DECRETO N. 11.179 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1914

Torna extensivo á Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá o regulamento dos transportes e dos telegraphos e a classificação das mercadorias, approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, para as linhas de concessão federal das Companhias Paulista de Estrada de Ferro e Mogyana, Sorocabana e S. Paulo Railway e approva as bases de tarifa para a referida Estrada de Itapura a Corumbá, additadas á classificação das mercadorias approvadas pelo citado decreto n. 10.204

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o engenheiro-chefe da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá; e

Considerando a necessidade da unificação do regulamento dos transportes e dos telegraphos e da classificação das mercadorias nas estradas de ferro federaes ou de concessão federal;

Considerando que, sem ser possivel generalizar as mesmas bases das tarifas a todas as estradas de ferro federaes ou de concessão federal, é todavia de justiça procurar, quanto possivel, uniformizar as bases iniciaes das tarifas, submettendo estas a sua conveniente differenciação dependente da extensão das mesmas estradas de ferro,

decreta:

Art. 1º São tornados extensivos á Estrada de Ferro da Itapura a Corumbá os regulamentos dos transportes e do telegrapho e classificação geral das mercadorias, approvados pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, para vigorarem nas linhas de concessão federal das Companhias Paulista de Estradas de Ferro, Mogyana de Estradas de Ferro, e Navegação, Sorocabana Railway Limited, e S. Paulo Railway Limited, e ainda pelo decreto n. 10.286, de 23 de junho de 1913, á Estrada de Ferro Central do Brazil.

Art. 2º Ficam approvadas as bases das tarifas para vigorarem na Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá, que com este baixam assignadas pelo director geral de Viação, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

José Barbosa Gonçalves.

Bases de tarifas para a Estrada de Ferro Itapura a Corumbá, additadas á classificação das mercadorias approvada pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, de conformidade com o decreto n. 11.179, desta data

Tabella n. 1

Passageiros

1ª classe

2ª classe

De 0 a 50 kilometros, por passageiro e por kilometro ..................................

$070

$040

De 51 a 100 kilometros, por passageiro e por kilometro...............................

$065

$035

De 101 a 150 kilometros, por passageiro e por kilometro.............................

$060

$030

De 151 a 200 kilometros, por passageiro e por kilometro.............................

$050

$025

De 201 a 250 kilometros, por passageiro e por kilometro.............................

$040

$020

De 251 kilometros em deante, por passageiro e por kilometro.....................

$030

$015

A passagem minima é de 300 réis para a 1ª classe e de 200 réis para a 2ª classe.

Tabella n. 1-A.

Bagagem de passageiros – (Art. 27 do regulamento)

De 0 a 100 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$500

De 101 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$400

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$350

De 301 a 400 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$300

De 401 kilometros em deante, por tonelada e por kilometro ........................................................

$250

Frete minimo, 200 réis.

Tabella n. 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$750

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$675

De 301 a 500 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$525

De 501 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$355

O frete minimo é de 200 réis por despacho. As encommendas em trem de carga gozam do abatimento de 30 %. (Art. 40 do regulamento.)

Tabella n. 2 A

Os generos seguintes, do paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos, aipim, caças mortas, caldo de canna, até 20 kilos por despacho, carás, cannas de assucar, até 20 kilos por despacho, carne fresca, coalhada, creme de leite, curao, doces frescos, em bandejas, para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudo de rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonhas, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco e tripas frescas:

De 0 a 100 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$200

De 101 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro. ...............................................................

$160

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$130

De 301 a 400 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$100

De 401 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$050

Os generos acima, bem assim o caldo de canna até 100 kilos, por despacho, canna de assucar até 100 kilos por despacho, mangaritos, aricotas e queijos nacionaes (estes sómente em jacás de taquara) quando despachados em trafego proprio, pagarão:

De 0 a 100 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$200

De 101 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$100

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$050

Frete minimo, 200 réis.

Tabella n. 3

Assucar em geral, borracha em bruto, couros seccos, fumo nacional e demais productos fabricados no paiz, quando não classificados nas outras tabellas:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$230

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$213

De 301 a 500 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$166

De 501 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$140

O assucar bruto, quando produzido no Estado, e quando despachado directamente pelos fabricantes, será sujeito á tabella n. 5, cujas bases são as seguintes:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$140

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$120

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$100

Frete minimo, 200 réis.

Tabella n. 3 A

Algodão em rama, café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado e vinho nacional:

De 0 a 25 kilometros, por tonelada e por kilometro.......................................................................

$224

De 26 a 50 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$219

De 51 a 75 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$207

De 76 a 100 kilometros, por tonelada e por kilometro...................................................................

$196

De 101 a 125 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$173

De 126 a 150 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$150

De 151 a 175 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$127

De 176 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$104

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$092

De 301 a 400 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$069

De 401 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$046

Frete minimo, 200 réis.

Tabella n. 3

Café em casquinha:

Serão applicados para esse despacho os fretes da tabella n. 3 A, com abatimento de 15 %.

Frete minimo, 200 réis.

Tabella n. 3 C

Café em cereja ou côco:

Serão applicados para esse despacho os fretes da tabella n. 3 A, com abatimento de 20 %.

Frete minimo, 200 réis.

Tabella n. 4

Amendoim, aveia, café torrado, em pó, toucinho nacional e outros productos classificados nesta tabella:

De 0 a 100 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$100

De 101 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$070

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$050

De 301 a 400 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$030

De 401 em deante, por tonelada e por kilometro..........................................................................

$020

Gozarão do abatimento de 50 % os generos seguintes, classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, cangica, e cangiquinha, carás, carne fresca, farinha de mandioca, farinha de milho, feijão commum, secco, fubás, fructas e hortaliças verdes ou frescas do paiz, mandioca, milho secco em grão, pão, peixe fresco, quirera de arroz e de milho, toucinho fresco.

Quando em trafego proprio, gozarão, tambem, do abatimento de 50 % a farinha de trigo e o bacalháo.

O milho, quando despachado no trafego proprio desta estrada, está sujeito á seguinte tarifa especial:

De 0 a 100 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$050

De 101 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$030

De 201 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$010

Frete minimo, 200 réis.

Tabela n. 4

Algodão em caroço, arados, machinas para a lavoura e a agricultura, sal ordinario e demais productos classificados nesta tabella:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$100

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$090

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$070

Frete minimo, 200 réis.

Tabella n.

Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençóes, lingote ou barras, couros para curtir, machinas e utensilios para industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias-ferreas e os demais generos classificados nesta tabella bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14 A e 14 B, em pequenas quantidades, nos termos dos arts. 101 e 102 do regulamento e conforme a discriminação das tabellas citadas:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$140

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$120

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$100

Os trilhos e seus accessorios, quando pertencentes ás estradas de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, Rio de Janeiro ou Porto Esperança, gozarão do abatimento de 50 %.

Frete minimo, 200 réis.

Tabella n. 6

Tecidos de seda, lã ou algodão, artigos de importação e de armarinho, não classificados nas outras tabellas, petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc.:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro.....................................................................

$345

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro.................................................................

$311

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro...........................................................................

$242

Frete minimo, 200 réis.

Tabella n. 7

Objectos, quer de importação, quer de exportação, de grande volume e pouco peso, frageis e de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas, instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e demais artigos neta tabella classificados:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro........................................................................

$518

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$460

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro.............................................................................

$368

Frete minimo, 200 réis.

 

Tabella n. 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras e objectos de escriptorio, conforme consta da classificação:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro........................................................................

$253

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$230

De 301 a 500 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$173

De 501 em deante, por tonelada e por kilometro.............................................................................

$138

Frete minimo, 200 réis.

 

Tabella n. 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, gallinhas, araras, ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas, e outros animaes pequenos, engradados conforme e classificação, tanto nos trens de passageiros como nos de cargas:

De 0 a 100 kilometros, por tonelada e por kilometro........................................................................

$345

De 101 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$311

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$242

De 301 a 500 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$173

De 501 em deante, por tonelada e por kilometro.............................................................................

$092

Frete minimo, 200 réis.

 

Tabella n. 10

Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritas, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trem de passageiros:

De 0 a 200 kilometros, por cabeça e por kilometro..........................................................................

$018

De 201 a 300 kilometros, por cabeça e por kilometro......................................................................

$016

De 301 em deante, por cabeça e por kilometro...............................................................................

$013

Os animaes desta tabella, quando transportados em trens de carga, pagarão:

De 0 a 200 kilometros, por cabeça e por kilometro..........................................................................

$008

De 201 a 300 kilometros, por cabeça e por kilometro......................................................................

$007

De 301 em deante, por cabeça e por kilometro................................................................................

$006

Frete minimo, 200 réis.

 

Tabella n. 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella até o numero de seis:

De 0 a 100 kilometros, por cabeça e por kilometro..........................................................................

$060

De 101 a 200 kilometros, por cabeça e por kilometro......................................................................

$054

De 201 a 300 kilometros, por cabeça e por kilometro......................................................................

$048

De 301 a 400 kilometros, por cabeça e por kilometro.....................................................................

$042

De 401 a 500 kilometros, por cabeça e por kilometro......................................................................

$036

De 501 em deante, por cabeça e por kilometro................................................................................

$030

Gado vaccum, em pé, em numero de 100 cabeças ou mais, pagará:

De 0 a 100 kilometros, por cabeça e por kilometro..........................................................................

$030

De 101 a 200 kilometros, por cabeça e por kilometro......................................................................

$024

De 201 a 300 kilometros, por cabeça e por kilometro......................................................................

$018

De 301 a 400 kilometros, por cabeça e por kilometro.....................................................................

$012

De 401 em deante, por cabeça e por kilometro................................................................................

$006

Frete minimo, 1$000.

 

Tabella n. 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões cobertos ou descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro........................................................................

$035

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$030

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro.............................................................................

$024

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella n. 5.

O frete minimo será de 4$ por vagão com lotação até 10 toneladas, de 8$ por vagão com lotação até 20 toneladas e de 12$ por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella n. 13

Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e os demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões cobertos ou descobertos e em quantidade de um metro cubico ou uma tonelada ou mais:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro........................................................................

$040

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$036

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro.............................................................................

$028

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella n. 5.

O frete minimo será de 4$ por vagão com lotação até 10 toneladas, de 8$ por vagão com lotação até 10 toneladas, 8$ por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$ por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella n. 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilla, betume, canos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras, ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos semelhantes, classificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro........................................................................

$028

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$024

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro.............................................................................

$020

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella n. 5.

O frete minimo será de 3$ por vagão com lotação até 10 toneladas, de 6$ por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$ por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella n. 14 A

Barricas vasias, usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvore para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos, em quantidade de dous metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro........................................................................

$023

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$021

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro.............................................................................

$016

Quantidade menor de dous metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella n. 5.

O frete minimo será de 3$ por vagão com lotação até 10 toneladas, de 6$ por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$ por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella n. 14 B

Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões cobertos ou descobertos em quantidade de dous metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:

De 0 a 200 kilometros, por tonelada e por kilometro........................................................................

$021

De 201 a 300 kilometros, por tonelada e por kilometro....................................................................

$017

De 301 em deante, por tonelada e por kilometro.............................................................................

$014

Quantidade menor de dous metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella n. 5.

O frete minimo será de 3$ por vagão com lotação até 10 toneladas, de 6$ por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$ por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella n. 15

Carro ou carroça oridinaria de duas rodas:

De 0 a 200 kilometros, por unidade e por kilometro.........................................................................

$150

De 201 a 300 kilometros, por unidade e por kilometro....................................................................

$135

De 301 em deante, por unidade e por kilometro.............................................................................

$103

Os de quatro rodas pagarão 50 % mais. Cobrar-se-ha taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros. O frete minimo de cada carro ou carroça é de 1$000.

Tabella n. 16

Carros de vias-ferreas rebocados:

De 0 a 200 kilometros, por unidade e por kilometro.........................................................................

$138

De 201 a 300 kilometros, por unidade e por kilometro....................................................................

$124

De 301 em deante, por unidade e por kilometro.............................................................................

$097

Frete minimo, 1$000.

 

Tabella n. 17

Locomotivas e tenders rebocados:

De 0 a 200 kilometros, por unidade e por kilometro.........................................................................

$920

De 201 a 300 kilometros, por unidade e por kilometro.....................................................................

$828

De 301 em deante, por unidade e por kilometro..............................................................................

$644

Frete minimo, 3$000.

 

OBSERVAÇÕES

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes a distancia minima entre duas quaesquer estações será de cinco kilometros.

DESPACHOS DE SEMENTES E MUDAS DE PLANTAS

Os despachos de sementes e de mudas de plantas feitos pelo Governo Federal e dos Estados, ou aos mesmos consignados, são isentos de frete. Esses despachos, com frete gratis, serão feitos por trens de mercadorias, só se admittindo o transporte por trens de passageiros, quando em quantidade limitada, de modo a não prejudicar o transporte das bagagens e encommendas sujeitas a frete.

DESPACHOS DE COBRAS VIVAS E OUTROS PEQUENOS ANIMAES

As cobras vivas e outros pequenos animaes consignados á Directoria do Serviço Sanitario de S. Paulo são isentos de frete. O acondicionamento das expedições deve offerecer a maxima segurança para o transporte de modo que não haja risco para es empregados em manejar esses despachos. Tambem são isentos de pagamentos os recibos, em falta dos conhecimentos.

As caixas vasias, empregadas nesses transportes, quando devolvidas, são, outrosim, isentas do pagamento de armazenagem

SERVIÇOS Á MARGEM DA LINHA

Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir em trens especiaes o carregamento e descarregamento de mercadorias, em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotivas e o frete correspondente ao da estação anterior no caso de carregamento e ao da estação seguinte no sentido do destino, no caso de descarregamento.

Nos pontos em que houver desvios da estrada, entre duas estações, poderão, tambem, ser permittidos esses carregamentos e descargas sendo o frete cobrado nas condições acima estipuladas.

TELEGRAMMAS

TAXA

500 réis até 10 palavras e mais 50 réis por palavra excedente.

Os telegrammas urgentes pagarão taxa dupla.

VALORES

Os despachos de valores são feitos de conformidade com o art. 49 do regulamento geral.

Directoria Geral de Viação, 30 de setembro de 1914. – Affonso Glycerio da Cunha Maciel, director geral.