DECRETO N. 11.197 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1914
Autoriza a transferencia do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Itaqui a S. Borja, celebrado em virtude do decreto n. 7.122, de 17 de setembro de 1908
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram The Brazil Great Southern Railway Company, Limited, e a companhia The Brazil Great Southern Railway, Extensions, Limite, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 7.932, de 31 de março de 1910, e de accôrdo com a clausula XLIV do contracto celebrado em virtude do decreto n. 7.122, de 17 de setembro de 1908,
Decreta:
Artigo único. É autorizada, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a transferencia á companhia The Brazil Great Southern Railway, Extensions, Limited, do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Itaqui a S. Borja, celebrado com The Brazil Great Southern Railway Company, Limited, em virtude do decreto n. 7.122, de 17 de setembro de 1908, ficando a cessionaria subrogada em todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo contracto de arrendamento, continuando The Brazil Great Southern Railway Company, Limited, a responder pelo de construcção.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.
Clausulas a que se refere o decreto n. 11.197, desta data
I
O regimen das tarifas, o regulamento dos transportes e dos telegraphos e os typos de material fixo e rodante serão communs ás duas estradas de ferro, de Quarahim a Itaqui, e de Itaqui a S. Borja.
II
Os quadros de pessoal e tabella de vencimentos deverão ser apresentados á approvação do Governo conjuntamente pelas duas companhias, observadas os seguintes preceitos:
a) o pessoal de administração superior e o de representação será um e único para as duas companhias;
b) os vencimentos e despeza do pessoal da administração superior na Europa e no Brazil e o de representação, bem como o da agencia de Itaqui, serão divididos entre as duas companhias, proporcionalmente ás extensões das duas estradas;
c) os quadros do pessoal jornaleiro serão de accôrdo com as necessidades de cada estrada de ferro, reconhecidas pela fiscalização por parte do Governo.
III
A caução de 200:000$ de que trata a clausula XII do contracto de 14 de novembro de 1908 continuará a responder pela execução do contracto de arrendamento.
IV
The Brazil Great Southern Railway, Extensions, Limited, uma vez aberta ao trafego definitivo a Estrada de Ferro de Itaqui a S. Borja, contribuirá, por semestres adeantados, com a quantia annual de 6:000$, para as despezas de fiscalização, emquanto a renda bruta kilometrica for inferior a 2:500$, e com a de 12:000$ desde que a dita renda attinja a 2:500$000.
Emquanto não for a dita estrada definitivamente acceita, a quota de fiscalização, na importancia de 24:000$ annuaes, de que trata a clausula X do decreto n. 7.122, de 17 de setembro de 1908, será paga em partes iguaes pelas duas companhias.
V
O termo de transferencia deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias contados da publicação do presente decreto, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1914. – José Barbosa Gonçalves.