DECRETO N

DECRETO N. 11.361 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1914

Autoriza a Sociedade Mutua Predial Bahiana a funccionar na Republica e approva os seus estatutos, que com o presente baixam

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Resolve autorizar a Sociedade Mutua Predial Bahiana a funccionar na Republica e approvar os seus estatutos approvados em assembléa geral de 1º de outubro de 1914.

A referida sociedade recolherá annualmente ao Thesouro Nacional mediante guia da Inspectoria de Seguros, os saldos das importancias creditadas ao fundo de garantia, nos termos do decreto n. 5.072, de 1903 até perfazer a quantia de 200:000$000.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26 da Republica.

Hermes R. Da Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade Mutua Predial Bahiana

ACTA DA INSTALLAÇÃO

Ao primeiro dia do mez de outubro do anno de mil novecentos e quatorze, no escriptorio do Sr. Dr. Eduardo Godinho Espinola, á rua dos Cobertos n. 50, compareceram os Srs. Dr. Eduardo Godinho Espinola, coronel Plinio Moscoco, Antonio Joaquim de Andrade, por si e com procuração do Sr. Ayres Martins de Andrade, tenente-coronel José Antonio Susart, Dr. Manoel Vergne de Abreu, Casemiro Pereira da Silva, Dr. João Marques dos Reis, coronel Frederico Augusto Rodrigues da Costa, commendador Raymundo Pereira de Magalhães, conselheiro Amancio José de Souza, Pedro Ribeiro de Araujo Bittencourt, Dr. Edgard Dorca, coronel Manoel Bartholomeu de Freitas, Dr. Virgilio Ferreira Caldas, Fernando Borges de Freitas, Manoel de Freitas Susart, Edgard Borges de Mello, Renato de Figueiredo Ferreira e Dr. J. Americo Garcez Froes; em assembléa préviamente convocada, para a installação da Sociedade Mutua Predial Bahiana, foi acclamado presidente da mesma o Sr. Dr. Eduardo Godinho Espinola, o qual, assumindo a presidencia, convidou para seu secretario o Sr. tenente-coronel José Antonio Susart. Depois de lidos os presentes estatutos foram os mesmos approvados unanimemente, em vista do que o presidente declarou installada a Sociedade Mutua Predial Bahiana, com séde nesta cidade de S. Salvador, capital do Estado da Bahia, compondo-se a sua directoria dos socios incorporadores, na fórma dos estatutos, que são os seguintes: presidente, Dr. Eduardo Godinho Espinola; secretario, tenente-coronel, José Antonio Susart; thesoureiro, coronel Plinio Vascoso e gerente, Antonio Joaquim de Andrade. Logo em seguida procedeu-se á eleição para o conselho fiscal, tendo sido eleitos, por unanimidade de votos os Srs. Dr. Manoel Vergne de Abreu, Ayres Martinho de Andrade, Casemiro Pereira da Silva, Dr. João Marques dos Reis e Dr. Edgard Dorea e convidados para o conselho consultivo os Srs. coronel Frederico Augusto Rodrigues da Costa, commendador Raymundo Pereira de Magalháes, conselheiro Amancio José de Senna, Pedro Ribeiro de Araujo Bittencourt e Dr. J. Americo Garcez Fróes.

Nada mais havendo a tratar-se, loi lavrada esta acta, por mim secretario, em duplicata, e depois de lida e approvada foi assignada por todos os presentes.

Cidade de S. Salvador, capital do Estado federado da Bahia, 1 de outubro de 1914.– Eduardo Godinho Espinola.– José Antonio Susart, secretario.– Plinio Moscoso. – Antonio Joaquim de Andrade, gerente, por si e por Ayres Martinho de Andrade.– Virgilio Ferreira, Caldas, C. D. – Fernando Borges de Freitas. – Manoel Bartholomeu de Freitas. – João Marques dos Reis. – Edgard Doria. – Casimiro Pereira da Silva. – Renato de Figueiredo Ferreira – Edgard Borges Mello. – Frederico Augusto Rodrigues da Costa. – Amancio José de Senna. – Manoel de Freitas Susart. – Pedro Ribeiro da Silva Bittencourt. – Dr. João Americo Garcez Fróes. – Dr. Manoel Vergne de Abreu. – Raymundo Pereira de Magalhães.

Estatutos da sociedade Mutua Predial Bahiana

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º E’ organizada sob a denominação de Mutua Predial Bahiana, uma sociedade de peculios mutuos de predios, com tres grupos, assim designados Bahia, Minas e Amazonas, e séries successivas de 2.000 socios, a qual observará fielmente os presentes estatutos e submette-se inteiramente ao regulamento e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como a permanente fiscalização por intermedio da Inspectoria de Seguros.

Art. 2º A Mutua Predial Bahiana, terá a sua séde na capital da Bahia, podendo, porém, operar em toda a Republica.

Art. 3º Sendo a sua séde na capital da Bahia, só no fôro da cidade de S. Salvador, responderá por qualquer acção que contra a sociedade seja intentada.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DE SOCIOS

Art. 4º Para se inscrever em qualquer grupo desta sociedade, é necessario:

a) assignar uma proposta impressa fornecida pela sociedade;

b) ter qualquer idade, desde que a pessoa esteja legalmente emancipada.

Paragrapho unico. Pódem inscrever-se na Mutua Predial Bahiana, pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.

CAPITULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SOCIOS

Art. 5º Os socios classificam-se em tres grupos sob a seguinte denominação:

Grupo Bahia, predios de 10:000$000;

Grupo Minas, predios de 20:000$000;

Grupo Amazonas, predios de 30:000$000;

Art. 6º Cada grupo compõe-se de séries de 1 a 2.000 socios e serão creadas tantas séries quantas forem necessarias, sendo as mesmas designadas por ordem alphabetica.

CAPITULO IV

DOS GRUPOS E SUAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 7º O socio inscripto no grupo Bahia, terá direito a um predio no valor de dez contos de réis e contribuirá com as seguintes quantias:

a) oitenta mil réis a titulo de joia;

b) dez mil réis mensalmente.

Art. 8º O socio que se inscrever no grupo Minas, terá direito a um predio no valor de vinte contos de réis e contribuirá com as seguintes quantias:

a) cento e sessenta mil réis a titulo de joia;

b) vinte mil réis mensalmente.

Art. 9º O socio que se inscrever no grupo «Amazonas», terá direito a um predio no valor de trinta contos de réis e contribuirá com as seguintes quantias:

a) duzentos e quarenta mil réis a titulo de joia;

b) trinta mil réis mensalmente.

CAPITULO V

DO PAGAMENTO DA JOIA

Art. 10. O socio pagará a sua joia da fórma seguinte: a quarta parte no acto de assignar a proposta de admissão e a oitava parte mensalmente em cada um dos seis mezes seguintes, podendo no emtanto integralizar o pagamento da joia directamente á séde social, deduzindo a bonificação de tres por cento.

CAPITULO VI

DO SORTEIO

Art. 11. O sorteio é feito pelos quatro numeros finaes da primeira sorte da Loteria Federal a extrahir-se no primeiro sabbado de cada mez; e quando este fôr feriado, prevalecerá o numero da sorte da extracção immediatamente seguinte. Cada socio joga com cinco numeros, conforme constará da sua apolice.

Art. 12. O socio só póde ser sorteado uma vez e neste caso é desde logo eliminado da sociedade. Si, porém, o socio quizer gosar do mesmo numero de sua inscripção primitiva, terá preferencia a qualquer outro e para isto deverá se inscrever immediatamente depois de sorteado.

Art. 13. Quando a sociedade tiver de fazer o seu primeiro sorteio, dará sciencia aos socios com a antecedencia precisa por meio de circulares, annuncios nos jornaes da Capital e avisos aos banqueiros, para que os referidoe socios effectuem o pagamento da mensalidade do segundo sorteio que sempre deve estar de promptidão, e, assim proceder-se-ha successivamente.

Art. 14. O sorteio de cada série será feito de accôrdo com os artigos destes estatutos, logo que tenha quinhentos socios.

Paragrapho unico. A sociedade só pagará a importancia total de cada um dos seus grupos, quando as séries constantes de cada um delles attingir a 1.500 socios effectivos; e, emquanto não tiver esse numero pagará um peculio proporcional.

CAPITULO VII

DA REMISSÃO

Art. 15. Nos grupos «Bahia», «Minas» e «Amazonas», a sociedade fará a remissão de seis socios em cada uma das suas séries, um anno depois de completas, observando a ordem chronologica de suas inscripções; e depois da primeira remissão, serão as remissões feitas annualmente. Uma vez o socio remido, será eliminado, podendo gosar o previsto no art. 12 destes estatutos.

CAPITULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS

Art. 16. São direitos dos socios:

a) tomar parte nas assembléas geraes;

b) votar e ser votado;

c) examinar em qualquer época a escripturação da sociedade, representar contra faltas e abusos de que tenham conhecimento;

d) gosar dos direitos e garantias constantes dos artigos destes estatutos.

Art. 17º São deveres dos socios:

a) pagar a sua joia de conformidade com a exigencia destes estatutos;

b) pagar o sello do diploma que for expedido em seu favor;

c) pagar as suas mensalidades aos banqueiros ou á séde social, até o dia dez de cada mez, para o sorteio de promptidão do mez seguinte. Se dentro deste praso o socio não effectuar o seu pagamento terá o praso supplementar de vinte dias, ficando suspenso dos direitos sociaes durante este periodo e uma vez vencido eliminado sem direito á restituição das quantias pagas;

d) communicar por escripto á sociedade o seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia;

e) cumprir fielmente quanto prescrevem estes estatutos.

CAPITULO IX

DAS PENAS

Art. 18º São os socios passiveis das seguintes penas:

a) eliminação do quadro social, verificada qualquer fraude que prejudique os interesses sociaes;

b) eliminação do quadro social, si não fizer o pagamento da joia e das mensalidades, dentro dos prazos estabelecidos nestes estatutos.

Art. 19. A eliminação do quadro social, importa na perda de todas as vantagens dadas aos socios, que não terão direito de reembolso ou indemnização alguma.

CAPITULO X

DOS FUNDOS SOCIAES

Art. 20. A Mutua Predial Bahiana terá os seguintes fundos:

a) fundo de garantia, que se destina ao deposito no Thesouro Nacional e que é formado por quarenta por cento do saldo do fundo de sorteios e pelo que exceder de cento e oitenta mil réis em cada joia, sendo empregado de accôrdo com o art. 30, § 1º do decreto n. 5.072, de 1903;

b) fundo de sorteio, organizado pelas mensalidades dos socios para a formação dos sorteios, a cujo pagamento se destina, bem como ao das remissões, sendo o saldo assim distribuido: quarenta por cento para o fundo de garantia e sessenta por cento para o fundo disponivel;

c) fundo disponivel, formado pelas importancias inferiores a cento e oitenta mil réis em cada joia, por sessenta por cento do fundo de sorteios e pelas demais rendas sociaes; destinando-se a satisfazer o art. 36 das disposições geraes, ao pagamento de ordenados, commissões, impostos e demais despezas sociaes, sendo o saldo verificado annualmente assim distribuidos: sessenta por cento para serem rateados pelos mutualistas quites, na proporção das importancias com que houverem contribuido para os cofres sociaes; vinte por cento para o fundo de reserva, destinado a attender aos prejuizo nos valores do fundo de garantia, e á deficiencia do fundo disponivel; cinco por cento para as casas de caridade e estabelecimentos pios que estiverem mais necessitados, o que fica a criterio e juizo da directoria; e quinze por cento para os membros da directoria, conselho fiscal e conselho consultivo.

CAPITULO XI

DA DIRECTORIA, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 21. A Mutua Predial Bahiana, será dirigida por uma directoria composta de um presidente, um secretario, um thesoureiro e um gerente.

Paragrapho unico. Haverá um conselho fiscal composto de cinco membros eleitos em assembléa geral dos associados e um conselho consultivo tambem composto de cinco membros, escolhidos pela directoria.

Art. 22. A primeira directoria será composta dos seguintes socios organizadores da sociedade:

Presidente, Dr. Eduardo Godinho Espinola;

Secretario, coronel José Antonio Susart;

Thesoureiro, coronel Plinio Moscozo;

Gerente, Antonio Joaquim de Andrade;

Paragrapho unico. Qualquer director poderá propôr aos demais membros da directoria, em caso de força maior, a sua substituição temporaria por um membro do conselho fiscal, cargo este que passará a ser exercido por um membro do conselho consultivo.

Art. 23. Todos os actos referentes á gestão e aos fins a que se destina a sociedade, são resolvidos pela directoria que terá amplos e illimitados poderes, representando-a tambem em juizo activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar ou alienar bens e immoveis que a sociedade possua.

Paragrapho unico. As deliberações tomadas pela directoria, são lançadas em actas, em livros para este fim destinados, resoluções que só poderão ser revogadas por unanimidade de votos.

Art. 24. A' directoria compete:

a) resolver em conselho os assumptos relativos á sociedade, registrando em livros especiaes suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;

b) acceitar ou recusar as propostas de admissão de socios;

c) zelar os fundos sociaes, dando-lhes a applicação determinada nestes estatutos;

d) organizar annualmente um relatorio sobre o movimento da sociedade, para ser apresentado ás assembléas geraes, observando as prescripções destes estatutos e providenciando nos casos omissos, de conformidade com a lei e o direito;

e) escolher o estabelecimento bancario, onde deverá ser depositado o dinheiro da sociedade.

Art. 25. Ao presidente compete:

a) presdir a reunião da directoria;

b) assignar os diplomas dos socios com o secretario;

c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;

d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;

e) convocar a directoria, conselho fiscal, conselho consultivo e assembléas geraes;

f) assignar as escripturas, procurações e termos da abertura e encerramento dos livros.

Art. 26. Ao secretario compete:

a) lavrar as actas das sessões da directoria;

b) assignar as certidões que forem requeridas:

c) gerir todo o serviço do escriptorio da sociedade;

d) nomear os empregados do escriptorio;

e) ter sob sua immediata direcção toda a escripta da sociedade, trazel-a em dia e conservar o archivo em dia e ordem.

Art. 27. Ao thesoureiro compete:

a) ter sob sua guarda todos os valores sociaes, devendo recolhel-os a estabelecimento de credito;

b) pagar, mediante recibo, os premios distribuidos por sorteio, remissão, funeral e dividendo aos socios;

c) pagar as commissões aos banqueiros e áquella a que se refere o art. 44, os vencimentos da directoria, conselho fiscal e dos empregados, mensalmente e as despezas geraes da sociedade;

d) ter sempre em dia a escripta e demais papeis de credito da sociedade, de modo que possam ser examinados com facilidade pelos outros membros da directoria.

Art. 28. Ao gerente compete:

a) fiscalizar todo o serviço interno e externo da sociedade; exercendo por si só, todos os actos da administração;

b) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade, podendo ter auxiliares em todo Brazil;

c) procurar os meios necessarios para obter o maior numero de sooios que fôr possivel;

d) apresentar á directoria as propostas de socios angariados;

e) receber dos socios e banqueiros as importancias das joias e mensalidades, fazendo entrega das quantias ao thesoureiro;

f) fornecer todas as informações que lhe, forem solicitadas pelos socios ou membros da directoria;

g) redigir avisos e circulares aos socios e banqueiros, fazendo-os publicar nos jornaes de maior circulação;

h) receber toda a correspondencia e resolver sobre os assumptos das mesmas;

i) nomear e dar instrucções aos banqueiros da sociedade.

Art. 29. Ao conselho fiscal compete:

a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventarios e contas da administração;

b) convocar a assembléa geral desde que occorra um motivo grave que tenha sido communicado á directoria e esta se recuse a fazer a convocação.

Art. 30. Ao conselho consultivo compete:

a) resolver sobre as consultas que a directoria julgar necessarias tendo em vista os presentes estatutos e a lei.

Art. 31. A duração do mandato da directoria, será, de seis annos, a contar da data da acta de installação da sociedade, findos os quaes far-se-ha em assembléa geral dos associados, no goso de seus direitos, a eleição da nova directoria, podendo os membros da antiga serem reeleitos.

Paragrapho unico. O conselho fiscal será, porém, eleito annualmente e os membros do conselho consultivo, serão considerados supplentes do conselho fiscal.

CAPITULO XII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 32. Haverá uma assembléa geral annualmente, no mez do outubro, para apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes deverão ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa geral, e para a eleição do conselho fiscal, que deverá servir no anno social immediato.

§ 1º A convocação desta assembléa será feita pela imprensa da cidade de S. Salvador e Capital Federal, com antecedencia minima de trinta dias.

§ 2º A assembléa sómente funccionará estando presente, no minimo, a quarta parte dos socios na plenitude de seus direitos sociaes, pessoalmente ou representados por procuração.

§ 3º Si no dia designado não comparecer o numero de socios acima referidos, convocar-se ha nova assembléa que terá logar vinte dias depois da primeira e que funccionará com qualquer numero de socios.

§ 4º Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes, pessoalmente ou por procuração; cada socio terá um voto embora seja inscripto em mais de um grupo ou séries.

§ 5º O socio poderá fazer-se representar por procuração bastante, sendo seu procurador um consorcio, a excepção dos

Art. 33. Além da assembléa geral ordinaria, haverá asciedade.

Art. 33. Além da assembléa geral ordinaria, haverá assembléas geraes extraordinarias, convocadas pela directoria, conselho fiscal ou pelos socios em numero superior a um terço, na plenitude de seus direitos sociaes, de accôrdo com o disposto no artigo anterior e seus paragraphos.

Paragrapho unico. As assembléas geraes extraordinarias sómente poderão tratar do objecto de sua convocação.

CAPITULO XIII

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 34. Só poderá ser dissolvida a sociedade, por deliberação de dous terços de socios na plenitude de seus direitos, salvo as hypotheses previstas em lei.

Paragrapho unico. Neste caso os bens existentes da sociedade, serão depois de dissolvido o passivo da mesma, partilhados entre os socios no goso de seus direitos, de accôrdo com a importancia que cada um tenha contribuido para os sofres sociaes.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 35. O peculio instituido pelo socio em seu favor ficará isento de penhora e livre de qualquer compromisso assumido pelo mesmo.

Art. 36. Os herdeiros do socio que fallecer no goso de seus direitos sociaes, seis mezes depois de inscripto, desde que não queiram continuar com a sua inscripção, terão direito, a titulo de funeral, a tresentos mil réis no grupo Bahia; quatrocentos mil réis no grupo Minas e quinhentos mil réis no grupo Amazonas.

Art. 37. Para que os herdeiros dos socios possam receber as importancias constantes do art. 36, é necessario que os mesmos exhibam certidão de obito do socio fallecido.

Art. 38. As vagas verificadas em qualquer serie, serão preenchidas pelos primeiros socios a inscreverem-se na série em formação.

Art. 39. Antes de completar qualquer série, recahindo a sorte em numero que pela sua formação ainda não exista a sociedade não fará chamada para o pagamento da mensalidade do peculio de promptidão do mez seguinte.

Art. 40. Cada membro da directoria, perceberá mensalmente pelos seus serviços prestados á sociedade, os seguintes honorarios: 300$ até completar o numero de quinhentos socios, 600$ de quinhentos socios em diante e 1:000$ logo que complete a primeira série em qualquer dos seus grupos.

Art. 41. Os membros do conselho fiscal perceberão cem mil réis até completar a primeira série em qualquer grupo e duzentos mil réis dessa data em diante.

Art. 42. O socio só gosará dos direitos conferidos nestes estatutos, depois que for avisado de sua matricula na séde social e que tomou taes numeros para effeito do sorteio.

Art. 43. No caso dos artigos 12 e 15 destes estatutos, o socio perderá a antiguidade para a remissão, sendo porém, para isso contada a data da sua ultima matricula.

Art. 44. Sendo o gerente incumbido de toda a propaganda da sociedade e da acquisição de socios pela, imprensa e por intermedio de seus prepostos, terá para custeio destas despezas, sessenta por cento dos valores arrecadados a titulo de joia, que receberá do thesoureiro mensalmente para fazer face ás mesmas.

Art. 45. Os socios poderão ter uma ou mais inscripções nas séries dos grupos desta sociedade.

Art. 46. A directoria reserva-se o direito de organizar planos de novos grupos, submettendo-os á approvação do Governo Federal.

Art. 47. No caso de guerra em que o Brazil tenha de intervir, a sociedade encerrará toda a sua escripta e serão durante esse periodo suspensos todos os direitos sociaes, que só se restabelecerão tres mezes após terminada a guerra, época em que a sociedade reencetará o seu funccionamento.

Art. 48. Durante o tempo em que estiverem encerrados os serviços sociaes ficará o secretario encarregado e responsavel por todo o archivo social e correspondencia, unico funccionario que perceberá os honorarios de 500$ mensaes durante esse periodo.

Art. 49. O secretario organizará o regulamento do serviço interno da sociedade, marcando ordenado aos empregados, horas de trabalho e suas attribuições o que submetterá a approvação da directoria.

Art. 50. O socio uma vez sorteado ou remido, entregará á sociedade o terreno e planta do predio, a construir-se, no valor do grupo a que pertencer, cuja construcção se fará sob a fiscalização da sociedade ou do proprio socio.

Art. 51. No fim de cada anno social a sociedade fará a distribuição de sessenta por cento do saldo do fundo disponivel aos socios, que tiverem mais de seis mezes de matriculados e de accôrdo com as importancias que tiverem contribuido para os cofres sociaes.

Bahia, 1 de outubro de 1914. – O presidente, Eduardo Godinho Espinola. – O secretario, José Antonio Susart. – O thesoureiro, Plinio Moscoso – O gerente, Antonio Joaquim de Andrade.