DECRETO N. 11.105 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1942
Outorga ao Governo do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento de energia hidráulica num trecho do rio Capivarí, no local denominado Cachoeira do Capivarí, no distrito de São Vicente, município de igual nome, no Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas, (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Governo do Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento de energia hidráulica num trecho do rio Capivarí, no local denominado Cachoeira do Capivarí, no distrito de São Vicente, município de igual nome, no Estado de São Paulo, com a potência de quatrocentos e doze (412) kW, correspondente a um desnível de trinta e cinco (35) metros e a uma descarga de mil e duzentos (1.200) litros por segundo.
§ 1º Este aproveitamento, que já está realizado, fica legalizado pelo presente decreto.
§ 2º O mesmo aproveitamento destina-se à produção de energia a ser utilizada nas obras do que foi concedido pelo decreto n. 7.052, de 3 de abril de 1941, e em serviços de Estrada de Ferro Sorocabana, nos municípios de Itanhaem e S. Vicente.
Art. 2º A presente concessão vigorará durante o tempo necessário à construção das obras referentes ao aproveitamento concedido pelo referido decreto n. 7.052, de 3 de abril de 1941.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.