DECRETO N. 11.096 – DE 26 DE AGOSTO DE 1914
Altera a clausula II do decreto n. 10.839, de 8 de abril do corrente anno, na parte relativa ao art. 38 de seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios, sorteios e beneficencia «Iris Paranaense», com séde em Curityba, Estado do Paraná, resolve alterar a clausula II do decreto n. 10.839, de 8 de abril do corrente anno, que concedeu autorização para funccionar na Republica, na parte relativa ao art. 38 dos seus estatutos, o qual ficará assim redigido:
Os superintendentes terão 60 % das joias, até o maximo de 200$, dos socios angariados por si e seus prepostos ou agentes ou indicados pelos socios, correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos dos seus auxiliares, podendo essa porcentagem, na sua totalidade, ser retirada das primeiros prestações da joia paga pelos socios, e por conta do fundo disponivel, quando autorizadas pela directoria, despezas de viagem e propaganda da sociedade.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.