DECRETO N. 11.223 – DE 4 DE JANEIRO DE 1943
Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a lavrar jazida de manganês e ferro no município de Corumbá, do Estado de Mato Grosso
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Mato Grosso a lavrar jazida de manganês e ferro numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada no lugar denominado “Urucum”, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, do Estado de Mato Grosso, área essa delimitada por um pentágono irregular cuja vértice inicial acha-se localizado a dois mil cento e vinte metros (2.120 m) com rumo trinta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudeste (37º 45’ SE) do marco número oito (VIII) do Morro da Laginha e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil seiscentos e quarenta metros (2.640 m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (82º 30’ SW); mil e setenta metros (1.070 m), seis graus e quinze minutos sudeste (6º 15’ SE); dois mil duzentos e trinta metros (2.230 m), sessenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (68º 45’ SE); mil seiscentos e setenta metros (1.670 m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE) e mil trezentos e oitenta metros (1.380 m), trinta e seis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (36º 45’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos, 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles.