DECRETO N. 11.124 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1942

Manda considerar a gratificação de função na concessão de diárias

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A importância da gratificação de função será acrescida ao vencimento ou remuneração do respectivo ocupante, para efeito exclusivo da concessão de diária.

Parágrafo único. Se o total decorrente desse acréscimo não coincidir com o vencimento dos padrões alfabéticos das tabelas do decreto n. 4.993, de 9-12-39, e do decreto n. 6.541, de 23-11-40, calcular-se-á a diária pelo padrão imediatamente superior.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capenma.

J. P. Salgado Filho.