DECRETO N. 11.267 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1914

Concede ás companhias ou emprezas que o requererem a prorogação de prazo de um anno, contado desta data, para o inicio, continuação ou conclusão de trabalhos de estradas de ferro e portos na Republica contractados ou dados por concessão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a crise financeira que actualmente atravessa o paiz e considerando que o estado de guerra em que se encontram diversas nações da Europa, difficultando os transportes transoceanicos, torna irregular a importação de materiaes de construcção,

decreta:

Artigo unico. Nos termos do n. XVI do art. 65 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, fica prorogado por um anno, a contar da presente data, ás companhias ou emprezas que o requererem, o prazo que houver sido estipulado para o inicio, continuação ou conclusão de trabalhos de estradas de ferro e portos na Republica contractados ou dados por concessão, ficando dentro desse prazo tambem relevadas as multas em que as alludidas companhias ou emprezas puderem incorrer pela falta de execução dos respectivos contractos.

Paragrapho unico. Da prorogação do prazo de que trata o presente decreto de fórma alguma deverá resultar onus de qualquer especie para o Thesouro Nacional.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FoNSECA.

José Barbosa Gonçalves.