DECRETO N. 11.097 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1942
Prorroga por um (1) ano o prazo fixado pelo art. 1º do decreto n. 8.571, de 19 de janeiro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o requerido pelo inventariante do espólio de Trajano S.V. de Medeiros,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por um (1) ano o prazo fixado pelo art. 1º do decreto n. 8.571, de 19 de janeiro de 1942 (“Prorroga por um (1) ano o prazo constante do n. I do art. 2º do decreto n. 6.368, de 2 de outubro de 1940”), e relativo ao cumprimento das exigências determinadas no inciso I do art. 2º do decreto n. 6.368, de 2 de outubro de 1940 (“Outorga concessão a Trajano S.V. de Medeiros para aproveitamento das Cachoeiras de Sobragí e Fumaça no rio Paraibuna, no distrito de Vargem Grande, município e comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais”).
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.