DECRETO N. 11.051 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1942
Aprova o regulamento para a execução do decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e, interino, da Justiça e Negócios Interiores, para execução do decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, que autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Regulamento a que se refere o decreto n. 11.051, de 8 de dezembro de 1942
Art. 1º As Secções da Ordem dos Advogados do Brasil poderão instituir, nos limites de sua jurisdição, Caixas de Assistência destinadas ao amparo dos advogados, provisionados e solicitadores que nelas tenham inscrição principal, há mais de dois anos.
§ 1º Essas Caixas terão o nome de “Caixas de Assistência dos Advogados”, patrimônio próprio e sede na mesma localidade em que funcionarem os Conselhos Seccionais.
§ 2º Não haverá mais de uma Caixa em cada Secção.
Art. 2º As Caixas a que se refere o artigo anterior serão criadas por deliberação da assembléia geral da Secção, especialmente convocada para esse fim, e aprovada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em reunião ordinária, ou em reunião especialmente convocada nos períodos de seu recesso.
Parágrafo único. O regimento de cada Caixa será votado pelo Conselho das respectiva secção, aprovado pelo Conselho Federal e homologado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º As Caixas serão administradas por uma Diretoria composta de três a cinco membros, conforme for fixado pelo respectivo Regulamento.
§ 1º O Regimento da Caixa determinará as funções de cada Diretor, e o modo de sua substituição em seus impedimentos ou faltas, cabendo aos próprios Diretores eleger aquele que dentre eles deva presidir a Caixa e representá-la.
§ 2º O mandato dos Diretores será de dois anos, contados da data fixada no regimento para a respectiva posse, só se fazendo eleição para preenchimento da vaga de Diretor ocorrida, quando faltar mais de um ano para o término do mandato; nesse caso, o substituto servirá pelo tempo que faltaria ao substituído para completar seu exercício.
§ 3º O mandato dos Diretores será gratuito, e, somente em caso de falta, poderão eles ser destituídos, por decisão do Conselho da Secção, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 de seus membros.
§ 4º São condições para o exercício das funções de Diretor ter mais de cinco anos de inscrição principal na respectiva Secção e dedicar-se à prática habitual da advocacia.
§ 5º Haverá um Conselho Fiscal de três membros, com três suplentes, eleitos pelo mesmo período e sob as condições previstas neste artigo para os Diretores.
§ 6º Ao Conselho Fiscal caberá fiscalizar as contas da Diretoria, examinando os balancetes e o balanço a que se refere o art. 4º
§ 7º Os Diretores e membros do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Conselho da Secção, assumindo o compromisso de bem servir e de guardar reserva no que concerne aos benefícios concedidos pela Caixa.
Art. 4º Trimestralmente serão levantados balancetes e enviados no prazo de 20 dias ao Conselho da Secção, depois de aprovados pelo Conselho Fiscal, e anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, será levantado o balanço e submetido às mesmas formalidades.
Parágrafo único. Os balancetes e o balanço serão assinados pelo presidente da Caixa e por um contador responsável, escolhido de preferência entre os que também forem inscritos na Secção da Ordem.
Art. 5º Ao Conselho da Secção incumbe verificar a exatidão dos balancetes e do balanço anual e aprová-los, sendo o caso, para o que examinará os livros e comprovantes.
Art. 6º O patrimônio das Caixas será aplicado em título da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou mediante autorização especial do Conselho da Secção, em imóveis.
Art. 7º As Caixas concederão aos advogados com inscrição principal na respectiva sessão há mais de dois anos, bem assim aos provisionados e solicitadores nela inscritos por igual ou maior tempo, os seguintes benefícios
I) – Auxílio pecuniário aos profissionais referidos neste artigo, que dele necessitem por motivo de invalidez ocasionada por incapacidade total ou parcial impeditiva do trabalho, transitória ou permanente, por falta de trabalho ou por outra razão de efeito semelhante, inclusive reclusão por motivo de pena ou alienação mental.
II) – Pecúlio à viuva não desquitada e aos filhos menores de 18 anos ou inválidos dos referidos profissionais. Sem prejuízo desse benefício a Diretoria da Caixa pleiteará para esses menores, junto a estabelecimentos de ensino público ou particular, educação gratuita ou por preço reduzido.
§ 1º Os benefícios serão concedidos com a necessária discrição e sua importância variará de acordo com as possibilidades financeiras da Caixa, para o que, no início de cada exercício, será submetida ao Conselho da Secção, com o balanço a que se refere o art. 4º a tabela dos valores máximos desses benefícios.
§ 2º Na concessão do auxílio a que se refere o inciso I deste artigo serão considerados a situação econômica do assistido, os seus encargos de família, e a natureza do tratamento de que carecer em caso de moléstia, ficando ao arbítrio da Diretoria da Caixa a fixação do quantum do auxílio, observados os limites a que se refere o parágrafo anterior e o tempo durante o qual deva ser concedido.
§ 3º O auxílio a que se refere o inciso II deste artigo será proporcional ao número de beneficiários, viuva e filhos que a ele fizerem jus, sendo dividido quando houver viuva e filhos em 2 partes, sendo uma para a viuva, e outra subdividida em tantas quotas iguais quantos forem os filhos, não ultrapassando em seu total ao máximo fixado.
§ 4º Quando as condições da Caixa o permitirem, será dada aos profissionais a que se refere esse artigo, e em caso de necessidade, à sua esposa e aos seus filhos, assistência médica, que abrangerá, quando possível, assistência cirúrgica e hospitalar. Para esse efeito, e havendo fundos suficientes, poderá ser instituída a “Casa do Advogado”, destinada a tal assistência.
§ 5º Enquanto não se fundar a “Casa do Advogado”, a Diretoria da Caixa pleiteará junto aos estabelecimentos hospitalares públicos ou particulares, a internação de profissionais necessitados, gratuita ou por preços reduzidos.
Art. 8º Constituirão fontes de receita das Caixas:
a) metade das anuidades pagas à Ordem pêlos profissionais nela inscritos, recolhida mensalmente à tesouraria da Caixa :
b) metade das custas contadas em qualquer instância aos advogados, provisionados ou solicitadores inscritos na Secção, em todos os feitos contenciosos e administrativos, e arrecadadas pelos Contadores por ocasião da conta para a execução da sentença ou para o julgamento nos acordos e nos feitos administrativos, não podendo ter andamento o processo sem declaração expressa do Contador quanto à realização desse pagamento, sob pena de responder o que assim fizer pelo que for devido;
c)as importâncias das multas previstas no Regulamento e nos Regi mentos da Ordem e que deverão ser por esta cobradas e recolhidas à Tesouraria da Caixa;
d) a quota de assistência arrecadada durante a vigência do art. 7º, § 1º, do Regulamento da Ordem;
e) as rendas do seu patrimônio; as doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em legislação federal, estadual ou municipal.
§ 1º As importâncias a que aludem as alíneas a, c e d deste artigo serão desde logo recolhidas a um depósito especial na Banco do Brasil ou em Caixa Econômica Federal enquanto na Secção não for organizada a Caixa e para o efeito de lhe serem entregues logo que esta seja organizada; as decorrentes de alínea e só serão pagas após essa organização.
§ 2º As importâncias de que cogita a alínea b deste artigo serão recolhidas pêlos Contadores dentro de três dias do seu pagamento à tesouraria da Caixa ou enviadas à mesma por vale postal, quando se tratar de Ofício situado fora da sede da Secção.
§ 3º Todas as importâncias pertencentes a Caixa serão recolhidas ao Banco do Brasil ou às Caixas Econômicas Federais, e só serão levantadas mediante cheque assinado por dois Diretores, conforme for previsto no Regimento de cada Caixa.
§ 4º Os Diretores da Caixa terão os poderes necessários à fiscalização da execução do disposto neste artigo, cabendo-lhes representar contra aqueles que não realizarem nos prazos devidos, os recolhimentos nele determinados.
Art. 9º Poderão ser incorporadas às Caixas as organizações já existentes ou em formação visando finalidades semelhantes, e resultantes de iniciativa particular ou dos Conselhos da Ordem, bem assim os fundos angariados para tais fins.
Art. 10. Ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados caberá conhecer, em grau de recurso, das decisões dos Conselho Seccionais nos assuntos a que se refere o presente regulamento, bem assim resolver do referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as dúvidas suscitadas em sua execução.
Art. 11. As Caixas serão instaladas, sempre que possível, junto aos Conselhos Seccionais, e terão pessoal contratado estritamente indispensável aos seus serviços, com os vencimentos que o regimento determinar, tendo em vista as possibilidades da Caixa, e inscrito, para fins de previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Art. 12. Não se concederá auxílio a profissional cuja inscrição tenha sido cancelada há mais de um ano, nem pecúlio à viuva ou filhos que não haja sido solicitado até um ano da data de falecimento do profissional.
Art. 13. Os benefícios previstos no inciso II no principio, do art. 7º deste regulamento só serão concedidos três anos depois de instalada a Caixa, salvo aos seus Diretores, em casos excepcionais, fornecer auxílio indispensável a enterramento de profisssional inscrito e luto de sua família.
§ 1º O prazo a que se refere esse artigo poderá ser reduzido à metade, ou à terça parte, se as condições econômicas da Caixa assim o permitirem.
§ 2º Poderá ainda o beneficio a que se refere este artigo ser concedido através de seguro realizado para tal fim em companhia idônea.
Art. 14. O presente regulamento entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1942. – Alexandre Marcondes Filho.