DECRETO N. 11.149 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1914
Approva, com modificações, os novos estatutos da sociedade de auxilios mutuos Garantia Dotal, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.886, de 14 de maio de 1914.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos Garantia Dotal, com séde nesta Capital, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.886, de 14 de maio de 1914, resolve approvar os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria realizada em 11 de julho do corrente anno, os quaes serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 8º. – Substituam-se as palavras «depois de casados e», pelas seguintes «quando realizarem o casamento depois»; e supprima-se o § 2º.
Art. 9º, § 6º – Accrescentem-se as seguintes palavras «desde que se trate de transferencia para série de peculio menor que o primitivamente instituido».
Art. 10, paragrapho unico – Substituam-se as palavras «200$, o excedente desta importancia», pelas seguintes: «300$, o excedente a 200$000».
Art. 15, lettra e) – Supprimam-se as palavras «ou gerente».
Art. 28 – Accrescentem-se as seguintes palavras «com approvação do Governo».
Art. 29 – Accrescente-se o seguinte paragrapho: «O membro do conselho fiscal que assumir o cargo de director, qualquer que seja o prazo, perderá o logar no conselho».
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade de auxilios mutuos dotaes Garantia Dotal
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, REALIZADA EM TERCEIRA CONVOCAÇÃO, NO DIA 11 DE JULHO DE 1914
Aos 11 dias de julho de mil novecentos e quatorze, ás 11 horas, presentes na séde social, sita á rua da Carioca n. 16, setenta e um (71) associados da Garantia Dotal, conforme o livro de presença, paginas 44 a 46 e assignaturas da presente acta, effectuou-se a assembléa geral extraordinaria, convocada pela terceira vez. O presidente da sociedade Dr. João Carneiro, de conformidade com o art. 17 dos estatutos approvados pelo decreto n. 10.886, de 14 de maio de 1914, abriu a sessão e, pedindo a palavra, declarou que, segundo edital, de convocação, a assembléa poderia deliberar com qualquer numero; por isso, pedia que a mesma acclamasse o seu presidente. O mutuario Sr. Lafayette Côrtes pediu a palavra e propoz que fosse acclamado o Sr. Cid Gonçalves para presidir os trabalhos da referida assembléa, a qual unanimemente acclamou o referido mutuario. Assumindo a presidencia, o Sr. Cid Gonçalves, em breve discurso, agradeceu a distincção da assembléa, tendo convidado para 1º e 2º secretarios os Srs. Lafayette Côrtes e Odorico Camargo da Silva, os quaes acceitaram, tomando parte na mesa, ladeando o presidente. O presidente da assembléa declarou, lendo o edital, que, segundo o mesmo ia dar cumprimento ao primeiro motivo dessa convocação, cujo fim era deliberar sobre modificações nos estatutos da sociedade; e, como fosse apresentado um projecto de modificações pela directoria, elle o passava ás mãos do 1º secretario, para proceder á leitura, por artigos, que seriam discutidos e votados parcelladamente. Iniciada que foi a leitura o Sr. Alfredo de Queiroz propoz que, em vez de se discutir por artigos, se o fizesse por capitulos e se votasse capitulo por capitulo, para simplificar a tarefa da assembléa. Acceita esta proposta, o 1º secretario passou a fazer a leitura por capitulos.
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, DURAÇÃO, SÉDE E FINS
Art. 1º Fica constituida, nesta Capital, uma sociedade de auxilios mutuos, que se regerá pelos presentes estatutos, submettendo-se inteiramente aos regulamentos e ás leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
Paragrapho unico. A sociedade tem por fim garantir aos seus associados, em virtude de seu casamento, peculios dotaes por mutualidade, digo, serão creadas as succursaes e agencias que forem julgadas necessarias em todos os Estados da União.
Art. 2º A sociedade tem por fim garantir aos seus associados, em virtude de seu casamento, peculios dotaes por mutualidade.
Art. 3º A Garantia Dotal só reconhece para os effeitos dos seus contractos, o casamento civil, instituido pela lei n. 181, de 24 de janeiro de 1890.
Art. 4º A sociedade terá sua séde, fôro e administração nesta cidade do Rio de Janeiro, fazendo, por intermedio de suas agencias e succursaes, operações em todo o Brazil.
Art. 5º O prazo de sua duração será de noventa e nove annos.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DO SOCIO
Art. 6º Pódem fazer parte da sociedade nacionaes e estrangeiros, sem distincção de crenças politicas e religiosas, desde que estejam em condições de casar-se.
§ 1º Qualquer pessoa póde instituir dotes em beneficio de outra terceira – solteira ou viuva – assumindo todas as responsabilidades do contracto feito, ficando desde logo o terceiro, para todos os effeitos, investido dos direitos do mutuario, excepto os directores, que só poderão fazer em seu beneficio ou no de seus filhos.
§ 2º A pessoa que pretender ser socio requererá a sua admissão, fazendo as declarações de idade, nacionalidade, filiação, residencia e a série na qual deseja ser inscripta.
§ 3º Não é permittido ao associado inscrever-se mais de uma vez em cada série.
Art. 7º São deveres dos associados:
§ 1º Pagar pontualmente as suas respectivas quotas, sempre que algum consocio se casar. O pagamento será feito dentro do prazo de 15 dias, contados do aviso ou publicação pela imprensa da chamada da directoria, nos jornaes de maior publicidade. Este prazo será prorogado por mais quinze dias (15), sujeito o socio a uma multa de 10 % sobre a importancia devida; findo este ultimo prazo, será o socio eliminado sem direito a qualquer restituição. A sociedade deverá dar conhecimento, por carta registrada, dos nomes dos jornaes preferidos para a publicação das chamadas de contribuição e de convocações de assembléas.
§ 2º O associado, logo após o seu casamento, deve communicar por escripto á directoria, afim de que esta possa dar cumprimento ao disposto no art. 9º, § 1º.
§ 3º Fica o socio obrigado a participar tambem, por escripto, as mudanças de seu domicilio.
Art. 8º Os socios só terão direito ao recebimento integral do peculio depois de casados e de contarem cinco (5) annos de effectividade na série. Por excepção, os socios inscriptos até á data da approvação dos estatutos, depois de seis (6) mezes de effectividade na série, receberão o peculio com o desconto de 20 %; os que, porém, se inscreverem nos semestres de 1914 e 1915, ficarão sujeitos aos prazos de um, dous, tres e quatro annos, recebendo o peculio com o desconto de 35 %, ficando tambem sujeitos a este desconto os que requererem pagamento do peculio pela antecipação do casamento.
§ 1º Emquanto as séries não estiverem completas, os peculios serão proporcionaes ao numero de socios inscriptos e quites, de conformidade com o disposto no § 3º.
§ 2º Quando uma série estiver completa, a sociedade considerará remidos os cem (100) socios mais antigos nella inscriptos, segundo a ordem de inscripção, os quaes ficarão desde logo isentos de contribuições de quotas.
§ 3º Os dotes estabelecidos nas séries, segundo o art. 11, se formarão de tantos multiplos de 1$500, 2$500, 5$, 10$ e 15$, quantos forem os socios inscriptos quites.
Art. 9º São direitos do socio:
§ 1º Receber, pelo facto de seu casamento, o dote correspondente á série de que faz parte, de conformidade com estes estatutos e sendo incluido na chamada.
§ 2º Votar e ser votado para os cargos administrativos, de accôrdo com estes estatutos.
§ 3º Comparecer a todas as assembléas, pessoalmente ou por mandatario legalmente constituido, discutindo e votando os assumptos de que forem objecto.
§ 4º Solicitar, por escripto, as informações que desejar sobre os negocios da sociedade.
§ 5º Exigir da sociedade um diploma que terá o seu numero de inscripção, será assignado pela directoria, ou outro em caso de extravio, pagando 2$000.
§ 6º Transferir-se de uma série a outra, a seu requerimento, pagando a differença da joia e quotas correspondentes.
§ 7º Requerer, quando quite, á directoria a cessão e transferencia de sua inscripção que, observadas as prescripções das leis em vigor, se operará, a criterio da directoria, não podendo, porém, o cessionario gosar do favor de antecipação do casamento, excepção capitulada na ultima parte do art. 8º. Foram approvados estes dous capitulos excepto o art. 8º, que, foi por proposta do coronel Miguel Barbosa Gomes de Oliveira, unanimemente acceita; onde diz: «Por excepção, os socios inscriptos até á data da approvação dos estatutos; depois de seis (6) mezes de effectividade na série, receberão o peculio com o desconto de 20 %; os que, porém, se inscreverem nos semestres de 1914 e 1915, ficarão sujeitos aos prazos de um, dous, tres e quatro annos; recebendo o peculio com o desconto de 35 %; ficando tambem sujeitos a este desconto os que requererem o pagamento do peculio pela antecipação do casamento» – parte esta que foi substituida pelo art. 9º, dos primitivos estatutos, o qual está assim redigido: «Os socios com seis (6) mezes de effectividade na sociedade, antecipando o casamento, poderão receber o peculio dotal com o desconto de 35 %. Em defesa de sua proposta, fez o coronel Miguel Barbosa, varias considerações que foram bem acolhidas pelos mutuarios.
CAPITULO III
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 10. A sociedade manterá os seguintes fundos:
a) de garantia; formado por 30 % das joias e 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculios, sendo, empregado nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1913;
b) de peculios; formados pelas contribuições por casamento, sendo o saldo apurado nos balanços distribuidos, cabendo 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao fundo disponivel;
c) de reserva; formado por 20 % de saldo do fundo disponivel, destinando-se a attender aos prejuizos no emprego dos valores do fundo de garantia e á deficiencia da receita do fundo disponivel;
d) disponivel; formado pelas importancias das joias que não forem creditadas no fundo de garantia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se a attender ás despezas de installação, administração, corretagens, ordenados, commissões e outras quaesquer despezas sociaes. Do saldo apurado neste fundo, 20 % irão para o fundo de reserva e 80 % serão destinados aos dotes dos socios remidos.
Paragrapho unico. Desde que venham a ser adoptadas séries com joias superiores a 200$, o excedente desta importancia será creditado ao fundo de garantia. Foi approvado este capitulo por unanimidade de votos.
CAPITULO IV
DOS DOTES E SUAS SÉRIES
Art. 11. Os dotes serão constituidos em cinco séries, por grupos de dous mil associados, pela fórma seguinte:
§ 1º Primeira série. Os socios desta série receberão um peculio dotal de tres contos de réis (3:000$000), devendo concorrer com a joia de 20$, quando se inscreverem, além da quota de chamada de 2$ e, digo, devendo concorrer com a joia de 20$ e a contribuição de 2$, quando se inscreverem, além da quota de chamada de 2$, toda a vez que se effectuar um casamento de um associado desta série.
§ 2º Segunda série. Os socios desta série receberão um peculio de 5:000$, devendo concorrer com a joia da 30$ e a contribuição de 4$, quando se inscreverem, além da quota de 4$, toda a vez que se effectuar um casamento de um associado desta série.
§ 3º Terceira série. Os socios desta série receberão o peculio de 10:000$, devendo concorrer com a joia de 50$ e a contribuição de 8$, quando se inscreverem, além da quota de 8$, toda a vez que se effectuar um casamento de um associado desta série.
§ 4º Quarta série. Os socios desta serie receberão um peculio de 20:000$, devendo concorrer com a joia de 80$ e a contribuição de 15$, quando se inscreverem, além da quota de 15$, toda a vez que se effactuar um casamento de um socio de sua série.
§ 5º Quinta série. Os socios desta série receberão o peculio de 30:000$, devendo concorrer com a joia de 100$ e a contribuição de 20$, quando se inscreverem, além da quota de 20$, toda a vez que se effectuar um casamento de um socio desta série.
Esse capitulo foi unanimemente approvado sem alterações.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A Garantia Dotal será administrada por uma directoria de tres membros: um director presidente, um director thesoureiro e um director gerente, e um conselho fiscal, composto da tres membros effectivos e de tres supplentes.
Art. 13. O mandato da directoria será de seis annos, podendo ser renovado.
§ 1º Compete á directoria:
a) reunir-se em sessão, tomando conhecimento de todos os requerimentos e resolvando as suas questões;
b) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
c) organizar o relatorio annual;
d) tomar as medidas que julgar convenientes aos interesses da sociedade;
e) nomear e demittir os empregados, agentes e banqueiros, determinando os seus vencimentos, porcentagens ou gratificações;
f) organizar o regulamento interno da sociedade;
g) assignar os diplomas dos associados.
§ 2º Além destas attribuições, cabe mais á directoria crear novas séries dotaes e novas formas de peculios, alterar o numero de socios, elevar as quotas dotaes, submettendo tudo á approvação do Governo.
Art. 14. Ao director presidente compete:
a) presidir as sessões da directoria;
b) assignar as actas das sessões da directoria, os diplomas e todos os papeis de effeitos juridicos;
c) rubricar os livros e talões;
d) sujeitar á deliberação da directoria as questões que julgar conveniente, convocando suas reuniões;
e) visar todas as requisições do caixa para que o thesoureiro promova o seu pagamento;
f) representar a sociedade pessoalmente ou por mandato, em juizo ou fóra delle, finalmente nos logares em que fôr precisa a presença da sociedade.
Art. 15. Ao director-thesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda e sua directa responsabilidade todos os haveres sociaes;
b) superintendor todos os serviços da thesouraria, fazendo proceder a arrecadação das importancias devidas á sociedade;
c) communicar á directoria os nomes dos socios que se acharem em atrazo de contribuição;
d) assignar os balancetes, diplomas, termos de abertura e encerramento do caixa e outros livros da thesouraria;
e) assignar os cheques bancarios, de conformidade com as requisições do caixa, devidamente visadas pelo presidente e o gerente, e os recibos de valores que arrecadar;
f) pagar os dotes autorizados pela directoria e todas as despezas sociaes;
g) informar mensalmente á directoria do estado do cofre da sociedade;
h) indicar á directoria qual o director ou o membro do conselho-fiscal que o deva substituir nos seus impedimentos;
i) propôr á directoria todas as medidas financeiras necessarias aos interesses sociaes.
Art. 16. Ao director-gerente compete:
a) superintender todo o expediente da contabilidade e movimento de agencias;
b) ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade todos os papeis e documentos relativos aos negocios sociaes;
c) assignar, com o thesoureiro, os balancetes, diplomas e todos os documentos do expediente;
d) propôr á directoria a admissão, demissão e vencimentos dos empregados;
e) applicar penas a seu criterio aos empregados, submettendo suas deliberações á, approvação da directoria;
f) gerir todo o serviço da sociedade, esforçando-se pelo seu maior desenvolvimento;
g) visar, nos impedimentos ou faltas do presidente, as requisições do caixa, para pagamentos feitos pelo thesoureiro.
Foi approvado por unanimidade de votos, o capitulo V, exactamente como estava redigido.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O conselho fiscal será composto de tres membros e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral, cabendo-lhes exercer as attribuições previstas no art. 118 e seguintes do decreto n. 464, de 4 de julho de 1891, relativo aos fiscaes das sociedades anonymas.
Paragrapho unico. O conselho fiscal será eleito por um anno, podendo ser renovado o mandato em assembléa.
Foi unanimemente approvado o capitulo VI sem alterações.
CAPITULO VII
DAS PENAS
Art. 18. O socio que não cumprir o disposto no art. 7º e paragraphos incorrerá na pena do eliminação.
Paragrapho unico. Eliminado o socio, ou pela realização do casamento, ou pela applicação da penalidade do art. 18, ou por qualquer outro motivo, a sua vaga será preenchida por outro socio do grupo immediato, caso esteja completo o seu respectivo grupo.
Este capitulo foi approvado, mediante a seguinte proposta do coronel Miguel Barbosa Gomes de Oliveira, director-thesoureiro. Em relação ao que estabelece o art. 7º, fica autorizada a directoria a prorogar a seu criterio o pagamento das quotas de chamadas, em casos de crise economica e financeira ou em outros quaesquer casos excepcionaes.
CAPITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 19. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de março de cada anno para resolver sobre o balanço geral, relatorio da directoria e todos os assumptos concernentes á vida da sociedade, durante o anno anterior.
Art. 20. A sua convocação será, feita pela imprensa durante 15 dias consecutivos devendo a sua primeira reunião ter logar com a presença de um quarto pelo menos de socios effectivos e a segunda reunião que será oito dias depois, com qualquer numero de socios.
Paragrapho unico. As assembléas geraes extraordinarias só se realizarão em primeira ou segunda reunião com a presença de dous terços (2|3) dos socios quites e em terceira, com qualquer numero mediante convocações feitas nos mesmos casos acima estipulados, podendo taes assembléas ser convocadas tambem o requerimento de um quinto dos socios quites.
Art. 21. Nas deliberações serão permittidos votos por procuração com poderes especiaes do mutuario ou do seu representante legal.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os directores, conselho fiscal e empregados, que são prohibidos de votar por procuração.
Art. 22. Só poderão tomar parte nas assembléas geraes os associados que se acharem quites com os cofres sociaes.
Este capitulo foi approvado por unanimidade, sem alterações.
CAPITULO IX
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 23, Além dos casos previstas em lei, a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação dos socios reunidos em assembléa geral, em numero superior a tres quartas partes de todas as séries, estando os mesmos socios no goso de seus direitos sociass, sendo neste caso os bens partilhados proporcionalmente ás contribuições desembolçadas. Entretanto, si a decima parte dos socios quites quizer continuar com a sociedade, desde que obtenha autorização do Governo, não será a mesma dissolvida.
Este capitulo foi approvado por unanimidade de votos, sem alterações.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24. A sociedade se installará com o numero de socios já inscriptos, encetando as suas operações logo depois de obter a competente autorização para funccionar.
Art. 25. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela directoria e de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 26. A primeira directoria funccionará por seis (6) annos, a contar da data da approvação dos estatutos e é constituida pelos socios fundadores: Dr. João Carneiro (advogado), presidente; coronel Miguel Barbosa Gomes de Oliveira (proprietario e capitalista), thesoureiro; Philemont Athelano, director-gerente.
Conselho fiscal – General Dr. Severiano Carneiro da Silva Rego, ex-presidente do Lloyd Brazileiro; Dr. Alberto Augusto Carneiro da Cunha, advogado; major Claudio da Rocha Lima commandante da fortaleza do Imbuhy.
Supplentes – Dr. Nivaldo Marcondes Paraná, advogado; Dr. Maria de Moura Salles, medieo; Marcilio Telles de Menezes, negociante e capitalista.
Art. 27. Os membros da directoria promoverão as diligencias necessarias para a installação da sociedade.
Art. 28. Os vencimentos e gratificações da directoria e do conselho fiscal serão fixados e alterados pela assembléa geral.
Art. 29. Na falta ou impedimento de algum dos directores, a directoria chamará, para substituil-o a um das membros do conselho fiscal que o substituirá temporariamente pelo prazo nunca excedente ao mandato do substituto.
Art. 30. Os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos respectivos supplentes na sua ordem.
Art. 31. Nos casos de demissão de algum membro da directoria, a substituição é temporaria, até se proceder a eleição, na primeira assembléa geral.
Art. 32. O membro do conselho fiscal que substituir o director licenciado por motivo de molestia, perceberá 50 º|º dos vencimentos do substituido.
Rio, 12 de agosto de 1914. – João Carneiro.