edade, profissão, naturalidade ou religião.

Paragrapho unico. A prova do estado de solteiro ou viuvez de cada socio deve ser dada por attestado de qualquer autoridade ou por duas pessoas idoneas, a juizo da directoria; e para prova do casamento a sociedade só acceitará a certidão do registro civil, conforme a expressa declaração do paragrapho unico do art. 1º.

Art. 22. O socio admittido ficará obrigado (salvo a restricção do art. 6º), a fazer as seguintes contribuições, para poder gosar dos direitos e vantagens constantes destes estatutos:

a) si fôr a inscripção na série A (dote de 10:000$), a joia será de 20$, tambem paga de uma só vez, ou em duas prestações mensaes e consecutivas de 10$, e a mensalidade fixa de 2$, além da quota eventual de 5$ para a chamada de formação antecipada do respectivo peculio de reforço, na dita série;

b) si for na série B (dote de 20:000$), a joia será de 40$, que poderá ser paga de uma só vez, ou em duas prestações iguaes e consecutivas de 20$, dentro de dous mezes, além de obrigar-se a pagar a mensalidade constante de 2$ e a quota eventual de chamada, no valor de 10$, para formação antecipada de cada peculio de reforço, na sua série;

c) si a inscripção fôr na série C (dote de 30:000$), a joia será de 60$, paga igualmente de uma só vez ou em duas prestações consecutivas de 30$ cada uma, e a mensalidade constante será de 2$, além da contribuição eventual de 15$, sempre que houver chamada para constituição antecipada de cada peculio de reforço na referida série;

d) si, finalmente, a inscripção fôr na série D (dote de 5:000$), pagará de joia 10$, de uma só vez ou em duas prestações mensaes e consecutivas de 5$ e a mensalidade constante de 2$, além da quota eventual de chamada correspondente a 2$500, para formação antecipada do peculio de reforço na sua série.

Art. 23. O socio pagará a primeira mensalidade no acto da sua incripção e as demais até o dia 10 de cada mez, reputando-se decahido de seus direitos o socio que atrazar as suas mensalidades por mais de um trimestre, mesmo que tenha solvido as outras obrigações para com a sociedade. O pagamento das mensalidades de 2$, em qualquer série, se fará por meio de um sello collado á apolice, sello que a sociedade fornecerá aos seus associados.

§ 1º As quotas para formação de dote (salvo o disposto no art. 6º) devem ser pagas: a primeira no acto da inscripção; as demais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que poderão ser prorogados por mais 15 (quinze) dias da data da chamada, que será feita em circulares e por aviso publicado no orgão official da sociedade, devendo ser o mesmo pagamento feito ao agente da localidade em que residir o associado ou ao da mais proxima, si assim convier ao socio, o qual na falta de agente, no logar de sua residencia, tambem poderá remetter directamente á séde a importancia de pagamento das quotas ou para acquisição de sellos das mensalidades.

§ 2º O socio pagará ainda a apolice (2$500) e a taxa proporcional estabelecida pela Inspectoria de Seguros.

Art. 24. O socio que por deixar de satisfazer as exigencias do artigo antecedente, tenha sido declarado decahido, poderá fazer nova inscripção, mas como si nunca tivesse sido socio da A Nupcial, e, portanto, sujeito a todas as contribuições referentes á série em que de novo se inscrever.

Art. 25. O socio só poderá ter uma inscripção em cada série, podendo, porém, se inscrever nas quatro séries, desde que pague as respectivas joias, mensalidades e demais prestações.

Art. 26. Os mutuarios poderão fazer cessão dos seus direitos aos beneficios, ficando os cessionarios obrigados ao pagamento das contribuições, sem que isso lhes dê a qualidade de socios.

Paragrapho unico. O socio que mudar de residencia participará á sociedade a sua nova moradia.

Art. 27. Cada socio terá sua apolice, que apresentará mensalmente, quer na séde da sociedade, quer na agencia da localidade em que residir; e, na falta da agencia, no logar de sua residencia, apresentará a apolice á agencia mais proxima, para ser sellada, após o respectivo pagamento da mensalidade.

Paragrapho unico. O socio que perder sua apolice, ou si esta se extraviar, receberá outra, mediante o respectivo e prompto aviso á sociedade, que lhe cobrará pela nova apolice a taxa de 5$000.

Art. 28. O socio que por qualquer fórma procurar lesar ou fraudar a sociedade, falsificando documentos ou declarações em proveito proprio ou de outrem, será excluido por aviso da directoria, e depois da syndicancia e constatação do facto, revertendo desde logo todas as prestações por elle feitas para o fundo social.

Paragrapho unico. Além da exclusão do quadro social e da perda comminada no artigo supra, a directoria poderá processar criminalmente em juizo o socio que a tenha lesado, seja pelo lado moral, seja pelo lado economico.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Casos de sua convocação, deliberação e competencia

Art. 29. Annualmente se realizará uma assembléa geral para a leitura de balancetes, approvação de contas e eleição dos conselhos fiscal e supremo, no dia 20 de setembro.

Paragrapho unico. A todo e qualquer socio fica reservado o direito de, em qualquer occasião, examinar os livros da sociedade.

Art. 30. A assembléa geral dos socios d’A Nupcial é poder soberano para deliberar, resolver e decidir sobre todos os negocios e assumptos de interesse social, inclusive modificar ou alterar os presentes estatutos, só não lhe sendo permittido mudar ou alterar o objecto da sociedade, precedendo, porém, autorização do Governo para qualquer alteração dos estatutos.

Art. 31. As assembléas geraes são convocadas mediante publicação no jornal official da sociedade, pelo menos 15 (quinze) dias antes da reunião, salvo os casos de segunda e terceira convocações, em que a antecedencia será determinada pelo artigo seguinte, § 1º.

§ 1º A convocação declarará expressamente o assumpto de que deve tratar a assembléa, bem como o dia, logar e hora da reunião.

§ 2º Tratando-se de terceiras convocações, estas, além da publicação pelo jornal, serão feitas por meio de circulares impressas e dirigidas a todos os socios.

Art. 32. As assembléas geraes só poderão funccionar e deliberar, validamente, si estiverem presentes pelo menos dous terços dos associados, salvo os casos previstos nos paragraphos immediatos.

§ 1º Não se verificando esse numero na primeira reunião, far-se-ha nova convocação com o prazo de sete dias e, si ainda não houver numero bastante, far-se-ha terceira convocação, com igual prazo e aviso expresso de que a assembléa se constituirá e tomará deliberações, qualquer que seja o numero de socios presentes.

§ 2º Mesmo assim, porém, quando se tratar de assembléa geral ordinaria, esta não poderá funccionar, em terceira convocação, com menos de tres socios capazes de constituil-a, afóra os membros da directoria e dos conselhos fiscal e supremo, tudo sob pena de nullidade das deliberações que forem tomadas em contrario deste dispositivo.

Art. 33. Si até o dia 1 de setembro de cada anno, a directoria não houver feito a convocação da assembléa geral annual, deve o conselho fiscal fazel-o, allegando na convocação esse facto; e, si o conselho fiscal não o fizer até o dia 5 (cinco) de setembro, qualquer socio poderá fazer a referida convocação, com tal fundamento.

Paragrapho unico. Em qualquer desses casos, a convocação deve ser feita de modo que a reunião da assembléa se possa realizar no dia 20 de setembro.

Art. 34. A assembléa geral ordinaria terá por objecto especial, além de outro que seja expressamente constante da convocação:

1º, examinar, discutir e deliberar sobre a administração, relatorio, inventario, balanço e contas annuaes da directoria;

2º, conhecer e votar o parecer do conselho fiscal sobre o assumpto de que trata a lettra anterior;

3º, eleger os conselhos fiscal e supremo e, na época opportuna, a directoria.

Paragrapho unico. Sempre que, para deliberar sobre qualquer desses assumptos, carecer de novos esclarecimentos, a assembléa poderá adiar a sessão e ordenar as investigações e exames que se tornarem precisos ás suas definitivas deliberações.

Art. 35. Nas assembléas geraes, a mesa será constituida pela directoria, excepto na assembléa geral ordinaria, em que, aberta a sessão pela directoria e por ella verificado numero legal, será logo acclamado pela maioria ou convidado por aquella um dos socios presentes para presidir a sessão, o qual escolherá dous outros para secretarios, continuando, então, os trabalhos dirigidos pela mesa acclamada.

Paragrapho unico. Nenhum membro dos conselhos fiscal e supremo poderá fazer parte da mesa da assembléa geral ordinaria.

Art. 36. As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de votos dos socios presentes, devendo as eleições se fazer sempre por escrutinio secreto, que poderá ser adoptado para qualquer outra deliberação, a juizo da assembléa.

Art. 37. Não podem votar nas assembléas geraes, conservando, porém, o direito de tomar parte na discussão:

a) os membros da directoria e os do conselho fiscal, tratando-se dos seus actos e contas;

b) qualquer socio, tratando-se de assumpto em que tenha interesse individual, mesmo que este não seja opposto ao da sociedade.

Art. 38. Os socios residentes fóra da séde social poderão delegar em outros consocios os seus direitos, mediante procuração legal, para se fazerem representar nas assembléas geraes; o mandato ou delegação, porém, não poderá recahir em socios que façam parte da directoria e dos conselhos fiscal e supremo ou em qualquer empregado da sociedade.

Paragrapho unico. Ninguem poderá representar por procuração mais de 10 (dez) socios, devendo ser substabelecidas em outro socio as procurações ou delegações que excederem desse numero e tenham sido recebidas por um unico socio.

Art. 39. Até 30 (trinta) dias o mais tardar, após a reunião de qualquer assembléa geral, a acta respectiva será publicada pelo jornal official da sociedade.

Art. 40. A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha em qualquer época, desde que os interesses da sociedade o exijam, mas só poderá tratar do objecto expressamente constante da convocação.

Paragrapho unico. Teem competencia para convocar a assembléa geral extraordinaria, além da directoria, os membros dos conselhos fiscal e supremo ou quaesquer socios extranhos á directoria, estes, porém, por meio de requerimento dirigido á sociedade e mencionando claramente o assumpto e dando o motivo por que pedem a convocação.

TITULO VI

DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL: SEUS DEVERES, ATTRIBUIÇÕES E COMPETENCIA

Art. 41. A directoria d’A Nupcial será constituida por um grupo de directores composto de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um gerente e um superintendente. Além desta directoria, fiscalizarão a sociedade um conselho fiscal e um conselho supremo, compostos ambos de quatro membros e tendo cada conselho igual numero de supplentes.

Art. 42. Ao presidente compete:

a) assignar todos os papeis da sociedade e represental-a em juizo e fóra delle, nos casos precisos;

b) presidir as assembléas, salvo as restricções constantes destes estatutos;

c) convocar assembléas extraordinarias, em caso de necessidade;

d) contractar, temporariamente, submettendo o seu acto á directoria, um advogado de notoria competencia e idoneidade, o qual, mediante honorarios nunca superiores a 250$ mensaes, exerça as funcções de consultor juridico da sociedade, assistindo-a com seus conselhos, pareceres e minutas em quaesquer assumptos da natureza juridica;

e) nomear, demittir e fixar os honorarios dos empregados da séde e suas succursaes, mas sempre de accôrdo com os demais directores, podendo, entretanto, agir sósinho, neste particular, sempre que se trate de empregados que vençam menos de 100$ mensaes.

Art. 43. O vice-presidente obriga-se:

a) a substituir o presidente em ausencia e impedimentos deste;

b) a comparecer ás assembléas geraes da sociedade e ás reuniões mensaes da directoria, excusando-se por escripto quando não puder fazel-o.

Art. 44. Ao secretario compete:

a) lavrar as actas das reuniões da assembléa geral e da directoria;

b) lêr o expediente das referidas sessões;

c) auxiliar ao presidente, gerente e thesoureiro na administração dos serviços internos da sociedade;

d) substituir a cada um dos membros da directoria, na ausencia ou impedimento destes, com excepção do thesoureiro, o qual, em suas faltas e impedimentos temporarios, deverá ser substituido na fórma da lettra d do art. 46;

e) comparecer diariamente á séde nas horas de expediente.

Art. 45. O gerente é obrigado:

a) a permanecer, diariamente, das 11 ás 4 horas da tarde, nos dias uteis, na séde da sociedade;

b) a fiscalizar todo o serviço externo e interno a cargo de todos os empregados da sociedade, propondo ao presidente quaesquer medidas necessarias, inclusive acquisição de objectos de expediente;

c) a entreter toda a correspondencia commercial com o superintendente e agentes, quando estes em viagem de propaganda.

Art. 46. O thesoureiro obriga-se:

a) a prestar uma fiança correspondente a 2:000$ (dous contos de réis), em titulos publicos, dinheiro corrente ou em valores de outra especie, a juizo da directoria e conselho fiscal, para poder entrar em exercicio das suas funcções;

b) a extrahir recibos, receber quantias e a depositar dinheiro em bancos, préviamente escolhidos pelo presidente, que, neste particular, ouvirá a respeito toda a directoria;

c) a prestar, mensalmente, á directoria, em suas reuniões, um circumstanciado relatorio do movimento financeiro da sociedade; exhibindo as cadernetas de depositos bancarios dos valores arrecadados e confiados á sua guarda, sempre que qualquer membro da directoria assim o exigir;

d) a indicar de preferencia um membro da directoria ou conselho fiscal, que seja da sua confiança, para, sob sua exclusiva responsabilidade, substituil-o em suas faltas e impedimentos, na gestão e encargos da thesouraria;

e) a ter sempre em ordem a escripturação a seu cargo e a zelar pelos titulos, papeis e documentos de importancia, sob sua guarda, e a depositar no banco ou bancos escolhidos pelo presidente, as quantias superiores a 500$, de saldos em seu poder;

f) comparecer nos dias uteis á séde, nas horas de expediente.

Art. 47. A fiança do thesoureiro, de que trata o art. 46, letra a, póde ser prestada em dinheiro, apolices federaes e estaduaes, hypothecas de immoveis, acções garantidas de bancos da União ou do Estado, ou em outros titulos e valores a juizo da sociedade.

§ 1º A fiança não póde ser levantada emquanto não forem definitivamente approvadas em assembléa geral, todas as contas da directoria.

§ 2º O thesoureiro que até 30 (trinta) dias depois de eleito ou nomeado não prestar a fiança, é considerado como não tendo acceitado o logar, procedendo-se a nova eleição, em assembléa para este effeito devidamente convocada.

Art. 48. Ao superintendente compete:

a) viajar em propaganda da sociedade, angariando socios, recebendo e enviando á séde as importancias liquidas das joias e mensalidades, que arrecadar, quer por si, quer por seus agentes e prepostos;

b) prestar á sociedade todas as informações necessarias em bem do desenvolvimento de suas operações, seja verbalmente, seja por escripto;

c) fundar agencias por sua exclusiva responsabilidade e iniciativa, respondendo tambem perante a sociedade pela idoneidade e actos dos agentes, que por elle serão livremente nomeados e destituidos;

d) entreter correspondencia com seus agentes representantes respondendo ás consultas relativas ás suas funcções.

Art. 49. Ao conselho fiscal e ao conselho supremo compete:

a) fiscalizarem a escripturação da sociedade e darem pareceres sobre as contas, relatorios e balancetes da «A Nupcial», nas épocas fixadas nestes estatutos;

b) responderem ás consultas que lhes forem feitas pela directoria, suggerindo a esta todas as medidas e alvitres que lhes parecerem efficazes para o incremento moral e economico da sociedade.

Art. 50. No caso de fallecimento, renuncia ou perda de mandato de algum membro da directoria, sua vaga será preenchida por um membro do conselho fiscal; a vaga deste será occupada por um membro do conselho supremo; a deste pelo supplente respectivo e, na sua falta, por um socio fundador, indicado pelo presidente.

Art. 51. O membro do conselho fiscal que substituir um director perderá o cargo, sendo chamado o supplente para preencher definitivamente o seu logar.

Paragrapho unico. Para fazer essas substituições, a directoria se reunirá, extraordinariamente, sempre que occorrer qualquer vaga.

Art. 52. O director que substituir temporariamente a outro membro da directoria, não poderá accumular a gratificação ou porcentagem deste, no periodo da substituição, si esta fôr até o maximo de 30 (trinta) dias; e si a substituição fôr por periodo maior de 30 dias, o membro da directoria que substituir a outro perceberá a metade do que este ultimo recebe pelas suas funcções.

Paragrapho unico. Quando, porém, nos casos previstos pelo artigo anterior, o substituto fôr um socio estranho á directoria, este terá direito a toda a porcentagem ou gratificação do director substituido, que a perderá, durante o periodo da substituição.

Art. 53. As reuniões mensaes da directoria se realizarão no primeiro domingo de cada mez. As extraordinarias, no dia marcado pelo presidente.

Art. 54. O director que, sem communicação escripta (salvo motivo julgado procedente. em caso de força maior), se ausentar da séde social por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou que, embora estando na séde, faltar a duas sessões mensaes consecutivas, será considerado resignatario do cargo.

Paragrapho unico. Mesmo, porém, com a communicação, o director perderá o mandato, si a ausencia da séde exceder a 90 (noventa) dias seguidos ou si elle deixar de comparecer a 3 (tres) sessões consecutivas das acima referidas, salvo justificação julgada procedente pela directoria.

Art. 55. Só poderão ser eleitos membros da directoria e do conselho fiscal os associados que tiverem residencia effectiva e permanente nesta cidade de Bello Horizonte.

Paragrapho unico. Será considerado resignatario do cargo o membro da directoria e do conselho fiscal que, residindo em Bello Horizonte, ao tempo da sua eleição, transferir, depois, sua residencia para fóra da capital do Estado.

Art. 56. A directoria é inteiramente responsavel pelos actos dos encarregados e prepostos que admittir ao serviço da sociedade, salvo a restricção constante do art. 48, lettra c.

Art. 57. A’ directoria é vedado, sem prévia e expressa autorização da assembléa geral:

a) transigir, renunciar direitos e dar em penhor ou hypothecar bens sociaes;

b) contrahir emprestimos ou obrigações e alienar bens ou direitos sociaes, de quaesquer especies.

Art. 58. O mandato da directoria d’A Nupcial durará um quatriennio e de quatro em quatro annos realizar-se-ha uma assembléa geral especial, afim de se proceder á eleição de todos os membros da directoria, collectivamente.

Art. 59. Os membros dos conselhos fiscal e supremo exercerão seus cargos durante um anno, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Paragrapho unico. As eleições dos novos conselhos se farão no dia 20 de setembro, data fixa para reunião da assembléa geral annual, para leitura de balancetes e approvação de contas do movimento social.

Art. 60. Ao conselho fiscal ainda compete, além do direito de exercer a mais completa fiscalização de todos os actos e contas da administração, sobre elles emittindo pareceres, que apresentará á assembléa geral; a funcção de dirimir e harmonizar as divergencias suscitadas entre os directores e que serão resolvidas conjuntamente pelos conselhos fiscal e supremo, em caso de urgencia e mediante solicitação de qualquer dos membros da directoria.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 61. Nenhum artigo destes estatutos póde ser revogado sinão pela maioria de dous terços, no minimo, de associados e, em assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para esse fim, si a renovação se fizer logo na primeira convocação; pela metade dos socios, na segunda; e por qualquer numero, na terceira convocação. Tal revogação, porém, quando votada, ficará sempre dependendo da approvação do Governo, para poder entrar em vigor.

Art. 62. O anno social começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro, excepto o primeiro, que começa a contar-se da data da installação legal desta sociedade e approvação dos seus estatutos, sem prejuizo da regra fixada neste artigo.

Art. 63. Todas as publicações a que a sociedade é obrigada por lei e pelos presentes estatutos, serão feitas no jornal official do Estado de Minas Geraes, que fica sendo considerado o orgão official da mesma sociedade.

Art. 64. A caução a que é obrigada a sociedade, para garantia de suas operações, será formada pelas quantias creditadas ao fundo de garantia.

Art. 65. A Nupcial reger-se-ha, nos casos omissos nestes estatutos, pelas leis e regulamentos em vigor sobre materia de seguros.

Art. 66. A actual directoria exercerá suas funcções durante quatro annos, a se contarem da data da approvação destes estatutos, podendo ser reeleita tantas vezes quantas assim o entender a assembléa geral.

Art. 67. Está assim constituida a actual directoria da A Nupcial, representada pela administração e membros dos conselhos, a que se refere o art. 41 dos presentes estatutos:

Presidente, Dr. Nelson Orsini de Castro;

Vice-presidente, Raul Richard;

Secretario, Eliezer Machado;

Thesoureiro, Redelvim Andrade;

Gerente, João Coelho Pinto;

Superintendente, J. de Carvalho Machado.

Conselho fiscal: Rufino Motta e J. Goulart Machado.

Conselho supremo: Eugenio Santa Barbara, José Gabriel Ferreira da Silva, Dr. Aloysio de Barros, José Francisco Bias Fortes, Alcindo Pereira da Silva e Manoel Martins Duque.

Bello Horizonte, na séde d’A Nupcial (á rua dos Caethés n. 301, sobrado), aos cinco de abril de 1914. – J. Goulart Machado, 1º secretario. – Leopoldino de Oliveira, 2º secretario. – Rufino Motta, presidente da assembléa geral. – Socios presentes: Leopoldino de Oliveira, – J. Goulart Machado. – Jefferson Durphe Mourão. – João Zarattini. – Cesario Ferreira de Sant’Anna e por procuração de José Olegario Pereira. – José Carlos Xavier. – Lourival de Azevedo Costa. – José Domingos Ferreira. – Aristides Pereira Couto. – Francisco Tavares Branco Filho. – Romano Virgilio Mulling. – Aristides André Valles. – Lafayette Freitas. – Marçal Firmino Vaz. – Jovino de Barros, por si e por procuração de Alfredo Vieira do Espirito Santo, José Vieira do Espirito Santo, Aristeu Vieira do Espirito Santo, Josino Silva, Benedicto Leite da Motta, Joaquim Gonçalves Simões, Antonio Santinho Falcão, José Augusto da Costa, Martiniano da Fonseca Junior, Benedicto Trindade Gomes, Messias Gonçalves Pereira, Francisco de Paula Rodrigues, Romualdo Francisco da Silva, Candido Gonçalves Pereira, Joanna Natalicia Pinto, Almira de Araujo Fonseca, Georgina Baptista da Silva, Maria Francisca dos Passos, Euripedes Pereira da Motta, Alfredo Mario Braga de Andrade, Ernesto Augusto Bartelis, José Golias Caldeira, Alzira Alves de Mello, Erothides Esteves do Sacramento, Honorina Ambrosia Pereira, Messias Ferreira Martins, Candido de Souza Braga, José de Paula Jardim, José Isidoro Gonçalves, Pedro Peixoto Guimarães, Maria da Conceição Albuquerque, Modesto Rosa de Magalhães, Maria Augusta da Cruz, Marietta Augusta da Cruz, Manoela Maria Guimarães, Augusto Chrysostomo Sabará, Maria Balbina, Thereza Catharina Ferreira, Ephygenia Eusebia Ferreira, Roselvina da Silva, Anna de Almeida Santiago, José Nazareth Santiago, Oscar Hilario, Miguel Archanjo Vams e Isaura Maria de Aquino. – J. de Carvalho Machado. – Eliezer Machado. – J. Coelho Pinto. – Dr. Nelson Orsini de Castro. – Eufrozino de Oliveira, por procuração. – Altino Leão da Silva. – Bellarmino Pinto de Azevedo. – João dos Santos Barbosa. – Victor Angelo Martins. – Elvira Jovita Fernandes.

Na primeira via, sellada com 7$ em sellos federaes, seguia-se o reconhecimento das firmas supra e retro exaradas, com as paginas rubricadas pelo 2º tabellião de notas da comarca de Bello Horizonte, José Olintho Ferraz, aos 6 de abril de 1914.