DECRETO N. 11.269 – DE 7 DE JANEIRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Nelson da Conceição a fazer lavra da jazida de argila, no município de Barra Mansa, do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nelson da Conceição a lavrar jazida de argila no distrito de Pinheiro, município de Barra Mansa, do Estado do Rio de Janeiro, numa área de cem hectares (100 Ha), delimitada por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado que tem um vértice a novecentos metros (900 m), rumo cinquenta e sete graus noroeste (57º NW), da Estação de Pinheiro da Estrada de Ferro Central do Brasil e cujos lado adjacentes a esse vértice teem os seguintes rumos: quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) e quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
ApoIonio Salles.