DECRETO N. 11.412 – DE 21 DE JANEIRO DE 1943

Declara de utilidade pública benfeitorias necessárias às obras de aplicação da usina Hidroelétrica de propriedade da Cia. Força e Luz do Avanhandava, no município de Avanhandava, Estado de São Paulo, e autoriza essa Cia. a desapropriá-la.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151,  letras b e d, do Código de Águas, artigos 3º, 5º, alínea f, e 15 do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1° Ficam consideradas de utilidade pública, nos termos do artigo 5º alínea f, do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, as benfeitorias de propriedade de Jovino Homero da Fonseca, representadas por uma casa e seus acessórios, construídos em terrenos da Cia. Força e Luz do Avanhandava na margem direita da estrada de rodagem que liga Penápolis a Rio Preto, próximo à ponte sobre o Rio Tietê, no município de Avanhandava, Estado de São Pauto, de acordo com as plantas apresentadas e aprovadas, anexas ao processo respectivo.

Art. 2º De acordo com o estipulado no art. 4º, parágrafo único, do decreto-lei nº 3.753, de 24 de outubro de 1941, a Cia. Força e Luz do Avanhandava fica autorizada a promover, com fundamento no art. 3º e em conformidade com o art. 15 da citada lei, a desapropriação das benfeitorias a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas.

Apolonio Salles.