DECRETO N. 11.389 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1914
Corrige o art. 11 da Consolidação das Leis, Decretos e Decisões, approvada pelo decreto n. 10.991, de 15 de julho de 1914
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil;
Considerando que os Regulamentos das Inspectorias de Fazenda e Machinas, approvados pelos decretos ns. 10.741 e 10.742, de 11 de fevereiro do corrente anno, declaram, respectivamente, nos arts. 3 e 2 que os inspectores devem ser officiaes generaes do quadro activo da Armada; e attendendo a que o art. 11, da Consolidação das Leis, Decretos e Decisões, approvada pelo decreto n. 10.991, de 15 de julho ultimo, menciona apenas para aquellas funcções a patente de contra-almirante, com omissão da de vice-almirante, que figura nas demais inspectorias:
Resolve corrigir a mesma Consolidação, mandando que os inspectores das Inspectorias de Fazenda e Machinas sejam escolhidos dentre os vice-almirantes e contra-almirantes do quadro activo do Corpo da Armada.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Wencesláo BRAZ Pereira Gomes.
Alexandrino Faria de Alencar.