DECRETO N. 11.159 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1942
Aprova o Regulamento para a execução dos serviços de fomento da produção vegetal, sob regime de "Acordo“, instituido pela lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista as disposições constantes da Lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, para a execução dos serviços de fomento da produção vegetal mantidos sob o regime de "Acordo“ entre o Governo da União, por intermédio do Ministério da Agricultura, e os Governos de diversas Unidades da Federação, na forma das disposições contidas na Lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE FOMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL, MANTIDOS SOB REGIME DE „ACORDO“ E A QUE SE REFERE A LEI N. 199, DE 23 DE JANEIRO DE 1936
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Os serviços de fomento da produção agrícola, mantidos sob o regime de „Acordo“, na conformidade do que dispõe a Lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936, denominam-se serviços articulados e ficam subordinados ao Ministro da Agricultura, por intermédio da Divisão de Fomento da Produção Vegetal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Os serviços articulados compreendem, em cada unidade da Federação, as dependências da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, os órgãos constantes do termo do „Acordo“ e as repartições e estabelecimentos mantidos por conta da dotação especial, a que se refere este Regulamento.
Parágrafo único. Ao Chefe da Secção de Fomento Agrícola, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, no Estado, caberá, como executor ou fiscal do „Acordo“, superintender os serviços articulados.
Art. 3º A gratificação de função do chefe de secção de fomento, nos Estados em que houver „Acordo“, e cuja execução caberá ao respectivo ocupante, será fixada, tendo em vista a nova atribuição que lhe foi confiada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Os serviços articulados exercerão, nos respectivos Estados, as atribuições constantes dos arts. 6º, letras a a p, e 9º, letras a a q, do Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, aprovado pelo decreto n. 4.438, de 26 de julho de 1939.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Alem dos recursos orçamentários normais das dependências e orgãos a que se refere o art. 2º, os serviços articulados terão uma dotação especial, fixada pelo Presidente da República, para cada Estado, de acordo com o respectivo Governo.
Parágrafo único. A dotação a que se refere o artigo anterior será constituida por uma quota da União, correspondente a dois terços, e uma quota do Estado, correspondente a um terço.
Art. 6º As quotas acima referidas serão recolhidas a Agência do Banco do Brasil na Capital do Estado a disposição do Chefe da Secção de Fomento Agrícola.
Parágrafo único. A quota do Estado será recolhida nas mesmas épocas que a da União.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DA DOTAÇÃO ESPECIAL
Art. 7º Por conta da dotação especial serão atendidas as despesas dos serviços articulados resultantes da execução do plano de trabalho aprovado pelo Ministro e de providências determinadas ou autorizadas pelo Diretor da Divisão de Fomento de Produção Vegetal.
Art. 8º A despesa com o pagamento das vantagens a que fizer jus o pessoal admitido para os serviços articulados correrá por conta da dotação especial.
Art. 9º Não poderá exceder de 50% da dotação especial, salvo prévia autorização do Ministro, a quantia a ser despendida com o pessoal admitido para os serviços articulados.
Art. 10 A aquisição de material de custo unitário superior a Cr$ 5.000,00 depende de autorização do Ministro.
Art. 11 Todo material adquirido por conta da dotação especial deverá ser devidamente registado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 A prestação de contas da dotação especial será feita anualmente, em duas vias, até 31 de janeiro do ano seguinte, ao Ministro da Agricultura, por intermédio da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, observado o seguinte:
a) todas as despesas deverão ser classificadas no verso dos documentos a conta da dotação mista;
b) a prestação de contas deverá ser acompanhada de uma conta-corrente explicativa, por onde se possa verificar todas as importâncias retiradas da Agência do Banco do Brasil, bem como todas as despesas efetivamente pagas.
Parágrafo único. Uma vez aprovada a prestação de contas, será uma via encaminhada ao Governo do Estado.
Art. 13 O Governo do Estado poderá verificar, a qualquer tempo, a aplicação da dotação especial e se inteirar dos trabalhos a cargo dos serviços articulados.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 14 Compete ao Chefe da Secção de Fomento Agrícola a admissão do pessoal pago por mês e por dia de trabalho à conta da dotação especial, bem como sua movimentação e dispensa.
Art. 15 Na fixação do salário para o pessoal admitido no serviço do „Acordo“, ter-se-ão em vista os salários fixados para os extranumerários da União, consideradas as condições de região e trabalho.
Art. 16 A admissão de pessoal pago por mês será precedida de aprovação, pelo ministro, da respectiva tabela numérica.
Parágrafo único. A admissão e dispensa desse pessoal serão feitas por portarias baixadas pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola, de que será dado conhecimento à Divisão de Fomento da Produção Vegetal, para efeito de registo e fiscalização.
Art. 17 A admissão de pessoal pago por dia de trabalho será feita a critério do Chefe da Secção de Fomento Agrícola, no limite máximo de Cr$ 15,00 diários, o qual poderá ser elevado até Cr$ 30,00, mediante autorização do Diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal.
§ 1º Uma via das folhas de pagamento desse pessoal será enviada à Divisão de Fomento da Produção Vegetal, para fins de registo e fiscalização.
§ 2º Só é permitida a admissão desse pessoal para trabalhos de campo e serviços de asseio e higiene.
Art. 18 Na admissão de servidores para os serviços articulados à conta da dotação especial, serão exigidos:
a) prova de capacidade para a função;
b) folha corrida ou atestado de boa conduta firmado por pessoa idônea;
c) prova de quitação com o serviço militar;
d) atestado de vacina.
Parágrafo único. Tratando-se de diaristas, Poderão ser dispensadas as exigências das letras c e d.
Art. 19 Para efeito de aplicação de penalidade, de deveres e responsabilidade, os servidores dos serviços articulados ficam equiparados aos extranumerários da União.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 20 Ao Chefe da Secção de Fomento Agrícola incumbe, alem das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, as quais se aplicarão aos serviços articulados, mais o seguinte:
a) orientar a execução dos trabalhos afetos aos serviços articulados;
b) superintender todos os serviços que estiverem enquadrados ou mencionados no respectivo convênio;
c) distribuir e movimentar o pessoal, quer federal, quer estadual, compreendido no convênio;
d) entender-se diretamente com a Divisão de Fomento da Produção Vegetal sobre todos os assuntos relacionados com os serviços a seu cargo;
e) apresentar, trimestralmente, com o relatório dos trabalhos, um balancete demonstrativo do estado dos créditos distribuidos para os serviços do „Acordo“;
f) apresentar ao ministro, por intermédio da Divisão de Fomento da Produção Vegetal e ao Governo do Estado, até 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;
g) organizar e submeter à aprovação do ministro, por intermédio da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, até 31 de dezembro, o plano de trabalhos a ser executado no ano seguinte;
h) submeter à aprovação das autoridade competentes, até 31 de dezembro, a relação numérica do pessoal mensalista a ser admitido no ano seguinte por conta da dotação especial.
Art. 21 Ao pessoal com exercício nos serviços articulados caberão as atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Os trabalhos de cooperação realizados pelos serviços articulados obedecerão, cada Estado, às normas especiais aprovadas pela divisão de Fomento da Produção Vegetal, elaboradas tendo em vista as culturas e as condições da região.
Art. 23 As rendas provenientes dos serviços articulados serão recolhidas às repartições arrecadadoras, federal e estadual, na base, respectivamente, de dois terços e um terço, dentro do prazo legal.
Art. 24 As quotas, tanto federal como estadual, integrantes da dotação especial, deverão ser aplicadas exclusivamente pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola.
Art. 25 À Divisão de Fomento da Produção Vegetal cabe a orientação, coordenação e fiscalização direta dos serviços articulados.
Art. 26 Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro em 29 de dezembro de 1942. – Apolonio Salles.