DECRETO N. 11.093 – DE 24 DE AGOSTO DE 1914
Descarga, em portos brasileiros, de mercadorias destinadas ao Brasil e existentes a bordo de navios apresados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Attendendo á conveniencia de favorecer, quanto possivel, o abastecimento dos mercados do Brasil, facilitando a entrada de mercadorias a elles destinadas;
Attendendo ainda á pratica seguida anteriormente pelo Brasil, como neutro, em occasiões de guerra entre Potencias estrangeiras;
Resolve:
Incluir no artigo 20 das regras de neutralidade, estabelecidas pelo Decreto n. 11.037, de 4 do corrente mez, tambem o caso em que o navio mercante, apresado por qualquer dos belligerantes, venha ou seja trazido a porto brasileiro para descarregar as mercadorias destinadas ao Brasil, ficando assim redigido o referido artigo: «Artigo 20. As presas feitas por um belligerante só poderão ser trazidas a um porto brasileiro por causa de innavegabilidade, de máo estado do mar, de falta de combustivel, de falta de provisões de bocca ou da descarga de mercadorias destinadas ao Brasil e tambem no caso previsto no seguinte artigo 21. A presa deve partir logo que haja cessado a causa que motivou a sua entrada. Si não o faz, a autoridade brasileira notificará ao capitão da presa a ordem de partir immediatamente, e, caso não seja obedecida logo, usará, dos meios de que disponha para relaxar a presa com os seus officiaes e equipagem, e para internar a guarnição posta a bordo pelo captor. Será igualmente relaxada a presa que houver entrado em porto brasileiro fóra das cinco condições estabelecidas no começo do presente artigo»;
Accrescentar depois do artigo 21 o seguinte: Paragrapho unico. Em qualquer das hypotheses dos artigos 20 e 21 o Governo Brasileiro se reserva o direito de reclamar o desembarque de bordo das presas da mercadoria destinada ao Brasil.
Rio de Janeiro, 24 de Agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Lauro Müller.