DECRETO N

DECRETO N. 11.216 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade mutua A Esperança do Brazil e approva, com modificações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua A Esperança do Brazil, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe, mediante as clausulas seguintes, autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo:

I

A sociedade A Esperança do Brazil se submetterá inteiramente ás leis e regulamentos vigentes, bem como ás que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as modificações seguintes:

Art. 2º – Supprimam-se as palavras: «Embora possa... até seguros».

Art. 4º – Fica supprimido, e bem assim todas as disposições relativas aos planos accidentes, constantes dos estatutos, podendo a sociedade submetter opportunamente á approvação do Governo novos planos dos quaes constem ás taxas das contribuições e importancias das indemnizações, dados e demais elementos relativos a essa classe de seguros.

Art. 5º e § 1º – Supprimam-se.

Art. 7º, paragrapho unico – Supprima-se a parte relativa ás séries de accidentes.

Art. 9º – Substituam-se as palavras: «em lei» por: «no decreto n. 434, de 1891».

Art. 11 – Substitua-se pelo seguinte: «os vencimentos da directoria não poderão exceder de 500$ mensaes emquanto a sociedade não contar mil socios quites, podendo depois ser elevados até 1:000$, conforme determinar a assembléa geral e attendendo ao desenvolvimento da sociedade».

Art. 13, § 7º – Supprimam-se as palavras: «ou fórmas de seguros» e «respectivos» e accrescente-se no final: «de seguros».

Art. 17, § 2º – Depois de: «da sociedade» accrescente-se: «até a acclamação da mesa que dirigirá os trabalhos».

Art. 23 – Substituam-se as palavras: «10 do mez de janeiro» por: «durante o mez de março».

Art. 28, paragrapho unico – Substituam-se as palavras: «dos mutualistas» por: «de».

Art. 29, § 2º – Accrescente-se no final: «bem como de todo o expediente da sociedade».

Art. 30 – Substituam-se as palavras: «sendo-lhe... conceder» por: «concederá».

Art. 32, § 5º – Supprima-se; sendo incluida entre as obrigações dos socios a seguinte disposição: «Pagar nas sériés de casamento e nascimento no minimo 350 quotas; caso se verifique o casamento ou nascimento antes de completo esse numero de quotas, serão descontadas dos peculios as que faltarem, as quaes constituirão novos peculios, independentes de chamadas, sempre que attingirem á importancia necessaria a um pagamento.

Art. 33 e paragrapho unico – Substituam-se pelo seguinte: «Os socios que se inscreverem nesta sociedade só terão direito ao peculio si o nascimento se realizar depois de haver completados cinco annos de inscripção, ou si o nascimento se verificar depois de decorridos 10 mezes da inscripção. Paragrapho unico. – Por excepção esse prazo na série de casamento será de seis mezes para os que se inscreverem até a data da installação da sociedade e de um, dous, tres e quatro annos para os que se inscreverem no 2º semestre de 1914, 1º e 2º de 1915 e 1º de 1916, respectivamente.

Art. 35, paragrapho unico – Substituam-se as palavras: «duzentos mil... importancia» pelas seguintes: «tresentos mil réis o que execeder, em cada joia, a 200$000».

Art. 37. Subustituam-se as palavras: «Entretanto» até o fim do artigo, pelos seguintes: «Ficando, porém, suspenso o acto da assembléa si a decima parte dos socios quites interpuzer recurso para o Governo, dentro do prazo de 15 dias.»

III

A sociedade A Esperança do Brazil depositará no Thesouro Nacional, nos termos dos arts. 2º e 38 do decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903, a importancia do duzentos contos de réis (200:000$) para garantia de suas operações e afim de que possa ser expedida a respectiva carta-patente.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. Da Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade mutua de peculios por accidentes, casamentos e nascimentos A Esperança do Brazil

ACTA DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIO POR ACCIDENTES, CASAMENTOS E NASCIMENTOS A ESPERANÇA DO BRAZIL

Aos quatorze dias do mez de junho de mil novecentos e quatorze, nesta cidade do Rio de Janeiro, á uma hora da tarde, no predio da rua do Rosario n. 120, havendo comparecido os abaixo assignados, a convite dos fundadores e iniciadores da sociedade mutua de peculios por accidentes, casamentos e nascimentos A Esperança do Brazil, assumiu a presidencia o Exmo. Sr. Dr. Ataliba de Lara e em seguida convidou ao Sr. Alfredo de Freitas Bohmil que tambem tomou assento na mesa. Após o Sr. Presidente dissertou longamente sobre os fins humanitarios da novel sociedade e sobre as vantagens proporcionadas pelos seus estatutos, determinando que se fizesse a leitura dos mesmos, afim de que a assembléa se pronunciasse, discutindo e votando. Postos em discussão, artigo por artigo, foram os mesmos estudados, sendo finalmente approvados unanimemente. Em seguida o Sr. Dr. presidente annuncia achar-se franca a palavra, podendo usar della quem entendesse, e como ninguem a solicitasse, declarou installada definitivamente a sociedade mutua de peculios por accidentes, casamentos e nascimentos A Esperança do Brazil, cuja primeira directoria é composta dos Srs. Dr. Ataliba de Lara; presidente; Dr. Ignacio de Moura, vice-presidente; Alfredo de Freitas Bohmil, 1º secretario; Antenor Pirajá, 2º secretario; Stenio Diniz, thesoureiro; Gabriel Martins, gerente; Sebastião Augusto Gaio, superintendente; Nepthaly Rufino, inspector; Manoel Pereira Ribeiro, Arthur de Carvalho Fernandes e coronel Waldemiro Manhães Barreto, membros effectivos do conselho fiscal; Drs. Damasio de Oliveira, Julio Henrique Vianna e Antonio Joaquim Barrozo, supplentes do conselho fiscal. Nada mais havendo a tratar o Dr. presidente declarou encerrada a sessão, lavrando eu, Alfredo de Freitas Bohmil, 1º secretario, esta acta que vai assignada por todos os presentes que tambem assignaram os estatutos approvados. (Assignados) – Ataliba de Lara.– Dr. Ignacio Moura.– Alfredo de Freitas Bohmil.– Antenor Pirajá.– Gabriel Martins.– Stenio Diniz.– Sebastião Augusto Gaio.– Manoel Pereira Ribeiro. – Arthur de Carvalho Fernandes.– Waldemiro Manhães Barreto.– Julio Henrique Vianna. – Antonio Joaquim Barroso.– Damasio de Oliveira.– Abelardo de Lara.– Joaquim Tupinambá.– José de Pinho Bastos.– Salvador da Costa Lanny.– Luiz Pereira de Castro.– Antonio Betim Chaves.– Antonio de Freitas Tinoco.– Alberto Cardoso.– Manoel Salgado Machado.– Antonio Martins Tinoco.– Jacintho Gomes Pereira.– Adrião dos Santos Montagees.– João Victorio Pareto Junior.– Jacintho Pinto de Lima Junior.– Flavio José Pareto.– Olegario Cesar de Moraes.– Joaquim Moreira Gomes.– José Antonio Rodrigues.

Confere com as assignaturas do original.– Ataliba de Lara.

Estatutos da sociedade mutua de peculios por accidentes, casamentos e nascimentos, A Esperança do Brazil

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º A sociedade mutua de peculios por accidentes, casamentos e nascimentos A Esperança do Brazil, é regida por seus estatutos, e disposições de leis em vigor.

Art. 2º Embora possa vir a adoptar novas formas de seguros, seus fins são:

1º, segurar, pela fórma mutua, as pessoas, de um ou de outro sexo e ainda que de menor idade, contra os accidentes de que resultem lesões corporaes graves, ou leves, e que impossibilitem do serviço activo;

2º, segurar, tambem mutuamente, para a percepção de peculios, as pessoas que venham a contrahir matrimonio;

3º, segurar, da mesma maneira dotal e mutua, o nascimento de filhos, legitimos ou naturaes.

DO PRAZO E DA SÉDE

Art. 3º A sociedade funccionará pelo prazo de 90 annos, contados da data da sua installação; e a sua séde, para todos os effeitos, será a cidade do Rio de Janeiro.

CAPITULO II

DAS SÉRIES

Peculios por accidentes

Art. 4º As séries por accidentes, são tres:

1ª, 2.500 socios, peculio de 15:000$, com o pagamento de 89$500, por contribuição, joia, diploma e sellos; (quota 9$000);

2ª, 2.500 socios, peculio de 10:000$, com o pagamento de 61$500, por contribuição, joia, diploma e sellos; (quota 6$000);

3ª 2.500 socios, peculio de 5:000$, com o pagamento de 37$400 por contribuição, joia, diploma e sellos (quota 3$000);

Série especial

Art. 5º Fica instituida a Série Especial, de tres sorteios mensaes com 2.500 socios, peculio de 10:000$, com o pagamento de 61$500 por contribuição, e joia, diploma e sellos: (quota (6$000), para os socios já inscriptos nas outras séries.

Paragrapho unico. Si occorrerem accidentes nesta série, as chamadas, para elles, serão feitas sem prejuizo das chamadas para os sorteios.

Peculios por casamentos

Art. 6º As séries de peculio por casamentos, são tres:

1ª, 2.500 socios, peculio de 30:000$, com o pagamento de 114$600, por contribuição, joia, diploma e sellos; (quota 18$000);

2ª, 2.500 socios, peculio de 10:000$, com o pagamento de 61$500 por contribuição, joia, diploma e sellos; (quota 6$000);

3ª 2.500 socios, peculio de 5:000$, com o pagamento de 37$400 por contribuição, joia, diploma e sellos; (quota 3$000.).

Peculio por nascimentos

Art. 7º As séries de peculios por nascimentos, são tres:

1ª, 2.500 socios, peculio de 30:000$, com o pagamento de 114$600, por contribuição, joia, diploma e sellos; (quota 18$000);

2ª, 2.500 socios, peculio de 10:000$, com o pagamento de 61$500 por contribuição, joia, diploma e sellos; (quota 6$000);

3ª, 2.500 socios, peculio de 5:000$, com o pagamento de 37$400 por contribuição, joia, diploma e sellos; (quota 3$000).

Paragrapho unico. Emquanto as séries de casamentos e nascimentos não estiverem completas, serão formados os peculios pelos multiplos de 12$, 4$ e 2$, respectivamente e nas de accidentes pelos multiplos de 6$, 4$ e 2$, de accôrdo com o numero de socios quites.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º A directoria da sociedade compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro, um gerente, um 1º secretario, um 2º secretario, um inspector, e um superintendente.

Paragrapbo unico. O mandato da primeira directoria é de seis annos, contados da data da installação da sociedade.

Art. 9º A sociedade funccionará com um conselho fiscal de tres membros e tres supplentes, eleitos por um anno, e todos com as funcções definidas em lei.

Art. 10. Tanto os membros da primeira directoria como os do conselho fiscal, e supplentes, pódem ser reeleitos.

Art. 11. Os vencimentos da directoria são de 600$ mensaes, a cada director; e, de accôrdo com os recursos sociaes, esses vencimentos poderão ser elevados, quando, mais tarde, em assembléa geral, assim fôr resolvido.

Art. 12. Cada membro do conselho fiscal, tem uma gratificação annual de 500$; essa gratificação será elevada na fórma do art. 11, quando o desenvolvimento da sociedade o permittir.

Art. 13. Compete á directoria:

§ 1º Velar, por todas as fórmas, pela execução dos presentes estatutos.

§ 2º Reunir-se, mensalmente, para deliberações sociaes;

§ 3º Acceitar, ou rejeitar as propostas de socios.

§ 4º Deliberar sobre o pagamento dos peculios.

§ 5º Acceitar, si achar conveniente, as nomeações, demissões e penas para os seus auxiliares, propostas pelo director-gerente, ou director-inspector.

§ 6º Applicar aos socios as penas estabelecidas nestes estatutos.

§ 7º Estabelecer novas séries, ou fórmas de seguros, si com isso concordar a respectiva inspectoria.

Art. 14. Ao director-presidente, compete.

§ 1º Representar a sociedade em juizo, ou fóra delle, superintendendo todos os seus trabalhos.

§ 2º Presidir, inicialmente, as assembléas da sociedade, as reuniões da directoria e do conselho fiscal.

§ 3º Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros da sociedade.

§ 4º Assignar, com o director-thesoureiro, todas as obrigações da sociedade; visar os cheques e todos os papeis que se refiram a despezas.

§ 5º Assignar os diplomas sociaes.

Art. 15. Ao vice-presidente, compete:

Paragrapho unico. Substituir o presidente em todos os seus impedimentos.

Art. 16. Ao director-thesoureiro, compete:

§ 1º Receber e guardar o dinheiro e valores da sociedade.

§ 2º Pagar, na fórma do art. 14, § 4º, as obrigações da sociedade, mediante recibo.

§ 3º Assignar, na fórma do art. 14, § 4º, os cheques e todos os documentos que importem, para a sociedade, em responsabilidade em dinheiro.

§ 4º Recolher aos bancos, escolhidos pela directoria, em contas correntes, o dinheiro que entrar para os cofres, só podendo ter em caixa até a quantia de cinco contos de réis.

§ 5º Assignar os diplomas sociaes.

Art. 17. Ao director 1º secretario, compete:

§ 1º Convocar, pela imprensa, de ordem do presidente, as assembléas da sociedade.

§ 2º Lavrar as actas das sessões da directoria.

§ 3º Lavrar e assignar, quando despachadas pelo presidente, as certidões que forem pedidas.

Art. 18. Ao director 2º secretario, compete:

§ 1º Substituir o 1º secretario em todos os seus impedimentos.

§ 2º Formar, com o presidente e o 1º secretario, a mesa que inicie as assembléas geraes e a que dirija os trabalhos de sessão da directoria.

§ 3º Auxiliar o director-superintendente no serviço de propaganda da sociedade.

Art. 19. Ao director-gerente, compete:

§ 1º Propôr á directoria a nomeação de agentes e banqueiros da sociedade, com as commissões que devam receber, e a creação, quando fôr opportuno, de agencias e succursaes da sociedade nesta Capital, ou nos Estados.

§ 2º Propôr, igualmente, á directoria, a nomeação dos empregados da sociedade, com os respectivos vencimeritos.

§ 3º Manter constante fiscalização sobre todos os empregados, agentes, ou banqueiros, levando ao conhecimento da directoria qualquer irrregularidade que observe.

§ 4º Manter a correspondencia da sociedade.

§ 5º Ter sob sua immediata direcção o expediente e a escripturação da sociedade.

§ 6º Assignar os diplomas sociaes.

Art. 20. Observada qualquer irregularidade, cujo remedio seja urgente, o director-gerente poderá suspender ou dimittir o funccionario, agente, ou banqueiro que haja incorrido em falta, levando, em seguida, o facto ao conhecimemto da directoria.

Art. 21. Ao director-inspector, compete:

§ 1º Fiscalizar o serviço externo da sociedade, levando ao conhecimento da directoria qualquer irregularidade que encontrar.

§ 2º Para melhor exercicio do seu cargo, o director-inspector poderá acompanhar o serviço interno da sociedade.

Art. 22. Ao director-superintendente compete:

§ 1º Manter, pelos processos adequados, e de accôrdo com a directoria, a propaganda da sociedade.

§ 2º Installar, quando sejam creadas, as agencias da sociedade.

§ 3º Auxiliar, quando para isso for solicitado, o serviço do director-gerente.

CAPITULO IV

DAS ASSEM'BLÉAS

Art. 23. A assembléa geral ordinaria se reunirá até o dia 10 do mez de janeiro de cada anno, para conhecer e approvar as conclusões do conselho fiscal sobre o balanço, eleger directores, dentre os seus socios, e o conselho fiscal e supplentes.

Paragrapho unico. Nessa assembléa podem ser tratados todos os assumptos de interesse da sociedade.

Art. 24. A reunião da assembléa geral ordinaria precederá convocação, pela imprensa, durante 15 dias seguidos. Para as deliberações é preciso, na primeira reunião, um quarto de associados effectivos; na segunda, feita, oito dias depois da primeira, as deliberações serão com qualqner numero de socios presentes.

Paragrapho unico. As assémbléas geraes extraordinarias só se realizarão em primeira ou segunda reunião com a presença de dous terços dos socios quites e em terceira, com qualquer numero, mediante convocações feitas nos mesmos prazos acima estipulados, podendo taes assembléas ser convocadas tambem a requerimento de um quinto dos socios quites.

Art. 25. E’ permittida, para o effeito do voto, a representação por instrumento de procuração, sob a condição de ser associado o mandatario.

Paragrapho unico. São impedidos de serem procuradores os directores, membros do conselho fiscal e funccionarios da sociedade, que não podem receber procuração para votar.

Art. 26. A assembléa só é constituida por socios que estejam quites; os demais associados só poderão discutir.

CAPITULO V

DA ADMISSÃO, OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SOCIOS

(Da admissão)

Art. 27. A admissão se fará com o preenchimento das condições da proposta e respectiva inscripção.

§ 1º Pódem pertencer á sociedade os nacionaes ou estrangeiros, de um ou de outro sexo, solteiros, casados ou viuvos, maiores ou menores.

§ 2º Os menores e prodigos só poderão pertencer á sociedade sendo representados por seus paes, tutores ou curadores.

Art. 28. Os peculios para casamentos e nascimentos pódem ser instituidos em benficio de terceira pessoa, solteira, casada ou viuva, ficando o contracto sob a responsabilidade do instituidor.

Paragapho unico. A faculdade de instituir peculios, em beneficio de terceiros, só será permittida quando se tratar dos mutualistas paes, paes adoptivos, avós, padrinhos, tutores, curadores e collateraes até o quarto gráo civil.

(Das obrigações)

Art. 29. Os socios são obrigados a contribuir com as suas quotas todas as vezes que na sua série occorrer um accidente, sorteio, casamento ou nascimento.

§ 1º O pagamento das quotas será feito na séde social, aos agentes ou banqueiros da sociedade, no prazo de quinze dias, contados da primeira chamada feita pela imprensa, e da data das circulares, para esse fim expedidas.

§ 2º A sociedade communicará, por carta registrada, aos seus associados, quaes foram os jornaes preferidos para essa publicação.

Art. 30. A directoria, sendo-lhe requerido, poderá conceder ao socio uma prorogação de quinze dias para pagar a sua quota, cobrando, porém, neste caso, a multa de 10 % sobre as quotas, sem que possa ser reclamada restituição alguma.

Art. 31. Os socios são obrigados a communicar, por escripto, á sociedade, o domicilio para o qual se transferirem.

(Dos direitos)

Art. 32. São direitos dos socios:

§ 1º Votarem e serem votados nas assembléas geraes.

§ 2º Inscreverem-se em uma ou em mais séries da sociedade.

§ 3º Instituirem, em favor de terceiros, e de accôrdo com o art. 28, os beneficios das séries em que se hajam inscriptos.

§ 4º Substituirem, passando para outrem, mediante requerimento, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, a terceira pessoa, em favor da qual hajam instituido o peculio.

§ 5º Remirem-se, para o effeito só do pagamento, depois de haverem contribuido com 350 quotas, nas séries de casamentos e nascimentos.

§ 6º Receberem, por seus herdeiros, em caso de morte natural, e si já tiverem pago 250 quotas, o peculio a que tiverem direito, por accidente.

Art. 33. Nas séries de casamentos e nascimentos, só depois de cinco annos, contados da data da inscripção, terão os socios direito ao recebimento dos seus peculios.

Paragrapho unico. Os socios, porém, que desejarem antecipar o recebimento dos seu peculios, embora remidos, poderão requereI-os, no prazo de quatro mezes, sob o desconto de 15 %, os que se houverem inscripto até 31 de julho, do corrente anno, e no de seis mezes, sob o desconto de 20 %, os que se houverem inscripto depois daquelle prazo,

CAPITULO VI

DA PENALIDADE

Art. 34. Serão eliminados da sociedade, sem direito á restituição alguma, os socios que deixarem de pagar as quotas a que forem obrigados pelo art. 29 § 1º destes estatutos, e os que tiverem usado de fraude para a sua inscripção, ou para a obtenção do peculio.

Paragrapho unico. Verificando-se a eliminação de um socio, e estando a sua série completa, a sua vaga será preenchida com outro do grupo immediato.

CAPITULO VII

DOS FUNDOS

Art. 35. A sociedade manterá os seguintes fundos:

a) de garantia, formado por 30 % das joias, e por 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculios, sendo empregado nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1913;

b) de peculios, formado pelas contribuições por casamentos e nascimentos, sendo o saldo apurado nos balanços distribuido, cabendo 30 % ao fundo de garantia, e 70 % ao fundo disponivel;

c) de reserva, formado por 20 % do saldo do fundo disponivel, destinand-se a attender a prejuizos no emprego dos valores do fundo de garantia e á deficiencia da receita do fundo disponivel;

d) disponivel, formado pelas importancias das joias que não forem creditadas ao fundo de garantia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se a attender ás despezas de administração, corretagens, orenados, commissões e outras quaesquer despezas sociaes, e, do saldo apurado nos balanços, caberão 20 % ao fundo de reserva e 80 % serão rateados entre os mutualistas, proporcionalmente ás contribuições que tiverem pago no anno anterior.

Paragrapho unico. Desde que venham a ser adoptadas séries com joias superiores a duzentos mil réis, o excedente desta importancia será creditado ao fundo de garantia.

Art. 36. E’ creada a Caixa de Depositos para que os socios á ella recolham a quantia necessaria ao pagamento antecipado das suas obrigações.

Pragrapho unico. Esse dinheiro será recolhido, pelo director-thesoureiro, ao banco da sociedade.

CAPITULO VIII

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 37. Independente dos casos que a lei estabelece, a sociedade poderá ser dissolvida si, reunidos em assembléa geral, mais de tres quartas partes de socios quites, de todas as séries, assim deliberarem. Entretanto, si a decima parte dos socios quites quizer continuar com á sociedade, desde que obtenha autorização do Governo, não será a mesma dissolvida.

Paragrapho unico. Realizada a hypothese do art. 37, os bens sociaes serão partilhados, proporcionalmente, entre os socios.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAES

Art. 38. A sociedade será installada com o numero de socios já inscriptos, e ás suas operações serão iniciadas quando o Governo da Republica autorizar o seu funccionamento.

Art. 39. A sua primeira directoria é composta dos socios fundadores seguintes:

Dr. Ataliba de Lara, presidente;

Dr. Ignacio de Moura, vice-presidente;

Dr. Alfredo de Freitas Bahiense, 1º secretario;

Antenor Pyrajá, 2º secretario;

Stenio Diniz, thesoureiro;

Gabriel Martins, gerente;

Sebastião Augusto Gayo, superintendente;

Nephitaly Rufino, inspector.

Conselho fiscal:

Manoel Pereira Ribeiro;

Arthur de Carvalho Fernandes;

Coronel Waldemiro Manhães Barreto.

Supplentes:

Antonio Joaquim Barroso;

Dr. Damasio de Oliveira;

Dr. Julio Henrique Vianna.

Art. 40. A directoria facilitará á sociedade a sua installação.

Ataliba de Lara, presidente. – Dr. Ignacio de Moura, vice-presidente. – Alfredo de Freitas Bahiense, 1º secretario. – Antenor Pirajá, 2º secretario. Stenio Diniz, thesoureiro. – Gabriel Martins, gerente. – Sebastião Augusto Gayo, superintendente. – Manoel Pereira Ribeiro. – Arthur de Carvalho Fernandes. – Julio Henrique Vianna. – Waldemiro Manhães Barreto. – Antonio Joaquim Barroso – Damasio Oliveira. – Abelardo de Lara. – Joaquim Tupinambá. – José de Pinho Bastos. – Lavrador da Costa Sonny. – Luiz Pereira de Castro. – Antonio Betim Chaves. – Antonio de Freitas Tinoco – Felisberto Cardoso. – Manoel Salgado Machado.– Antonio Martins Tinoco.– Jacintho Gomes Pereira. – Adrião dos Santos Montages. – Victorio Pareto Junior. – Jacintho Pinto de Lima Junior. – Flavio José Pareto. – Olegario Cesar de Moraes. – Joaquim Moreira Gomes. – José Antonio Rodrigues.

Confere com as assignaturas do original. – Ataliba de Lara.